Detalhe do processo

0005022-64.2012.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005022-64.2012.8.16.0174 Processo: 0005022-64.2012.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$270.856,87 Autor(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ: 81.638.264/0001-77) RUA EMILIO KREN , 558 - ROCIO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): 35231313 Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ZAIONS FILHO (RG: 32132952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 480.261.669-49) representado(a) por Jacqueline Rossana Maria Zaions (RG: 38317334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.965.659-15) Rua Lamenha Lins, 447 ap. 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Espolio de Ricardo José Zaionc (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por NERCI APARECIDA OLIVEIRA PEDROSO ZAIONC (RG: 45369420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 976.009.709-53) Rua Antonio Zaionc, 98 - Centro - PAULO FRONTIN/PR - CEP: 84.635-000 MAURO ANTONIO ZAIONC (RG: 822313 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Silva Jardim, 1534 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR - CEP: 08.025-020 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VANESSA CRISTINA LOPES ZANIN (RG: 56516573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tabelião Cordeiro, 97 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Trata-se de ação de divisão de imóvel cumulada com imissão de posse ajuizada por DISSENHA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de ESPÓLIO DE ANTONIO ZAIONS FILHO, representado por Jacqueline Rossana Maria Zaions, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ ZAIONC, representado por Nerci Aparecida Oliveira Pedroso Zaionc, e MAURO ANTONIO ZAIONC, na qual a autora aduz ser detentora de fração ideal correspondente a 3.630.000,00 m² do imóvel rural objeto da matrícula nº 13.169 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirida em arrematação perante a Justiça do Trabalho; jamais ter exercido a posse sobre a sua parte; e postular a divisão da coisa comum na proporção da área adquirida, com a consequente imissão na posse do quinhão que lhe couber (mov. 1.1). Após regular instrução, com o oferecimento de contestações e a superação das questões preliminares, foi o processo saneado, ocasião em que se nomeou perito para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, na forma dos arts. 590 e 595 do Código de Processo Civil. Elaborado o plano de divisão, sobrevieram laudo e complementação voltados ao esclarecimento dos passivos ambientais incidentes sobre a área, seguindo-se a expedição de ofícios aos órgãos ambientais e fazendários e a ratificação das conclusões periciais (movs. 202.1, 406.1, 723.2 e 798.1). Sobreveio sentença de procedência, pela qual se homologou a divisão do imóvel conforme os mapas e memoriais periciais, extinguiu-se o condomínio com resolução de mérito, afastou-se a responsabilidade da autora pelos passivos ambientais — atribuídos aos réus que exerceram a posse exclusiva —, determinou-se a lavratura de auto de divisão e a expedição de mandado de registro, além de condenados os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado ao réu Mauro (mov. 927.1). Irresignado, o Espólio de Antonio Zaions Filho opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à ausência de integração ao processo de todos os condôminos do imóvel — em especial de Miguel Angelo Zaionc —, com alegada ofensa ao litisconsórcio passivo necessário, e omissão quanto à forma de compensação entre os quinhões prevista no laudo pericial (mov. 933.1). Suspenso o processo sucessivamente para tratativas de composição, as partes noticiaram a celebração de transação e, ao fim, juntaram termo devidamente subscrito por todos os litigantes, com a adesão do condômino Miguel Angelo Zaionc. Pelo ajuste, os interessados acordaram novo plano de divisão da área, delimitado em mapa e memorial anexos, que se sobrepõe à divisão judicial, estabelecendo, ainda, o uso comum da estrada interna, a assunção por cada parte de suas próprias custas e honorários, a realização extrajudicial da demarcação e da colocação de marcos às expensas da autora, a exclusão do reflorestamento situado na Área 01, a imissão da autora na posse das áreas ajustadas imediatamente após a homologação, a cooperação para os ajustes cadastrais e registrais, e a anuência do Espólio de Antonio Zaions Filho, na condição de confrontante, à regularização localizada da parcela destinada à autora, nos moldes dos arts. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (movs. 941.1, 950.1, 961.1, 967.2 e 989.2). Antes da homologação, determinou-se o saneamento de aparente contradição entre as cláusulas 7 e 12 do instrumento — a primeira a mencionar coordenadas georreferenciadas e a segunda a declarar o desinteresse dos condôminos no georreferenciamento integral da matrícula —, intimando-se as partes a apresentar memorial descritivo georreferenciado, planta correspondente, anotação de responsabilidade técnica e certificação do INCRA quanto às Áreas 01 (340,6750 ha) e 02 (22,3245 ha), facultada a juntada de aditivo esclarecedor (mov. 991.1). Em manifestação conjunta, as partes reiteraram o interesse na homologação e esclareceram que a cláusula 7 se refere à identificação técnica e espacial das parcelas ajustadas, ao passo que a cláusula 12 traduz a opção pela regularização localizada de parcela rural em condomínio “pro diviso”, na forma dos arts. 623-A, 623-B e 623-G do Código de Normas, sustentando que a certificação do INCRA e a abertura de matrículas inserem-se na esfera da futura qualificação registral, e não como pressuposto de validade da transação, ao final requerendo a homologação do acordo e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a juntada da documentação técnica. Reiterada a diligência para intimação de todos os signatários, os interessados renovaram a manifestação, subscrita conjuntamente (movs. 991.1, 995.1, 997.1 e 1001.1). É o relatório. Decido. 2. A autocomposição constitui método preferencial de solução dos conflitos, cuja promoção incumbe ao juízo em qualquer fase do processo, a teor dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, inciso V, 190 e 200 do Código de Processo Civil, e cujo objeto, quando versa direitos patrimoniais de caráter privado disponíveis, encontra respaldo nos arts. 840 e 841 do Código Civil. A transação validamente celebrada entre partes capazes, sobre direito disponível e por forma escrita, submetida à chancela judicial, extingue o litígio e opera a resolução do mérito, na dicção do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, constituindo, uma vez homologada, título executivo judicial (art. 515, inciso II) e causa de extinção da execução acaso pendente (art. 924, inciso III). 2.1. Não obsta a homologação a circunstância de já haver sido proferida sentença de mérito, tampouco a eventual pendência recursal, porquanto a conciliação não encontra marco temporal final, sendo lícito às partes transacionar o objeto do litígio e submeter o acordo à homologação a qualquer tempo, ainda que após a prolação da sentença ou do acórdão e mesmo depois de operado o trânsito em julgado, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015). No caso dos autos, a sentença de mov. 927.1 sequer transitou em julgado, dado o oferecimento dos embargos de declaração de mov. 933.1, de sorte que a transação superveniente, subscrita por todos os litigantes, é plenamente apta a substituir, no que com ela incompatível, o comando sentencial anteriormente lançado, prevalecendo o plano de divisão consensualmente ajustado. A adesão do condômino Miguel Angelo Zaionc ao termo de transação, com a submissão de sua vontade à composição da divisão, supre integralmente a alegação de preterição de litisconsorte necessário deduzida nos embargos de declaração, ao mesmo tempo em que a definição consensual dos quinhões esvazia a controvérsia acerca da forma de compensação apontada no laudo, matérias que constituíam o núcleo do inconformismo declaratório. Resolvida a lide por autocomposição abrangente de todos os interessados, os embargos de declaração de mov. 933.1 perdem o objeto, impondo-se sejam julgados prejudicados. 2.2. Examinado o instrumento, verifico presentes os requisitos de validade e eficácia da transação: as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas por procuradores habilitados, o objeto é lícito e recai sobre direitos patrimoniais disponíveis, e a manifestação de vontade se deu por escrito e de modo inequívoco, inexistindo qualquer vício que a inquine. A esclarecedora manifestação conjunta afastou a aparente contradição entre as cláusulas 7 e 12 do ajuste, evidenciando que a primeira cuida da delimitação física e técnica das parcelas ajustadas entre os interessados, enquanto a segunda apenas explicita a opção, legítima, pela regularização localizada da fração destinada à autora. No que concerne à documentação georreferenciada, tem-se que a certificação do memorial e da planta pelo INCRA, a conformidade ao Sistema Geodésico Brasileiro e a subsequente abertura de matrículas individualizadas inserem-se no âmbito da qualificação registral, a ser exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis por ocasião do ingresso do título, à luz do art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/73, da Lei nº 10.267/2001, do Decreto nº 4.449/2002 e dos arts. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial, não constituindo, tais exigências técnico-registrais, pressuposto de validade da transação nem óbice à sua homologação. Preserva-se, todavia, a utilidade do provimento e a segurança do futuro registro mediante a fixação de prazo para que a autora aporte aos autos a documentação técnica pertinente, como condição para a expedição da carta de sentença e do mandado de averbação, sem prejuízo da posterior qualificação pelo registrador. Quanto à sucumbência, a estipulação de que cada parte arcará com as próprias custas e honorários advocatícios traduz disposição válida sobre direitos disponíveis, prevalecendo, entre os litigantes, sobre a condenação lançada na sentença de mov. 927.1, ressalvadas as custas finais eventualmente devidas ao erário e os honorários do curador especial fixados em favor do profissional nomeado ao réu Mauro, a cargo do Estado do Paraná, capítulo não alcançado pela transação e ora mantido. Do mesmo modo, homologa-se a estipulação de realização extrajudicial da demarcação e da colocação dos marcos, às expensas da autora, dispensado, nesse ponto, provimento jurisdicional específico. 3. Ante o exposto: 3.1. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Antonio Zaions Filho, por perda superveniente de objeto, ante a transação abrangente de todos os interessados, com a adesão do condômino Miguel Angelo Zaionc (mov. 933.1). 3.2. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e o condômino aderente Miguel Angelo Zaionc, tal como esclarecida nos autos, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, prevalecendo o plano de divisão consensualmente ajustado sobre o comando da sentença de mov. 927.1 no que com ele incompatível (movs. 967.2, 989.2, 995.1 e 1001.1). 3.3. Fica a autora imitida na posse das parcelas que lhe foram destinadas no ajuste — Área 01 (340,6750 ha) e Área 02 (22,3245 ha) —, desde já, permanecendo as demais frações na posse do Espólio de Antonio Zaions Filho. 3.4. Homologo a estipulação segundo a qual cada parte arcará com as próprias custas e honorários advocatícios, ressalvadas as custas finais eventualmente devidas e mantida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial, capítulo não abrangido pela transação (mov. 927.1, item 3.7). 3.5. A demarcação das áreas e a colocação dos marcos far-se-ão de forma extrajudicial, às expensas da autora, com a cooperação dos demais signatários, dispensado provimento jurisdicional específico para tal finalidade. 3.6. Concedo à autora o prazo de 90 (noventa) dias para que aporte aos autos o memorial descritivo georreferenciado, a respectiva planta e a anotação ou registro de responsabilidade técnica atinentes às Áreas 01 e 02, bem como o comprovante de protocolo do pedido de certificação perante o INCRA, como condição para a expedição da carta de sentença e do mandado de averbação ao 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sem prejuízo de que a certificação definitiva e a qualificação registral competem ao Oficial, na forma dos arts. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial. 3.7. Cumprida a diligência do item anterior, expeçam-se a carta de sentença e o mandado de averbação/registro, para os fins da regularização localizada da parcela, observado o disposto no Código de Normas do Foro Extrajudicial. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ZAIONS FILHO

Autor DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO

Réu ESPOLIO DE RICARDO JOSé ZAIONC

Réu MAURO ANTONIO ZAIONC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JUVINSKI BUENO

OAB: 49036/PR

FÁBIO ROBERTO KAMPMANN

OAB: 31674/PR

DAIANA SANTANA COUTINHO

OAB: 59423/PR

MAYARA CAMILE PERIZZOLO

OAB: 79599/PR

VIRGÍLIO CESAR DE MELO

OAB: 14114/PR

JULIANA HOCHSTEIN POSENATTO

OAB: 22364/SC

SINTIA MARA DE PAULA

OAB: 33121/SC

NAIANA DOS REIS KREUTZ

OAB: 52269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005022-64.2012.8.16.0174 Processo: 0005022-64.2012.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$270.856,87 Autor(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ: 81.638.264/0001-77) RUA EMILIO KREN , 558 - ROCIO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): 35231313 Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ZAIONS FILHO (RG: 32132952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 480.261.669-49) representado(a) por Jacqueline Rossana Maria Zaions (RG: 38317334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.965.659-15) Rua Lamenha Lins, 447 ap. 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Espolio de Ricardo José Zaionc (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por NERCI APARECIDA OLIVEIRA PEDROSO ZAIONC (RG: 45369420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 976.009.709-53) Rua Antonio Zaionc, 98 - Centro - PAULO FRONTIN/PR - CEP: 84.635-000 MAURO ANTONIO ZAIONC (RG: 822313 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Silva Jardim, 1534 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR - CEP: 08.025-020 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VANESSA CRISTINA LOPES ZANIN (RG: 56516573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tabelião Cordeiro, 97 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Trata-se de ação de divisão de imóvel cumulada com imissão de posse ajuizada por DISSENHA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de ESPÓLIO DE ANTONIO ZAIONS FILHO, representado por Jacqueline Rossana Maria Zaions, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ ZAIONC, representado por Nerci Aparecida Oliveira Pedroso Zaionc, e MAURO ANTONIO ZAIONC, na qual a autora aduz ser detentora de fração ideal correspondente a 3.630.000,00 m² do imóvel rural objeto da matrícula nº 13.169 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirida em arrematação perante a Justiça do Trabalho; jamais ter exercido a posse sobre a sua parte; e postular a divisão da coisa comum na proporção da área adquirida, com a consequente imissão na posse do quinhão que lhe couber (mov. 1.1). Após regular instrução, com o oferecimento de contestações e a superação das questões preliminares, foi o processo saneado, ocasião em que se nomeou perito para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, na forma dos arts. 590 e 595 do Código de Processo Civil. Elaborado o plano de divisão, sobrevieram laudo e complementação voltados ao esclarecimento dos passivos ambientais incidentes sobre a área, seguindo-se a expedição de ofícios aos órgãos ambientais e fazendários e a ratificação das conclusões periciais (movs. 202.1, 406.1, 723.2 e 798.1). Sobreveio sentença de procedência, pela qual se homologou a divisão do imóvel conforme os mapas e memoriais periciais, extinguiu-se o condomínio com resolução de mérito, afastou-se a responsabilidade da autora pelos passivos ambientais — atribuídos aos réus que exerceram a posse exclusiva —, determinou-se a lavratura de auto de divisão e a expedição de mandado de registro, além de condenados os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado ao réu Mauro (mov. 927.1). Irresignado, o Espólio de Antonio Zaions Filho opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à ausência de integração ao processo de todos os condôminos do imóvel — em especial de Miguel Angelo Zaionc —, com alegada ofensa ao litisconsórcio passivo necessário, e omissão quanto à forma de compensação entre os quinhões prevista no laudo pericial (mov. 933.1). Suspenso o processo sucessivamente para tratativas de composição, as partes noticiaram a celebração de transação e, ao fim, juntaram termo devidamente subscrito por todos os litigantes, com a adesão do condômino Miguel Angelo Zaionc. Pelo ajuste, os interessados acordaram novo plano de divisão da área, delimitado em mapa e memorial anexos, que se sobrepõe à divisão judicial, estabelecendo, ainda, o uso comum da estrada interna, a assunção por cada parte de suas próprias custas e honorários, a realização extrajudicial da demarcação e da colocação de marcos às expensas da autora, a exclusão do reflorestamento situado na Área 01, a imissão da autora na posse das áreas ajustadas imediatamente após a homologação, a cooperação para os ajustes cadastrais e registrais, e a anuência do Espólio de Antonio Zaions Filho, na condição de confrontante, à regularização localizada da parcela destinada à autora, nos moldes dos arts. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (movs. 941.1, 950.1, 961.1, 967.2 e 989.2). Antes da homologação, determinou-se o saneamento de aparente contradição entre as cláusulas 7 e 12 do instrumento — a primeira a mencionar coordenadas georreferenciadas e a segunda a declarar o desinteresse dos condôminos no georreferenciamento integral da matrícula —, intimando-se as partes a apresentar memorial descritivo georreferenciado, planta correspondente, anotação de responsabilidade técnica e certificação do INCRA quanto às Áreas 01 (340,6750 ha) e 02 (22,3245 ha), facultada a juntada de aditivo esclarecedor (mov. 991.1). Em manifestação conjunta, as partes reiteraram o interesse na homologação e esclareceram que a cláusula 7 se refere à identificação técnica e espacial das parcelas ajustadas, ao passo que a cláusula 12 traduz a opção pela regularização localizada de parcela rural em condomínio “pro diviso”, na forma dos arts. 623-A, 623-B e 623-G do Código de Normas, sustentando que a certificação do INCRA e a abertura de matrículas inserem-se na esfera da futura qualificação registral, e não como pressuposto de validade da transação, ao final requerendo a homologação do acordo e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a juntada da documentação técnica. Reiterada a diligência para intimação de todos os signatários, os interessados renovaram a manifestação, subscrita conjuntamente (movs. 991.1, 995.1, 997.1 e 1001.1). É o relatório. Decido. 2. A autocomposição constitui método preferencial de solução dos conflitos, cuja promoção incumbe ao juízo em qualquer fase do processo, a teor dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, inciso V, 190 e 200 do Código de Processo Civil, e cujo objeto, quando versa direitos patrimoniais de caráter privado disponíveis, encontra respaldo nos arts. 840 e 841 do Código Civil. A transação validamente celebrada entre partes capazes, sobre direito disponível e por forma escrita, submetida à chancela judicial, extingue o litígio e opera a resolução do mérito, na dicção do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, constituindo, uma vez homologada, título executivo judicial (art. 515, inciso II) e causa de extinção da execução acaso pendente (art. 924, inciso III). 2.1. Não obsta a homologação a circunstância de já haver sido proferida sentença de mérito, tampouco a eventual pendência recursal, porquanto a conciliação não encontra marco temporal final, sendo lícito às partes transacionar o objeto do litígio e submeter o acordo à homologação a qualquer tempo, ainda que após a prolação da sentença ou do acórdão e mesmo depois de operado o trânsito em julgado, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015). No caso dos autos, a sentença de mov. 927.1 sequer transitou em julgado, dado o oferecimento dos embargos de declaração de mov. 933.1, de sorte que a transação superveniente, subscrita por todos os litigantes, é plenamente apta a substituir, no que com ela incompatível, o comando sentencial anteriormente lançado, prevalecendo o plano de divisão consensualmente ajustado. A adesão do condômino Miguel Angelo Zaionc ao termo de transação, com a submissão de sua vontade à composição da divisão, supre integralmente a alegação de preterição de litisconsorte necessário deduzida nos embargos de declaração, ao mesmo tempo em que a definição consensual dos quinhões esvazia a controvérsia acerca da forma de compensação apontada no laudo, matérias que constituíam o núcleo do inconformismo declaratório. Resolvida a lide por autocomposição abrangente de todos os interessados, os embargos de declaração de mov. 933.1 perdem o objeto, impondo-se sejam julgados prejudicados. 2.2. Examinado o instrumento, verifico presentes os requisitos de validade e eficácia da transação: as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas por procuradores habilitados, o objeto é lícito e recai sobre direitos patrimoniais disponíveis, e a manifestação de vontade se deu por escrito e de modo inequívoco, inexistindo qualquer vício que a inquine. A esclarecedora manifestação conjunta afastou a aparente contradição entre as cláusulas 7 e 12 do ajuste, evidenciando que a primeira cuida da delimitação física e técnica das parcelas ajustadas entre os interessados, enquanto a segunda apenas explicita a opção, legítima, pela regularização localizada da fração destinada à autora. No que concerne à documentação georreferenciada, tem-se que a certificação do memorial e da planta pelo INCRA, a conformidade ao Sistema Geodésico Brasileiro e a subsequente abertura de matrículas individualizadas inserem-se no âmbito da qualificação registral, a ser exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis por ocasião do ingresso do título, à luz do art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/73, da Lei nº 10.267/2001, do Decreto nº 4.449/2002 e dos arts. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial, não constituindo, tais exigências técnico-registrais, pressuposto de validade da transação nem óbice à sua homologação. Preserva-se, todavia, a utilidade do provimento e a segurança do futuro registro mediante a fixação de prazo para que a autora aporte aos autos a documentação técnica pertinente, como condição para a expedição da carta de sentença e do mandado de averbação, sem prejuízo da posterior qualificação pelo registrador. Quanto à sucumbência, a estipulação de que cada parte arcará com as próprias custas e honorários advocatícios traduz disposição válida sobre direitos disponíveis, prevalecendo, entre os litigantes, sobre a condenação lançada na sentença de mov. 927.1, ressalvadas as custas finais eventualmente devidas ao erário e os honorários do curador especial fixados em favor do profissional nomeado ao réu Mauro, a cargo do Estado do Paraná, capítulo não alcançado pela transação e ora mantido. Do mesmo modo, homologa-se a estipulação de realização extrajudicial da demarcação e da colocação dos marcos, às expensas da autora, dispensado, nesse ponto, provimento jurisdicional específico. 3. Ante o exposto: 3.1. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Antonio Zaions Filho, por perda superveniente de objeto, ante a transação abrangente de todos os interessados, com a adesão do condômino Miguel Angelo Zaionc (mov. 933.1). 3.2. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e o condômino aderente Miguel Angelo Zaionc, tal como esclarecida nos autos, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, prevalecendo o plano de divisão consensualmente ajustado sobre o comando da sentença de mov. 927.1 no que com ele incompatível (movs. 967.2, 989.2, 995.1 e 1001.1). 3.3. Fica a autora imitida na posse das parcelas que lhe foram destinadas no ajuste — Área 01 (340,6750 ha) e Área 02 (22,3245 ha) —, desde já, permanecendo as demais frações na posse do Espólio de Antonio Zaions Filho. 3.4. Homologo a estipulação segundo a qual cada parte arcará com as próprias custas e honorários advocatícios, ressalvadas as custas finais eventualmente devidas e mantida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial, capítulo não abrangido pela transação (mov. 927.1, item 3.7). 3.5. A demarcação das áreas e a colocação dos marcos far-se-ão de forma extrajudicial, às expensas da autora, com a cooperação dos demais signatários, dispensado provimento jurisdicional específico para tal finalidade. 3.6. Concedo à autora o prazo de 90 (noventa) dias para que aporte aos autos o memorial descritivo georreferenciado, a respectiva planta e a anotação ou registro de responsabilidade técnica atinentes às Áreas 01 e 02, bem como o comprovante de protocolo do pedido de certificação perante o INCRA, como condição para a expedição da carta de sentença e do mandado de averbação ao 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sem prejuízo de que a certificação definitiva e a qualificação registral competem ao Oficial, na forma dos arts. 623-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial. 3.7. Cumprida a diligência do item anterior, expeçam-se a carta de sentença e o mandado de averbação/registro, para os fins da regularização localizada da parcela, observado o disposto no Código de Normas do Foro Extrajudicial. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito