0005018-07.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0005018-07.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): KELVYN GABRIEL BATISTA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO 1 - As partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial médica (movs. 44 e 52). 1.1 - No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC. Posto isso, faculto à parte autora a juntada de eventuais novos documentos pertinentes, no prazo de 15 dias. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária, pelo mesmo prazo. 1.2 - Com relação à prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação através do Sistema CAJU/PR, da médica ortopedista ANA PAULA DE ANDRADE ENCINAS para elaboração do laudo pericial. 1.2.1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). 1.2.2 - Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. 1.2.3 - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. 1.2.4 - Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 1.2.5 - Considerando que a parte autora, uma das requerentes da prova, é beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte dos honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, caso seja sucumbente, em conformidade com a Resolução 232/2019 do CNJ. Habilite-se o ente público, intimando-lhe para manifestação. 1.2.6 - Em não havendo oposição, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. 1.2.7 - Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. 1.2.8 - Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 2 – Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 3 – Oportunamente, conclusos. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor KELVYN GABRIEL BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0005018-07.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): KELVYN GABRIEL BATISTA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO 1 - As partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial médica (movs. 44 e 52). 1.1 - No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC. Posto isso, faculto à parte autora a juntada de eventuais novos documentos pertinentes, no prazo de 15 dias. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária, pelo mesmo prazo. 1.2 - Com relação à prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação através do Sistema CAJU/PR, da médica ortopedista ANA PAULA DE ANDRADE ENCINAS para elaboração do laudo pericial. 1.2.1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). 1.2.2 - Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. 1.2.3 - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. 1.2.4 - Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. 1.2.5 - Considerando que a parte autora, uma das requerentes da prova, é beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte dos honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, caso seja sucumbente, em conformidade com a Resolução 232/2019 do CNJ. Habilite-se o ente público, intimando-lhe para manifestação. 1.2.6 - Em não havendo oposição, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. 1.2.7 - Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. 1.2.8 - Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 2 – Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 3 – Oportunamente, conclusos. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto