0005012-73.2015.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO ALESSANDRO MAIA FRANÇA BRASIL e MARIA APARECIDA MAIA BRASIL, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação de indenização contra MRS LOGÍSTICA S/A. Em petição inicial de fls. 02/18, os autores narram que, no dia 03/10/2013, por volta das 08h, quando o primeiro autor se deslocava para iniciar suas atividades laborais, seu carro foi arrastado por uma composição pertencente à ré, a uma distância de aproximadamente 150 metros, resultando perda total do veículo. Além disso, em razão do acidente, o primeiro autor foi encaminhado em coma para o Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição (HCNSC). Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros de fls. 70/77. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 100/128, na qual argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima; que uma eventual responsabilidade sua deve ser de ordem subjetiva; que o local do acidente é dotado de todos os dispositivos de segurança adequados à travessia; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido, bem como requer a denunciação à lide da seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. Contestação da litisdenunciada, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, de fls. 213/244, na qual argui a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que sua responsabilidade deve ser adstrita aos limites contratados e que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. Pede a improcedência do pedido. Despacho de fl. 321, no qual foi deferida a denunciação à lide apresentada pela ré e determinada a suspensão do processo, diante da notícia do falecimento da segunda autora. Petição de fls. 358/359, em que o autor pugnou pela exclusão do seu pedido de indenização pelo veículo, prosseguindo a ação com relação aos demais pedidos. Sentença de fls. 363/364, oportunidade em que foi homologada a desistência do pedido de indenização por danos materiais quanto ao veículo automotor, julgando-se EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. Além disso, foi determinada a exclusão da segunda autora MARIA APARECIDA MAIA BRASIL, diante de seu falecimento. Saneador a fls. 402/403, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial a fls. 547/572. Audiência de Instrução e Julgamento a fl. 664, com a oitiva das testemunhas arroladas. Memoriais das autoras e da litisdenunciada em audiência. Memoriais da ré a fl. 670. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. Com efeito, a legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide, na linguagem de Liebman, e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção. A legitimidade ativa compete ao titular do interesse contido na pretensão e a passiva àquele que se opõe à pretensão. A respeito, ensina Arruda Alvim: estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I, Parte Geral, 1ª ed., São Paulo, 1977, p. 319). Na hipótese, a conduta ilícita é imputada à parte ré, de modo que se verifica regular a composição do polo passivo. De igual forma, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais fundada na responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal. Impende salientar que o dispositivo constitucional assegura o dever de reparar os danos que os agentes das pessoas jurídicas, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam eles usuários do serviço ou não. Não bastasse, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. Desse modo, o contrato de transporte celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, repita-se, é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. O autor narra que, no dia 03/10/2013, por volta das 08h, quando se deslocava para iniciar suas atividades laborais, o seu carro foi arrastado por uma composição pertencente à ré, a uma distância de aproximadamente 150 metros, resultando perda total do veículo, além de ter sido encaminhado em coma no Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição (HCNSC). A parte ré, por sua vez, aduz que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, já que o local do acidente é dotado de todos os dispositivos de segurança adequados à travessia. O ponto controvertido da lide refere-se a apurar se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor e o dever de indenizar. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada prova pericial, vindo aos autos o laudo de fls. 547/572, no qual o Perito concluiu que na data da perícia, a pn-passagem em nível contava com sinalização por placas e pintura de faixas; que não há guarita, cancela ou sinal sonoro; que um condutor colocado cerca de 3m a 5m antes da 1ª linha, tem visão ampla e livre do ponto onde o trem surge (cerca de 200m); que para se deslocar da entrada da travessia (3m antes da 1ª linha) até o ponto de impacto (9,50m) o veículo gastaria 6,5s; que, no momento da entrada do veículo na travessia, considerando a velocidade da locomotiva de 50km/h, ela estaria a 90,4m de distância . O perito acrescentou que há conflito nas informações acerca da existência ou não de sinalização na data do acidente. O autor apresenta fotos sem a sinalização e a ré apresenta fotos com sinalização, não dispondo o Perito de meios para atestar qual a situação, de fato, prevalecia à época . Produzida a prova oral, pela testemunha GEORGE DIOGO foi dito que estava a bordo do veículo na parte de trás; que era de manhã e estavam indo buscar material de pintura para trabalhar; que era um local habitualmente utilizado por eles para passagem; que quem estava na condução do veículo era o autor; que tudo foi muito rápido; que sé se lembra de acordar no hospital; que perdeu a consciência; que fraturou o braço; que havia um barulho muito alto de maquinário; que este barulho atrapalhava a ouvir a composição; que não havia cancela ou placas no local. A prova oral produzida não foi capaz de alterar as conclusões do laudo pericial. Do exame dos elementos contidos nos autos, notadamente a prova pericial produzida, impõe-se a conclusão de que o acidente foi causado por fato exclusivo da vítima. De acordo com as conclusões do laudo pericial, é certo que, quando o autor iniciou a travessia da passagem de nível, este já estava visualizando a composição pertencente à ré. Com efeito, considerando o deslocamento da entrada da travessia até o ponto de impacto, o veículo gastaria 6,5 segundos para atravessar, sendo que, no momento da entrada do veículo na travessia, a velocidade da locomotiva era de 50km/h e ela estaria a 90,4m de distância do condutor. O Perito destacou que o condutor já teria visão ampla e livre do ponto onde o trem surge a cerca de 200m. Ou seja, o autor iniciou a travessia já visualizando a composição férrea a 90 metros de distância. Nota-se que a parte autora limita a sua defesa a informar que não existia sinalização adequada no local dos fatos e que este foi o motivo do acidente. Ao ajuizar a ação, o autor juntou fotos do local do acidente (fls. 56/65), entretanto, ao longo do processo, juntou outras fotos do local, alegando que foram tiradas antes do acidente e que, na referida data, não possuía qualquer sinalização no local (fls. 308/309). O próprio perito designado nos autos deixou claro que, diante da divergência entre diversas fotos, não há como se atestar a veracidade dos fatos. Contudo, diante das conclusões do laudo pericial, torna-se dispensável a análise de qualquer foto a respeito da sinalização, uma vez que, conforme narrado pelo próprio autor, o referido local era rotineiro para o mesmo, pois era o seu caminho para a sua atividade laboral. Ademais, é certo que a zona urbana da referida cidade se desenvolveu após a implantação da linha férrea, sendo de conhecimento amplo por todos os moradores da região. Assim, tendo em vista a plena visibilidade do trecho quando do início da travessia, é certo que o incidente foi causado pela imprudência do autor, visto que este deveria ter redobrado a atenção ao transpor a via que costumava trafegar todos os dias em direção ao seu trabalho. Infelizmente, em conduta voluntária e perigosa, a parte autora atravessou a via férrea quando a composição da ré estava muito próxima, não podendo ser atribuída à parte ré qualquer conduta comissiva ou omissiva. É sabido que a jurisprudência desta Corte é pela existência de culpa concorrente nas hipóteses de atropelamento em linha férrea, em que se afigura a omissão da prestadora de serviço público e a conduta imprudente da vítima. Nada obstante, no caso em apreço, pelos elementos de prova constantes nos autos que revelam como se deu a dinâmica do evento, a vítima atuou de forma determinante para o trágico acidente, ficando, pois, afastada a culpa concorrente. Reconhecido que o acidente ferroviário ocorreu por fato exclusivo da vítima, resta excluído o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, afastando-se, pois, a obrigação de indenizar. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência: 0161545-62.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/03/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. PASSAGEM CLANDESTINA EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte, ao qual me filio, é da existência de culpa concorrente nas hipóteses de atropelamento em linha férrea, em que se afigura a omissão da prestadora de serviço público e a conduta imprudente da vítima. Nada obstante, no caso em apreço, pelos elementos de prova constantes nos autos que revelam como se deu a dinâmica do evento, a vítima atuou de forma mais determinante para o trágico acidente ao invadir a linha férrea com sua motocicleta, embora pudesse avistar o trem. 2.Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Rompimento do nexo causal. 3. Reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA . 0013255-02.2012.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA QUE FALECEU AO SER ATROPELADA POR TREM. CULPA EXCLUSIVA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DE CUJUS QUE TENTOU ATRAVESSAR UMA PISTA CLANDESTINA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. 1. Preliminar de nulidade da R. Sentença por cerceamento de defesa que deve ser rejeitado, pois as demais provas já são suficientes para fazer concluir pela culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. 2. A demanda versa sobre responsabilidade civil objetiva da MRS Logística S.A, na qualidade de concessionário de serviço público, consubstanciada na norma do artigo 37, §6º, da CRFB/88. Tal dispositivo revela o acolhimento, pelo nosso ordenamento jurídico, da teoria do risco administrativo, em sede de responsabilidade civil do Estado. 3. Porém, as fotografias que acompanharam a exordial demonstram, com clareza, que o local do acidente era desarborizado, com visibilidade ampla. Ou seja, qualquer pessoa que, indevidamente, tentasse cruzar a pista, teria tempo e condições para identificar a vinda do trem. 4. É importante destacar, também, que o local acima não é adequado para a passagem de pedestres. Se a vítima do evento tentou atravessar em local inadequado, assumiu integralmente o risco de sua conduta. 5. Frise-se, aliás, que seria basicamente impossível não perceber a chegada do trem, seja por tremores no solo, seja pelo considerável barulho produzido pelo mesmo. 6. Assim, forçoso concluir pela culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e a eximir a ré da responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. 7. Provimento do recurso da ré, prejudicado o apelo da autora. Dessa forma, deve o pedido deve ser julgado improcedente, ficando prejudicada a denunciação da lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO MAIA FRANÇA BRASIL
Réu M.R.S. LOGÍSTICA S.A.
Autor MARIA APARECIDA MAIA BRASIL
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 201920/RJ
RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES
OAB: 121939/RJ
FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA
OAB: 169843/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO ALESSANDRO MAIA FRANÇA BRASIL e MARIA APARECIDA MAIA BRASIL, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação de indenização contra MRS LOGÍSTICA S/A. Em petição inicial de fls. 02/18, os autores narram que, no dia 03/10/2013, por volta das 08h, quando o primeiro autor se deslocava para iniciar suas atividades laborais, seu carro foi arrastado por uma composição pertencente à ré, a uma distância de aproximadamente 150 metros, resultando perda total do veículo. Além disso, em razão do acidente, o primeiro autor foi encaminhado em coma para o Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição (HCNSC). Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros de fls. 70/77. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 100/128, na qual argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima; que uma eventual responsabilidade sua deve ser de ordem subjetiva; que o local do acidente é dotado de todos os dispositivos de segurança adequados à travessia; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido, bem como requer a denunciação à lide da seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. Contestação da litisdenunciada, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, de fls. 213/244, na qual argui a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que sua responsabilidade deve ser adstrita aos limites contratados e que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. Pede a improcedência do pedido. Despacho de fl. 321, no qual foi deferida a denunciação à lide apresentada pela ré e determinada a suspensão do processo, diante da notícia do falecimento da segunda autora. Petição de fls. 358/359, em que o autor pugnou pela exclusão do seu pedido de indenização pelo veículo, prosseguindo a ação com relação aos demais pedidos. Sentença de fls. 363/364, oportunidade em que foi homologada a desistência do pedido de indenização por danos materiais quanto ao veículo automotor, julgando-se EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. Além disso, foi determinada a exclusão da segunda autora MARIA APARECIDA MAIA BRASIL, diante de seu falecimento. Saneador a fls. 402/403, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial a fls. 547/572. Audiência de Instrução e Julgamento a fl. 664, com a oitiva das testemunhas arroladas. Memoriais das autoras e da litisdenunciada em audiência. Memoriais da ré a fl. 670. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. Com efeito, a legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide, na linguagem de Liebman, e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção. A legitimidade ativa compete ao titular do interesse contido na pretensão e a passiva àquele que se opõe à pretensão. A respeito, ensina Arruda Alvim: estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I, Parte Geral, 1ª ed., São Paulo, 1977, p. 319). Na hipótese, a conduta ilícita é imputada à parte ré, de modo que se verifica regular a composição do polo passivo. De igual forma, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais fundada na responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal. Impende salientar que o dispositivo constitucional assegura o dever de reparar os danos que os agentes das pessoas jurídicas, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam eles usuários do serviço ou não. Não bastasse, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. Desse modo, o contrato de transporte celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, repita-se, é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. O autor narra que, no dia 03/10/2013, por volta das 08h, quando se deslocava para iniciar suas atividades laborais, o seu carro foi arrastado por uma composição pertencente à ré, a uma distância de aproximadamente 150 metros, resultando perda total do veículo, além de ter sido encaminhado em coma no Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição (HCNSC). A parte ré, por sua vez, aduz que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, já que o local do acidente é dotado de todos os dispositivos de segurança adequados à travessia. O ponto controvertido da lide refere-se a apurar se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor e o dever de indenizar. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada prova pericial, vindo aos autos o laudo de fls. 547/572, no qual o Perito concluiu que na data da perícia, a pn-passagem em nível contava com sinalização por placas e pintura de faixas; que não há guarita, cancela ou sinal sonoro; que um condutor colocado cerca de 3m a 5m antes da 1ª linha, tem visão ampla e livre do ponto onde o trem surge (cerca de 200m); que para se deslocar da entrada da travessia (3m antes da 1ª linha) até o ponto de impacto (9,50m) o veículo gastaria 6,5s; que, no momento da entrada do veículo na travessia, considerando a velocidade da locomotiva de 50km/h, ela estaria a 90,4m de distância . O perito acrescentou que há conflito nas informações acerca da existência ou não de sinalização na data do acidente. O autor apresenta fotos sem a sinalização e a ré apresenta fotos com sinalização, não dispondo o Perito de meios para atestar qual a situação, de fato, prevalecia à época . Produzida a prova oral, pela testemunha GEORGE DIOGO foi dito que estava a bordo do veículo na parte de trás; que era de manhã e estavam indo buscar material de pintura para trabalhar; que era um local habitualmente utilizado por eles para passagem; que quem estava na condução do veículo era o autor; que tudo foi muito rápido; que sé se lembra de acordar no hospital; que perdeu a consciência; que fraturou o braço; que havia um barulho muito alto de maquinário; que este barulho atrapalhava a ouvir a composição; que não havia cancela ou placas no local. A prova oral produzida não foi capaz de alterar as conclusões do laudo pericial. Do exame dos elementos contidos nos autos, notadamente a prova pericial produzida, impõe-se a conclusão de que o acidente foi causado por fato exclusivo da vítima. De acordo com as conclusões do laudo pericial, é certo que, quando o autor iniciou a travessia da passagem de nível, este já estava visualizando a composição pertencente à ré. Com efeito, considerando o deslocamento da entrada da travessia até o ponto de impacto, o veículo gastaria 6,5 segundos para atravessar, sendo que, no momento da entrada do veículo na travessia, a velocidade da locomotiva era de 50km/h e ela estaria a 90,4m de distância do condutor. O Perito destacou que o condutor já teria visão ampla e livre do ponto onde o trem surge a cerca de 200m. Ou seja, o autor iniciou a travessia já visualizando a composição férrea a 90 metros de distância. Nota-se que a parte autora limita a sua defesa a informar que não existia sinalização adequada no local dos fatos e que este foi o motivo do acidente. Ao ajuizar a ação, o autor juntou fotos do local do acidente (fls. 56/65), entretanto, ao longo do processo, juntou outras fotos do local, alegando que foram tiradas antes do acidente e que, na referida data, não possuía qualquer sinalização no local (fls. 308/309). O próprio perito designado nos autos deixou claro que, diante da divergência entre diversas fotos, não há como se atestar a veracidade dos fatos. Contudo, diante das conclusões do laudo pericial, torna-se dispensável a análise de qualquer foto a respeito da sinalização, uma vez que, conforme narrado pelo próprio autor, o referido local era rotineiro para o mesmo, pois era o seu caminho para a sua atividade laboral. Ademais, é certo que a zona urbana da referida cidade se desenvolveu após a implantação da linha férrea, sendo de conhecimento amplo por todos os moradores da região. Assim, tendo em vista a plena visibilidade do trecho quando do início da travessia, é certo que o incidente foi causado pela imprudência do autor, visto que este deveria ter redobrado a atenção ao transpor a via que costumava trafegar todos os dias em direção ao seu trabalho. Infelizmente, em conduta voluntária e perigosa, a parte autora atravessou a via férrea quando a composição da ré estava muito próxima, não podendo ser atribuída à parte ré qualquer conduta comissiva ou omissiva. É sabido que a jurisprudência desta Corte é pela existência de culpa concorrente nas hipóteses de atropelamento em linha férrea, em que se afigura a omissão da prestadora de serviço público e a conduta imprudente da vítima. Nada obstante, no caso em apreço, pelos elementos de prova constantes nos autos que revelam como se deu a dinâmica do evento, a vítima atuou de forma determinante para o trágico acidente, ficando, pois, afastada a culpa concorrente. Reconhecido que o acidente ferroviário ocorreu por fato exclusivo da vítima, resta excluído o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, afastando-se, pois, a obrigação de indenizar. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência: 0161545-62.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/03/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. PASSAGEM CLANDESTINA EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte, ao qual me filio, é da existência de culpa concorrente nas hipóteses de atropelamento em linha férrea, em que se afigura a omissão da prestadora de serviço público e a conduta imprudente da vítima. Nada obstante, no caso em apreço, pelos elementos de prova constantes nos autos que revelam como se deu a dinâmica do evento, a vítima atuou de forma mais determinante para o trágico acidente ao invadir a linha férrea com sua motocicleta, embora pudesse avistar o trem. 2.Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Rompimento do nexo causal. 3. Reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA . 0013255-02.2012.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA QUE FALECEU AO SER ATROPELADA POR TREM. CULPA EXCLUSIVA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DE CUJUS QUE TENTOU ATRAVESSAR UMA PISTA CLANDESTINA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. 1. Preliminar de nulidade da R. Sentença por cerceamento de defesa que deve ser rejeitado, pois as demais provas já são suficientes para fazer concluir pela culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. 2. A demanda versa sobre responsabilidade civil objetiva da MRS Logística S.A, na qualidade de concessionário de serviço público, consubstanciada na norma do artigo 37, §6º, da CRFB/88. Tal dispositivo revela o acolhimento, pelo nosso ordenamento jurídico, da teoria do risco administrativo, em sede de responsabilidade civil do Estado. 3. Porém, as fotografias que acompanharam a exordial demonstram, com clareza, que o local do acidente era desarborizado, com visibilidade ampla. Ou seja, qualquer pessoa que, indevidamente, tentasse cruzar a pista, teria tempo e condições para identificar a vinda do trem. 4. É importante destacar, também, que o local acima não é adequado para a passagem de pedestres. Se a vítima do evento tentou atravessar em local inadequado, assumiu integralmente o risco de sua conduta. 5. Frise-se, aliás, que seria basicamente impossível não perceber a chegada do trem, seja por tremores no solo, seja pelo considerável barulho produzido pelo mesmo. 6. Assim, forçoso concluir pela culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e a eximir a ré da responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. 7. Provimento do recurso da ré, prejudicado o apelo da autora. Dessa forma, deve o pedido deve ser julgado improcedente, ficando prejudicada a denunciação da lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.