0005016-47.2023.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005016-47.2023.8.26.0286/SP EXEQUENTE : ESTEPHANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB SP523330) EXECUTADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Representado) ADVOGADO(A) : RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A) : RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Alega, em síntese, excesso de execução por equícovo em relação ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que a parte exequente aplicou juros sobre os valores correspondentes às tarifas de registro e de avaliação do bem a partir da data da contratação (14/03/2020) e não a partir da citação conforme determinado no título executivo judicial. Argumenta, ainda, a necessidade de compensação entre o crédito da exequente, oriundo da declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas de registro e avaliação, e o débito contratual remanescente da própria exequente perante o executado. Aduz que veículo foi alienado extrajudicialmente em leilão por R$ 10.000,00 em 17/11/2022, restando saldo devedor contratual que, à falta de compensação, geraria enriquecimento sem causa em favor da exequente. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e o deferimento da compensação entre os débitos e créditos recíprocos das partes, fixando o débito exequendo em R$ 1.078,92. evento 8, PET10 Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação em evento 9, PET13 . Determinada a realização de perícia contábil para análise dos cálculo apresentados pelas partes ( evento 12, DEC15 ), o laudo foi juntado em evento 58, LAUDO / 58 . A perita prestou esclarecimentos em evento 88, LAUDO / 86 . É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida. Vejamos. Assiste razão ao executado em relação ao equívoco correspondente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as tarifa/taxas a serem restituídas para a parte exequente. O título executivo judicial é expresso ao estabelecer que a correção monetária incide a partir da assinatura do contrato, ao passo que os juros incidem a partir da citação: “com correção monetária desde a contratação, calculada pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, e com juros de mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil).” - evento 1, DOCUMENTACAO4 . Ao lançar os juros desde a contratação, a exequente obteve acréscimo indevido, configurando, nesse particular, inequívoco excesso de execução. No tocante à compensação também determinada pelo V. Acórdão, a própria exequente manifestou sua concordância em sua resposta à impugnação. Destaca-se que não há incompatibilidade entre a compensação ora determinada e a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas de registro e avaliação. São obrigações de origem distinta — de um lado, o dever de restituição decorrente do reconhecimento da abusividade daquelas cobranças específicas, e, de outro, o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento em si. Compensar um crédito lícito e devidamente apurado com outro, também lícito, não importa "reformatio in pejus", tampouco reabilita cláusula nula alguma, mas apenas realiza, no plano da liquidação, o comando expresso do próprio título exequendo. A controvérsia cinge-se à conclusão da perícia realizada. A alegação de que não há prova do saldo devedor contratual não pode ser acolhida. O débito original de R$ 10.952,43, correspondente ao próprio valor atribuído à causa na ação de busca e apreensão, está documentalmente comprovado, assim como o valor de R$ 10.000,00 obtido com a alienação extrajudicial do bem, consoante nota fiscal emitida pelo leiloeiro ( evento 8, OUT11 ). Remanesce a determinar qual o termo final de incidência dos consectários da mora sobre a diferença apurada em favor da exequente, tema que a própria perita, em seu laudo retificado, submeteu ao crivo deste Juízo, condicionando sua conclusão à aplicação, ou não, do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de tese jurídica firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais representativos da controvérsia, sua observância é obrigatória por este juízo, independentemente de requerimento das partes ou de condição aposta pelo auxiliar do Juízo. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em tese vinculante: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Com efeito, o depósito judicial em garantia não equivale a pagamento, não extinguindo a obrigação nem interrompendo a fluência dos consectários moratórios, que somente cessam com a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Na hipótese dos autos, o termo final de atualização da diferença apurada em favor da exequente não pode ser a data do depósito judicial realizado pela executada em garantia do juízo (05/01/2024), como constou do primeiro laudo pericial, mas sim a data em que a exequente efetivamente levantou os valores depositados, qual seja, 03/07/2024. É exatamente essa a metodologia adotada no laudo pericial retificado, que, retificando o critério anterior, apurou que, na data do efetivo levantamento, era devido à exequente o montante de R$ 822,49 — superior, registre-se, ao valor apurado no primeiro laudo, precisamente porque a mora do executado persistiu por período mais dilatado, em benefício da credora. Entretanto, a exequente levantou a quantia de R$ 1.078,92, superior, portanto, em R$ 256,43, ao que efetivamente lhe era devido naquela data. Essa diferença, atualizada consoante os mesmos parâmetros fixados no título exequendo até 28/02/2026, corresponde a R$ 314,11, valor que, por ausência de causa jurídica que o legitime, deve ser restituído pela exequente ao executado, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa. Ante o exposto, HOMOLOGO a perícia realizada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução inicialmente perpetrado pela exequente e determinar a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Por consequência, DECLARO que não há mais valores a serem pagos pela parte executada. Considerando que a exequente já levantou, em 03/07/2024, valor superior em R$ 256,43 ao efetivamente devido, DETERMINO que a exequente Estephane do Nascimento dos Santos restitua ao executado a quantia de R$ 314,11, atualizada até 28/02/2026 e, a partir de então, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, nos mesmos moldes fixados no título exequendo, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir-se com os atos executivos cabíveis, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados por analogia. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTEPHANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NEVES COSTA
OAB: 120394/SP
EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
OAB: 523330/SP
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB: 225061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005016-47.2023.8.26.0286/SP EXEQUENTE : ESTEPHANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB SP523330) EXECUTADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Representado) ADVOGADO(A) : RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A) : RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Alega, em síntese, excesso de execução por equícovo em relação ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que a parte exequente aplicou juros sobre os valores correspondentes às tarifas de registro e de avaliação do bem a partir da data da contratação (14/03/2020) e não a partir da citação conforme determinado no título executivo judicial. Argumenta, ainda, a necessidade de compensação entre o crédito da exequente, oriundo da declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas de registro e avaliação, e o débito contratual remanescente da própria exequente perante o executado. Aduz que veículo foi alienado extrajudicialmente em leilão por R$ 10.000,00 em 17/11/2022, restando saldo devedor contratual que, à falta de compensação, geraria enriquecimento sem causa em favor da exequente. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e o deferimento da compensação entre os débitos e créditos recíprocos das partes, fixando o débito exequendo em R$ 1.078,92. evento 8, PET10 Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação em evento 9, PET13 . Determinada a realização de perícia contábil para análise dos cálculo apresentados pelas partes ( evento 12, DEC15 ), o laudo foi juntado em evento 58, LAUDO / 58 . A perita prestou esclarecimentos em evento 88, LAUDO / 86 . É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida. Vejamos. Assiste razão ao executado em relação ao equívoco correspondente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as tarifa/taxas a serem restituídas para a parte exequente. O título executivo judicial é expresso ao estabelecer que a correção monetária incide a partir da assinatura do contrato, ao passo que os juros incidem a partir da citação: “com correção monetária desde a contratação, calculada pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, e com juros de mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil).” - evento 1, DOCUMENTACAO4 . Ao lançar os juros desde a contratação, a exequente obteve acréscimo indevido, configurando, nesse particular, inequívoco excesso de execução. No tocante à compensação também determinada pelo V. Acórdão, a própria exequente manifestou sua concordância em sua resposta à impugnação. Destaca-se que não há incompatibilidade entre a compensação ora determinada e a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas de registro e avaliação. São obrigações de origem distinta — de um lado, o dever de restituição decorrente do reconhecimento da abusividade daquelas cobranças específicas, e, de outro, o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento em si. Compensar um crédito lícito e devidamente apurado com outro, também lícito, não importa "reformatio in pejus", tampouco reabilita cláusula nula alguma, mas apenas realiza, no plano da liquidação, o comando expresso do próprio título exequendo. A controvérsia cinge-se à conclusão da perícia realizada. A alegação de que não há prova do saldo devedor contratual não pode ser acolhida. O débito original de R$ 10.952,43, correspondente ao próprio valor atribuído à causa na ação de busca e apreensão, está documentalmente comprovado, assim como o valor de R$ 10.000,00 obtido com a alienação extrajudicial do bem, consoante nota fiscal emitida pelo leiloeiro ( evento 8, OUT11 ). Remanesce a determinar qual o termo final de incidência dos consectários da mora sobre a diferença apurada em favor da exequente, tema que a própria perita, em seu laudo retificado, submeteu ao crivo deste Juízo, condicionando sua conclusão à aplicação, ou não, do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de tese jurídica firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais representativos da controvérsia, sua observância é obrigatória por este juízo, independentemente de requerimento das partes ou de condição aposta pelo auxiliar do Juízo. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em tese vinculante: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Com efeito, o depósito judicial em garantia não equivale a pagamento, não extinguindo a obrigação nem interrompendo a fluência dos consectários moratórios, que somente cessam com a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Na hipótese dos autos, o termo final de atualização da diferença apurada em favor da exequente não pode ser a data do depósito judicial realizado pela executada em garantia do juízo (05/01/2024), como constou do primeiro laudo pericial, mas sim a data em que a exequente efetivamente levantou os valores depositados, qual seja, 03/07/2024. É exatamente essa a metodologia adotada no laudo pericial retificado, que, retificando o critério anterior, apurou que, na data do efetivo levantamento, era devido à exequente o montante de R$ 822,49 — superior, registre-se, ao valor apurado no primeiro laudo, precisamente porque a mora do executado persistiu por período mais dilatado, em benefício da credora. Entretanto, a exequente levantou a quantia de R$ 1.078,92, superior, portanto, em R$ 256,43, ao que efetivamente lhe era devido naquela data. Essa diferença, atualizada consoante os mesmos parâmetros fixados no título exequendo até 28/02/2026, corresponde a R$ 314,11, valor que, por ausência de causa jurídica que o legitime, deve ser restituído pela exequente ao executado, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa. Ante o exposto, HOMOLOGO a perícia realizada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução inicialmente perpetrado pela exequente e determinar a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Por consequência, DECLARO que não há mais valores a serem pagos pela parte executada. Considerando que a exequente já levantou, em 03/07/2024, valor superior em R$ 256,43 ao efetivamente devido, DETERMINO que a exequente Estephane do Nascimento dos Santos restitua ao executado a quantia de R$ 314,11, atualizada até 28/02/2026 e, a partir de então, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, nos mesmos moldes fixados no título exequendo, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir-se com os atos executivos cabíveis, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados por analogia. Intime-se.