0005013-81.2023.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005013-81.2023.8.16.0024 Processo: 0005013-81.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$88.809,70 Autor(s): ALEX DOS SANTOS BATISTA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EXPRESSO ARAÚJO LTDA EPP MARCOS DE OLIVEIRA 1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam ver produzidas, as partes se manifestaram nos movs. 73.1-75.1. Os pedidos, todavia, comportam parcial acolhimento, em especial, porque a existência e validade de eventual Carteira Nacional de Habilitação (mov. 73.1, V; mov. 75.1, in fine), assim como as declarações levadas a efeito na regulação do sinistro (mov. 74.1, “c”) são irrelevantes para a comprovação da dinâmica dos fatos narrados na inicial. A dizer, o nexo de causalidade deve ser apurado com base no retrato fático protagonizado pelas partes por ocasião do sinistro e eventual violação do dever de cuidado inerente aos condutores. 1.1. Assim, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (mov. 73-75), consistente no depoimento pessoal da parte autora e do Réu MARCOS, bem como na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, atendidos os limites previstos no art. 357, § 6º, do CPC, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução, observadas as prescrições do art. 435, do CPC. 1.2. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa e ao INSS, assim como a produção de prova pericial, por reconhecer sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, fixados no mov. 70.1. 2. Dito isso, solicite-se ao Projeto JUSTIÇA NOS BAIRROS data, hora e local para colheita da prova técnica, a fim de que seja apurada a existência e extensão da eventual incapacidade decorrente do sinistro. 2.1. Informada a data do exame pericial, intimem-se as partes para que nele compareçam, o Autor, sob pena de preclusão. 3. Juntado o laudo pericial, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, via Microsoft Teams, facultada a presença das partes, procuradores e testemunhas por meio virtual. 3.1. O Autor e o Réu Marcos deverão ser intimados pessoalmente para comparecer em audiência para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confissão. 4. Designado o ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo e apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe se houve o pagamento de valores a título de indenização securitária de DPVAT, em favor do Autor, e também ao INSS para que informe se foi concedido algum benefício previdenciário ou assistencial ao Autor, a partir da data do sinistro e em decorrência. Prazo de resposta: 15 dias. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX DOS SANTOS BATISTA
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu EXPRESSO ARAúJO LTDA EPP
Réu MARCOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT
OAB: 89645/PR
GERSON TREML
OAB: 12697/SC
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 74045/PR
NELY QUINT
OAB: 87775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005013-81.2023.8.16.0024 Processo: 0005013-81.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$88.809,70 Autor(s): ALEX DOS SANTOS BATISTA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EXPRESSO ARAÚJO LTDA EPP MARCOS DE OLIVEIRA 1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam ver produzidas, as partes se manifestaram nos movs. 73.1-75.1. Os pedidos, todavia, comportam parcial acolhimento, em especial, porque a existência e validade de eventual Carteira Nacional de Habilitação (mov. 73.1, V; mov. 75.1, in fine), assim como as declarações levadas a efeito na regulação do sinistro (mov. 74.1, “c”) são irrelevantes para a comprovação da dinâmica dos fatos narrados na inicial. A dizer, o nexo de causalidade deve ser apurado com base no retrato fático protagonizado pelas partes por ocasião do sinistro e eventual violação do dever de cuidado inerente aos condutores. 1.1. Assim, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (mov. 73-75), consistente no depoimento pessoal da parte autora e do Réu MARCOS, bem como na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, atendidos os limites previstos no art. 357, § 6º, do CPC, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução, observadas as prescrições do art. 435, do CPC. 1.2. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa e ao INSS, assim como a produção de prova pericial, por reconhecer sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, fixados no mov. 70.1. 2. Dito isso, solicite-se ao Projeto JUSTIÇA NOS BAIRROS data, hora e local para colheita da prova técnica, a fim de que seja apurada a existência e extensão da eventual incapacidade decorrente do sinistro. 2.1. Informada a data do exame pericial, intimem-se as partes para que nele compareçam, o Autor, sob pena de preclusão. 3. Juntado o laudo pericial, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, via Microsoft Teams, facultada a presença das partes, procuradores e testemunhas por meio virtual. 3.1. O Autor e o Réu Marcos deverão ser intimados pessoalmente para comparecer em audiência para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confissão. 4. Designado o ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo e apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe se houve o pagamento de valores a título de indenização securitária de DPVAT, em favor do Autor, e também ao INSS para que informe se foi concedido algum benefício previdenciário ou assistencial ao Autor, a partir da data do sinistro e em decorrência. Prazo de resposta: 15 dias. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito