Detalhe do processo

0005019-10.2021.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Limitação de Juros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005019-10.2021.8.26.0597 (processo principal 1003435-22.2020.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Agostinho Ramos Borges - Banco BMG S.A. - Vistos. O executado noticia o falecimento da parte autora, juntando comprovante de situação cadastral do CPF emitido pela Receita Federal, do qual consta a informação de "titular falecido", requerendo a suspensão do processo, a habilitação dos sucessores e, subsidiariamente, a extinção do feito. É o relatório. Decido. A decisão de fls. 415/418 apreciou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial complementar, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira e condenando o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo notícia de falecimento da parte autora antes do trânsito em julgado, mostra-se necessária a regularização da representação processual, uma vez que eventual direito de recorrer ou de praticar outros atos processuais transmite-se aos sucessores, caso o direito material seja transmissível. Entretanto, o documento apresentado pelo executado, consistente em consulta à situação cadastral do CPF perante a Receita Federal, embora constitua relevante indício do falecimento, não substitui a certidão de óbito, documento hábil à comprovação oficial do evento. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito da parte autora, caso pretenda o reconhecimento do falecimento para fins processuais. Comprovado o óbito, fica desde logo suspenso o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o requerente informar se tem conhecimento da existência de inventário ou arrolamento, indicando, se possível, o respectivo inventariante, ou apresentar elementos que permitam a identificação dos sucessores, tais como documentação oficial e endereços, a fim de viabilizar a regular sucessão processual. Por ora, não há como deferir o pedido de intimação genérica do espólio, sucessores ou herdeiros, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes à sua identificação, não incumbindo ao Juízo promover diligências para localização de eventuais sucessores. Após a comprovação do óbito e a regularização da sucessão processual, será reaberto aos sucessores o prazo processual eventualmente em curso, prosseguindo-se o feito a partir do estado em que se encontra. Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGOSTINHO RAMOS BORGES

Réu BANCO BMG S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHÃO

OAB: 151701/MG

ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI

OAB: 358895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005019-10.2021.8.26.0597 (processo principal 1003435-22.2020.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Agostinho Ramos Borges - Banco BMG S.A. - Vistos. O executado noticia o falecimento da parte autora, juntando comprovante de situação cadastral do CPF emitido pela Receita Federal, do qual consta a informação de "titular falecido", requerendo a suspensão do processo, a habilitação dos sucessores e, subsidiariamente, a extinção do feito. É o relatório. Decido. A decisão de fls. 415/418 apreciou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial complementar, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira e condenando o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo notícia de falecimento da parte autora antes do trânsito em julgado, mostra-se necessária a regularização da representação processual, uma vez que eventual direito de recorrer ou de praticar outros atos processuais transmite-se aos sucessores, caso o direito material seja transmissível. Entretanto, o documento apresentado pelo executado, consistente em consulta à situação cadastral do CPF perante a Receita Federal, embora constitua relevante indício do falecimento, não substitui a certidão de óbito, documento hábil à comprovação oficial do evento. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito da parte autora, caso pretenda o reconhecimento do falecimento para fins processuais. Comprovado o óbito, fica desde logo suspenso o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o requerente informar se tem conhecimento da existência de inventário ou arrolamento, indicando, se possível, o respectivo inventariante, ou apresentar elementos que permitam a identificação dos sucessores, tais como documentação oficial e endereços, a fim de viabilizar a regular sucessão processual. Por ora, não há como deferir o pedido de intimação genérica do espólio, sucessores ou herdeiros, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes à sua identificação, não incumbindo ao Juízo promover diligências para localização de eventuais sucessores. Após a comprovação do óbito e a regularização da sucessão processual, será reaberto aos sucessores o prazo processual eventualmente em curso, prosseguindo-se o feito a partir do estado em que se encontra. Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)