0005016-08.2022.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005016-08.2022.8.16.0077 Trata-se de demanda em que ELISVANDA SOUTIER DE ALMEIDA PELLOSO, PAULO AUGUSTUS DE ALMEIDA PELLOSO e GLEICE QUELEN SANTOS MALDONADO PELLOSO, todos devidamente qualificados e representados em juízo, ajuizaram a presente Ação de Cobrança de indenização securitária em face de NEWE SEGUROS S.A. (mov. 1.1), alegando serem produtores rurais e proprietários/possuidores de áreas rurais localizadas no Município de Tuneiras do Oeste/PR, destinadas à exploração agrícola de soja. Alegaram os autores, em síntese, que: a) são proprietários dos imóveis rurais denominados fazenda Nossa Senhora de Fátima e Nossa Senhora Aparecida, localizadas no município de Tuneiras do Oeste/PR; b) as propriedades são trabalhadas pela unidade familiar, que se dedica à produção agrícola com plantio de soja e milho; c) o trabalho é realizado com amparo e acompanhamento de cooperativas da região, que normalmente financiam as safras; d) o departamento técnico das cooperativas estabelece eventual necessidade de correção e adubação do solo, além do tipo da semente a ser plantada e acompanha o andamento da lavoura após o plantio; e) em razão da lavoura se tratar de atividade de risco, a cooperativa solicita a contração de seguro para safra, e em razão disso se acostumaram a contratar seguros, mesmo que com recursos próprios; f) de acordo com as análises técnicas da cooperativa, ficou assentado que em ambos os imóveis o solo é classificado como “tipo 2”, e assim sempre foi informado nos contratos de seguro, sem que nunca fosse exigida contraprova; g) ao preparar o plantio da safra de soja do período 2021/2022, contrataram seguro com a requerida da totalidade da área plantada em duas (2) fazendas, com a seguinte divisão: i) Apólice n. 10001010042317, de titularidade de Elisvanda, incidente sobre o talhão de 48,40 hectares de soja na fazenda Nossa Senhora Aparecida, vigência de 29/9/2021 a 20/3/2022, com limite máximo de R$ 267.229,95 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos); ii) Apólice n. 100010100 42338, de titularidade de Paulo Augustus, incidente sobre um talhão de 67,76 hectares, na fazenda Nossa Senhora de Fátima, vigência de 10/10/2021 a 09/4/2022, com limite máximo de R$ 374.121,93 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos); iii) Apólice n. 10001010042318, de titularidade de Gleice Quelen, incidente sobre um talhão de 60,50 hectares, na fazenda Nossa Senhora Aparecida, vigência 25/9/2021 a 25/3/2022, com limite máximo de R$ 334.037,44 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); h) na ocasião da contratação, assim como nas apólices anteriores, informaram que a área de plantio tinha predominância de solo tipo 2; i) promoveram o plantio da lavoura de soja em todos os talhões de forma correta, no entanto, em razão de uma severa estiagem, sofreram perdas enormes na produção, razão pela qual fora comunicado sinistro. Segundo a inicial, os valores apontados nos laudos de regulação alcançaram R$ 203.366,96 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) em favor de Elisvanda, R$ 253.626,48 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) em favor de Paulo e R$ 218.786,76 (duzentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor de Gleice, totalizando R$ 675.780,20 (seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos); j) a seguradora fez laudos de vistoria dos danos, entretanto, não aceitou a realização imediata do pagamento e, de forma inusitada, exigiu acesso à área para coletar amostra do solo; k) após a colheita do solo, negou a cobertura securitária, ao fundamento de que o solo era do tipo 1, e não 2 conforme indicado. Negou administrativamente a cobertura sob o fundamento de que as áreas possuiriam predominância de solo tipo 1 (arenoso), hipótese excluída das condições gerais da apólice; e l) enviaram contraprovas, mas não obtiveram êxito na via administrativa. Pugnaram, ao final, pela inversão do ônus da prova, e pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (mov .1.1). Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.39 e 12.1) A inicial foi recebida (mov. 16.1). Citada (mov. 26.1 – em 29.11.2022), a parte ré contestou o pedido no mov. 30.1, defendendo, resumidamente, que: a) não há relação de consumo, portanto decorrente da inexistência de relação de consumo e há impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) reconhece a relação contratual e que a conduta foi manifestadamente lícita, uma vez que legítimas as negativas de pagamento das indenizações pleiteadas; c) os autores prestaram informações incompatíveis, o que causou alteração da natureza dos riscos, inexistindo dever de indenizar. Isso porque, no momento da aceitação do risco, a Seguradora foi induzida em erro, pois, lhe foi informado que o tipo de solo possuiria cobertura quando, na realidade, se tratava de risco expressamente excluído. Sustentou, portanto, a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura para áreas com predominância de solo tipo 1, defendendo que as análises realizadas após o sinistro confirmaram a condição arenosa das áreas seguradas e, por conseguinte, a inexistência de cobertura contratual. Requereu, a produção de prova pericial e demais provas em direito admitidas. Por fim a improcedência da demanda. Juntaram documentos (30.2 a 30.28). Os autores impugnaram a contestação no mov. 35.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 36.1), os autores requereram o julgamento antecipado da lide e, eventualmente, a produção de prova oral (mov. 39.1), ao passo que a ré requereu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 40.1) O feito foi saneado (mov. 44.1), fixando os pontos controvertidos, quais sejam: “a) classe do solo da área segurada; b) dever de indenizar da parte ré.”. Houve a decisão da inversão do ônus probatório, além do deferimento das provas documentais, orais e pericial. Foi produzida prova pericial judicial. O perito nomeado apresentou laudo técnico (mov. 128.1 a 128.5) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (mov. 137.1). Foram oportunizadas manifestações das partes sobre o laudo. Em decisão de movimento 153.1 , foi acolhido parcialmente a impugnação da ré, “para desconsiderar as manifestações opinativas do perito sobre o dever de indenizar, por extrapolarem o campo técnico da perícia agronômica.” Por outro lado, reconheceu “a validade do laudo pericial quanto ao conteúdo, especialmente no que se refere à caracterização do solo e à identificação da causa do sinistro, ressaltando que eventual apuração de valores indenizatórios será, se necessário, objeto de futura liquidação por arbitramento, com eventual nomeação de perito contador, caso se reconheça o direito à indenização” e determinou que as partes manifestassem quanto a produção de mais provas. Produzida prova oral, na forma do termo acostado no movimento 294.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 298.1 e 302.1), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. Embora os autores sejam produtores rurais, a contratação do seguro agrícola não se destina à revenda ou circulação econômica do próprio serviço securitário, mas à proteção patrimonial dos riscos inerentes à atividade desenvolvida, enquadrando-se os segurados na condição de destinatários finais da prestação securitária, circunstância que autoriza a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do CDC aos contratos de seguro, os quais constituem típicos contratos de adesão, submetidos aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual. Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94. 3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.” (AREsp n. 3.028.616/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas restritivas ou limitativas de cobertura devem ser redigidas de forma clara, destacada e inequívoca, sendo interpretadas da maneira mais favorável ao aderente sempre que houver dúvida razoável quanto ao seu alcance. Assim, estão dispostos os referidos dispositivos: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Além disso, o contrato de seguro é regido pelos arts. 757 e 765 do Código Civil, que impõem a ambas as partes o dever de observância da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Dispõem os referidos dispositivos: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” (...) “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” O princípio da boa-fé objetiva, nesse contexto, impede comportamento contraditório da seguradora, especialmente quando aceita a proposta, recebe o prêmio, emite a apólice e somente após a ocorrência do sinistro passa a discutir circunstância que poderia ter sido previamente averiguada mediante diligência técnica ou vistoria prévia. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a recusa de cobertura exige demonstração inequívoca de circunstância apta a afastar a garantia contratada, não bastando alegações genéricas ou interpretação extensiva de cláusulas excludentes. A propósito, a Súmula 609 do STJ estabelece importante orientação quanto à necessidade de demonstração da má-fé do segurado para legitimar a negativa securitária: " A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Embora editada para seguros de pessoas, a ratio decidendi do enunciado revela orientação mais ampla, segundo a qual a seguradora não pode aceitar o risco sem as cautelas que lhe incumbem e, posteriormente, negar cobertura com fundamento em circunstância que podia ter sido previamente verificada, salvo prova inequívoca de má-fé do segurado. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ afirma que as cláusulas limitativas devem receber interpretação restritiva, incumbindo à seguradora comprovar de forma cabal o fato excludente da cobertura quando pretende eximir-se do dever de indenizar. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige-se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 3/09/2024). No caso concreto, observa-se que a própria seguradora aceitou as propostas, emitiu as apólices indicando a classificação do solo informada pelos segurados, recebeu os respectivos prêmios e somente após a ocorrência da estiagem passou a sustentar a inaplicabilidade da cobertura sob fundamento relacionado à textura do solo. Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que a seguradora se beneficie de situação criada por sua própria conduta negocial. Assim, a análise do mérito deverá ser realizada sob a premissa de que eventual cláusula excludente somente produzirá efeitos caso demonstrada de forma inequívoca a incidência da hipótese contratual e a inexistência de violação aos deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança que regem os contratos de seguro. 2. Da ocorrência do sinistro coberto A ocorrência do sinistro coberto não constitui ponto efetivamente controvertido nos autos. Com efeito, a documentação produzida durante a regulação administrativa demonstra que a própria seguradora reconheceu a existência de expressiva quebra de produtividade nas áreas seguradas, bem como identificou como causa do prejuízo a estiagem, evento expressamente previsto no rol de riscos cobertos pelas apólices contratadas, na forma do que consta dos laudos de vistoria dos sinistros juntados pelos autores (mov. 1.1, 1.23..127 e 1.31). O regulador contratado pela própria seguradora registrou que o evento ocorrido era "seca", risco expressamente abrangido pela cobertura contratada. As Condições Gerais do Seguro Agrícola estabelecem cobertura para perdas decorrentes de estiagem, risco que se materializou durante a safra 2021/2022 em toda a região noroeste do Estado do Paraná, fato que, além de constatado nos laudos de regulação do sinistro, possui notoriedade pública e foi amplamente documentado por órgãos técnicos e entidades ligadas ao setor agrícola. Observa-se que os próprios laudos produzidos pela requerida registraram produtividade significativamente inferior à produtividade segurada, reconhecendo a ocorrência de perdas expressivas decorrentes do déficit hídrico. Assim, a discussão travada nos autos não recai sobre a efetiva ocorrência da estiagem ou sobre a existência de prejuízo agrícola, mas exclusivamente acerca da posterior alegação da seguradora de que as áreas seguradas possuiriam predominância de solo tipo 1, hipótese que, segundo sustenta, afastaria a cobertura contratual. Todavia, uma vez demonstrada a ocorrência do risco contratado, compete à seguradora provar de forma inequívoca a existência de fato excludente de cobertura, por se tratar de circunstância impeditiva do direito invocado pelo segurado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Tal orientação decorre da própria natureza do contrato de seguro e dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social dos contratos. Além disso, embora não trate especificamente de seguro agrícola ao caso concreto: não basta à seguradora apontar a existência de determinada circunstância contratualmente relevante; é necessária a demonstração de sua efetiva influência causal sobre o resultado danoso. Em situações análogas, envolvendo exclusões de cobertura fundadas em alegado agravamento do risco, exige-se a comprovação do nexo causal entre a circunstância invocada e o sinistro ocorrido. A exclusão da cobertura não pode decorrer automaticamente da simples existência de uma condição contratualmente relevante, exigindo-se demonstração concreta de que ela efetivamente afasta o risco assumido. No caso em exame, a prova produzida aponta justamente em sentido contrário. Os documentos constantes dos autos demonstram que a perda agrícola decorreu da severa estiagem que atingiu a região, circunstância reconhecida pela própria seguradora durante a fase de regulação. Não há demonstração técnica convincente de que o prejuízo decorreu da textura do solo ou de que eventual divergência classificatória tenha constituído a causa determinante da quebra produtiva. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que a estiagem foi a causa eficiente e determinante do sinistro. Desse modo, tendo sido comprovada a ocorrência do risco expressamente coberto pelas apólices e inexistindo demonstração segura de fato excludente apto a afastar a responsabilidade contratual da seguradora, resta caracterizado o implemento do risco segurado e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Da classificação do solo, da prova pericial judicial e da impossibilidade de negativa da cobertura securitária A controvérsia central dos autos não reside na ocorrência da estiagem nem na efetiva redução da produtividade das áreas seguradas, fatos que foram reconhecidos durante a própria regulação administrativa do sinistro. O ponto controvertido restringe-se à alegação da requerida de que as áreas seguradas possuíam predominância de solo tipo 1 (arenoso), hipótese que, segundo as condições gerais das apólices, afastaria a cobertura securitária. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, observa-se que todas as propostas de seguro foram aceitas pela requerida com a expressa indicação de que as áreas seguradas possuíam predominância de solo tipo 2, informação que passou a integrar as respectivas apólices emitidas em favor dos autores (mov. 1.1; apólices juntadas nos anexos 08.1, 09.1 e 10.1). A documentação acostada à inicial demonstra que a classificação do solo não foi estabelecida de forma arbitrária ou unilateral pelos segurados. Ao contrário, a informação prestada decorreu de laudos técnicos elaborados anteriormente à contratação das apólices, produzidos por profissionais especializados e laboratórios regularmente habilitados, os quais concluíram pela predominância de solo tipo 2 nas propriedades rurais objeto da cobertura securitária (laudos de análise física do solo juntados nos movs. 1.18, 1.19 e 1.26). Além disso, restou demonstrado que as mesmas áreas já haviam sido objeto de sucessivas contratações securitárias em safras anteriores, sempre com a mesma classificação do solo, sem qualquer apontamento de irregularidade por parte das seguradoras envolvidas (apólices anexadas nos movs. 1.12 a 1.17). Mais do que isso, a prova documental revela que, em safra anterior, houve aceitação de cobertura securitária em área localizada na mesma propriedade, igualmente classificada como solo tipo 2, sem qualquer questionamento acerca da aptidão do terreno ou da classificação informada pelo produtor. Tal circunstância assume especial relevância sob a ótica da boa-fé objetiva, pois evidencia que o risco foi reiteradamente aceito pelo mercado segurador e pela própria requerida, sem exigência prévia de vistoria, inspeção técnica ou contraprova destinada a infirmar a classificação constante das propostas. Comunicado o sinistro decorrente da estiagem da safra 2021/2022, foram realizadas inspeções pelos reguladores contratados pela seguradora. Conforme destacado pelos próprios autores na petição inicial, os laudos de vistoria dos sinistros n.º 1000100031512, 1000100031509 e 1000100031511, consignaram expressamente que o evento causador dos danos foi “seca”, apurando significativa redução da produtividade das áreas seguradas e mensurando os prejuízos experimentados pelos autores. Somente após a constatação da expressiva quebra de produtividade e da potencial responsabilidade indenizatória é que a requerida realizou nova coleta de amostras de solo e passou a sustentar administrativamente a predominância de solo tipo 1, emitindo as correspondentes cartas de negativa de cobertura. Entretanto, os autores produziram contraprovas laboratoriais a partir de amostras coletadas nas mesmas áreas, cujos resultados mantiveram a classificação dos imóveis como solo tipo 2, documentos juntados com a petição inicial. Diante da divergência técnica instaurada entre as análises particulares das partes, foi determinada a realização de prova pericial judicial, cuja conclusão deve prevalecer, por ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme consignado no laudo pericial judicial (mov.128.3) e nos esclarecimentos complementares (movs. 137.1 e 144.1), o expert examinou a documentação técnica produzida nos autos, analisou os critérios de classificação textural do solo previstos nas condições securitárias e confrontou os resultados obtidos pelos laboratórios particulares e concluiu que “a causa determinante da quebra de safra foi a seca e não o tipo de solo da propriedade.” (ver movimento 144.1). A conclusão pericial não corroborou a premissa utilizada pela requerida para negar a cobertura securitária, mostrando-se significativamente mais compatível com os laudos agronômicos que instruíram a contratação do seguro e com as contraprovas apresentadas pelos autores. Importa registrar que as conclusões do perito judicial foram submetidas ao contraditório, tendo sido objeto de impugnações e pedidos de esclarecimento pelas partes, sem que delas resultasse qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade técnica ou a afastar a consistência metodológica do trabalho realizado. Nessas circunstâncias, não há justificativa para afastar a prova técnica produzida em Juízo, sobretudo porque não se identificam elementos probatórios de maior força persuasiva em sentido contrário. Em síntese, restou comprovado que: os autores apresentaram laudos prévios classificando as áreas como solo tipo; as propostas foram aceitas e as apólices emitidas com essa informação; as mesmas áreas haviam sido seguradas anteriormente sem qualquer objeção; os laudos de regulação reconheceram a ocorrência da estiagem e da quebra produtiva; as contraprovas laboratoriais mantiveram a classificação como solo tipo 2; a perícia judicial não confirmou, de forma segura, a premissa utilizada pela requerida para afastar a cobertura contratual. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC de demonstrar, de forma inequívoca, a incidência da cláusula excludente invocada, impondo-se o reconhecimento da cobertura securitária e do consequente dever de indenizar 4. Da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório da seguradora Ainda que se admitisse, em tese, a existência de divergência técnica acerca da exata classificação textural do solo das áreas seguradas — hipótese que não foi demonstrada pela prova pericial judicial — a negativa de cobertura não poderia prevalecer diante das circunstâncias concretamente verificadas nos autos. Conforme demonstrado, os autores informaram a classificação do solo com fundamento em laudos técnicos elaborados antes da contratação das apólices, produzidos por profissionais especializados e laboratórios idôneos (mov. 1.1). Não há qualquer elemento probatório que indique falsidade das informações prestadas, ocultação deliberada de dados ou qualquer conduta dolosa apta a caracterizar agravamento intencional do risco ou violação dos deveres contratuais de lealdade e veracidade. Ao contrário, a prova evidencia que a requerida recebeu as propostas de seguro, analisou o risco apresentado, aceitou a contratação, emitiu as respectivas apólices, recebeu integralmente os prêmios pactuados e manteve a mesma classificação do solo utilizada em safras anteriores, sem promover vistoria prévia ou exigir qualquer diligência complementar que pudesse infirmar a documentação apresentada pelos segurados. Nessas circunstâncias, incidem diretamente os arts. 765 e 766 do Código Civil: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia (...).” A interpretação conjunta desses dispositivos conduz à conclusão de que a perda da garantia securitária exige demonstração inequívoca de declaração inexata relevante e, sobretudo, da quebra do dever de boa-fé pelo segurado. No caso concreto, inexiste prova nesse sentido. Ao revés, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores possuíam suporte técnico para declarar que as áreas seguradas eram classificadas como solo tipo 2, circunstância que afasta qualquer alegação de conduta maliciosa ou omissão dolosa. A seguradora não pode transferir ao segurado os riscos decorrentes da ausência de diligência prévia na avaliação do risco contratado. A seguradora possui meios técnicos para verificar determinada circunstância relevante à aceitação do risco e opta por contratar sem a realização das cautelas necessárias, não pode posteriormente negar cobertura com fundamento em situação que poderia e deveria ter sido previamente apurada, salvo comprovada má-fé do segurado. Esse entendimento harmoniza-se com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Dispõe o art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva não se limita à proibição de fraude ou dolo, funcionando também como fonte de deveres anexos de cooperação, lealdade, transparência e coerência comportamental. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a vedação ao denominado venire contra factum proprium, modalidade de abuso de direito caracterizada pela adoção de comportamento posterior incompatível com a conduta anteriormente praticada pela própria parte. É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos. A seguradora: aceitou a classificação do solo informada pelos segurados; emitiu as apólices com essa classificação; recebeu os respectivos prêmios; reconheceu administrativamente a ocorrência da estiagem e da quebra produtiva; somente após a concretização do risco passou a sustentar a predominância de solo tipo 1 para justificar a negativa da cobertura. Tal postura revela manifesta incompatibilidade com a confiança legitimamente gerada durante a formação e execução do vínculo contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em demandas envolvendo seguro agrícola e discussão acerca da classificação do solo, tem reiteradamente reconhecido que a seguradora não pode aceitar previamente a informação técnica utilizada para emissão da apólice e, após o sinistro, negar cobertura mediante reclassificação unilateral da área segurada. Veja-se: “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL EM CASO DE EVENTO CLIMÁTICO E À NECESSIDADE DE ABATIMENTO, NO VALOR SEGURADO, DO SALDO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (FINANCIAMENTO). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO ESTES PONTOS. 2. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA QUE QUALIFICOU O TIPO DE SOLO DA ÁREA PLANTADA COMO DE “TIPO 1”, IMPRÓPRIO PARA PLANTIO, DE ACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA, O QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, EXCLUI A COBERTURA CONTRATUAL. LAUDOS DE SUPERVISÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ANTERIORES E IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONTRATAÇÃO, REALIZADOS PELA DEMANDADA, QUE QUALIFICAM O SOLO DA ÁREA SEGURADA COMO DE “TIPO 2”. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ DO SEGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DA SEGURADORA. TUTELA DA CONFIANÇA JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 3. VALOR DA COBERTURA CONTRATUAL QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE IMPLICOU A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO (PARA O QUAL O SEGURO ERA OBRIGATÓRIO) E, CONSEQUENTEMENTE, SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. 5. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO 2. 1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000758-73.2010.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.08.2018) Além disso, tratando-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, eventual cláusula limitativa ou excludente deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Dessa forma, ainda que houvesse dúvida residual acerca da exata classificação do solo — o que sequer se verifica após a produção da prova técnica judicial — tal incerteza não poderia ser resolvida em desfavor dos segurados. Conclui-se, portanto, que a negativa administrativa fundada na alegada predominância de solo tipo 1 não encontra amparo na boa-fé objetiva, viola a confiança legitimamente depositada pelos segurados, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico e, consequentemente, mostra-se insuficiente para afastar a cobertura securitária contratada. 5. Do efetivo prejuízo experimentado pelos autores e da quantificação da indenização securitária. Superada a discussão acerca da validade da negativa administrativa da seguradora, cumpre examinar a extensão dos prejuízos indenizáveis e o respectivo valor da indenização devida. No caso concreto, a prova do dano encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação produzida durante a própria fase de regulação dos sinistros. Conforme consignado na petição inicial (mov. 1.1), os autores juntaram os laudos de vistoria elaborados pelos reguladores contratados pela própria seguradora, documentos estes identificados como anexo 08.3 (sinistro nº 1000100031512 – Elisvanda), anexo 09.3 (sinistro nº 1000100031509 – Paulo) e anexo 10.3 (sinistro nº 1000100031511 – Gleice). Tais laudos registraram expressamente que o evento ocorrido foi "seca", bem como apuraram a produtividade efetivamente obtida nas áreas seguradas, a produtividade garantida contratualmente e os prejuízos econômicos decorrentes da quebra de safra. Os documentos de regulação revelam que a produtividade efetivamente colhida ficou muito aquém da produtividade segurada prevista nas apólices, circunstância que ensejou a apuração dos correspondentes prejuízos indenizáveis, observados os critérios técnicos definidos nas condições gerais do seguro e nos procedimentos internos da própria seguradora. A síntese dos valores constante dos laudos de regulação foi reproduzida no item 11 da petição inicial, da seguinte forma: Elisvanda Soutier de Almeida Pelloso: prejuízo indenizável apurado em R$ 203.366,96 (anexo 08.3); Paulo Augustus de Almeida Pelloso: prejuízo indenizável apurado em R$ 253.626,48, correspondente à soma dos valores calculados para as duas áreas vistoriadas (anexo 09.3); Gleice Quelen Santos Maldonado Pelloso: prejuízo indenizável apurado em R$ 218.786,76 (anexo 10.3). Os valores acima totalizam R$ 675.780,20, montante expressamente indicado na inicial e extraído dos próprios relatórios de vistoria confeccionados durante a regulação administrativa do sinistro. Importa ressaltar que a requerida não produziu prova técnica apta a infirmar especificamente esses cálculos. A controvérsia defensiva concentrou-se na alegada incidência da cláusula excludente relacionada à classificação do solo, e não propriamente nos critérios matemáticos de apuração das perdas ou nos quantitativos de produtividade aferidos durante as inspeções realizadas. Nesse contexto, afastado o fundamento utilizado para negar a cobertura securitária, subsistem hígidos os cálculos de produtividade e de prejuízo econômico elaborados no curso da regulação dos sinistros, os quais constituem relevante elemento probatório acerca da extensão dos danos suportados pelos segurados. Ademais, a prova pericial judicial produzida nos autos não identificou elemento técnico capaz de afastar a realidade da perda produtiva decorrente da estiagem, circunstância igualmente reconhecida nos documentos administrativos da seguradora. Logo, restou demonstrado não apenas o evento danoso, mas também sua repercussão econômica concreta sobre cada uma das unidades seguradas. Dessa forma, encontra-se suficientemente comprovado o dano material experimentado pelos autores, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária nos seguintes valores: R$ 203.366,96, em favor de Elisvanda Soutier de Almeida Pelloso; R$ 253.626,48, em favor de Paulo Augustus de Almeida Pelloso; e R$ 218.786,76, em favor de Gleice Quelen Santos Maldonado Pelloso; perfazendo o montante global de R$ 675.780,20, sem prejuízo da incidência dos consectários legais definidos no dispositivo. 6. Do dever de indenizar e da responsabilidade contratual da seguradora Reconhecida a ocorrência do sinistro coberto, afastada a incidência da cláusula excludente invocada pela requerida e comprovada a legitimidade das informações prestadas pelos segurados no momento da contratação, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro possui como finalidade precípua a transferência do risco econômico decorrente da ocorrência de eventos futuros e incertos previamente delimitados pelas partes. Implementado o risco coberto, surge para o segurador a obrigação de adimplir a prestação indenizatória contratualmente assumida. No caso concreto, a estiagem constitui precisamente o evento cuja ocorrência motivou a contratação das apólices objeto da demanda. A materialização desse risco foi reconhecida durante a própria fase de regulação dos sinistros, ocasião em que foram constatadas perdas substanciais de produtividade nas áreas seguradas e apurados os respectivos prejuízos econômicos. A controvérsia instaurada pela requerida não decorreu da inexistência do sinistro ou da ausência de prejuízo, mas exclusivamente da tentativa de afastar a cobertura mediante reclassificação posterior do tipo de solo das áreas seguradas. Como visto, entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos — composto pelos laudos técnicos pré-contratuais, pelas contraprovas laboratoriais e pela prova pericial judicial — não oferece suporte à tese defensiva. Além disso, a postura adotada pela seguradora revela manifesta incompatibilidade com os deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança decorrentes da boa-fé objetiva, na medida em que o risco foi previamente aceito, as apólices foram regularmente emitidas, os prêmios foram integralmente recebidos e somente após a ocorrência do evento danoso passou-se a questionar elemento que poderia ter sido verificado antes da formação do vínculo contratual. Desse modo, caracterizado o inadimplemento contratual da requerida, mostra-se plenamente configurada sua responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária correspondente aos prejuízos efetivamente suportados pelos autores. Consequentemente, a requerida deve ser condenada ao pagamento das quantias apuradas durante a regulação dos sinistros e corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, observados os limites das respectivas apólices e os critérios contratuais de liquidação do seguro. Também incidem correção monetária e juros de mora, uma vez que a obrigação securitária tornou-se exigível após o encerramento da regulação dos sinistros e do prazo contratual para pagamento da indenização, configurando-se a mora da seguradora a partir da recusa indevida da cobertura. Assim, demonstrados o contrato, o pagamento dos prêmios, a ocorrência do risco coberto, o prejuízo indenizável e a ausência de causa legítima para exclusão da cobertura, impõe-se a procedência da pretensão condenatória deduzida pelos autores III – DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISVANDA SOUTIER DE ALMEIDA PELLOSO, PAULO AUGUSTUS DE ALMEIDA PELLOSO e GLEICE QUELEN SANTOS MALDONADO PELLOSO em face de NEWE SEGUROS S.A., para: a) Reconhecer a indevida negativa de cobertura securitária relativa às apólices nº 10001010042317, nº 10001010042338 e nº 10001010042318, contratadas para cobertura da safra de soja 2021/2022. b) Condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente aos prejuízos apurados nos autos, nos seguintes valores: R$ 203.366,96 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos, em favor de Elisvanda Soutier de Almeida Pelloso; R$ 253.626,48 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), em favor de Paulo Augustus de Almeida Pelloso; R$ 218.786,76 (duzentos e dezoito mil. Setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), em favor de Gleice Quelen Santos Maldonado Pelloso. Totalizando R$ 675.780,20 (seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos). c) Determinar que sobre os valores da condenação incidam: c.1) correção monetária corrigido monetariamente segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativa de pagamento; c.2) juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período, contados a partir da constituição em mora da seguradora, caracterizada pela recusa administrativa da cobertura securitária. d) Condenar a requerida ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais. e) Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas: a natureza da demanda; a complexidade da matéria; a extensa instrução probatória realizada; a produção de prova pericial judicial; o tempo de tramitação do feito; o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. f) Dispor que eventual pagamento realizado administrativamente após o ajuizamento da ação ou no curso do processo deverá ser objeto de abatimento em fase de cumprimento de sentença, vedado o enriquecimento sem causa. g) Transitada em julgado. Certifique-se o trânsito. Após: intime-se a parte credora para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC; iniciada a fase de cumprimento de sentença, incidirão, se cabíveis, as disposições dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil; satisfeita a obrigação, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba para Cruzeiro do Oeste, 14 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito designado Mutirão - Meta 3 - Cível
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISVANDA SOUTIER DE ALMEIDA PELLOSO
Autor GLEICE QUELEN SANTOS MALDONADO PELLOSO
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Autor PAULO AUGUSTUS DE ALMEIDA PELLOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR PAGANI
OAB: 16783/PR
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005016-08.2022.8.16.0077 Trata-se de demanda em que ELISVANDA SOUTIER DE ALMEIDA PELLOSO, PAULO AUGUSTUS DE ALMEIDA PELLOSO e GLEICE QUELEN SANTOS MALDONADO PELLOSO, todos devidamente qualificados e representados em juízo, ajuizaram a presente Ação de Cobrança de indenização securitária em face de NEWE SEGUROS S.A. (mov. 1.1), alegando serem produtores rurais e proprietários/possuidores de áreas rurais localizadas no Município de Tuneiras do Oeste/PR, destinadas à exploração agrícola de soja. Alegaram os autores, em síntese, que: a) são proprietários dos imóveis rurais denominados fazenda Nossa Senhora de Fátima e Nossa Senhora Aparecida, localizadas no município de Tuneiras do Oeste/PR; b) as propriedades são trabalhadas pela unidade familiar, que se dedica à produção agrícola com plantio de soja e milho; c) o trabalho é realizado com amparo e acompanhamento de cooperativas da região, que normalmente financiam as safras; d) o departamento técnico das cooperativas estabelece eventual necessidade de correção e adubação do solo, além do tipo da semente a ser plantada e acompanha o andamento da lavoura após o plantio; e) em razão da lavoura se tratar de atividade de risco, a cooperativa solicita a contração de seguro para safra, e em razão disso se acostumaram a contratar seguros, mesmo que com recursos próprios; f) de acordo com as análises técnicas da cooperativa, ficou assentado que em ambos os imóveis o solo é classificado como “tipo 2”, e assim sempre foi informado nos contratos de seguro, sem que nunca fosse exigida contraprova; g) ao preparar o plantio da safra de soja do período 2021/2022, contrataram seguro com a requerida da totalidade da área plantada em duas (2) fazendas, com a seguinte divisão: i) Apólice n. 10001010042317, de titularidade de Elisvanda, incidente sobre o talhão de 48,40 hectares de soja na fazenda Nossa Senhora Aparecida, vigência de 29/9/2021 a 20/3/2022, com limite máximo de R$ 267.229,95 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos); ii) Apólice n. 100010100 42338, de titularidade de Paulo Augustus, incidente sobre um talhão de 67,76 hectares, na fazenda Nossa Senhora de Fátima, vigência de 10/10/2021 a 09/4/2022, com limite máximo de R$ 374.121,93 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos); iii) Apólice n. 10001010042318, de titularidade de Gleice Quelen, incidente sobre um talhão de 60,50 hectares, na fazenda Nossa Senhora Aparecida, vigência 25/9/2021 a 25/3/2022, com limite máximo de R$ 334.037,44 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); h) na ocasião da contratação, assim como nas apólices anteriores, informaram que a área de plantio tinha predominância de solo tipo 2; i) promoveram o plantio da lavoura de soja em todos os talhões de forma correta, no entanto, em razão de uma severa estiagem, sofreram perdas enormes na produção, razão pela qual fora comunicado sinistro. Segundo a inicial, os valores apontados nos laudos de regulação alcançaram R$ 203.366,96 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) em favor de Elisvanda, R$ 253.626,48 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) em favor de Paulo e R$ 218.786,76 (duzentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor de Gleice, totalizando R$ 675.780,20 (seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos); j) a seguradora fez laudos de vistoria dos danos, entretanto, não aceitou a realização imediata do pagamento e, de forma inusitada, exigiu acesso à área para coletar amostra do solo; k) após a colheita do solo, negou a cobertura securitária, ao fundamento de que o solo era do tipo 1, e não 2 conforme indicado. Negou administrativamente a cobertura sob o fundamento de que as áreas possuiriam predominância de solo tipo 1 (arenoso), hipótese excluída das condições gerais da apólice; e l) enviaram contraprovas, mas não obtiveram êxito na via administrativa. Pugnaram, ao final, pela inversão do ônus da prova, e pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (mov .1.1). Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.39 e 12.1) A inicial foi recebida (mov. 16.1). Citada (mov. 26.1 – em 29.11.2022), a parte ré contestou o pedido no mov. 30.1, defendendo, resumidamente, que: a) não há relação de consumo, portanto decorrente da inexistência de relação de consumo e há impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) reconhece a relação contratual e que a conduta foi manifestadamente lícita, uma vez que legítimas as negativas de pagamento das indenizações pleiteadas; c) os autores prestaram informações incompatíveis, o que causou alteração da natureza dos riscos, inexistindo dever de indenizar. Isso porque, no momento da aceitação do risco, a Seguradora foi induzida em erro, pois, lhe foi informado que o tipo de solo possuiria cobertura quando, na realidade, se tratava de risco expressamente excluído. Sustentou, portanto, a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura para áreas com predominância de solo tipo 1, defendendo que as análises realizadas após o sinistro confirmaram a condição arenosa das áreas seguradas e, por conseguinte, a inexistência de cobertura contratual. Requereu, a produção de prova pericial e demais provas em direito admitidas. Por fim a improcedência da demanda. Juntaram documentos (30.2 a 30.28). Os autores impugnaram a contestação no mov. 35.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 36.1), os autores requereram o julgamento antecipado da lide e, eventualmente, a produção de prova oral (mov. 39.1), ao passo que a ré requereu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 40.1) O feito foi saneado (mov. 44.1), fixando os pontos controvertidos, quais sejam: “a) classe do solo da área segurada; b) dever de indenizar da parte ré.”. Houve a decisão da inversão do ônus probatório, além do deferimento das provas documentais, orais e pericial. Foi produzida prova pericial judicial. O perito nomeado apresentou laudo técnico (mov. 128.1 a 128.5) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (mov. 137.1). Foram oportunizadas manifestações das partes sobre o laudo. Em decisão de movimento 153.1 , foi acolhido parcialmente a impugnação da ré, “para desconsiderar as manifestações opinativas do perito sobre o dever de indenizar, por extrapolarem o campo técnico da perícia agronômica.” Por outro lado, reconheceu “a validade do laudo pericial quanto ao conteúdo, especialmente no que se refere à caracterização do solo e à identificação da causa do sinistro, ressaltando que eventual apuração de valores indenizatórios será, se necessário, objeto de futura liquidação por arbitramento, com eventual nomeação de perito contador, caso se reconheça o direito à indenização” e determinou que as partes manifestassem quanto a produção de mais provas. Produzida prova oral, na forma do termo acostado no movimento 294.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 298.1 e 302.1), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. Embora os autores sejam produtores rurais, a contratação do seguro agrícola não se destina à revenda ou circulação econômica do próprio serviço securitário, mas à proteção patrimonial dos riscos inerentes à atividade desenvolvida, enquadrando-se os segurados na condição de destinatários finais da prestação securitária, circunstância que autoriza a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do CDC aos contratos de seguro, os quais constituem típicos contratos de adesão, submetidos aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual. Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94. 3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.” (AREsp n. 3.028.616/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas restritivas ou limitativas de cobertura devem ser redigidas de forma clara, destacada e inequívoca, sendo interpretadas da maneira mais favorável ao aderente sempre que houver dúvida razoável quanto ao seu alcance. Assim, estão dispostos os referidos dispositivos: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Além disso, o contrato de seguro é regido pelos arts. 757 e 765 do Código Civil, que impõem a ambas as partes o dever de observância da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Dispõem os referidos dispositivos: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” (...) “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” O princípio da boa-fé objetiva, nesse contexto, impede comportamento contraditório da seguradora, especialmente quando aceita a proposta, recebe o prêmio, emite a apólice e somente após a ocorrência do sinistro passa a discutir circunstância que poderia ter sido previamente averiguada mediante diligência técnica ou vistoria prévia. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a recusa de cobertura exige demonstração inequívoca de circunstância apta a afastar a garantia contratada, não bastando alegações genéricas ou interpretação extensiva de cláusulas excludentes. A propósito, a Súmula 609 do STJ estabelece importante orientação quanto à necessidade de demonstração da má-fé do segurado para legitimar a negativa securitária: " A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Embora editada para seguros de pessoas, a ratio decidendi do enunciado revela orientação mais ampla, segundo a qual a seguradora não pode aceitar o risco sem as cautelas que lhe incumbem e, posteriormente, negar cobertura com fundamento em circunstância que podia ter sido previamente verificada, salvo prova inequívoca de má-fé do segurado. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ afirma que as cláusulas limitativas devem receber interpretação restritiva, incumbindo à seguradora comprovar de forma cabal o fato excludente da cobertura quando pretende eximir-se do dever de indenizar. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige-se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2150776 - SP - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 3/09/2024). No caso concreto, observa-se que a própria seguradora aceitou as propostas, emitiu as apólices indicando a classificação do solo informada pelos segurados, recebeu os respectivos prêmios e somente após a ocorrência da estiagem passou a sustentar a inaplicabilidade da cobertura sob fundamento relacionado à textura do solo. Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que a seguradora se beneficie de situação criada por sua própria conduta negocial. Assim, a análise do mérito deverá ser realizada sob a premissa de que eventual cláusula excludente somente produzirá efeitos caso demonstrada de forma inequívoca a incidência da hipótese contratual e a inexistência de violação aos deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança que regem os contratos de seguro. 2. Da ocorrência do sinistro coberto A ocorrência do sinistro coberto não constitui ponto efetivamente controvertido nos autos. Com efeito, a documentação produzida durante a regulação administrativa demonstra que a própria seguradora reconheceu a existência de expressiva quebra de produtividade nas áreas seguradas, bem como identificou como causa do prejuízo a estiagem, evento expressamente previsto no rol de riscos cobertos pelas apólices contratadas, na forma do que consta dos laudos de vistoria dos sinistros juntados pelos autores (mov. 1.1, 1.23..127 e 1.31). O regulador contratado pela própria seguradora registrou que o evento ocorrido era "seca", risco expressamente abrangido pela cobertura contratada. As Condições Gerais do Seguro Agrícola estabelecem cobertura para perdas decorrentes de estiagem, risco que se materializou durante a safra 2021/2022 em toda a região noroeste do Estado do Paraná, fato que, além de constatado nos laudos de regulação do sinistro, possui notoriedade pública e foi amplamente documentado por órgãos técnicos e entidades ligadas ao setor agrícola. Observa-se que os próprios laudos produzidos pela requerida registraram produtividade significativamente inferior à produtividade segurada, reconhecendo a ocorrência de perdas expressivas decorrentes do déficit hídrico. Assim, a discussão travada nos autos não recai sobre a efetiva ocorrência da estiagem ou sobre a existência de prejuízo agrícola, mas exclusivamente acerca da posterior alegação da seguradora de que as áreas seguradas possuiriam predominância de solo tipo 1, hipótese que, segundo sustenta, afastaria a cobertura contratual. Todavia, uma vez demonstrada a ocorrência do risco contratado, compete à seguradora provar de forma inequívoca a existência de fato excludente de cobertura, por se tratar de circunstância impeditiva do direito invocado pelo segurado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Tal orientação decorre da própria natureza do contrato de seguro e dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social dos contratos. Além disso, embora não trate especificamente de seguro agrícola ao caso concreto: não basta à seguradora apontar a existência de determinada circunstância contratualmente relevante; é necessária a demonstração de sua efetiva influência causal sobre o resultado danoso. Em situações análogas, envolvendo exclusões de cobertura fundadas em alegado agravamento do risco, exige-se a comprovação do nexo causal entre a circunstância invocada e o sinistro ocorrido. A exclusão da cobertura não pode decorrer automaticamente da simples existência de uma condição contratualmente relevante, exigindo-se demonstração concreta de que ela efetivamente afasta o risco assumido. No caso em exame, a prova produzida aponta justamente em sentido contrário. Os documentos constantes dos autos demonstram que a perda agrícola decorreu da severa estiagem que atingiu a região, circunstância reconhecida pela própria seguradora durante a fase de regulação. Não há demonstração técnica convincente de que o prejuízo decorreu da textura do solo ou de que eventual divergência classificatória tenha constituído a causa determinante da quebra produtiva. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que a estiagem foi a causa eficiente e determinante do sinistro. Desse modo, tendo sido comprovada a ocorrência do risco expressamente coberto pelas apólices e inexistindo demonstração segura de fato excludente apto a afastar a responsabilidade contratual da seguradora, resta caracterizado o implemento do risco segurado e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Da classificação do solo, da prova pericial judicial e da impossibilidade de negativa da cobertura securitária A controvérsia central dos autos não reside na ocorrência da estiagem nem na efetiva redução da produtividade das áreas seguradas, fatos que foram reconhecidos durante a própria regulação administrativa do sinistro. O ponto controvertido restringe-se à alegação da requerida de que as áreas seguradas possuíam predominância de solo tipo 1 (arenoso), hipótese que, segundo as condições gerais das apólices, afastaria a cobertura securitária. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, observa-se que todas as propostas de seguro foram aceitas pela requerida com a expressa indicação de que as áreas seguradas possuíam predominância de solo tipo 2, informação que passou a integrar as respectivas apólices emitidas em favor dos autores (mov. 1.1; apólices juntadas nos anexos 08.1, 09.1 e 10.1). A documentação acostada à inicial demonstra que a classificação do solo não foi estabelecida de forma arbitrária ou unilateral pelos segurados. Ao contrário, a informação prestada decorreu de laudos técnicos elaborados anteriormente à contratação das apólices, produzidos por profissionais especializados e laboratórios regularmente habilitados, os quais concluíram pela predominância de solo tipo 2 nas propriedades rurais objeto da cobertura securitária (laudos de análise física do solo juntados nos movs. 1.18, 1.19 e 1.26). Além disso, restou demonstrado que as mesmas áreas já haviam sido objeto de sucessivas contratações securitárias em safras anteriores, sempre com a mesma classificação do solo, sem qualquer apontamento de irregularidade por parte das seguradoras envolvidas (apólices anexadas nos movs. 1.12 a 1.17). Mais do que isso, a prova documental revela que, em safra anterior, houve aceitação de cobertura securitária em área localizada na mesma propriedade, igualmente classificada como solo tipo 2, sem qualquer questionamento acerca da aptidão do terreno ou da classificação informada pelo produtor. Tal circunstância assume especial relevância sob a ótica da boa-fé objetiva, pois evidencia que o risco foi reiteradamente aceito pelo mercado segurador e pela própria requerida, sem exigência prévia de vistoria, inspeção técnica ou contraprova destinada a infirmar a classificação constante das propostas. Comunicado o sinistro decorrente da estiagem da safra 2021/2022, foram realizadas inspeções pelos reguladores contratados pela seguradora. Conforme destacado pelos próprios autores na petição inicial, os laudos de vistoria dos sinistros n.º 1000100031512, 1000100031509 e 1000100031511, consignaram expressamente que o evento causador dos danos foi “seca”, apurando significativa redução da produtividade das áreas seguradas e mensurando os prejuízos experimentados pelos autores. Somente após a constatação da expressiva quebra de produtividade e da potencial responsabilidade indenizatória é que a requerida realizou nova coleta de amostras de solo e passou a sustentar administrativamente a predominância de solo tipo 1, emitindo as correspondentes cartas de negativa de cobertura. Entretanto, os autores produziram contraprovas laboratoriais a partir de amostras coletadas nas mesmas áreas, cujos resultados mantiveram a classificação dos imóveis como solo tipo 2, documentos juntados com a petição inicial. Diante da divergência técnica instaurada entre as análises particulares das partes, foi determinada a realização de prova pericial judicial, cuja conclusão deve prevalecer, por ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme consignado no laudo pericial judicial (mov.128.3) e nos esclarecimentos complementares (movs. 137.1 e 144.1), o expert examinou a documentação técnica produzida nos autos, analisou os critérios de classificação textural do solo previstos nas condições securitárias e confrontou os resultados obtidos pelos laboratórios particulares e concluiu que “a causa determinante da quebra de safra foi a seca e não o tipo de solo da propriedade.” (ver movimento 144.1). A conclusão pericial não corroborou a premissa utilizada pela requerida para negar a cobertura securitária, mostrando-se significativamente mais compatível com os laudos agronômicos que instruíram a contratação do seguro e com as contraprovas apresentadas pelos autores. Importa registrar que as conclusões do perito judicial foram submetidas ao contraditório, tendo sido objeto de impugnações e pedidos de esclarecimento pelas partes, sem que delas resultasse qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade técnica ou a afastar a consistência metodológica do trabalho realizado. Nessas circunstâncias, não há justificativa para afastar a prova técnica produzida em Juízo, sobretudo porque não se identificam elementos probatórios de maior força persuasiva em sentido contrário. Em síntese, restou comprovado que: os autores apresentaram laudos prévios classificando as áreas como solo tipo; as propostas foram aceitas e as apólices emitidas com essa informação; as mesmas áreas haviam sido seguradas anteriormente sem qualquer objeção; os laudos de regulação reconheceram a ocorrência da estiagem e da quebra produtiva; as contraprovas laboratoriais mantiveram a classificação como solo tipo 2; a perícia judicial não confirmou, de forma segura, a premissa utilizada pela requerida para afastar a cobertura contratual. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC de demonstrar, de forma inequívoca, a incidência da cláusula excludente invocada, impondo-se o reconhecimento da cobertura securitária e do consequente dever de indenizar 4. Da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório da seguradora Ainda que se admitisse, em tese, a existência de divergência técnica acerca da exata classificação textural do solo das áreas seguradas — hipótese que não foi demonstrada pela prova pericial judicial — a negativa de cobertura não poderia prevalecer diante das circunstâncias concretamente verificadas nos autos. Conforme demonstrado, os autores informaram a classificação do solo com fundamento em laudos técnicos elaborados antes da contratação das apólices, produzidos por profissionais especializados e laboratórios idôneos (mov. 1.1). Não há qualquer elemento probatório que indique falsidade das informações prestadas, ocultação deliberada de dados ou qualquer conduta dolosa apta a caracterizar agravamento intencional do risco ou violação dos deveres contratuais de lealdade e veracidade. Ao contrário, a prova evidencia que a requerida recebeu as propostas de seguro, analisou o risco apresentado, aceitou a contratação, emitiu as respectivas apólices, recebeu integralmente os prêmios pactuados e manteve a mesma classificação do solo utilizada em safras anteriores, sem promover vistoria prévia ou exigir qualquer diligência complementar que pudesse infirmar a documentação apresentada pelos segurados. Nessas circunstâncias, incidem diretamente os arts. 765 e 766 do Código Civil: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia (...).” A interpretação conjunta desses dispositivos conduz à conclusão de que a perda da garantia securitária exige demonstração inequívoca de declaração inexata relevante e, sobretudo, da quebra do dever de boa-fé pelo segurado. No caso concreto, inexiste prova nesse sentido. Ao revés, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores possuíam suporte técnico para declarar que as áreas seguradas eram classificadas como solo tipo 2, circunstância que afasta qualquer alegação de conduta maliciosa ou omissão dolosa. A seguradora não pode transferir ao segurado os riscos decorrentes da ausência de diligência prévia na avaliação do risco contratado. A seguradora possui meios técnicos para verificar determinada circunstância relevante à aceitação do risco e opta por contratar sem a realização das cautelas necessárias, não pode posteriormente negar cobertura com fundamento em situação que poderia e deveria ter sido previamente apurada, salvo comprovada má-fé do segurado. Esse entendimento harmoniza-se com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Dispõe o art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva não se limita à proibição de fraude ou dolo, funcionando também como fonte de deveres anexos de cooperação, lealdade, transparência e coerência comportamental. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a vedação ao denominado venire contra factum proprium, modalidade de abuso de direito caracterizada pela adoção de comportamento posterior incompatível com a conduta anteriormente praticada pela própria parte. É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos. A seguradora: aceitou a classificação do solo informada pelos segurados; emitiu as apólices com essa classificação; recebeu os respectivos prêmios; reconheceu administrativamente a ocorrência da estiagem e da quebra produtiva; somente após a concretização do risco passou a sustentar a predominância de solo tipo 1 para justificar a negativa da cobertura. Tal postura revela manifesta incompatibilidade com a confiança legitimamente gerada durante a formação e execução do vínculo contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em demandas envolvendo seguro agrícola e discussão acerca da classificação do solo, tem reiteradamente reconhecido que a seguradora não pode aceitar previamente a informação técnica utilizada para emissão da apólice e, após o sinistro, negar cobertura mediante reclassificação unilateral da área segurada. Veja-se: “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL EM CASO DE EVENTO CLIMÁTICO E À NECESSIDADE DE ABATIMENTO, NO VALOR SEGURADO, DO SALDO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (FINANCIAMENTO). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO ESTES PONTOS. 2. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA QUE QUALIFICOU O TIPO DE SOLO DA ÁREA PLANTADA COMO DE “TIPO 1”, IMPRÓPRIO PARA PLANTIO, DE ACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA, O QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, EXCLUI A COBERTURA CONTRATUAL. LAUDOS DE SUPERVISÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ANTERIORES E IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONTRATAÇÃO, REALIZADOS PELA DEMANDADA, QUE QUALIFICAM O SOLO DA ÁREA SEGURADA COMO DE “TIPO 2”. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ DO SEGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DA SEGURADORA. TUTELA DA CONFIANÇA JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 3. VALOR DA COBERTURA CONTRATUAL QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE IMPLICOU A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO (PARA O QUAL O SEGURO ERA OBRIGATÓRIO) E, CONSEQUENTEMENTE, SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. 5. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO 2. 1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000758-73.2010.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.08.2018) Além disso, tratando-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, eventual cláusula limitativa ou excludente deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Dessa forma, ainda que houvesse dúvida residual acerca da exata classificação do solo — o que sequer se verifica após a produção da prova técnica judicial — tal incerteza não poderia ser resolvida em desfavor dos segurados. Conclui-se, portanto, que a negativa administrativa fundada na alegada predominância de solo tipo 1 não encontra amparo na boa-fé objetiva, viola a confiança legitimamente depositada pelos segurados, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico e, consequentemente, mostra-se insuficiente para afastar a cobertura securitária contratada. 5. Do efetivo prejuízo experimentado pelos autores e da quantificação da indenização securitária. Superada a discussão acerca da validade da negativa administrativa da seguradora, cumpre examinar a extensão dos prejuízos indenizáveis e o respectivo valor da indenização devida. No caso concreto, a prova do dano encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação produzida durante a própria fase de regulação dos sinistros. Conforme consignado na petição inicial (mov. 1.1), os autores juntaram os laudos de vistoria elaborados pelos reguladores contratados pela própria seguradora, documentos estes identificados como anexo 08.3 (sinistro nº 1000100031512 – Elisvanda), anexo 09.3 (sinistro nº 1000100031509 – Paulo) e anexo 10.3 (sinistro nº 1000100031511 – Gleice). Tais laudos registraram expressamente que o evento ocorrido foi "seca", bem como apuraram a produtividade efetivamente obtida nas áreas seguradas, a produtividade garantida contratualmente e os prejuízos econômicos decorrentes da quebra de safra. Os documentos de regulação revelam que a produtividade efetivamente colhida ficou muito aquém da produtividade segurada prevista nas apólices, circunstância que ensejou a apuração dos correspondentes prejuízos indenizáveis, observados os critérios técnicos definidos nas condições gerais do seguro e nos procedimentos internos da própria seguradora. A síntese dos valores constante dos laudos de regulação foi reproduzida no item 11 da petição inicial, da seguinte forma: Elisvanda Soutier de Almeida Pelloso: prejuízo indenizável apurado em R$ 203.366,96 (anexo 08.3); Paulo Augustus de Almeida Pelloso: prejuízo indenizável apurado em R$ 253.626,48, correspondente à soma dos valores calculados para as duas áreas vistoriadas (anexo 09.3); Gleice Quelen Santos Maldonado Pelloso: prejuízo indenizável apurado em R$ 218.786,76 (anexo 10.3). Os valores acima totalizam R$ 675.780,20, montante expressamente indicado na inicial e extraído dos próprios relatórios de vistoria confeccionados durante a regulação administrativa do sinistro. Importa ressaltar que a requerida não produziu prova técnica apta a infirmar especificamente esses cálculos. A controvérsia defensiva concentrou-se na alegada incidência da cláusula excludente relacionada à classificação do solo, e não propriamente nos critérios matemáticos de apuração das perdas ou nos quantitativos de produtividade aferidos durante as inspeções realizadas. Nesse contexto, afastado o fundamento utilizado para negar a cobertura securitária, subsistem hígidos os cálculos de produtividade e de prejuízo econômico elaborados no curso da regulação dos sinistros, os quais constituem relevante elemento probatório acerca da extensão dos danos suportados pelos segurados. Ademais, a prova pericial judicial produzida nos autos não identificou elemento técnico capaz de afastar a realidade da perda produtiva decorrente da estiagem, circunstância igualmente reconhecida nos documentos administrativos da seguradora. Logo, restou demonstrado não apenas o evento danoso, mas também sua repercussão econômica concreta sobre cada uma das unidades seguradas. Dessa forma, encontra-se suficientemente comprovado o dano material experimentado pelos autores, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária nos seguintes valores: R$ 203.366,96, em favor de Elisvanda Soutier de Almeida Pelloso; R$ 253.626,48, em favor de Paulo Augustus de Almeida Pelloso; e R$ 218.786,76, em favor de Gleice Quelen Santos Maldonado Pelloso; perfazendo o montante global de R$ 675.780,20, sem prejuízo da incidência dos consectários legais definidos no dispositivo. 6. Do dever de indenizar e da responsabilidade contratual da seguradora Reconhecida a ocorrência do sinistro coberto, afastada a incidência da cláusula excludente invocada pela requerida e comprovada a legitimidade das informações prestadas pelos segurados no momento da contratação, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro possui como finalidade precípua a transferência do risco econômico decorrente da ocorrência de eventos futuros e incertos previamente delimitados pelas partes. Implementado o risco coberto, surge para o segurador a obrigação de adimplir a prestação indenizatória contratualmente assumida. No caso concreto, a estiagem constitui precisamente o evento cuja ocorrência motivou a contratação das apólices objeto da demanda. A materialização desse risco foi reconhecida durante a própria fase de regulação dos sinistros, ocasião em que foram constatadas perdas substanciais de produtividade nas áreas seguradas e apurados os respectivos prejuízos econômicos. A controvérsia instaurada pela requerida não decorreu da inexistência do sinistro ou da ausência de prejuízo, mas exclusivamente da tentativa de afastar a cobertura mediante reclassificação posterior do tipo de solo das áreas seguradas. Como visto, entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos — composto pelos laudos técnicos pré-contratuais, pelas contraprovas laboratoriais e pela prova pericial judicial — não oferece suporte à tese defensiva. Além disso, a postura adotada pela seguradora revela manifesta incompatibilidade com os deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança decorrentes da boa-fé objetiva, na medida em que o risco foi previamente aceito, as apólices foram regularmente emitidas, os prêmios foram integralmente recebidos e somente após a ocorrência do evento danoso passou-se a questionar elemento que poderia ter sido verificado antes da formação do vínculo contratual. Desse modo, caracterizado o inadimplemento contratual da requerida, mostra-se plenamente configurada sua responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária correspondente aos prejuízos efetivamente suportados pelos autores. Consequentemente, a requerida deve ser condenada ao pagamento das quantias apuradas durante a regulação dos sinistros e corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, observados os limites das respectivas apólices e os critérios contratuais de liquidação do seguro. Também incidem correção monetária e juros de mora, uma vez que a obrigação securitária tornou-se exigível após o encerramento da regulação dos sinistros e do prazo contratual para pagamento da indenização, configurando-se a mora da seguradora a partir da recusa indevida da cobertura. Assim, demonstrados o contrato, o pagamento dos prêmios, a ocorrência do risco coberto, o prejuízo indenizável e a ausência de causa legítima para exclusão da cobertura, impõe-se a procedência da pretensão condenatória deduzida pelos autores III – DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISVANDA SOUTIER DE ALMEIDA PELLOSO, PAULO AUGUSTUS DE ALMEIDA PELLOSO e GLEICE QUELEN SANTOS MALDONADO PELLOSO em face de NEWE SEGUROS S.A., para: a) Reconhecer a indevida negativa de cobertura securitária relativa às apólices nº 10001010042317, nº 10001010042338 e nº 10001010042318, contratadas para cobertura da safra de soja 2021/2022. b) Condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente aos prejuízos apurados nos autos, nos seguintes valores: R$ 203.366,96 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos, em favor de Elisvanda Soutier de Almeida Pelloso; R$ 253.626,48 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), em favor de Paulo Augustus de Almeida Pelloso; R$ 218.786,76 (duzentos e dezoito mil. Setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), em favor de Gleice Quelen Santos Maldonado Pelloso. Totalizando R$ 675.780,20 (seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos). c) Determinar que sobre os valores da condenação incidam: c.1) correção monetária corrigido monetariamente segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativa de pagamento; c.2) juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período, contados a partir da constituição em mora da seguradora, caracterizada pela recusa administrativa da cobertura securitária. d) Condenar a requerida ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais. e) Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas: a natureza da demanda; a complexidade da matéria; a extensa instrução probatória realizada; a produção de prova pericial judicial; o tempo de tramitação do feito; o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. f) Dispor que eventual pagamento realizado administrativamente após o ajuizamento da ação ou no curso do processo deverá ser objeto de abatimento em fase de cumprimento de sentença, vedado o enriquecimento sem causa. g) Transitada em julgado. Certifique-se o trânsito. Após: intime-se a parte credora para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC; iniciada a fase de cumprimento de sentença, incidirão, se cabíveis, as disposições dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil; satisfeita a obrigação, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba para Cruzeiro do Oeste, 14 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito designado Mutirão - Meta 3 - Cível