Detalhe do processo

0005016-33.2023.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Extinção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005016-33.2023.8.26.0032 (processo principal 1004984-79.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Extinção - Angela Maria Lopes Barbosa da Silva - Luis Adriano Venâncio da Silva dos Santos - Decido. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares merecem integral acolhimento. Com efeito, o trabalho desenvolvido pelo expert revela-se tecnicamente consistente, suficientemente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia reconhecida pela ABNT para avaliação de imóveis urbanos. As críticas formuladas pela exequente foram adequadamente enfrentadas pelo perito às fls. 150/154, ocasião em que esclareceu os critérios estatísticos empregados, o enquadramento normativo da avaliação e a confiabilidade dos resultados obtidos, reafirmando a adequação da metodologia utilizada e a observância da ABNT NBR 14.653-2. Do mesmo modo, a insurgência do executado quanto ao valor locativo não se mostra apta a desconstituir a prova técnica produzida. A mera indicação de anúncios imobiliários extraídos da internet não possui força probatória suficiente para afastar conclusões alcançadas mediante perícia judicial realizada com observância dos critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto. Cumpre ressaltar que a avaliação judicial não se baseia em ofertas isoladas de mercado, mas em metodologia científica própria, apta a neutralizar distorções decorrentes de anúncios específicos, estado momentâneo do mercado ou características particulares de imóveis utilizados como amostra. Além disso, o executado não apresentou parecer técnico divergente, nem demonstrou qualquer erro material, inconsistência metodológica ou vício concreto capaz de comprometer as conclusões periciais. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a desconsideração da prova produzida, impõe-se sua homologação. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 82/127 e os esclarecimentos complementares de fls. 150/154; b) FIXO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 64.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais); c) FIXO o valor locativo mensal do imóvel em R$ 730,00 (setecentos e trinta reais); d) considerando que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à percepção dos aluguéis correspondentes à sua quota-parte ideal de 50% do imóvel, FIXO provisoriamente o crédito mensal da exequente em R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), observando-se os parâmetros definidos no título executivo judicial quanto ao termo inicial, atualização monetária e juros de mora; e) intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado dos aluguéis devidos, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e o valor locativo ora homologado; f) após, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias; g) paralelamente, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da forma de alienação judicial do imóvel, indicando desde logo eventual interesse em adjudicação, aquisição da quota-parte ideal da parte contrária ou realização de venda particular, nos termos do título executivo. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA LOPES BARBOSA DA SILVA

Réu LUIS ADRIANO VENâNCIO DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI

OAB: 390087/SP

GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI

OAB: 376639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005016-33.2023.8.26.0032 (processo principal 1004984-79.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Extinção - Angela Maria Lopes Barbosa da Silva - Luis Adriano Venâncio da Silva dos Santos - Decido. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares merecem integral acolhimento. Com efeito, o trabalho desenvolvido pelo expert revela-se tecnicamente consistente, suficientemente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia reconhecida pela ABNT para avaliação de imóveis urbanos. As críticas formuladas pela exequente foram adequadamente enfrentadas pelo perito às fls. 150/154, ocasião em que esclareceu os critérios estatísticos empregados, o enquadramento normativo da avaliação e a confiabilidade dos resultados obtidos, reafirmando a adequação da metodologia utilizada e a observância da ABNT NBR 14.653-2. Do mesmo modo, a insurgência do executado quanto ao valor locativo não se mostra apta a desconstituir a prova técnica produzida. A mera indicação de anúncios imobiliários extraídos da internet não possui força probatória suficiente para afastar conclusões alcançadas mediante perícia judicial realizada com observância dos critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto. Cumpre ressaltar que a avaliação judicial não se baseia em ofertas isoladas de mercado, mas em metodologia científica própria, apta a neutralizar distorções decorrentes de anúncios específicos, estado momentâneo do mercado ou características particulares de imóveis utilizados como amostra. Além disso, o executado não apresentou parecer técnico divergente, nem demonstrou qualquer erro material, inconsistência metodológica ou vício concreto capaz de comprometer as conclusões periciais. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a desconsideração da prova produzida, impõe-se sua homologação. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 82/127 e os esclarecimentos complementares de fls. 150/154; b) FIXO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 64.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba em R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais); c) FIXO o valor locativo mensal do imóvel em R$ 730,00 (setecentos e trinta reais); d) considerando que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à percepção dos aluguéis correspondentes à sua quota-parte ideal de 50% do imóvel, FIXO provisoriamente o crédito mensal da exequente em R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), observando-se os parâmetros definidos no título executivo judicial quanto ao termo inicial, atualização monetária e juros de mora; e) intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado dos aluguéis devidos, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e o valor locativo ora homologado; f) após, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias; g) paralelamente, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da forma de alienação judicial do imóvel, indicando desde logo eventual interesse em adjudicação, aquisição da quota-parte ideal da parte contrária ou realização de venda particular, nos termos do título executivo. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)