0005018-96.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0005018-96.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE : FELIPE CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRAZIELA COSTA LEITE (OAB SP303190) EXECUTADO : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB PR020738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c.c. tutela provisória de urgência (processo principal nº 1012916-80.2022.8.26.0001), iniciado por Felipe Correia dos Santos , representado por seu genitor, em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a manutenção do plano de saúde e o custeio de tratamento médico multidisciplinar para Distrofia Muscular de Duchenne. Intimada a parte ré a comprovar o cumprimento da tutela e diante de sua inércia, foi aplicada multa valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como se determinou ao réu que prestasse esclarecimento sobre as alegadas cobranças indevidas. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 18), alegando cumprimento da liminar, inaplicabilidade e excesso da multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (depositada a fls. 125), bem como sustentando a legalidade das cobranças de coparticipação nos termos contratados. A impugnação foi rejeitada mediante decisão de Evento 31 (fls. 142/143), assentando-se que a cobrança de coparticipação deve respeitar as recomendações da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não podendo ultrapassar a mensalidade paga pelo consumidor (limite mensal) nem doze mensalidades no ano (limite anual), além de declarar indevido o cancelamento unilateral da cobertura. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (nº 2253187-02.2023.8.26.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 45 - fls. 162/163). Posteriormente, acolhendo embargos de declaração para sanar omissão, este Juízo proferiu decisão interlocutória de Evento 107 (fls. 261), delimitando expressamente o teto anual de coparticipação ao montante de R$ 3.162,96 (soma de doze mensalidades de R$ 263,58) e o limite de 30% por evento até R$ 90,00. Contra essas decisões, a executada interpôs novo agravo de instrumento (nº 2205539-89.2024.8.26.0000), tendo o relator inicialmente concedido efeito suspensivo (fls. 286/290). Contudo, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2205539-89.2024.8.26.0000 (fls. 304/318), confirmando-se a decisão de primeiro grau, com a limitação da coparticipação em doze mensalidades por ano em razão da gravidade da doença do beneficiário e da necessidade de evitar onerosidade excessiva. A referida decisão transitou em julgado em 30 de julho de 2025 (fls. 397). Diante do trânsito em julgado do recurso, o exequente peticionou a fls. 329/330 e 341, noticiando a emissão indevida da fatura do mês de agosto de 2025 em valor abusivo de R$ 3.188,93, requerendo o cancelamento das cobranças em duplicidade e autorização para o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 308,93 referente à mensalidade de outubro de 2025, além da fixação de multa e condenação da ré por litigância de má-fé. Por sua vez, a executada peticionou a fls. 336/340 e 351/352, informando que a fatura do mês de agosto de 2025 foi refaturada no valor correto de R$ 617,86 (paga em 22/09/2025) e aduzindo que os valores alegadamente excedentes foram diferidos e prorrogados para o ano de 2030 apenas como controle interno da cooperativa, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil para verificação dos débitos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 344/350, concordando com o depósito em juízo da mensalidade pendente e opinando pela produção de prova pericial contábil às custas da executada, para apurar de forma imparcial o valor exato das contribuições e eventual débito à luz do acórdão transitado em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença deve estar em consonância com o título executivo judicial e com as decisões preclusas proferidas no curso do procedimento, não sendo cabível a rediscussão de matérias já decididas. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças promovidas pela executada, à validade da prorrogação unilateral de valores de coparticipação para o ano de 2030 e à exatidão dos débitos apontados pelas partes. A tese da executada de que as cobranças promovidas atendem ao contrato e de que é lícito o diferimento de valores de coparticipação para o ano de 2030 foi definitivamente afastada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2205539-89.2024.8.26.0000 (fls. 304/318). Conforme assentado pela Superior Instância, diante da gravidade da enfermidade que acomete o beneficiário (Distrofia Muscular de Duchenne) e da necessidade de extenso e ininterrupto tratamento multidisciplinar, é plenamente válida a limitação judicial da coparticipação ao teto anual de doze mensalidades, sob pena de inviabilizar a execução do objeto central do contrato. Assim, a manobra da operadora de lançar em seu sistema interno montantes acumulados sob a rubrica de prorrogados para cobrança em 2030 configura burla à decisão judicial transitada em julgado e violação à boa-fé objetiva, não podendo prevalecer. Outrossim, fica consolidada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que inexistiu pagamento voluntário e tempestivo do débito no prazo legal, tendo a manutenção das prestações ocorrido mediante reiteradas determinações de constrição forçada. No que tange aos cálculos e boletos apresentados pela executada, verifica-se que o exequente apresentou impugnação específica, sustentando a persistência de excesso de execução e desobediência aos parâmetros fixados nas decisões de fls. 254 e 261, requerendo a revisão das faturas emitidas. Diante da complexidade da evolução do débito, que envolve a variação no valor nominal da mensalidade (de R$ 263,58 para R$ 308,93), a incidência e abatimento do teto máximo de coparticipação limitada a doze mensalidades por ano, o acréscimo das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o abatimento de pagamentos e depósitos judiciais realizados em momentos distintos, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para a elaboração do cálculo definitivo do saldo devedor remanescente e fixação do valor escorreito das faturas, em estrita observância aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Para a elaboração do cálculo, o Perito Judicial deverá: (a) atualizar o valor das mensalidades devidas e apurar o montante correto da coparticipação incidentes em cada exercício, aplicando rigorosamente o teto máximo anual equivalente a doze mensalidades pagas pelo requerente; (b) expurgar do cálculo todo e qualquer valor prorrogado ou lançado unilateralmente pela operadora em seu sistema sob o pretexto de diferimento para 2030; (c) computar e deduzir todos os pagamentos realizados pelo exequente e os depósitos judiciais efetivados nos autos nas datas das respectivas disponibilidades; e (d) aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante eventual do débito apurado em atraso. Por fim, quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O litígio travado nos autos decorre de divergência interpretativa acerca da aplicação dos julgados e da evolução dos cálculos aritméticos, tendo as partes exercido regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a demonstração de dolo processual ou conduta temerária. Diante do exposto, rejeito a alegação de regularidade das cobranças prorrogadas e o pedido de extinção do feito formulados pela executada, bem como indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Determino a realização de perícia contábil, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Nomeio perito JUBRAY SACCHI, devendo ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, cujos custos ficarão a cargo da executada, que pediu a perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Autorizo o depósito judicial referente à mensalidade do mês de outubro de 2025, no valor de R$ 308,93, a ser efetuado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme concordância do Ministério Público às fls. 344/350. Com a apresentação do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Int. São Paulo, 06/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE CORREIA DOS SANTOS
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
GRAZIELA COSTA LEITE
OAB: 303190/SP
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES
OAB: 20738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0005018-96.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE : FELIPE CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRAZIELA COSTA LEITE (OAB SP303190) EXECUTADO : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB PR020738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c.c. tutela provisória de urgência (processo principal nº 1012916-80.2022.8.26.0001), iniciado por Felipe Correia dos Santos , representado por seu genitor, em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a manutenção do plano de saúde e o custeio de tratamento médico multidisciplinar para Distrofia Muscular de Duchenne. Intimada a parte ré a comprovar o cumprimento da tutela e diante de sua inércia, foi aplicada multa valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como se determinou ao réu que prestasse esclarecimento sobre as alegadas cobranças indevidas. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 18), alegando cumprimento da liminar, inaplicabilidade e excesso da multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (depositada a fls. 125), bem como sustentando a legalidade das cobranças de coparticipação nos termos contratados. A impugnação foi rejeitada mediante decisão de Evento 31 (fls. 142/143), assentando-se que a cobrança de coparticipação deve respeitar as recomendações da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não podendo ultrapassar a mensalidade paga pelo consumidor (limite mensal) nem doze mensalidades no ano (limite anual), além de declarar indevido o cancelamento unilateral da cobertura. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (nº 2253187-02.2023.8.26.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 45 - fls. 162/163). Posteriormente, acolhendo embargos de declaração para sanar omissão, este Juízo proferiu decisão interlocutória de Evento 107 (fls. 261), delimitando expressamente o teto anual de coparticipação ao montante de R$ 3.162,96 (soma de doze mensalidades de R$ 263,58) e o limite de 30% por evento até R$ 90,00. Contra essas decisões, a executada interpôs novo agravo de instrumento (nº 2205539-89.2024.8.26.0000), tendo o relator inicialmente concedido efeito suspensivo (fls. 286/290). Contudo, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2205539-89.2024.8.26.0000 (fls. 304/318), confirmando-se a decisão de primeiro grau, com a limitação da coparticipação em doze mensalidades por ano em razão da gravidade da doença do beneficiário e da necessidade de evitar onerosidade excessiva. A referida decisão transitou em julgado em 30 de julho de 2025 (fls. 397). Diante do trânsito em julgado do recurso, o exequente peticionou a fls. 329/330 e 341, noticiando a emissão indevida da fatura do mês de agosto de 2025 em valor abusivo de R$ 3.188,93, requerendo o cancelamento das cobranças em duplicidade e autorização para o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 308,93 referente à mensalidade de outubro de 2025, além da fixação de multa e condenação da ré por litigância de má-fé. Por sua vez, a executada peticionou a fls. 336/340 e 351/352, informando que a fatura do mês de agosto de 2025 foi refaturada no valor correto de R$ 617,86 (paga em 22/09/2025) e aduzindo que os valores alegadamente excedentes foram diferidos e prorrogados para o ano de 2030 apenas como controle interno da cooperativa, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil para verificação dos débitos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 344/350, concordando com o depósito em juízo da mensalidade pendente e opinando pela produção de prova pericial contábil às custas da executada, para apurar de forma imparcial o valor exato das contribuições e eventual débito à luz do acórdão transitado em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença deve estar em consonância com o título executivo judicial e com as decisões preclusas proferidas no curso do procedimento, não sendo cabível a rediscussão de matérias já decididas. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças promovidas pela executada, à validade da prorrogação unilateral de valores de coparticipação para o ano de 2030 e à exatidão dos débitos apontados pelas partes. A tese da executada de que as cobranças promovidas atendem ao contrato e de que é lícito o diferimento de valores de coparticipação para o ano de 2030 foi definitivamente afastada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2205539-89.2024.8.26.0000 (fls. 304/318). Conforme assentado pela Superior Instância, diante da gravidade da enfermidade que acomete o beneficiário (Distrofia Muscular de Duchenne) e da necessidade de extenso e ininterrupto tratamento multidisciplinar, é plenamente válida a limitação judicial da coparticipação ao teto anual de doze mensalidades, sob pena de inviabilizar a execução do objeto central do contrato. Assim, a manobra da operadora de lançar em seu sistema interno montantes acumulados sob a rubrica de prorrogados para cobrança em 2030 configura burla à decisão judicial transitada em julgado e violação à boa-fé objetiva, não podendo prevalecer. Outrossim, fica consolidada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que inexistiu pagamento voluntário e tempestivo do débito no prazo legal, tendo a manutenção das prestações ocorrido mediante reiteradas determinações de constrição forçada. No que tange aos cálculos e boletos apresentados pela executada, verifica-se que o exequente apresentou impugnação específica, sustentando a persistência de excesso de execução e desobediência aos parâmetros fixados nas decisões de fls. 254 e 261, requerendo a revisão das faturas emitidas. Diante da complexidade da evolução do débito, que envolve a variação no valor nominal da mensalidade (de R$ 263,58 para R$ 308,93), a incidência e abatimento do teto máximo de coparticipação limitada a doze mensalidades por ano, o acréscimo das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o abatimento de pagamentos e depósitos judiciais realizados em momentos distintos, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para a elaboração do cálculo definitivo do saldo devedor remanescente e fixação do valor escorreito das faturas, em estrita observância aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Para a elaboração do cálculo, o Perito Judicial deverá: (a) atualizar o valor das mensalidades devidas e apurar o montante correto da coparticipação incidentes em cada exercício, aplicando rigorosamente o teto máximo anual equivalente a doze mensalidades pagas pelo requerente; (b) expurgar do cálculo todo e qualquer valor prorrogado ou lançado unilateralmente pela operadora em seu sistema sob o pretexto de diferimento para 2030; (c) computar e deduzir todos os pagamentos realizados pelo exequente e os depósitos judiciais efetivados nos autos nas datas das respectivas disponibilidades; e (d) aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante eventual do débito apurado em atraso. Por fim, quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O litígio travado nos autos decorre de divergência interpretativa acerca da aplicação dos julgados e da evolução dos cálculos aritméticos, tendo as partes exercido regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a demonstração de dolo processual ou conduta temerária. Diante do exposto, rejeito a alegação de regularidade das cobranças prorrogadas e o pedido de extinção do feito formulados pela executada, bem como indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Determino a realização de perícia contábil, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Nomeio perito JUBRAY SACCHI, devendo ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, cujos custos ficarão a cargo da executada, que pediu a perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Autorizo o depósito judicial referente à mensalidade do mês de outubro de 2025, no valor de R$ 308,93, a ser efetuado pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme concordância do Ministério Público às fls. 344/350. Com a apresentação do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Int. São Paulo, 06/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA