0005022-04.2009.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005022-04.2009.8.16.0131 Processo: 0005022-04.2009.8.16.0131 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): ELETRO PATO BRANCO LTDA FÁBRICA DE ESQUADRIAS CISNE LTDA ISAIR FRAMENTO CAMOZZATO RADIMIR ODLEN COMIN Reno Chioquetta Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração do quantum debeatur, em observância aos critérios fixados no acórdão de mov. 105.1, o qual determinou que: o número de ações devidas fosse apurado com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA) no mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça; a conversão da obrigação em perdas e danos fosse realizada mediante a multiplicação da quantidade de ações devidas pela cotação de fechamento do pregão da bolsa de valores na data do trânsito em julgado, conforme o Tema 658 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora desde a citação; e fossem incluídos os dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado. Em decisão anterior (mov. 221.1), determinou-se a complementação do laudo pericial, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca dos critérios empregados na apuração dos dividendos e da desconsideração dos grupamentos e desdobramentos acionários. O perito judicial apresentou esclarecimentos no mov. 232.1, retificando os cálculos para contemplar os dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações até a data do trânsito em julgado, bem como elaborando dois cenários distintos: um considerando os grupamentos e desdobramentos acionários e outro desconsiderando tais eventos. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela requerida, esclareceu que a controvérsia relativa à incidência dos grupamentos e desdobramentos não decorre de questão técnica, mas de definição jurídica acerca da extensão do título executivo, requerendo manifestação deste Juízo quanto ao critério a ser observado. A requerida sustenta que a não consideração dos grupamentos e desdobramentos ocasiona distorção matemática e enriquecimento sem causa da parte autora, requerendo a adoção dos cálculos por ela apresentados. A parte autora, por sua vez, concorda com os esclarecimentos prestados pelo perito e requer a homologação dos cálculos elaborados sem a incidência desses eventos societários. 2. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de consideração dos grupamentos, desdobramentos e demais eventos societários ocorridos após a data da integralização das ações para fins de liquidação da sentença. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa, os critérios para a liquidação, limitando-se a determinar a apuração da quantidade de ações com base no Valor Patrimonial da Ação na data da integralização, bem como a conversão dessa quantidade em perdas e danos mediante a utilização da cotação da ação na data do trânsito em julgado, observando-se os parâmetros fixados na Súmula 371 e no Tema 658 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve, contudo, qualquer determinação quanto à incidência de grupamentos, desdobramentos, conversões acionárias ou outros eventos societários na apuração da quantidade de ações devidas. Conforme esclarecido pelo próprio perito judicial, a divergência existente não decorre de erro material ou de equívoco técnico na elaboração dos cálculos, mas de questão eminentemente jurídica relativa à interpretação e aos limites do título executivo. Nessa perspectiva, a liquidação de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a introdução de critérios não previstos no título executivo, sob pena de inovação da condenação. A circunstância de a requerida entender que a consideração dos grupamentos refletiria de forma mais adequada a evolução societária das ações não autoriza a alteração dos critérios expressamente fixados no acórdão exequendo, cuja observância é obrigatória nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão limitou-se a reproduzir os critérios estabelecidos pela Súmula 371 e pelo Tema 658 do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer referência à necessidade de aplicação dos grupamentos ou desdobramentos acionários, razão pela qual não cabe, em sede de liquidação, ampliar o alcance objetivo da coisa julgada mediante a inclusão de critérios não contemplados no título executivo. Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada pela requerida quanto à necessidade de consideração dos grupamentos e desdobramentos acionários. No tocante à alegação de erro no cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP), igualmente não assiste razão à requerida. O perito judicial consignou expressamente que não localizou nos autos o Aviso aos Acionistas de 02/05/2001, documento indicado como fundamento da impugnação, razão pela qual não foi possível verificar a alegada inconsistência metodológica. Embora intimada a se manifestar, a requerida limitou-se a reiterar suas alegações, sem suprir a ausência do documento apontado como indispensável à comprovação do alegado erro. Assim, inexistindo demonstração concreta de equívoco nos cálculos periciais, não há fundamento para afastar as conclusões técnicas apresentadas pelo expert. 3. Diante do exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e homologo os cálculos apresentados no mov. 232.1, no cenário que desconsidera os grupamentos e desdobramentos acionários, fixando o valor da liquidação em R$ 275.096,66 (duzentos e setenta e cinco mil, noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até junho de 2016, sem prejuízo da atualização na forma do título executivo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 13 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELETRO PATO BRANCO LTDA
Autor FáBRICA DE ESQUADRIAS CISNE LTDA
Autor ISAIR FRAMENTO CAMOZZATO
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RADIMIR ODLEN COMIN
Autor RENO CHIOQUETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
ADEMAR CORREA DA SILVA
OAB: 15124/PR
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI
OAB: 40624/PR
AURINO MUNIZ DE SOUZA
OAB: 42568/PR
JOAQUIM MIRÓ
OAB: 15181/PR
BERNARDO GUEDES RAMINA
OAB: 41442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005022-04.2009.8.16.0131 Processo: 0005022-04.2009.8.16.0131 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): ELETRO PATO BRANCO LTDA FÁBRICA DE ESQUADRIAS CISNE LTDA ISAIR FRAMENTO CAMOZZATO RADIMIR ODLEN COMIN Reno Chioquetta Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração do quantum debeatur, em observância aos critérios fixados no acórdão de mov. 105.1, o qual determinou que: o número de ações devidas fosse apurado com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA) no mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça; a conversão da obrigação em perdas e danos fosse realizada mediante a multiplicação da quantidade de ações devidas pela cotação de fechamento do pregão da bolsa de valores na data do trânsito em julgado, conforme o Tema 658 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora desde a citação; e fossem incluídos os dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado. Em decisão anterior (mov. 221.1), determinou-se a complementação do laudo pericial, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca dos critérios empregados na apuração dos dividendos e da desconsideração dos grupamentos e desdobramentos acionários. O perito judicial apresentou esclarecimentos no mov. 232.1, retificando os cálculos para contemplar os dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações até a data do trânsito em julgado, bem como elaborando dois cenários distintos: um considerando os grupamentos e desdobramentos acionários e outro desconsiderando tais eventos. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela requerida, esclareceu que a controvérsia relativa à incidência dos grupamentos e desdobramentos não decorre de questão técnica, mas de definição jurídica acerca da extensão do título executivo, requerendo manifestação deste Juízo quanto ao critério a ser observado. A requerida sustenta que a não consideração dos grupamentos e desdobramentos ocasiona distorção matemática e enriquecimento sem causa da parte autora, requerendo a adoção dos cálculos por ela apresentados. A parte autora, por sua vez, concorda com os esclarecimentos prestados pelo perito e requer a homologação dos cálculos elaborados sem a incidência desses eventos societários. 2. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de consideração dos grupamentos, desdobramentos e demais eventos societários ocorridos após a data da integralização das ações para fins de liquidação da sentença. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa, os critérios para a liquidação, limitando-se a determinar a apuração da quantidade de ações com base no Valor Patrimonial da Ação na data da integralização, bem como a conversão dessa quantidade em perdas e danos mediante a utilização da cotação da ação na data do trânsito em julgado, observando-se os parâmetros fixados na Súmula 371 e no Tema 658 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve, contudo, qualquer determinação quanto à incidência de grupamentos, desdobramentos, conversões acionárias ou outros eventos societários na apuração da quantidade de ações devidas. Conforme esclarecido pelo próprio perito judicial, a divergência existente não decorre de erro material ou de equívoco técnico na elaboração dos cálculos, mas de questão eminentemente jurídica relativa à interpretação e aos limites do título executivo. Nessa perspectiva, a liquidação de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a introdução de critérios não previstos no título executivo, sob pena de inovação da condenação. A circunstância de a requerida entender que a consideração dos grupamentos refletiria de forma mais adequada a evolução societária das ações não autoriza a alteração dos critérios expressamente fixados no acórdão exequendo, cuja observância é obrigatória nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão limitou-se a reproduzir os critérios estabelecidos pela Súmula 371 e pelo Tema 658 do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer referência à necessidade de aplicação dos grupamentos ou desdobramentos acionários, razão pela qual não cabe, em sede de liquidação, ampliar o alcance objetivo da coisa julgada mediante a inclusão de critérios não contemplados no título executivo. Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada pela requerida quanto à necessidade de consideração dos grupamentos e desdobramentos acionários. No tocante à alegação de erro no cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP), igualmente não assiste razão à requerida. O perito judicial consignou expressamente que não localizou nos autos o Aviso aos Acionistas de 02/05/2001, documento indicado como fundamento da impugnação, razão pela qual não foi possível verificar a alegada inconsistência metodológica. Embora intimada a se manifestar, a requerida limitou-se a reiterar suas alegações, sem suprir a ausência do documento apontado como indispensável à comprovação do alegado erro. Assim, inexistindo demonstração concreta de equívoco nos cálculos periciais, não há fundamento para afastar as conclusões técnicas apresentadas pelo expert. 3. Diante do exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e homologo os cálculos apresentados no mov. 232.1, no cenário que desconsidera os grupamentos e desdobramentos acionários, fixando o valor da liquidação em R$ 275.096,66 (duzentos e setenta e cinco mil, noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até junho de 2016, sem prejuízo da atualização na forma do título executivo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 13 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito