0005021-43.2020.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005021-43.2020.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARCIAL E INEFICAZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa administradora de bens contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por consumidor, em razão de vícios construtivos graves em imóvel adquirido, determinando a realização de reparos estruturais e o pagamento de indenização, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está sujeita à decadência prevista no art. 26, II, do CDC ou à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes extinguiu a pretensão deduzida em juízo; (iii) saber se os vícios construtivos e o respectivo nexo causal foram devidamente comprovados; (iv) saber se a obrigação de fazer imposta na sentença possui conteúdo determinado e exequível; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido.III. Razões de decidir3. Nas demandas fundadas em vícios construtivos com pretensão reparatória decorrente de inadimplemento contratual, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Como a ação foi ajuizada menos de dez anos após a entrega do imóvel, não se verificam decadência ou prescrição.4. O acordo extrajudicial firmado entre as partes não extingue a pretensão deduzida em juízo quando a prova pericial demonstra a persistência e o agravamento dos vícios estruturais, revelando que os reparos anteriormente realizados possuíam caráter meramente paliativo e não solucionaram a causa dos problemas construtivos. A quitação limita-se ao que foi efetivamente reparado, não abrangendo vícios ocultos remanescentes.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. Operada a inversão do ônus da prova, incumbia à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.6. O laudo pericial revelou, de forma categórica, a existência de anomalias progressivas decorrentes de falhas de fundação, execução da obra e insuficiência dos sistemas de drenagem, afastando expressamente a hipótese de mau uso, falta de manutenção, reformas ou ampliações promovidas pelo adquirente. A prova técnica apontou a necessidade de reforço estrutural, adequação das fundações e estabilização do muro, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados.7. A obrigação de fazer fixada na sentença é certa e determinada, pois define os reparos a serem executados com base nas conclusões periciais. A especificação dos métodos executivos e das soluções de engenharia pode ser detalhada na fase de cumprimento de sentença, sem comprometer a liquidez ou a exigibilidade da condenação.8. Os vícios construtivos constatados comprometem a segurança, a habitabilidade e a própria finalidade residencial do imóvel, ultrapassando o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Configurado o abalo à tranquilidade e à dignidade do adquirente, mostra-se cabível a indenização por danos morais.9. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Câmara julgadora e com as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas ações de reparação por vícios construtivos em imóvel, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não sendo cabível a decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a existência de acordo extrajudicial que não tenha sanado integralmente os vícios não impede o prosseguimento da demanda para a reparação completa, cabendo à construtora realizar os reparos indicados em laudo pericial, sendo legítima a condenação por danos morais quando comprovado o abalo à segurança e à dignidade do consumidor decorrente dos vícios estruturais persistentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, § 2º, 487, I; CC/2002, arts. 205 e 406; CDC, art. 26, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.822, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.909.182, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.457.803, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 568/STJ.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO HENRIQUE GONçALVES
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
T ESTADO DO PARANá
Autor MANAIN ADMINISTRA BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TEREZINHA MARCOLINO PERIN
OAB: 53622/PR
SORAYA DE ALMEIDA CHRISTOFFOLI TUPAN
OAB: 23443/PR
ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
OAB: 10473/SC
BIANCA SOARES LEMOS
OAB: 46512/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005021-43.2020.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARCIAL E INEFICAZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa administradora de bens contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por consumidor, em razão de vícios construtivos graves em imóvel adquirido, determinando a realização de reparos estruturais e o pagamento de indenização, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está sujeita à decadência prevista no art. 26, II, do CDC ou à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes extinguiu a pretensão deduzida em juízo; (iii) saber se os vícios construtivos e o respectivo nexo causal foram devidamente comprovados; (iv) saber se a obrigação de fazer imposta na sentença possui conteúdo determinado e exequível; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido.III. Razões de decidir3. Nas demandas fundadas em vícios construtivos com pretensão reparatória decorrente de inadimplemento contratual, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Como a ação foi ajuizada menos de dez anos após a entrega do imóvel, não se verificam decadência ou prescrição.4. O acordo extrajudicial firmado entre as partes não extingue a pretensão deduzida em juízo quando a prova pericial demonstra a persistência e o agravamento dos vícios estruturais, revelando que os reparos anteriormente realizados possuíam caráter meramente paliativo e não solucionaram a causa dos problemas construtivos. A quitação limita-se ao que foi efetivamente reparado, não abrangendo vícios ocultos remanescentes.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. Operada a inversão do ônus da prova, incumbia à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.6. O laudo pericial revelou, de forma categórica, a existência de anomalias progressivas decorrentes de falhas de fundação, execução da obra e insuficiência dos sistemas de drenagem, afastando expressamente a hipótese de mau uso, falta de manutenção, reformas ou ampliações promovidas pelo adquirente. A prova técnica apontou a necessidade de reforço estrutural, adequação das fundações e estabilização do muro, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados.7. A obrigação de fazer fixada na sentença é certa e determinada, pois define os reparos a serem executados com base nas conclusões periciais. A especificação dos métodos executivos e das soluções de engenharia pode ser detalhada na fase de cumprimento de sentença, sem comprometer a liquidez ou a exigibilidade da condenação.8. Os vícios construtivos constatados comprometem a segurança, a habitabilidade e a própria finalidade residencial do imóvel, ultrapassando o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Configurado o abalo à tranquilidade e à dignidade do adquirente, mostra-se cabível a indenização por danos morais.9. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Câmara julgadora e com as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas ações de reparação por vícios construtivos em imóvel, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não sendo cabível a decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a existência de acordo extrajudicial que não tenha sanado integralmente os vícios não impede o prosseguimento da demanda para a reparação completa, cabendo à construtora realizar os reparos indicados em laudo pericial, sendo legítima a condenação por danos morais quando comprovado o abalo à segurança e à dignidade do consumidor decorrente dos vícios estruturais persistentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, § 2º, 487, I; CC/2002, arts. 205 e 406; CDC, art. 26, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.822, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.909.182, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.457.803, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 568/STJ.