0005013-80.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0005013- 80.2025.8.16.0131 DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO ETC., RELATÓRIO ELIS RIZZI VARELA e LARISSA RIZZI VARELA ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua tia-avó, ADELINA DE ARAUJO VARELA, qualificadas nos autos. Alegaram, em síntese, que a requerida, atualmente com 87 anos de idade, freira por vocação e professora estadual aposentada, passou a apresentar notável e progressivo declínio cognitivo a partir do final de 2023. Informaram que, em fevereiro de 2025, exames médicos formalizaram o diagnóstico de Demência associada à Doença de Alzheimer (CID 10 - F00.1), revelando perda severa de memória, comportamento paranoide e incapacidade laborativa e de autogestão, inclusive para a tomada correta de medicamentos. Ressaltaram que a própria requerida, em Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), manifestou o desejo de que as autoras assumissem seus cuidados pessoais e patrimoniais. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita, pela prioridade de tramitação e pelo deferimento da curatela provisória, com a procedência final do pedido. Juntaram documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e a tutela provisória de urgência foi acolhida no mov. 13.1, nomeando-se as requerentes como curadoras provisórias compartilhadas2 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS da interditanda, cujo termo de compromisso foi assinado digitalmente no mov. 27.1. A citação e a intimação da requerida foram realizadas por Oficial de Justiça na pessoa de sua Curadora Provisória, constatando-se que a interditanda se encontrava internada em clínica de repouso no município de Dois Vizinhos/PR. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação valendo-se da negativa geral, aduzindo a necessidade de estrita observância das balizas protetivas fixadas pela Lei Brasileira de Inclusão, além de formular quesitos e requerer a realização de perícia médica e estudo social. A audiência de entrevista da interditanda foi formalizada por videoconferência via Microsoft Teams (mov. 51.1), com a participação das autoras, de suas procuradoras, da Defensora Pública e da representante do Ministério Público. A parte autora apresentou réplica à contestação, ressaltando que a requerida não possui patrimônio imobiliário ou automotivo, anuindo com a realização da prova pericial e com a restrição da curatela aos atos patrimoniais e negociais. O Juízo deferiu a realização de prova pericial (mov. 68.1), sobre o qual as partes se manifestaram sem oposição. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final pugnando pela procedência da ação, para o fim de confirmar a curatela compartilhada definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório.3 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o caso de ação de interdição pleiteada por sobrinhas em relação a sua tia sob o fundamento que a parte interditanda apresenta limitações que a impedem de gerir sua própria vida. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência) deram disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído à capacidade civil. O artigo 6º da mencionada Lei é categórico ao estabelecer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Sob essa nova ótica, a incapacidade absoluta ficou adstrita estritamente aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil). Por conseguinte, a curatela de pessoa maior com deficiência intelectual ou mental passou a figurar como medida protetiva extraordinária e eminentemente proporcional às circunstâncias do caso concreto (art. 84, § 3º, da LBI). No caso vertente, a falta de discernimento e a inviabilidade de autogestão da interditanda restaram categoricamente comprovadas pelo arcabouço probatório. O laudo pericial judicial (mov. 113) e os atestados neurológicos juntados aos autos (1.17 e 1.28) demonstram que a Sra. Adelina de Araujo Varela padece de Demência progressiva decorrente da Doença de Alzheimer (CID 10 - F00.1). O declínio cognitivo severo e o grave comprometimento das funções executivas solaparam sua aptidão para tomar decisões complexas de forma segura e autônoma, tornando-a integralmente dependente do suporte de terceiros para atos da vida civil e gerência previdenciária. Confira-se:4 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Tais dados foram devidamente corroborados pelas impressões obtidas na audiência de entrevista e pelo relato detalhado dos episódios clínicos, preenchendo perfeitamente a hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativo àqueles que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade. A defesa da parte requerida foi patrocinada pela Defensoria Pública, que se valeu do ônus da negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Muito embora haja previsão legal desonerando o curador especial do dever de impugnação específica, duma interpretação teleológica do referido preceito deduz-se que a dispensa ampara aqueles representantes judiciais que aterrissam no processo sem contato prévio ou direto com o réu, o que lhes impede de formular uma defesa fática individualizada. Contudo, a aplicação dessa regra não pode operar em absoluto descompasso com as provas técnicas produzidas nos autos, sob pena de gerar um desequilíbrio processual injustificado. Verificando-se que a negativa geral apresentada não tem o condão de desconstituir ou fragilizar a robustez e a convergência dos laudos e da perícia médica produzida, a procedência da medida protetiva torna-se inarredável. Em estrito acatamento ao art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, ao matrimônio e ao exercício do voto.5 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Por fim, a indicação das autoras Elis Rizzi Varela e Larissa Rizzi Varela para o exercício do múnus atende perfeitamente aos interesses da interditanda. Além de consubstanciarem o arranjo familiar mais próximo após o falecimento do sobrinho da requerida, a própria interditanda chancelou tal preferência por meio de Diretiva Antecipada de Vontade. Ademais, a fixação da curatela de forma compartilhada encontra amparo expresso no art. 1.775-A do Código Civil, revelando-se a solução mais adequada para a divisão equilibrada dos cuidados com a idosa. DISPOSITIVO EX POSITIS, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADELINA DE ARAUJO VARELA, qualificando-a como relativamente incapaz para a prática de atos que importem disposição de bens e direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.782 do Código Civil, c/c o art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Confirmando a tutela de urgência outorgada, nomeio em caráter definitivo como suas curadoras as sobrinhas-netas ELIS RIZZI VARELA e LARISSA RIZZI VARELA, para o exercício do encargo em regime de curatela compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: 1. Inscrição: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (ou daquela correspondente ao assento de nascimento da curatelada). 2. Publicidade: Publique-se a presente decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e de suas curadoras, a causa da curatela e os limites fixados. 3. Compromisso Legal: Intimem-se as curadoras definitivas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem o compromisso legal correspondente (art. 759 do CPC). Ficam as curadoras dispensadas da especialização de hipoteca legal, haja vista a hipossuficiência econômica e a inexistência de patrimônio imobiliário próprio em nome da curatelada. 4. Gestão e Prestação de Contas: Competirá às curadoras a administração compartilhada dos recursos, proventos de aposentadoria e pensões devidas à curatelada, aplicando-os exclusivamente em seu bem-estar, saúde e manutenção, ficando obrigadas a prestar contas anualmente dos atos de sua gestão perante este Juízo. Incabível a condenação da parte autora ou da Defensoria Pública ao pagamento de custas remanescentes, honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho em definitivo. Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada (mov. 63.1), os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em conformidade com a Resolução Conjunta PGE/SEFA e a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADELINA DE ARAUJO VARELA
Autor ELIS RIZZI VARELA
Autor LARISSA RIZZI VARELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FIORENTINO TURCATTO JUNIOR
OAB: 82406/PR
EDUARDO ERNESTO OBRZUT NETO
OAB: 44202/PR
ALOMA NATALIA DA SILVA
OAB: 103480/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0005013- 80.2025.8.16.0131 DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO ETC., RELATÓRIO ELIS RIZZI VARELA e LARISSA RIZZI VARELA ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua tia-avó, ADELINA DE ARAUJO VARELA, qualificadas nos autos. Alegaram, em síntese, que a requerida, atualmente com 87 anos de idade, freira por vocação e professora estadual aposentada, passou a apresentar notável e progressivo declínio cognitivo a partir do final de 2023. Informaram que, em fevereiro de 2025, exames médicos formalizaram o diagnóstico de Demência associada à Doença de Alzheimer (CID 10 - F00.1), revelando perda severa de memória, comportamento paranoide e incapacidade laborativa e de autogestão, inclusive para a tomada correta de medicamentos. Ressaltaram que a própria requerida, em Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), manifestou o desejo de que as autoras assumissem seus cuidados pessoais e patrimoniais. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita, pela prioridade de tramitação e pelo deferimento da curatela provisória, com a procedência final do pedido. Juntaram documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e a tutela provisória de urgência foi acolhida no mov. 13.1, nomeando-se as requerentes como curadoras provisórias compartilhadas2 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS da interditanda, cujo termo de compromisso foi assinado digitalmente no mov. 27.1. A citação e a intimação da requerida foram realizadas por Oficial de Justiça na pessoa de sua Curadora Provisória, constatando-se que a interditanda se encontrava internada em clínica de repouso no município de Dois Vizinhos/PR. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação valendo-se da negativa geral, aduzindo a necessidade de estrita observância das balizas protetivas fixadas pela Lei Brasileira de Inclusão, além de formular quesitos e requerer a realização de perícia médica e estudo social. A audiência de entrevista da interditanda foi formalizada por videoconferência via Microsoft Teams (mov. 51.1), com a participação das autoras, de suas procuradoras, da Defensora Pública e da representante do Ministério Público. A parte autora apresentou réplica à contestação, ressaltando que a requerida não possui patrimônio imobiliário ou automotivo, anuindo com a realização da prova pericial e com a restrição da curatela aos atos patrimoniais e negociais. O Juízo deferiu a realização de prova pericial (mov. 68.1), sobre o qual as partes se manifestaram sem oposição. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final pugnando pela procedência da ação, para o fim de confirmar a curatela compartilhada definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório.3 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o caso de ação de interdição pleiteada por sobrinhas em relação a sua tia sob o fundamento que a parte interditanda apresenta limitações que a impedem de gerir sua própria vida. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência) deram disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído à capacidade civil. O artigo 6º da mencionada Lei é categórico ao estabelecer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Sob essa nova ótica, a incapacidade absoluta ficou adstrita estritamente aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil). Por conseguinte, a curatela de pessoa maior com deficiência intelectual ou mental passou a figurar como medida protetiva extraordinária e eminentemente proporcional às circunstâncias do caso concreto (art. 84, § 3º, da LBI). No caso vertente, a falta de discernimento e a inviabilidade de autogestão da interditanda restaram categoricamente comprovadas pelo arcabouço probatório. O laudo pericial judicial (mov. 113) e os atestados neurológicos juntados aos autos (1.17 e 1.28) demonstram que a Sra. Adelina de Araujo Varela padece de Demência progressiva decorrente da Doença de Alzheimer (CID 10 - F00.1). O declínio cognitivo severo e o grave comprometimento das funções executivas solaparam sua aptidão para tomar decisões complexas de forma segura e autônoma, tornando-a integralmente dependente do suporte de terceiros para atos da vida civil e gerência previdenciária. Confira-se:4 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Tais dados foram devidamente corroborados pelas impressões obtidas na audiência de entrevista e pelo relato detalhado dos episódios clínicos, preenchendo perfeitamente a hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativo àqueles que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade. A defesa da parte requerida foi patrocinada pela Defensoria Pública, que se valeu do ônus da negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Muito embora haja previsão legal desonerando o curador especial do dever de impugnação específica, duma interpretação teleológica do referido preceito deduz-se que a dispensa ampara aqueles representantes judiciais que aterrissam no processo sem contato prévio ou direto com o réu, o que lhes impede de formular uma defesa fática individualizada. Contudo, a aplicação dessa regra não pode operar em absoluto descompasso com as provas técnicas produzidas nos autos, sob pena de gerar um desequilíbrio processual injustificado. Verificando-se que a negativa geral apresentada não tem o condão de desconstituir ou fragilizar a robustez e a convergência dos laudos e da perícia médica produzida, a procedência da medida protetiva torna-se inarredável. Em estrito acatamento ao art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, ao matrimônio e ao exercício do voto.5 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Por fim, a indicação das autoras Elis Rizzi Varela e Larissa Rizzi Varela para o exercício do múnus atende perfeitamente aos interesses da interditanda. Além de consubstanciarem o arranjo familiar mais próximo após o falecimento do sobrinho da requerida, a própria interditanda chancelou tal preferência por meio de Diretiva Antecipada de Vontade. Ademais, a fixação da curatela de forma compartilhada encontra amparo expresso no art. 1.775-A do Código Civil, revelando-se a solução mais adequada para a divisão equilibrada dos cuidados com a idosa. DISPOSITIVO EX POSITIS, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADELINA DE ARAUJO VARELA, qualificando-a como relativamente incapaz para a prática de atos que importem disposição de bens e direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.782 do Código Civil, c/c o art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Confirmando a tutela de urgência outorgada, nomeio em caráter definitivo como suas curadoras as sobrinhas-netas ELIS RIZZI VARELA e LARISSA RIZZI VARELA, para o exercício do encargo em regime de curatela compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: 1. Inscrição: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (ou daquela correspondente ao assento de nascimento da curatelada). 2. Publicidade: Publique-se a presente decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e de suas curadoras, a causa da curatela e os limites fixados. 3. Compromisso Legal: Intimem-se as curadoras definitivas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem o compromisso legal correspondente (art. 759 do CPC). Ficam as curadoras dispensadas da especialização de hipoteca legal, haja vista a hipossuficiência econômica e a inexistência de patrimônio imobiliário próprio em nome da curatelada. 4. Gestão e Prestação de Contas: Competirá às curadoras a administração compartilhada dos recursos, proventos de aposentadoria e pensões devidas à curatelada, aplicando-os exclusivamente em seu bem-estar, saúde e manutenção, ficando obrigadas a prestar contas anualmente dos atos de sua gestão perante este Juízo. Incabível a condenação da parte autora ou da Defensoria Pública ao pagamento de custas remanescentes, honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho em definitivo. Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada (mov. 63.1), os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em conformidade com a Resolução Conjunta PGE/SEFA e a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito