0005020-08.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005020-08.2026.8.16.0044 Recurso: 0005020-08.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Requerente(s): WELLINGTON ROGER BOSSOLANI DOMINGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – WELLINGTON ROGER BOSSOLANI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação aos artigos 147 e 329 do Código Penal e ao artigo 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que a decisão colegiada entendeu que o crime de dano restou configurado com base em auto de constatação de dano com a fotografia da viatura, sendo suficiente para comprovar a ocorrência do delito, suprindo a ausência de laudo pericial. Argumentou que o acórdão afastou a aplicação do princípio da consunção, contudo deve ser reconhecida a absorção do delito de ameaça (crime meio) pelo delito de resistência. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Colhe-se trecho da decisão colegiada: “Da consunção Subsidiariamente, o apelante busca o reconhecimento da consunção, alegando que os delitos de ameaça e resistência devem ser absorvidos pelo desacato. Novamente, sem razão. O princípio da consunção busca evitar a dupla condenação pelo mesmo fato delituoso, quando um crime-meio é praticado pelo agente como forma de atingir um crime-fim. [...] Assim, haverá a consunção quando um crime for praticado como etapa de realização de outra conduta criminosa, ou ainda como regular forma de transição para o delito-fim. Conforme o Boletim de Ocorrência, tem-se que primeiramente, após o início da abordagem, o acusado passou a desacatar a equipe, proferindo xingamentos como “vermes”, momento em que foi dada voz de abordagem a ele. Após esse fato, o acusado passou a reagir com chutes e socos, resistindo à abordagem, momento em que foi necessário que os policiais fizessem o uso progressivo da força, lançando-o ao chão e utilizando algemas. Somente então ele passou a proferir ameaças, sendo que essas se prolongaram até a delegacia. Desta forma, ao contrário do que alega a defesa, resta evidente que o apelante desacatou os agentes públicos que estavam em exercício da função, sendo que posteriormente resistiu à execução de ato legal e, somente então, proferiu ameaças. Pontua-se que os delitos de resistência e ameaça não configuraram como um delito-meio para o delito de desacato, sendo, portanto, inviável a aplicação da consunção. [...] Desta forma, restou demonstrado que a prática dos delitos previstos de desacato, resistência e ameaça ocorreu de forma autônoma, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção ao presente caso. [...] Em relação ao delito de dano, alega o apelante que não restou comprovada a materialidade, uma vez que não há laudo pericial da viatura supostamente danificada. [...] No caso, o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo ele praticado o crime de dano qualificado. A Defesa sustenta que o laudo pericial seria imprescindível para atestar a materialidade do crime de dano. Contudo, os depoimentos prestados pelos policiais, aliados ao auto de constatação de dano (mov. 1.13) com fotografia do dano e o boletim de ocorrência em que consta que o acusado “estragou o camburão com os pés”, atestam que efetivamente houve danos à viatura policial. Assim, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade do delito, restando o referido laudo prescindível no presente caso. A ausência de laudo pericial, portanto, por si só, não justifica absolvição do apelante, pois os danos foram comprovados por outros meios idôneos, como os relatos dos policiais e as imagens fotográficas. Dessa forma, a materialidade do delito restou demonstrada.” (Ap. crime – mov. 52.1 – fls. 14/19) A discussão acerca da materialidade do delito de dano e da incidência do princípio da consunção (entre os crimes de ameaça e resistência), caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial da digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente. Sobre os temas, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: - Dano “Quanto ao dano qualificado, o acórdão recorrido assentou a materialidade com base em auto de constatação específico e relatos, bem como a tipicidade sob o enfoque da posse legítima da vítima e do contexto de violência contra a pessoa, de sorte que a tese de imprescindibilidade de perícia técnica demanda reexame da prova técnica, da suficiência do auto de constatação e dos testemunhos, o que atrai igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.045.611/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) “A exigência de exame de corpo de delito direto ou indireto prevista no art. 158 do Código de Processo Penal - cogente para infrações que deixam vestígios - não configura regra absoluta. Admite supletividade por outros elementos probatórios idôneos (art. 167 do CPP), quando inequivocamente demonstram a materialidade delitiva, notadamente em hipóteses de dano visível e de fácil percepção sensorial, sem demanda por análise técnico-científica complexa para aferição da extensão lesiva ou nexo causal. 6. No caso concreto, as fotografias que retratam a vidraça quebrada da base da Guarda Municipal, aliadas aos depoimentos das testemunhas presenciais que descreveram o arremesso de pedra pelo acusado, constituem acervo probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade do crime de dano qualificado, dispensando o laudo pericial e afastando a alegada nulidade.” (AgRg no AREsp n. 3.175.330/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - Princípio da consunção “A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e ameaça, bem como entre resistência, desacato e ameaça, quando as instâncias ordinárias reconhecem desígnios autônomos e contextos distintos, constitui matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial.”[...] (AgRg no AREsp n. 2.925.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) “A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para aplicar o princípio da consunção (...), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.526/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR83
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WELLINGTON ROGER BOSSOLANI DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA LIMA DE MENEZES
OAB: 107349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005020-08.2026.8.16.0044 Recurso: 0005020-08.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Requerente(s): WELLINGTON ROGER BOSSOLANI DOMINGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – WELLINGTON ROGER BOSSOLANI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação aos artigos 147 e 329 do Código Penal e ao artigo 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que a decisão colegiada entendeu que o crime de dano restou configurado com base em auto de constatação de dano com a fotografia da viatura, sendo suficiente para comprovar a ocorrência do delito, suprindo a ausência de laudo pericial. Argumentou que o acórdão afastou a aplicação do princípio da consunção, contudo deve ser reconhecida a absorção do delito de ameaça (crime meio) pelo delito de resistência. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Colhe-se trecho da decisão colegiada: “Da consunção Subsidiariamente, o apelante busca o reconhecimento da consunção, alegando que os delitos de ameaça e resistência devem ser absorvidos pelo desacato. Novamente, sem razão. O princípio da consunção busca evitar a dupla condenação pelo mesmo fato delituoso, quando um crime-meio é praticado pelo agente como forma de atingir um crime-fim. [...] Assim, haverá a consunção quando um crime for praticado como etapa de realização de outra conduta criminosa, ou ainda como regular forma de transição para o delito-fim. Conforme o Boletim de Ocorrência, tem-se que primeiramente, após o início da abordagem, o acusado passou a desacatar a equipe, proferindo xingamentos como “vermes”, momento em que foi dada voz de abordagem a ele. Após esse fato, o acusado passou a reagir com chutes e socos, resistindo à abordagem, momento em que foi necessário que os policiais fizessem o uso progressivo da força, lançando-o ao chão e utilizando algemas. Somente então ele passou a proferir ameaças, sendo que essas se prolongaram até a delegacia. Desta forma, ao contrário do que alega a defesa, resta evidente que o apelante desacatou os agentes públicos que estavam em exercício da função, sendo que posteriormente resistiu à execução de ato legal e, somente então, proferiu ameaças. Pontua-se que os delitos de resistência e ameaça não configuraram como um delito-meio para o delito de desacato, sendo, portanto, inviável a aplicação da consunção. [...] Desta forma, restou demonstrado que a prática dos delitos previstos de desacato, resistência e ameaça ocorreu de forma autônoma, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção ao presente caso. [...] Em relação ao delito de dano, alega o apelante que não restou comprovada a materialidade, uma vez que não há laudo pericial da viatura supostamente danificada. [...] No caso, o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo ele praticado o crime de dano qualificado. A Defesa sustenta que o laudo pericial seria imprescindível para atestar a materialidade do crime de dano. Contudo, os depoimentos prestados pelos policiais, aliados ao auto de constatação de dano (mov. 1.13) com fotografia do dano e o boletim de ocorrência em que consta que o acusado “estragou o camburão com os pés”, atestam que efetivamente houve danos à viatura policial. Assim, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade do delito, restando o referido laudo prescindível no presente caso. A ausência de laudo pericial, portanto, por si só, não justifica absolvição do apelante, pois os danos foram comprovados por outros meios idôneos, como os relatos dos policiais e as imagens fotográficas. Dessa forma, a materialidade do delito restou demonstrada.” (Ap. crime – mov. 52.1 – fls. 14/19) A discussão acerca da materialidade do delito de dano e da incidência do princípio da consunção (entre os crimes de ameaça e resistência), caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial da digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente. Sobre os temas, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: - Dano “Quanto ao dano qualificado, o acórdão recorrido assentou a materialidade com base em auto de constatação específico e relatos, bem como a tipicidade sob o enfoque da posse legítima da vítima e do contexto de violência contra a pessoa, de sorte que a tese de imprescindibilidade de perícia técnica demanda reexame da prova técnica, da suficiência do auto de constatação e dos testemunhos, o que atrai igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.045.611/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) “A exigência de exame de corpo de delito direto ou indireto prevista no art. 158 do Código de Processo Penal - cogente para infrações que deixam vestígios - não configura regra absoluta. Admite supletividade por outros elementos probatórios idôneos (art. 167 do CPP), quando inequivocamente demonstram a materialidade delitiva, notadamente em hipóteses de dano visível e de fácil percepção sensorial, sem demanda por análise técnico-científica complexa para aferição da extensão lesiva ou nexo causal. 6. No caso concreto, as fotografias que retratam a vidraça quebrada da base da Guarda Municipal, aliadas aos depoimentos das testemunhas presenciais que descreveram o arremesso de pedra pelo acusado, constituem acervo probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade do crime de dano qualificado, dispensando o laudo pericial e afastando a alegada nulidade.” (AgRg no AREsp n. 3.175.330/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - Princípio da consunção “A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e ameaça, bem como entre resistência, desacato e ameaça, quando as instâncias ordinárias reconhecem desígnios autônomos e contextos distintos, constitui matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial.”[...] (AgRg no AREsp n. 2.925.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) “A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para aplicar o princípio da consunção (...), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.526/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR83