Detalhe do processo

0005020-51.2019.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005020-51.2019.8.16.0109 Processo: 0005020-51.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCELO MACHADO DE MELLO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por PEDRO CRISTINO e MARCELO MACHADO DE MELLO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narram de forma instrutória que entre os anos de 1970 a 1988, os servidores públicos militares possuíram o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal nº 08/1970. Em cumprimento ao referido programa, anualmente, eram depositados nas respectivas contas individuais do PASEP da cada servidor, um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor/militar, sendo que o saque total ficava condicionado à ocorrência de um dos eventos mencionados na lei (aposentadoria, invalidez e casamento do servidor/militar). Posteriormente, com a vigência da Lei Complementar nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, a qual garantiu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes até então em ambos os programas, mantendo as condições para levantamento. Com o advento da Constituição de 1988, informam os autores que a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade única o financiamento do programa do seguro desemprego e do abono salarial conforme dispõe do artigo 239, tendo preservado o patrimônio acumulado até então e as condições para saque, com exceção da retirada por motivo de casamento, que deixou de ser fato gerador para o levantamento das cotas (art. 239, §2º da CF/88). Concluem que apenas os servidores civis e militares que ingressaram nos quadro da Administração Pública até 05/12/1988 remanescem inscritos no PASEP, sendo titulares das cotas que foram depositadas até aquela data, as quais vêm sendo levantadas conforme a ocorrência dos respectivos fatos gerados, principalmente aposentadoria e reserva. No caso, os autores afirmam terem prestado serviços para o Estado e que depois de munidos da documentação para sacarem a sua conta do PASEP observaram a seguinte quantia: - Pedro Cristino de Oliveira: Policial Militar cadastrado no PASEP onde serviu até 27/07/2018 – valor R$ 902,90 (novecentos e dois reais e noventa centavos); - Marcelo Machado de Mello: Policial Militar cadastrado no PASEP onde serviu até 14/07/2015 – valor R$ 1.063,49 (um mil e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e após explanar os artigos que fundamentam o pedido, alegam a ocorrência de dano material diante da ausência de repasse dos valores depositados na conta do PASEP e, por consequência, suplicam os requerentes pela condenação da instituição financeira requerida a restituir os valores desfalcados das referidas contas em montante corrigido e atualizado a ser realizado em liquidação de sentença, deduzido o valor efetivamente recebido. Juntaram documentos de mov. 1.2/1.16. O pedido de desistência do autor Pedro Cristino foi homologado pela sentença de mov. 16. O réu apresentou contestação no mov. 59. Arguiu como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP e prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo. Como preliminar, sustentou a incompetência absoluta da justiça estadual, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e impugnou o pedido de justiça gratuita. Após apresentar a sua defesa de mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais caso as prejudiciais ou preliminares não sejam acolhidas. Juntou documentos de mov. 59.2/59.8. A parte ré apresentou réplica (mov. 63). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova pericial e documental a ser realizada pela parte autora (mov. 68). O requerente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 70). Em resposta ao ofício expedido por este juízo, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse na presente causa (mov. 76). Em decisão saneadora (mov. 78), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. Foram rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como afastada a prescrição quinquenal. Na mesma decisão, o feito foi declarado saneado, fixando-se como pontos controvertidos: i) a existência ou inexistência de desfalques indevidos na conta PASEP da parte autora, eventualmente praticados pelo requerido; ii) a correta aplicação de correção monetária e juros sobre o saldo da conta; e iii) o valor do efetivo prejuízo sofrido, após abatimento dos valores sacados. Foi deferida prova pericial contábil para esclarecimento da controvérsia. Adveio o laudo pericial (mov. 191), seguindo de esclarecimentos (movs. 214 e 244) após impugnação do réu. Foi rejeitada a impugnação e declarada encerrada a instrução (mov. 233). Foram apresentadas alegações finais (movs. 237 e 238). Intimadas sobre a eventual prescrição nos termos do Tema 1387 do STJ, as partes se manifestaram (mov. 253 e 254). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao Tema 1.387 do STJ, restou firmada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 25/08/2015, conforme consta dos extratos analisados pela perícia e do próprio laudo pericial. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 01/11/2019, ou seja, antes do decurso do prazo decenal. Assim, considerando que entre o saque integral e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de dez anos, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. Mérito. Da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. decorre de sua atuação como administrador das contas individualizadas do PASEP. Conforme já definido no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Competia ao réu comprovar a regularidade dos lançamentos impugnados, a solicitação formal do titular para os saques de rendimentos e a efetiva destinação dos valores debitados, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial contábil afasta os argumentos do réu. O laudo pericial foi elaborado por expert de confiança do Juízo. No item 6.1, ao tratar da documentação periciada, constou que: “Não foram requeridos novos documentos tendo em vista que todos os documentos necessários para a realização da perícia já estão juntados nos autos. Sendo assim, a perícia se limitará a análise dos documentos descritos no tópico ‘4’ acima.” No item 6.2, foram delimitados os pontos controvertidos e os questionamentos a serem sanados pela perícia, nos seguintes termos: “Assim, a perícia analisará questões referentes a:- Lançamentos a débitos realizados em conta;- Correção monetária aplicada à remuneração da conta;- Padrões monetários vigentes, bem como sua conversão.” Consignou que “Da análise dos lançamentos registrados na conta Pasep do titular, foram identificados 30 lançamentos a débito”. Após relacionar os referidos lançamentos, a perita concluiu: “Com base na análise dos lançamentos na conta Pasep do titular, verifica-se que os débitos realizados possuem respaldo legal, considerando as previsões normativas para saques relacionados a abonos salariais, rendimentos e pagamento por aposentadoria. Contudo, a ausência de comprovação documental quanto à solicitação formal pelo titular para a retirada dos valores, bem como quanto a sua destinação levantam dúvidas sobre a regularidade de alguns débitos realizados na conta.” Ainda no item 6.3.1, o laudo destacou a relevância da ausência de comprovação documental pelo réu: “Assim, ante a ausência de comprovação documental que respalde a faculdade e a respectiva autorização formal do titular, bem como a sua destinação, torna-se possível de se caracterizar a ocorrência de débitos irregulares.” E, em seguida, justificou a metodologia de apuração complementar: “Com base no exposto, será realizada a apuração alternativa de diferenças decorrentes da incorporação destes débitos realizados, na base de cálculo dos rendimentos posteriores à respectiva saída, com a consequente apuração dos novos rendimentos que deixaram de ser computados em razão da redução do saldo, ante a realização de liberações de forma, possivelmente, unilateral pela instituição requerida. E como também consta o questionamento quanto à destinação destes valores, também será demonstrado, de forma complementar, as diferenças decorrentes do estorno/reintegração destes débitos no saldo da conta.” No item 6.3.1.1, intitulado “Da necessidade de comprovação”, a perita foi expressa ao apontar a insuficiência probatória em relação aos saques questionados: “Com base na análise acima, foram identificados e demonstrados os débitos ocorridos na conta PASEP. No entanto, constatada a ausência de documentos complementares ao extrato/microfilme que comprovem: - Que foi oportunizada e aceita pelo requerente a realização dos saques de rendimentos; - Que os débitos ocorridos foram destinados em favor da parte requerente (conforme quesito 5 – b, do requerido); Desta forma, dos lançamentos listados no item acima cuja a autorização legal já fora confirmada pela perícia cabe ainda a comprovação documental.” Portanto, o réu não comprovou, concretamente, a solicitação formal, a anuência do titular ou a destinação dos valores, ônus que lhe competia. No item 6.3.2, o laudo tratou dos rendimentos aplicados à conta PASEP. A perita consignou: “No que tange aos rendimentos aplicados nas contas PASEP, o Tema 1150 do STJ também abordou falhas na aplicação dos índices de atualização monetária: ‘O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.’” Em seguida, esclareceu: “Os rendimentos referem-se aos lançamentos de valorização, distribuição de cotas e atualização monetária, que deveriam ser realizados com base nos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP”. Destacou a existência de divergência metodológica quanto à forma de aplicação dos indicadores: “Esses índices são acrescidos de juros e do Rendimento Líquido Anual (RLA), quando aplicável. Entretanto, não há legislação que defina o método exato para apuração dos percentuais devidos, possibilitando interpretações diferentes, como pelos critérios de soma ou multiplicação”. Após comparar os percentuais, concluiu: “De acordo com a análise, verificou-se que os percentuais aplicados pelo Banco do Brasil foram calculados com base na soma dos índices, em detrimento à outra possibilidade de apuração, com a multiplicação dos fatores.” E, por isso, estabeleceu a forma de recálculo: “Com base no exposto, será realizada a aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a apuração alternativa de diferenças decorrentes da incidência dos indicadores pelo critério de soma e pelo critério de multiplicação.” No item 6.3.2.1, analisou os rendimentos em comparação com a inflação. A expert consignou: “Da análise acerca dos indicadores aplicados, foi identificado pela perícia que os índices encarregados de remunerar a conta PASEP, não foram suficientes para neutralizar os efeitos da inflação, especialmente durante os períodos de hiperinflação das décadas de 1980 e 1990, quando a economia brasileira enfrentava variações de preços que demandavam, inclusive, ajustes diários.” No item 6.3.3, a perícia analisou as trocas de moedas e concluiu que, apesar da forma pouco analítica dos extratos, as conversões foram adequadamente consideradas: “No que se refere às trocas de padrão monetário, constatou-se que, com exceção da implantação do Plano Real, não há lançamentos específicos nos microfilmes apresentados que caracterizem a efetiva aplicação do novo modelo monetário. Os valores são apenas exibidos em diferentes padrões econômicos ao longo do período analisado.” E acrescentou: “Conforme exposto, em um extrato temos o lançamento ocorrido em 20/07/1988 correspondendo à $ 62.761,00 já no subsequente este mesmo corresponde à $ 62,76, portanto temos que, mesmo de forma não analítica, as trocas de moeda estão sendo aplicadas de maneira correta, estas que serão devidamente destacados na presente apuração, com a inclusão de lançamento apenas para a conversão do saldo”. No item 6.3.4, quanto à data dos cálculos, constou expressamente: “Os valores apurados pela perícia estão posicionados na data do saque final que resultou no encerramento da conta, que ocorreu em 25/08/2015.” No item 6.4, ao tratar do trabalho pericial e dos tratamentos posteriores, registrou: “Diante do exposto acima, temos que a presente perícia realizou a análise dos rendimentos realizados, com identificação de sua base de cálculo, análise da ocorrência de mudança de moeda e dos débitos ocorridos durante a movimentação da conta. Permitindo-se assim, decifrar e compreender toda a movimentação ocorrida na conta PASEP objeto dos autos.” Também observou: “Que em relativo à autorização e destinação dos saques listados no item 6.3.1 acima, a apresentação de documentos complementares que serão de fácil conferencia, e que não demandam o conhecimento especializado de um Perito, poderá encerrar qualquer dúvida sobre a existência ou não de retirada indevida de valores.” Tal trecho reforça que a controvérsia remanescente não dependia de novo cálculo, mas sim da apresentação, pelo Banco do Brasil S.A., dos documentos comprobatórios da autorização e destinação dos saques, o que não ocorreu. No item 8, a perícia apresentou os valores apurados no encerramento da conta, nos seguintes termos: “Aplicando-se a metodologia exposta no tópico 8 acima, os valores devidos apurados pela perícia, posicionados na mesma data do encerramento da conta Pasep do segurado, faz referência à R$ 4.575,26”. A impugnação apresentada pelo réu não infirma as conclusões da perícia judicial. O réu sustentou, inicialmente, que a perícia teria aplicado indevidamente índices de expurgos inflacionários, diversos dos índices oficiais do PIS/PASEP. Contudo, nos esclarecimentos de mov. 214.2, a perita judicial afastou expressamente tal alegação, consignando que não houve aplicação de expurgos inflacionários nos recálculos apresentados. Segundo esclarecido pela expert, a análise relativa à inflação teve caráter meramente demonstrativo, destinada a explicitar que os índices fixados para remuneração do saldo em conta PASEP foram insuficientes para refletir a inflação do período, sem que isso significasse aplicação de expurgos inflacionários nos cálculos de apuração do prejuízo. Tal esclarecimento afasta a tese defensiva de extrapolação do objeto da perícia ou de adoção de índices estranhos aos estabelecidos para o PIS/PASEP. O réu também alegou que a perícia não teria considerado saques e pagamentos de rendimentos ocorridos ao longo do período da conta. A alegação igualmente não procede. Conforme esclarecido pela perita, os débitos foram analisados no item 6.3.1 do laudo, tendo sido examinadas as previsões normativas que, em tese, autorizariam tais movimentações. O ponto central, entretanto, é que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a solicitação formal do titular para a realização de alguns dos débitos, nem registros suficientes da destinação específica dos valores debitados. Diante dessa ausência probatória, a perícia elaborou demonstrações complementares para aferir o impacto financeiro desses lançamentos no saldo final da conta, inclusive mediante simulações com reflexo dos rendimentos e estorno dos débitos considerados irregulares. Portanto, ao contrário do sustentado pelo réu, os saques e pagamentos foram considerados pela perícia. O que se reconheceu foi a insuficiência documental para demonstrar sua regularidade, circunstância que milita em desfavor da instituição financeira, como administrador da conta individualizada. Diante desse cenário, da análise conjunta da prova documental e do laudo pericial, verifica-se que o réu, na condição de administrador da conta individualizada do PASEP, não comprovou a regularidade integral dos lançamentos a débito realizados na conta da parte autora. A prova técnica demonstrou que, embora os débitos possuíssem previsão normativa em abstrato, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a solicitação formal do titular e a destinação dos valores debitados. Também restou evidenciado que a metodologia de aplicação dos rendimentos adotada pelo Banco do Brasil S.A. gerou diferenças, especialmente quando comparada à possibilidade técnica de aplicação dos índices pela multiplicação dos fatores. A impugnação apresentada pelo requerido foi analisada pela perita judicial, que afastou expressamente a alegação de aplicação de expurgos inflacionários e esclareceu que os saques e pagamentos de rendimentos foram considerados, mas que subsistiu a ausência de prova documental acerca da autorização e destinação de determinados valores. Nesse contexto, reconheço a falha na prestação do serviço e condeno o requerido ao ressarcimento do dano material no importe de R$ 4.575,26, valor posicionado em 25/08/2015, data do saque final e encerramento da conta PASEP. Sobre o tema, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito bancário. Apelação Cível. Ação de reparação por dano material. Valores depositados na conta vinculada ao PASEP . Recurso de apelação (1) desprovido. recurso de apelação (2) parcialmente provido. I. Caso em exame1 . Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência de ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) ilegitimidade passiva; (ii) responsabilidade objetiva do Banco pelo prejuízo material suportado pela parte autora; (iii) incompetência da Justiça Estadual; (iv) incidência do CDC; (v) incorreção do valor deduzido pela autora .III. Razões de decidir3. Com amparo nas teses fixadas nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.895 .936/TO e nº 1.895.941/TO: o Banco do Brasil S.A . é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. Por consequência, competência da justiça estadual.4. Configurada falha na prestação de serviço do Banco réu, responsável por administrar saldo depositado em agosto de 1988 na conta PASEP (LC nº 8/1970, art . 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14) .5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor uma vez que a instituição financeira é administradora do fundo PASEP.6. A tese da qual se valeu a instituição financeira sobre a incorreção do valor devido é insuficiente para tanto, porque hipotética, incerta e genérica, já que não demonstrada através de cálculo o real valor .7. Determinar a incidência da Taxa Selic ( CC, art. 406, § 1º) como correção monetária e juros de mora.8 . Alterar a fixação dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) desprovida . Apelação cível (2) parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972 ._______Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CPC, art . 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1 .895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023. (TJ-PR 00096285520248160194 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO . NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESFALQUES EM CONTA PASEP CONSTATADOS EM PERÍCIA . APLICAÇÃO INCORRETA DE CORREÇÃO. MÁ GESTÃO RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SOFRIDO. DANO MORAL . NÃO DEMONSTRADA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUE SE MOSTRA ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o ressarcimento dos valores em decorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Preliminarmente, não se verifica a ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente cumpriu satisfatoriamente a exigência do art. 1.010, inciso III, do CPC; 4. No mérito, inexiste nulidade de sentença por contrariedade ao laudo apresentado, já que, nos termos do art . 479 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 5. Quanto à administração da conta PASEP, foi apurado em sede de perícia a existência de desfalques, oriundos da má gestão, por aplicação errônea da correção monetária nos períodos de 18 .08.1988 a 21.11.2003 .6. Como consequência, uma vez constatada a não preservação do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), impõe-se a condenação da instituição financeira gestora à restituição do montante.7. Quanto ao pleito de danos morais, não foi demonstrada a ocorrência de situações vexatórias, constrangedoras ou, ainda, que o fato colocou em risco a sua subsistência, inexistindo, portanto, a prova do abalo moral .8. Acerca do pedido de justiça gratuita, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso de Apelação Cível parcialmente provido.Tese de julgamento: Constatada a ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora, deve o banco gestor ser condenado ao pagamento das diferenças apuradas. Incabível a condenação em danos morais, já que não demonstrada situação que ultrapasse o mero aborrecimento._________Dispositivos relevantes: CPC, arts . 86, 98, § 6º, 479 e 1.010, inciso III; CC, art. 186, 187 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002104-74.2025 .8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J . 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025970-12.2022 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 15.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025970-12.2022 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 15.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009176-89.2020 .8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 20.07.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074649-33.2024 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J . 09.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.676 .123/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Súmula 43/STJ. (TJ-PR 00085327120248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2026) À vista do exposto, cabível a condenação da instituição financeira ré a restituir à parte autora os valores, conforme apurado no laudo pericial no montante de R$ 4.575,26. Seguindo o entendimento do TJPR, determino que a correção monetária deverá observar o índice IPCA até janeiro de 1992, passando a incidir o IPCA-E a partir dessa data. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que o réu era o responsável pela conta individual da parte autora do fundo PASEP, sendo a relação extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Por conseguinte, os juros moratórios devem incidir à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, deve ser aplicada a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Tanto a correção quanto os juros de mora, com termo inicial a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL . APELO DO BANCO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS . ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO BANCO . MÉRITO. DEFESA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS . OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ JANEIRO DE 1992, PASSANDO A INCIDIR O IPCA-E A PARTIR DESSA DATA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR À TAXA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM TERMO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ . PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00148930620228160001 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor de MARCELO MACHADO DE MELLO, da quantia de R$ 4.575,26, valor apurado pela perícia judicial e posicionado em 25/08/2015, com juros e correção na forma da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCELO MACHADO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

JOSÉ EDERVANDES VIDAL CHAGAS

OAB: 54503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005020-51.2019.8.16.0109 Processo: 0005020-51.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCELO MACHADO DE MELLO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por PEDRO CRISTINO e MARCELO MACHADO DE MELLO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narram de forma instrutória que entre os anos de 1970 a 1988, os servidores públicos militares possuíram o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal nº 08/1970. Em cumprimento ao referido programa, anualmente, eram depositados nas respectivas contas individuais do PASEP da cada servidor, um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor/militar, sendo que o saque total ficava condicionado à ocorrência de um dos eventos mencionados na lei (aposentadoria, invalidez e casamento do servidor/militar). Posteriormente, com a vigência da Lei Complementar nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, a qual garantiu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes até então em ambos os programas, mantendo as condições para levantamento. Com o advento da Constituição de 1988, informam os autores que a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade única o financiamento do programa do seguro desemprego e do abono salarial conforme dispõe do artigo 239, tendo preservado o patrimônio acumulado até então e as condições para saque, com exceção da retirada por motivo de casamento, que deixou de ser fato gerador para o levantamento das cotas (art. 239, §2º da CF/88). Concluem que apenas os servidores civis e militares que ingressaram nos quadro da Administração Pública até 05/12/1988 remanescem inscritos no PASEP, sendo titulares das cotas que foram depositadas até aquela data, as quais vêm sendo levantadas conforme a ocorrência dos respectivos fatos gerados, principalmente aposentadoria e reserva. No caso, os autores afirmam terem prestado serviços para o Estado e que depois de munidos da documentação para sacarem a sua conta do PASEP observaram a seguinte quantia: - Pedro Cristino de Oliveira: Policial Militar cadastrado no PASEP onde serviu até 27/07/2018 – valor R$ 902,90 (novecentos e dois reais e noventa centavos); - Marcelo Machado de Mello: Policial Militar cadastrado no PASEP onde serviu até 14/07/2015 – valor R$ 1.063,49 (um mil e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e após explanar os artigos que fundamentam o pedido, alegam a ocorrência de dano material diante da ausência de repasse dos valores depositados na conta do PASEP e, por consequência, suplicam os requerentes pela condenação da instituição financeira requerida a restituir os valores desfalcados das referidas contas em montante corrigido e atualizado a ser realizado em liquidação de sentença, deduzido o valor efetivamente recebido. Juntaram documentos de mov. 1.2/1.16. O pedido de desistência do autor Pedro Cristino foi homologado pela sentença de mov. 16. O réu apresentou contestação no mov. 59. Arguiu como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP e prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo. Como preliminar, sustentou a incompetência absoluta da justiça estadual, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e impugnou o pedido de justiça gratuita. Após apresentar a sua defesa de mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais caso as prejudiciais ou preliminares não sejam acolhidas. Juntou documentos de mov. 59.2/59.8. A parte ré apresentou réplica (mov. 63). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova pericial e documental a ser realizada pela parte autora (mov. 68). O requerente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 70). Em resposta ao ofício expedido por este juízo, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse na presente causa (mov. 76). Em decisão saneadora (mov. 78), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. Foram rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como afastada a prescrição quinquenal. Na mesma decisão, o feito foi declarado saneado, fixando-se como pontos controvertidos: i) a existência ou inexistência de desfalques indevidos na conta PASEP da parte autora, eventualmente praticados pelo requerido; ii) a correta aplicação de correção monetária e juros sobre o saldo da conta; e iii) o valor do efetivo prejuízo sofrido, após abatimento dos valores sacados. Foi deferida prova pericial contábil para esclarecimento da controvérsia. Adveio o laudo pericial (mov. 191), seguindo de esclarecimentos (movs. 214 e 244) após impugnação do réu. Foi rejeitada a impugnação e declarada encerrada a instrução (mov. 233). Foram apresentadas alegações finais (movs. 237 e 238). Intimadas sobre a eventual prescrição nos termos do Tema 1387 do STJ, as partes se manifestaram (mov. 253 e 254). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao Tema 1.387 do STJ, restou firmada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 25/08/2015, conforme consta dos extratos analisados pela perícia e do próprio laudo pericial. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 01/11/2019, ou seja, antes do decurso do prazo decenal. Assim, considerando que entre o saque integral e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de dez anos, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. Mérito. Da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A responsabilidade do Banco do Brasil S.A. decorre de sua atuação como administrador das contas individualizadas do PASEP. Conforme já definido no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Competia ao réu comprovar a regularidade dos lançamentos impugnados, a solicitação formal do titular para os saques de rendimentos e a efetiva destinação dos valores debitados, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial contábil afasta os argumentos do réu. O laudo pericial foi elaborado por expert de confiança do Juízo. No item 6.1, ao tratar da documentação periciada, constou que: “Não foram requeridos novos documentos tendo em vista que todos os documentos necessários para a realização da perícia já estão juntados nos autos. Sendo assim, a perícia se limitará a análise dos documentos descritos no tópico ‘4’ acima.” No item 6.2, foram delimitados os pontos controvertidos e os questionamentos a serem sanados pela perícia, nos seguintes termos: “Assim, a perícia analisará questões referentes a:- Lançamentos a débitos realizados em conta;- Correção monetária aplicada à remuneração da conta;- Padrões monetários vigentes, bem como sua conversão.” Consignou que “Da análise dos lançamentos registrados na conta Pasep do titular, foram identificados 30 lançamentos a débito”. Após relacionar os referidos lançamentos, a perita concluiu: “Com base na análise dos lançamentos na conta Pasep do titular, verifica-se que os débitos realizados possuem respaldo legal, considerando as previsões normativas para saques relacionados a abonos salariais, rendimentos e pagamento por aposentadoria. Contudo, a ausência de comprovação documental quanto à solicitação formal pelo titular para a retirada dos valores, bem como quanto a sua destinação levantam dúvidas sobre a regularidade de alguns débitos realizados na conta.” Ainda no item 6.3.1, o laudo destacou a relevância da ausência de comprovação documental pelo réu: “Assim, ante a ausência de comprovação documental que respalde a faculdade e a respectiva autorização formal do titular, bem como a sua destinação, torna-se possível de se caracterizar a ocorrência de débitos irregulares.” E, em seguida, justificou a metodologia de apuração complementar: “Com base no exposto, será realizada a apuração alternativa de diferenças decorrentes da incorporação destes débitos realizados, na base de cálculo dos rendimentos posteriores à respectiva saída, com a consequente apuração dos novos rendimentos que deixaram de ser computados em razão da redução do saldo, ante a realização de liberações de forma, possivelmente, unilateral pela instituição requerida. E como também consta o questionamento quanto à destinação destes valores, também será demonstrado, de forma complementar, as diferenças decorrentes do estorno/reintegração destes débitos no saldo da conta.” No item 6.3.1.1, intitulado “Da necessidade de comprovação”, a perita foi expressa ao apontar a insuficiência probatória em relação aos saques questionados: “Com base na análise acima, foram identificados e demonstrados os débitos ocorridos na conta PASEP. No entanto, constatada a ausência de documentos complementares ao extrato/microfilme que comprovem: - Que foi oportunizada e aceita pelo requerente a realização dos saques de rendimentos; - Que os débitos ocorridos foram destinados em favor da parte requerente (conforme quesito 5 – b, do requerido); Desta forma, dos lançamentos listados no item acima cuja a autorização legal já fora confirmada pela perícia cabe ainda a comprovação documental.” Portanto, o réu não comprovou, concretamente, a solicitação formal, a anuência do titular ou a destinação dos valores, ônus que lhe competia. No item 6.3.2, o laudo tratou dos rendimentos aplicados à conta PASEP. A perita consignou: “No que tange aos rendimentos aplicados nas contas PASEP, o Tema 1150 do STJ também abordou falhas na aplicação dos índices de atualização monetária: ‘O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.’” Em seguida, esclareceu: “Os rendimentos referem-se aos lançamentos de valorização, distribuição de cotas e atualização monetária, que deveriam ser realizados com base nos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP”. Destacou a existência de divergência metodológica quanto à forma de aplicação dos indicadores: “Esses índices são acrescidos de juros e do Rendimento Líquido Anual (RLA), quando aplicável. Entretanto, não há legislação que defina o método exato para apuração dos percentuais devidos, possibilitando interpretações diferentes, como pelos critérios de soma ou multiplicação”. Após comparar os percentuais, concluiu: “De acordo com a análise, verificou-se que os percentuais aplicados pelo Banco do Brasil foram calculados com base na soma dos índices, em detrimento à outra possibilidade de apuração, com a multiplicação dos fatores.” E, por isso, estabeleceu a forma de recálculo: “Com base no exposto, será realizada a aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a apuração alternativa de diferenças decorrentes da incidência dos indicadores pelo critério de soma e pelo critério de multiplicação.” No item 6.3.2.1, analisou os rendimentos em comparação com a inflação. A expert consignou: “Da análise acerca dos indicadores aplicados, foi identificado pela perícia que os índices encarregados de remunerar a conta PASEP, não foram suficientes para neutralizar os efeitos da inflação, especialmente durante os períodos de hiperinflação das décadas de 1980 e 1990, quando a economia brasileira enfrentava variações de preços que demandavam, inclusive, ajustes diários.” No item 6.3.3, a perícia analisou as trocas de moedas e concluiu que, apesar da forma pouco analítica dos extratos, as conversões foram adequadamente consideradas: “No que se refere às trocas de padrão monetário, constatou-se que, com exceção da implantação do Plano Real, não há lançamentos específicos nos microfilmes apresentados que caracterizem a efetiva aplicação do novo modelo monetário. Os valores são apenas exibidos em diferentes padrões econômicos ao longo do período analisado.” E acrescentou: “Conforme exposto, em um extrato temos o lançamento ocorrido em 20/07/1988 correspondendo à $ 62.761,00 já no subsequente este mesmo corresponde à $ 62,76, portanto temos que, mesmo de forma não analítica, as trocas de moeda estão sendo aplicadas de maneira correta, estas que serão devidamente destacados na presente apuração, com a inclusão de lançamento apenas para a conversão do saldo”. No item 6.3.4, quanto à data dos cálculos, constou expressamente: “Os valores apurados pela perícia estão posicionados na data do saque final que resultou no encerramento da conta, que ocorreu em 25/08/2015.” No item 6.4, ao tratar do trabalho pericial e dos tratamentos posteriores, registrou: “Diante do exposto acima, temos que a presente perícia realizou a análise dos rendimentos realizados, com identificação de sua base de cálculo, análise da ocorrência de mudança de moeda e dos débitos ocorridos durante a movimentação da conta. Permitindo-se assim, decifrar e compreender toda a movimentação ocorrida na conta PASEP objeto dos autos.” Também observou: “Que em relativo à autorização e destinação dos saques listados no item 6.3.1 acima, a apresentação de documentos complementares que serão de fácil conferencia, e que não demandam o conhecimento especializado de um Perito, poderá encerrar qualquer dúvida sobre a existência ou não de retirada indevida de valores.” Tal trecho reforça que a controvérsia remanescente não dependia de novo cálculo, mas sim da apresentação, pelo Banco do Brasil S.A., dos documentos comprobatórios da autorização e destinação dos saques, o que não ocorreu. No item 8, a perícia apresentou os valores apurados no encerramento da conta, nos seguintes termos: “Aplicando-se a metodologia exposta no tópico 8 acima, os valores devidos apurados pela perícia, posicionados na mesma data do encerramento da conta Pasep do segurado, faz referência à R$ 4.575,26”. A impugnação apresentada pelo réu não infirma as conclusões da perícia judicial. O réu sustentou, inicialmente, que a perícia teria aplicado indevidamente índices de expurgos inflacionários, diversos dos índices oficiais do PIS/PASEP. Contudo, nos esclarecimentos de mov. 214.2, a perita judicial afastou expressamente tal alegação, consignando que não houve aplicação de expurgos inflacionários nos recálculos apresentados. Segundo esclarecido pela expert, a análise relativa à inflação teve caráter meramente demonstrativo, destinada a explicitar que os índices fixados para remuneração do saldo em conta PASEP foram insuficientes para refletir a inflação do período, sem que isso significasse aplicação de expurgos inflacionários nos cálculos de apuração do prejuízo. Tal esclarecimento afasta a tese defensiva de extrapolação do objeto da perícia ou de adoção de índices estranhos aos estabelecidos para o PIS/PASEP. O réu também alegou que a perícia não teria considerado saques e pagamentos de rendimentos ocorridos ao longo do período da conta. A alegação igualmente não procede. Conforme esclarecido pela perita, os débitos foram analisados no item 6.3.1 do laudo, tendo sido examinadas as previsões normativas que, em tese, autorizariam tais movimentações. O ponto central, entretanto, é que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a solicitação formal do titular para a realização de alguns dos débitos, nem registros suficientes da destinação específica dos valores debitados. Diante dessa ausência probatória, a perícia elaborou demonstrações complementares para aferir o impacto financeiro desses lançamentos no saldo final da conta, inclusive mediante simulações com reflexo dos rendimentos e estorno dos débitos considerados irregulares. Portanto, ao contrário do sustentado pelo réu, os saques e pagamentos foram considerados pela perícia. O que se reconheceu foi a insuficiência documental para demonstrar sua regularidade, circunstância que milita em desfavor da instituição financeira, como administrador da conta individualizada. Diante desse cenário, da análise conjunta da prova documental e do laudo pericial, verifica-se que o réu, na condição de administrador da conta individualizada do PASEP, não comprovou a regularidade integral dos lançamentos a débito realizados na conta da parte autora. A prova técnica demonstrou que, embora os débitos possuíssem previsão normativa em abstrato, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a solicitação formal do titular e a destinação dos valores debitados. Também restou evidenciado que a metodologia de aplicação dos rendimentos adotada pelo Banco do Brasil S.A. gerou diferenças, especialmente quando comparada à possibilidade técnica de aplicação dos índices pela multiplicação dos fatores. A impugnação apresentada pelo requerido foi analisada pela perita judicial, que afastou expressamente a alegação de aplicação de expurgos inflacionários e esclareceu que os saques e pagamentos de rendimentos foram considerados, mas que subsistiu a ausência de prova documental acerca da autorização e destinação de determinados valores. Nesse contexto, reconheço a falha na prestação do serviço e condeno o requerido ao ressarcimento do dano material no importe de R$ 4.575,26, valor posicionado em 25/08/2015, data do saque final e encerramento da conta PASEP. Sobre o tema, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito bancário. Apelação Cível. Ação de reparação por dano material. Valores depositados na conta vinculada ao PASEP . Recurso de apelação (1) desprovido. recurso de apelação (2) parcialmente provido. I. Caso em exame1 . Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência de ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) ilegitimidade passiva; (ii) responsabilidade objetiva do Banco pelo prejuízo material suportado pela parte autora; (iii) incompetência da Justiça Estadual; (iv) incidência do CDC; (v) incorreção do valor deduzido pela autora .III. Razões de decidir3. Com amparo nas teses fixadas nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.895 .936/TO e nº 1.895.941/TO: o Banco do Brasil S.A . é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. Por consequência, competência da justiça estadual.4. Configurada falha na prestação de serviço do Banco réu, responsável por administrar saldo depositado em agosto de 1988 na conta PASEP (LC nº 8/1970, art . 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14) .5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor uma vez que a instituição financeira é administradora do fundo PASEP.6. A tese da qual se valeu a instituição financeira sobre a incorreção do valor devido é insuficiente para tanto, porque hipotética, incerta e genérica, já que não demonstrada através de cálculo o real valor .7. Determinar a incidência da Taxa Selic ( CC, art. 406, § 1º) como correção monetária e juros de mora.8 . Alterar a fixação dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) desprovida . Apelação cível (2) parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972 ._______Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CPC, art . 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1 .895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023. (TJ-PR 00096285520248160194 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO . NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESFALQUES EM CONTA PASEP CONSTATADOS EM PERÍCIA . APLICAÇÃO INCORRETA DE CORREÇÃO. MÁ GESTÃO RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SOFRIDO. DANO MORAL . NÃO DEMONSTRADA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUE SE MOSTRA ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o ressarcimento dos valores em decorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Preliminarmente, não se verifica a ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a parte recorrente cumpriu satisfatoriamente a exigência do art. 1.010, inciso III, do CPC; 4. No mérito, inexiste nulidade de sentença por contrariedade ao laudo apresentado, já que, nos termos do art . 479 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 5. Quanto à administração da conta PASEP, foi apurado em sede de perícia a existência de desfalques, oriundos da má gestão, por aplicação errônea da correção monetária nos períodos de 18 .08.1988 a 21.11.2003 .6. Como consequência, uma vez constatada a não preservação do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), impõe-se a condenação da instituição financeira gestora à restituição do montante.7. Quanto ao pleito de danos morais, não foi demonstrada a ocorrência de situações vexatórias, constrangedoras ou, ainda, que o fato colocou em risco a sua subsistência, inexistindo, portanto, a prova do abalo moral .8. Acerca do pedido de justiça gratuita, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso de Apelação Cível parcialmente provido.Tese de julgamento: Constatada a ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora, deve o banco gestor ser condenado ao pagamento das diferenças apuradas. Incabível a condenação em danos morais, já que não demonstrada situação que ultrapasse o mero aborrecimento._________Dispositivos relevantes: CPC, arts . 86, 98, § 6º, 479 e 1.010, inciso III; CC, art. 186, 187 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002104-74.2025 .8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J . 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025970-12.2022 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 15.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025970-12.2022 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 15.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009176-89.2020 .8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 20.07.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074649-33.2024 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J . 09.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.676 .123/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Súmula 43/STJ. (TJ-PR 00085327120248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2026) À vista do exposto, cabível a condenação da instituição financeira ré a restituir à parte autora os valores, conforme apurado no laudo pericial no montante de R$ 4.575,26. Seguindo o entendimento do TJPR, determino que a correção monetária deverá observar o índice IPCA até janeiro de 1992, passando a incidir o IPCA-E a partir dessa data. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que o réu era o responsável pela conta individual da parte autora do fundo PASEP, sendo a relação extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Por conseguinte, os juros moratórios devem incidir à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, deve ser aplicada a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Tanto a correção quanto os juros de mora, com termo inicial a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL . APELO DO BANCO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS . ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO BANCO . MÉRITO. DEFESA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS . OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ JANEIRO DE 1992, PASSANDO A INCIDIR O IPCA-E A PARTIR DESSA DATA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR À TAXA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM TERMO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ . PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00148930620228160001 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor de MARCELO MACHADO DE MELLO, da quantia de R$ 4.575,26, valor apurado pela perícia judicial e posicionado em 25/08/2015, com juros e correção na forma da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto