0005011-46.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 J/M Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0005011-46.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré RAINARA CUNHA MARTINS. I. RELATÓRIO: A ré RAINARA CUNHA MARTINS, já qualificada nos autos em epígrafe, foi denunciada pelo representante do Ministério Público por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 50.1. Oferecida a denúncia (mov. 50.1), foi determinada a notificação da ré (mov. 64.1), e notificada (mov. 78.1), a acusada apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (mov. 92.1). Posteriormente, a denúncia foi recebida ao mov. 96.1, oportunidade em que foi ordenada a citação da acusada e pautada data para audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 120, a ré foi citada. No decorrer do ato instrutório, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório da acusada (mov. 130.1 e 131.1 a 131.3). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público demandou a juntada dos antecedentes criminais da acusada no Estado do Ceará. Cumprida a diligência (mov. 133.1), o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, visando correção da narrativaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 J/M fática e alteração da capitulação jurídica (inclusão da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), postulando pelo aproveitamento das provas produzidas (mov. 136.1). Intimada, a defesa requereu a rejeição do aditamento e, alternativamente, em caso de recebimento, informou que não arrolaria novas testemunhas (mov. 143.1). Seguindo, afastada a tese defensiva, o aditamento à denúncia foi recebido em 25/02/2026, oportunidade em foi determinado o aproveitamento das provas produzidas nos autos (mov. 145.1). As alegações finais do Parquet sobrevieram ao mov. 156.1, oportunidade em que pugnou que a denúncia seja julgada procedente, para o fim de condenar a ré como incursa no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena e da destinação dos bens apreendidos. A defesa, por sua vez, encartou ao feito suas derradeiras alegações finais junto ao mov. 160.1, oportunidade em que postulou a absolvição da acusada, sustentando se tratar de erro de tipo essencial e ausência de provas. Em caso de eventual condenação, apresentou comentários acerca da individualização da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Mérito À acusada foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 J/M A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através dos seguintes documentos: (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); (ii) Boletim de ocorrência nº 2024/1320011 (mov 1.2); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); (iv) Fotografias das apreensões (movs. 1.8 a 1.10); (v) Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12); e (vi) Laudo Pericial n° 131.565/2024 (mov. 74.1). A autoria do crime, por sua vez, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, entendo que recai indubitavelmente sobre o réu, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei tal cognição através de três principais eixos de raciocínio, os quais passo a expor. Inicialmente, vejamos os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo: O policial civil EYRIMAR FABIANO BORTOT, testemunha arrolada pela acusação, relatou que a equipe estava em operação de praxe, realizando abordagens em ônibus que chegavam da região oeste do Estado do Paraná — popularmente chamada de “Costa Oeste” e conhecida pelo tráfico de drogas —, especialmente da cidade de Santa Helena, origem do ônibus em que se encontrava a acusada. Destacou que a cidade de Santa Helena, onde já atuou em diversas operações, é conhecida por possuir um lago que faz divisa com o Paraguai, apresentando elevado tráfego de embarcações e, por consequência , intenso fluxo de tráfico de drogas, armas e cigarros. Em relação ao dia dos fatos, declarou que realizava vistoria geral em diversos ônibus quando, em determinado bagageiro, a equipe percebeu um odor característico de erva-mate e alfazema que se sobressaía entre as bagagens. Ao verificar a etiqueta da mala, conseguiram identificar a proprietária, sendo esta a ré Rainara. Informou que, ao ser identificada, a ré declarou ser natural do Estado do Ceará, o que aumentou a suspeita da equipe.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4 J/M Ressaltou que, além do odor, as malas apresentavam peso acima do normal. Relatou que, ao ser questionada sobre o conteúdo da bagagem, a ré afirmou ter sido contratada, via internet, ainda no Ceará, para trazer “muambas” do Paraguai. Segundo ele, a ré informou que saiu do Ceará de avião, posteriormente seguiu viagem de ônibus e se hospedou próximo à fronteira, sendo que todos os custos foram arcados pelo suposto contratante. Relatou que solicitou à ré que apresentasse as conversas mantidas com o aliciador, porém as mensagens já haviam sido apagadas. Acrescentou que, nesse tipo de conduta, é comum que aliciadores recrutem pessoas de regiões com alta vulnerabilidade social — como a da ré — e posteriormente as abandonem, desaparecendo após eventual insucesso da ação criminosa. O policial declarou acreditar que o contratante tenha orientado a ré a apagar as mensagens ao tomar conhecimento da presença policial no ônibus. Afirmou, ainda, que a ré não informou o nome do suposto contratante, tampouco apresentou fotografias ou qualquer outra forma de identificação. Relatou que a ré pegou as malas com a droga em Santa Helena, com destino a Curitiba, embora não se recorde se essa seria a cidade final da viagem. Narrou que, como a acusada afirmou transportar eletrônicos , a equipe decidiu abrir a bagagem em sua presença para conferência, momento em que foram encontrados tabletes de maconha. Destacou que a ré demonstrou surpresa, ficou abalada e chorou ao constatar que transportava droga. Contudo, não admitiu a prática de tráfico. Diante disso, foi solicitada sua colaboração e ela foi conduzida à Delegacia, onde foi autuada em flagrante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5 J/M Acrescentou que a ré não apresentou passagem de retorno ao Ceará nem indicou local onde ficaria hospedada em Curitiba. Reiterou que o odor exalado pelas bagagens era claramente perceptível. Informou não se recordar do valor que a ré receberia pelo transporte. Disse que ela alegou ter aceitado o serviço em razão de possuir filhos e estar desempregada. Por fim, confirmou que diversas pessoas foram abordadas naquele dia, não apenas a acusada. Quanto às mensagens com o aliciador, esclareceu que acredita que a ré tenha apagado o conteúdo por orientação dele, embora não possa afirmar com certeza que foi isso o ocorrido. Na sequência, o policial civil WILLIAN CESAR DE OLIVEIRA relatou que estava realizando uma operação de rotina na rodoviária de Curitiba, com o objetivo de combater o tráfico de drogas. No dia dos fatos, diversas pessoas foram abordadas ; contudo, apenas com a ré foram encontrados entorpecentes, sendo que os demais flagrantes diziam respeito a crimes de descaminho ou contrabando. Relatou que um de seus colegas percebeu um odor proveniente de uma mala e, ao abri-la, constatou-se que a ré transportava maconha. Explicou que a bagagem foi identificada como pertencente à acusada em razão do sistema rodoviário de identificação, semelhante ao utilizado em aeroportos, no qual as malas são etiquetadas com o número do assento. Assim, ao relacionar o assento com o nome do passageiro, a equipe chegou até a ré. Narrou que a acusada declarou não ter conhecimento de que transportava droga, afirmando que havia sido contratada apenas para entregar a mala, pelo que receberia pagamento. Acrescentou que, em outras ocasiões, já efetuou a prisão de pessoasESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6 J/M utilizadas como “mulas”, oriundas de outros estados, assim como a ré. Ressaltou acreditar que esse seja o novo modus operandi das organizações criminosas, que recrutam pessoas de regiões mais vulneráveis para a execução desse tipo de tarefa. Relatou que a ré afirmou ter retirado a mala em Santa Helena, mas não se recorda qual seria o destino final dos entorpecentes. Declarou que seu colega chegou a verificar o celular da acusada, porém não encontrou qualquer elemento que possibilitasse a identificação do suposto contratante. Ademais, a ré não forneceu informações sobre essa pessoa. Informou não se recordar do valor que a acusada receberia pelo serviço. Afirmou, ainda, que a ré declarou ser a primeira vez que realizava esse tipo de atividade. Por fim, relatou que, ao ser questionada sobre a propriedade da mala, a ré apresentou-se nervosa, inicialmente negando que lhe pertencesse, mas, posteriormente, admitiu que era sua, alegando, entretanto, desconhecer o conteúdo. Os depoimentos dos policiais são, entre si, coerentes, eis que relataram a ocorrência de maneira semelhante, bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação da ré, fato que consigno como o primeiro eixo de raciocínio. Ora, não há dúvidas que com a acusada foram encontradas substâncias e que os ilícitos se destinariam a consumo de terceiros – isso porque os agentes civis descreveram que sentiram um forte odor de maconha vindo das malas de uma passageira, a qual vinha de uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes e ao procederem com a abordagem, encontraram diversos blocos da droga. Não é demais dizer que, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos dos policiais só ficamESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7 J/M desautorizados se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, o que não ocorreu no caso em exame. “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmen te quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste- se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). Sem que restasse demonstrado qualquer interesse dos agentes policiais nas investigações levadas a efeito, a força probante de suas alegações não pode ser desconsiderada. Todo o conjunto probatório é harmônico e se complementa. Vale frisar, como segundo eixo de raciocínio, que a forma como as drogas estavam acondicionadas, a quantidade de substância ilegal descoberta e a circunstância em que se deu a apreensão do entorpecente são suficientes a indicar a traficância. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁF ICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E LOGÍSTICA PROFISSIONAL. BALANÇA DE PRECISÃO IDENTIFICADA COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 8 J/M QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. LIMITES COGNITIVOS DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL [...] DISPOSITIVO E TESE4.1. Pedido revisional julgado improcedente.4.2. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada na via recursal ordinária. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando a quantidade expressiva de droga e as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa. Inexiste bis in idem na valoração negativa da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base e para afastamento do tráfico privilegiado, em conjunto com outros indícios constantes nos autos. Inexiste ilegalidade na fixação do regime fechado quando o réu, mesmo primário e condenado à pena inferior a 8 (oito) anos, ostenta circunstância judicial desfavorável e se dedica a atividades criminosas.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000293-41.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026)” Neste sentido, sobrelevo que o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 dá conta da apreensão de 22 kg (vinte e dois quilos), fracionadas em 37 (trinta e sete) barras, de substância análoga à maconha. Veja-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 9 J/M Frise-se, ainda, que o laudo acostado ao mov. 74.1 denota que as drogas encontradas correspondem à substância conhecida como maconha sob a forma vegetal. Tais ponderações não levam à outra conclusão senão a de que a ré guarda envolvimento com o tráfico de entorpecente. Como terceiro eixo de raciocínio tomo em conta a inconsistência presente no depoimento da ré. Quando ouvida em Juízo, a ora ré RAINARA CUNHA MARTINS negou a acusação, alegando não ter conhecimento de que transportava substâncias entorpecentes nas malas que lhe foram entregues. Relatou que, à época dos fatos, encontrava-se em dificuldades financeiras e recebeu uma proposta de trabalho por meio de um grupo de WhatsApp, feita por uma pessoa que se identificou como “Maria”. Em razão disso, viajou até o Estado do Paraná.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10 J/M Segundo a acusada, o serviço consistia em deslocar-se até a região de fronteira para buscar malas que, supostamente, continham perfumes, devendo transportá-las até o Estado do Ceará. Declarou que retirou as malas na rodoviária de Santa Helena e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte até o destino final. Esclareceu que saiu de Fortaleza de avião com destino a Curitiba e, naquele momento, ainda não estava de posse das malas. Posteriormente, seguiu de ônibus até Santa Helena, onde permaneceu hospedada por dois dias. Após esse período, dirigiu-se à rodoviária local, onde recebeu as malas e embarcou com destino a Curitiba, de onde seguiria viagem ao Ceará, também por via terrestre. Afirmou desconhecer o motivo pelo qual foi abordada pela polícia, relatando que a abordagem ocorreu enquanto questionava a pessoa que a contratou acerca da necessidade de realizar o retorno por ônibus, fato que lhe causou estranheza, sem obter, contudo, qualquer resposta. Sustentou que não percebeu qualquer odor característico de droga, justificando que, por não ser usuária, não saberia identificar tal cheiro. Ademais, afirmou não ter desconfiado da ilicitude da proposta, pois lhe foi assegurado, com firmeza, tratar-se de transporte de perfumes. Negou ter apagado mensagens de seu telefone celular, alegando que não houve tempo hábil, visto que os policiais apreenderam o aparelho logo após a abordagem, de modo que as conversas permaneceram registradas. Confirmou que as passagens aéreas, rodoviárias e os custos com hospedagem foram custeados pelos contratantes, mediante transferências via PIX, sem maiores esclarecimentos sobre a origem ou finalidade.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 11 J/M Declarou não possuir antecedentes criminais e afirmou ter apresentado a mesma versão dos fatos na fase policial. Informou, ainda, que não conhece a pessoa que lhe entregou as malas, tendo tido contato apenas no momento da retirada, na rodoviária, ocasião em que o indivíduo limitou-se a desejar- lhe “boa viagem”, sem se identificar ou fornecer qualquer informação adicional. Relatou que seguiu viagem e foi presa em Curitiba. Reiterou que foi a primeira e única vez que realizou tal atividade, nunca tendo viajado para outro estado anteriormente. Afirmou que não recebeu qualquer valor pelo serviço, esclarecendo que o pagamento seria realizado apenas após a entrega das malas no destino final. Por fim, declarou que entrou em contato com a suposta contratante por meio de um grupo de Facebook voltado à divulgação de vagas de emprego, ao qual teve acesso por indicação de uma colega, posteriormente presa por tráfico de drogas nos Estados Unidos. Informou, ainda, que trabalha como cuidadora de idosos. Ora, não obstante a negativa de tráfico de ilícitos por parte da ré, tem-se que a versão dos fatos por ela apresentada se revela factoide, e vai contra aos elementos probatórios colhidos durante a instrução. Em primeiro plano, observa-se que os agentes relataram que se encontravam em operação destinada ao combate ao tráfico de drogas, mediante a realização de revistas e apreensões em ônibus provenientes da região oeste do Estado, a qual é notoriamente conhecida pela intensa prática desse ilícito. No curso da diligência, localizaram malas exalando odor característico de maconha, etiquetadas com identificação da acusada; ao procederem à abertura das bagagens, constataram a presença de quantidade significativa da referida substância entorpecente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 12 J/M No que concerne à alegação de erro de tipo, igualmente não merece prosperar. A versão apresentada pela acusada, no sentido de que acreditava estar transportando perfumes, revela-se inverossímil diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Com efeito, restou incontroverso que a acusada recebeu malas de terceiro desconhecido, responsabilizando-se pelo seu transporte interestadual, circunstância que, por si só, revela situação absolutamente atípica e suspeita, sobretudo para pessoa que não exerce qualquer atividade ligada ao comércio ou revenda de mercadorias. A alegação de desconhecimento quanto ao conteúdo da bagagem não se sustenta, porquanto era plenamente exigível da acusada uma postura diligente mínima, como a verificação do conteúdo transportado. Ademais, o contexto de vulnerabilidade econômica, embora possa explicar a aceitação da empreitada, não tem o condão de caracterizar erro de tipo inevitável, requisito indispensável à exclusão do dolo. Ao revés, evidencia possível motivação para a prática delitiva, sem afastar a consciência da ilicitude. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada rechaça a tese de erro de tipo em hipóteses análogas, notadamente quando o agente atua como “mula” do tráfico, recebendo bagagem de origem desconhecida e assumindo o risco quanto ao seu conteúdo, incidindo, ao menos, em dolo eventual. No mesmo diapasão, a dinâmica da viagem descrita pela própria acusada revela circunstâncias que reforçam a conclusão acerca de sua ciência, ou, ao menos, da possibilidade concreta de conhecimento da ilicitude da conduta. Isso porque a ré afirmou ter se deslocado de Fortaleza até Curitiba por via aérea, meio de transporte sabidamente sujeito a rigoroso controle e fiscalização, e, em sentido inverso, retornaria transportando a bagagem por via terrestre, em ônibus interestadual, modalidade notoriamente menos sujeita a inspeções minuciosas. TalESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 13 J/M alteração estratégica no trajeto não se mostra aleatória, evidenciando tentativa de redução do risco de detecção da carga ilícita. Soma-se a isso o fato de que a acusada receberia quantia em dinheiro pelo transporte, bem como teve passagens e despesas custeadas por terceiros, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam que assumiu o risco de participar de atividade ilícita, não sendo plausível a alegação de absoluto desconhecimento acerca do conteúdo transportado. Sobre isso: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. FRAÇÃO MÍNIMA NA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU ADEMIR. NÃO ACOLHIDO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM VEÍCULO CONDUZIDO POR ELE. DEPOIMENTOS DOS ADOLESCENTES E AGENTES PÚBLICOS. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO RÉU SAMUEL. NÃO ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES CONFIGURADO. TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO. PRETENSÃO INCONTROVERSA DE IR ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO. MODULAÇÃO ADEQUADA DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÃO DE “MULA”. REGIME SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA QUE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ADEMIR. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SAMUEL.I. [...].5. A tese de desconhecimento do conteúdo da carga não merece acolhimento: a droga — 175,75 kg de maconha — estava acondicionada em fardos visíveis nos porta- malas e exalava forte odor perceptível.6. O conjunto probatório afasta qualquer dúvida razoável, sendo ainda aplicável, subsidiariamente, a teoria da cegueira deliberada, na medida em que os réus, em contexto de fronteira,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 14 J/M remuneração expressiva e coordenação por batedores, deliberadamente se omitiram de verificar o conteúdo que transportavam.[...]. IV. Dispositivo13. Recurso do réu Ademir conhecido e não provido. Recurso do réu Samuel conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000823-11.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.04.2026) Dessa forma, a conduta da acusada revela-se juridicamente reprovável, não sendo crível que pessoa adulta, em condições ordinárias de discernimento, desconhecesse o conteúdo ilícito da bagagem que voluntariamente transportava, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva de erro de tipo. Pontue-se que o crime de tráfico é plurinuclear, tratando-se de atividade essencialmente clandestina e, sendo crime de perigo abstrato, pune-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco. Assim encontra-se disposto o art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Logo, referente ao tipo subjetivo, depreende-se que a denunciada agiu dolosamente, uma vez que conhecia e queria a plena realização dos elementos do tipo objetivo (trazer consigo), obtendo remuneração em contrapartida à entrega das drogas apreendidas. No tocante à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, consistente no tráfico entre Estados da Federação , entendo que essa se aplica ao caso concreto. Explico.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 15 J/M Nesse ponto, tenho que, em Juízo, a ré declarou de forma clara que levaria a mala com as drogas até o município de Fortaleza, capital do Estado do Ceará. Diante desse contexto probatório, resta suficientemente demonstrada a intenção de transpor os limites territoriais do Estado, razão pela qual reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, entendo que referido dispositivo deve ser interpretado à luz do caso concreto, devendo sua aplicação ser mensurada de acordo com a gravidade da conduta do agente. No caso em espeque, a acusada não chegou a deixar o Estado do Paraná, uma vez que foi impedida pela atuação dos agentes da Polícia Civil. Desse modo, compreendo que a conduta da acusada não apresenta elevada reprovabilidade, considerando que os entorpecentes não chegaram ao Estado de destino. Assim sendo, aplico a sanção em seu grau mínimo, qual seja, o aumento de 1/6 (um sexto). No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas interestadual, recaindo a autoria, indubitavelmente, sobre o acusado. III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO RAINARA CUNHA MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16 J/M IV – DOSIMETRIA: a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena da ré. Culpabilidade: tratando-se de juízo de reprovabilidade da conduta, entendo que a pena não merece sobrelevo neste ponto, uma vez que a conduta do réu não ultrapassou a do tipo penal correspondente. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi à busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não superam os traços que definem o tipo penal. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-baseESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17 J/M Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré, estabeleço a pena base em seu mínimo legal, na razão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro a presença de qualquer circunstância agravante ou atenuante. Em razão disso, permanece a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Persiste em desfavor da acusada a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 (tráfico entre Estados da Federação). Em razão disso, aumento a reprimenda na razão de 1/6 (um sexto), o que resulta no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, reconheço em favor da acusada a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. O documento de mov. 146.1 demonstra que a acusada é ré primária, e, do detido compulsar do feito, vê-se que inexistem elementos suficientes nos autos que comprovem que a acusada se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa – razão pela qual admito a minorante em relação a ela. A propósito:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 18 J/M TRÁF ICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO.POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESUAIS. PERDA DE RECEITA E ÔNUS DO PROCESSO. RESSARC IMENTO DO EXECUTIVO AO JUDICIÁRIO. - Primário o réu e de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, deve operar em seu favor, a minorante prevista no § 4º , do artigo 33 , da Lei 11.343 /06. - Os critérios para redução da pena pelo privilégio devem ser a quantidade e qualidade da droga, bem como as circunstâncias judiciais e, sendo estas totalmente favoráveis, associadas à droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo. - Tendo restado assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0145.09.558174-3/003 não se tratar de crime hediondo a figura do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, e, presentes os requisitos legais para tanto, permite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, possibilitando, ainda, o cumprimento da pena corporal em regime aberto. (7ª CÂMARA CRIMINAL 28/06/2013 - 28/6/2013 Apelação Criminal APR 10024120279229001 MG (TJ-MG) Agostinho Gomes de Azevedo) Não obstante, destaca-se que o volume (22kg de maconha) dos entorpecentes apreendidos em posse da ré representam significativo prejuízo à ordem pública, sendo imperioso que tais elementos sejam considerados, também, na fixação da fração de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁF ICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADASESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19 J/M RAZÕES. AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA INGRESSO. TEMA 280 DO STF. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA, MACONHA E CRACK). APREENSÃO DE BALANÇAS E PINOS EPPENDORF. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006). MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE NÃO AFASTAM, ISOLADAMENTE, A MINORANTE (REsp 1.887.511/SP). FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSOS CONHEC IDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1 RAZÕES DE DECIDIR3.1[...] A expressiva quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha e crack), somadas à apreensão de balanças de precisão e pinos eppendorfs, evidenciam a destinação mercantil.3.5. A quantidade e a natureza da droga não são suficientes, isoladamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, conforme orientação do STJ no REsp 1.887.511/SP.3.6. Ausente prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, mantém-se o tráfico privilegiado.3.7. A fração mínima de 1/6 mostra-se adequada diante da elevada quantidade e variedade de entorpecentes, que autorizam modulação na terceira fase da dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: “A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não afastam a incidência do tráfico privilegiado, podendo, contudo, fundamentar a fixação da fração redutora no patamar mínimo.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XI;Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42;Código de Processo Penal, arts. 156 e 386.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280;STJ, AgRg no REsp 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 05.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000181-78.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.05.2026) Diante do exposto, reduzo a reprimenda em 1/6 e fixo em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 20 J/M e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em: 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Fixo a multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. V. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime SEMIABERTO, eis que a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos no art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal. VI. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor da acusada o tempo pelo qual ficou eventualmente presa nestes autos. Registro, contudo, que o cálculo de detração é competência do Juízo da Execução, razão pela qual que é impossível fazê-lo neste momento processual:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 21 J/M APELAÇÃO CRIME – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1°, DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, §1°, II, “A”, DO CP), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, DO CP) E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65, DO DECRETO-LEI N° 3.688/41) – 1. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) – (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0029776-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.03.2020) VII. PRISÃO CAUTELAR Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no STF de que se o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, tem o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS A ré está isenta ao pagamento de custas consoante decisão de mov. 96.1. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22 J/M b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Já foi determinada a destruição dos entorpecentes, consoante mov. 64.1. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: Em relação ao aparelho celular apreendido nestes autos, determino a devolução, mediante comprovação de propriedade. Transcorrido o prazo sem que a ré tenha comprovado a propriedade do bem, ou caso alegue que não tem interesse na sua restituição, determino a doação à Escola Especial Nilza Tartuce (Centro de Orientação e Controle de Excepcionais – CNPJ 75.955.286/0001- 68) – Rua da Glória, 158, Curitiba-PR. Fone: 3373-5055. a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 23 J/M e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAINARA CUNHA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAGALHÃES MACHADO
OAB: 18790/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 J/M Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0005011-46.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré RAINARA CUNHA MARTINS. I. RELATÓRIO: A ré RAINARA CUNHA MARTINS, já qualificada nos autos em epígrafe, foi denunciada pelo representante do Ministério Público por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 50.1. Oferecida a denúncia (mov. 50.1), foi determinada a notificação da ré (mov. 64.1), e notificada (mov. 78.1), a acusada apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (mov. 92.1). Posteriormente, a denúncia foi recebida ao mov. 96.1, oportunidade em que foi ordenada a citação da acusada e pautada data para audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 120, a ré foi citada. No decorrer do ato instrutório, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório da acusada (mov. 130.1 e 131.1 a 131.3). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público demandou a juntada dos antecedentes criminais da acusada no Estado do Ceará. Cumprida a diligência (mov. 133.1), o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, visando correção da narrativaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 J/M fática e alteração da capitulação jurídica (inclusão da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), postulando pelo aproveitamento das provas produzidas (mov. 136.1). Intimada, a defesa requereu a rejeição do aditamento e, alternativamente, em caso de recebimento, informou que não arrolaria novas testemunhas (mov. 143.1). Seguindo, afastada a tese defensiva, o aditamento à denúncia foi recebido em 25/02/2026, oportunidade em foi determinado o aproveitamento das provas produzidas nos autos (mov. 145.1). As alegações finais do Parquet sobrevieram ao mov. 156.1, oportunidade em que pugnou que a denúncia seja julgada procedente, para o fim de condenar a ré como incursa no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena e da destinação dos bens apreendidos. A defesa, por sua vez, encartou ao feito suas derradeiras alegações finais junto ao mov. 160.1, oportunidade em que postulou a absolvição da acusada, sustentando se tratar de erro de tipo essencial e ausência de provas. Em caso de eventual condenação, apresentou comentários acerca da individualização da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Mérito À acusada foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 J/M A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através dos seguintes documentos: (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); (ii) Boletim de ocorrência nº 2024/1320011 (mov 1.2); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); (iv) Fotografias das apreensões (movs. 1.8 a 1.10); (v) Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12); e (vi) Laudo Pericial n° 131.565/2024 (mov. 74.1). A autoria do crime, por sua vez, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, entendo que recai indubitavelmente sobre o réu, conforme também argumentou o Parquet. Consigno que alcancei tal cognição através de três principais eixos de raciocínio, os quais passo a expor. Inicialmente, vejamos os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo: O policial civil EYRIMAR FABIANO BORTOT, testemunha arrolada pela acusação, relatou que a equipe estava em operação de praxe, realizando abordagens em ônibus que chegavam da região oeste do Estado do Paraná — popularmente chamada de “Costa Oeste” e conhecida pelo tráfico de drogas —, especialmente da cidade de Santa Helena, origem do ônibus em que se encontrava a acusada. Destacou que a cidade de Santa Helena, onde já atuou em diversas operações, é conhecida por possuir um lago que faz divisa com o Paraguai, apresentando elevado tráfego de embarcações e, por consequência , intenso fluxo de tráfico de drogas, armas e cigarros. Em relação ao dia dos fatos, declarou que realizava vistoria geral em diversos ônibus quando, em determinado bagageiro, a equipe percebeu um odor característico de erva-mate e alfazema que se sobressaía entre as bagagens. Ao verificar a etiqueta da mala, conseguiram identificar a proprietária, sendo esta a ré Rainara. Informou que, ao ser identificada, a ré declarou ser natural do Estado do Ceará, o que aumentou a suspeita da equipe.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4 J/M Ressaltou que, além do odor, as malas apresentavam peso acima do normal. Relatou que, ao ser questionada sobre o conteúdo da bagagem, a ré afirmou ter sido contratada, via internet, ainda no Ceará, para trazer “muambas” do Paraguai. Segundo ele, a ré informou que saiu do Ceará de avião, posteriormente seguiu viagem de ônibus e se hospedou próximo à fronteira, sendo que todos os custos foram arcados pelo suposto contratante. Relatou que solicitou à ré que apresentasse as conversas mantidas com o aliciador, porém as mensagens já haviam sido apagadas. Acrescentou que, nesse tipo de conduta, é comum que aliciadores recrutem pessoas de regiões com alta vulnerabilidade social — como a da ré — e posteriormente as abandonem, desaparecendo após eventual insucesso da ação criminosa. O policial declarou acreditar que o contratante tenha orientado a ré a apagar as mensagens ao tomar conhecimento da presença policial no ônibus. Afirmou, ainda, que a ré não informou o nome do suposto contratante, tampouco apresentou fotografias ou qualquer outra forma de identificação. Relatou que a ré pegou as malas com a droga em Santa Helena, com destino a Curitiba, embora não se recorde se essa seria a cidade final da viagem. Narrou que, como a acusada afirmou transportar eletrônicos , a equipe decidiu abrir a bagagem em sua presença para conferência, momento em que foram encontrados tabletes de maconha. Destacou que a ré demonstrou surpresa, ficou abalada e chorou ao constatar que transportava droga. Contudo, não admitiu a prática de tráfico. Diante disso, foi solicitada sua colaboração e ela foi conduzida à Delegacia, onde foi autuada em flagrante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5 J/M Acrescentou que a ré não apresentou passagem de retorno ao Ceará nem indicou local onde ficaria hospedada em Curitiba. Reiterou que o odor exalado pelas bagagens era claramente perceptível. Informou não se recordar do valor que a ré receberia pelo transporte. Disse que ela alegou ter aceitado o serviço em razão de possuir filhos e estar desempregada. Por fim, confirmou que diversas pessoas foram abordadas naquele dia, não apenas a acusada. Quanto às mensagens com o aliciador, esclareceu que acredita que a ré tenha apagado o conteúdo por orientação dele, embora não possa afirmar com certeza que foi isso o ocorrido. Na sequência, o policial civil WILLIAN CESAR DE OLIVEIRA relatou que estava realizando uma operação de rotina na rodoviária de Curitiba, com o objetivo de combater o tráfico de drogas. No dia dos fatos, diversas pessoas foram abordadas ; contudo, apenas com a ré foram encontrados entorpecentes, sendo que os demais flagrantes diziam respeito a crimes de descaminho ou contrabando. Relatou que um de seus colegas percebeu um odor proveniente de uma mala e, ao abri-la, constatou-se que a ré transportava maconha. Explicou que a bagagem foi identificada como pertencente à acusada em razão do sistema rodoviário de identificação, semelhante ao utilizado em aeroportos, no qual as malas são etiquetadas com o número do assento. Assim, ao relacionar o assento com o nome do passageiro, a equipe chegou até a ré. Narrou que a acusada declarou não ter conhecimento de que transportava droga, afirmando que havia sido contratada apenas para entregar a mala, pelo que receberia pagamento. Acrescentou que, em outras ocasiões, já efetuou a prisão de pessoasESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6 J/M utilizadas como “mulas”, oriundas de outros estados, assim como a ré. Ressaltou acreditar que esse seja o novo modus operandi das organizações criminosas, que recrutam pessoas de regiões mais vulneráveis para a execução desse tipo de tarefa. Relatou que a ré afirmou ter retirado a mala em Santa Helena, mas não se recorda qual seria o destino final dos entorpecentes. Declarou que seu colega chegou a verificar o celular da acusada, porém não encontrou qualquer elemento que possibilitasse a identificação do suposto contratante. Ademais, a ré não forneceu informações sobre essa pessoa. Informou não se recordar do valor que a acusada receberia pelo serviço. Afirmou, ainda, que a ré declarou ser a primeira vez que realizava esse tipo de atividade. Por fim, relatou que, ao ser questionada sobre a propriedade da mala, a ré apresentou-se nervosa, inicialmente negando que lhe pertencesse, mas, posteriormente, admitiu que era sua, alegando, entretanto, desconhecer o conteúdo. Os depoimentos dos policiais são, entre si, coerentes, eis que relataram a ocorrência de maneira semelhante, bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação da ré, fato que consigno como o primeiro eixo de raciocínio. Ora, não há dúvidas que com a acusada foram encontradas substâncias e que os ilícitos se destinariam a consumo de terceiros – isso porque os agentes civis descreveram que sentiram um forte odor de maconha vindo das malas de uma passageira, a qual vinha de uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes e ao procederem com a abordagem, encontraram diversos blocos da droga. Não é demais dizer que, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos dos policiais só ficamESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7 J/M desautorizados se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, o que não ocorreu no caso em exame. “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmen te quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste- se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). Sem que restasse demonstrado qualquer interesse dos agentes policiais nas investigações levadas a efeito, a força probante de suas alegações não pode ser desconsiderada. Todo o conjunto probatório é harmônico e se complementa. Vale frisar, como segundo eixo de raciocínio, que a forma como as drogas estavam acondicionadas, a quantidade de substância ilegal descoberta e a circunstância em que se deu a apreensão do entorpecente são suficientes a indicar a traficância. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁF ICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E LOGÍSTICA PROFISSIONAL. BALANÇA DE PRECISÃO IDENTIFICADA COMO ELEMENTO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 8 J/M QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. LIMITES COGNITIVOS DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL [...] DISPOSITIVO E TESE4.1. Pedido revisional julgado improcedente.4.2. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada na via recursal ordinária. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando a quantidade expressiva de droga e as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa. Inexiste bis in idem na valoração negativa da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base e para afastamento do tráfico privilegiado, em conjunto com outros indícios constantes nos autos. Inexiste ilegalidade na fixação do regime fechado quando o réu, mesmo primário e condenado à pena inferior a 8 (oito) anos, ostenta circunstância judicial desfavorável e se dedica a atividades criminosas.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000293-41.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026)” Neste sentido, sobrelevo que o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 dá conta da apreensão de 22 kg (vinte e dois quilos), fracionadas em 37 (trinta e sete) barras, de substância análoga à maconha. Veja-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 9 J/M Frise-se, ainda, que o laudo acostado ao mov. 74.1 denota que as drogas encontradas correspondem à substância conhecida como maconha sob a forma vegetal. Tais ponderações não levam à outra conclusão senão a de que a ré guarda envolvimento com o tráfico de entorpecente. Como terceiro eixo de raciocínio tomo em conta a inconsistência presente no depoimento da ré. Quando ouvida em Juízo, a ora ré RAINARA CUNHA MARTINS negou a acusação, alegando não ter conhecimento de que transportava substâncias entorpecentes nas malas que lhe foram entregues. Relatou que, à época dos fatos, encontrava-se em dificuldades financeiras e recebeu uma proposta de trabalho por meio de um grupo de WhatsApp, feita por uma pessoa que se identificou como “Maria”. Em razão disso, viajou até o Estado do Paraná.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10 J/M Segundo a acusada, o serviço consistia em deslocar-se até a região de fronteira para buscar malas que, supostamente, continham perfumes, devendo transportá-las até o Estado do Ceará. Declarou que retirou as malas na rodoviária de Santa Helena e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte até o destino final. Esclareceu que saiu de Fortaleza de avião com destino a Curitiba e, naquele momento, ainda não estava de posse das malas. Posteriormente, seguiu de ônibus até Santa Helena, onde permaneceu hospedada por dois dias. Após esse período, dirigiu-se à rodoviária local, onde recebeu as malas e embarcou com destino a Curitiba, de onde seguiria viagem ao Ceará, também por via terrestre. Afirmou desconhecer o motivo pelo qual foi abordada pela polícia, relatando que a abordagem ocorreu enquanto questionava a pessoa que a contratou acerca da necessidade de realizar o retorno por ônibus, fato que lhe causou estranheza, sem obter, contudo, qualquer resposta. Sustentou que não percebeu qualquer odor característico de droga, justificando que, por não ser usuária, não saberia identificar tal cheiro. Ademais, afirmou não ter desconfiado da ilicitude da proposta, pois lhe foi assegurado, com firmeza, tratar-se de transporte de perfumes. Negou ter apagado mensagens de seu telefone celular, alegando que não houve tempo hábil, visto que os policiais apreenderam o aparelho logo após a abordagem, de modo que as conversas permaneceram registradas. Confirmou que as passagens aéreas, rodoviárias e os custos com hospedagem foram custeados pelos contratantes, mediante transferências via PIX, sem maiores esclarecimentos sobre a origem ou finalidade.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 11 J/M Declarou não possuir antecedentes criminais e afirmou ter apresentado a mesma versão dos fatos na fase policial. Informou, ainda, que não conhece a pessoa que lhe entregou as malas, tendo tido contato apenas no momento da retirada, na rodoviária, ocasião em que o indivíduo limitou-se a desejar- lhe “boa viagem”, sem se identificar ou fornecer qualquer informação adicional. Relatou que seguiu viagem e foi presa em Curitiba. Reiterou que foi a primeira e única vez que realizou tal atividade, nunca tendo viajado para outro estado anteriormente. Afirmou que não recebeu qualquer valor pelo serviço, esclarecendo que o pagamento seria realizado apenas após a entrega das malas no destino final. Por fim, declarou que entrou em contato com a suposta contratante por meio de um grupo de Facebook voltado à divulgação de vagas de emprego, ao qual teve acesso por indicação de uma colega, posteriormente presa por tráfico de drogas nos Estados Unidos. Informou, ainda, que trabalha como cuidadora de idosos. Ora, não obstante a negativa de tráfico de ilícitos por parte da ré, tem-se que a versão dos fatos por ela apresentada se revela factoide, e vai contra aos elementos probatórios colhidos durante a instrução. Em primeiro plano, observa-se que os agentes relataram que se encontravam em operação destinada ao combate ao tráfico de drogas, mediante a realização de revistas e apreensões em ônibus provenientes da região oeste do Estado, a qual é notoriamente conhecida pela intensa prática desse ilícito. No curso da diligência, localizaram malas exalando odor característico de maconha, etiquetadas com identificação da acusada; ao procederem à abertura das bagagens, constataram a presença de quantidade significativa da referida substância entorpecente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 12 J/M No que concerne à alegação de erro de tipo, igualmente não merece prosperar. A versão apresentada pela acusada, no sentido de que acreditava estar transportando perfumes, revela-se inverossímil diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Com efeito, restou incontroverso que a acusada recebeu malas de terceiro desconhecido, responsabilizando-se pelo seu transporte interestadual, circunstância que, por si só, revela situação absolutamente atípica e suspeita, sobretudo para pessoa que não exerce qualquer atividade ligada ao comércio ou revenda de mercadorias. A alegação de desconhecimento quanto ao conteúdo da bagagem não se sustenta, porquanto era plenamente exigível da acusada uma postura diligente mínima, como a verificação do conteúdo transportado. Ademais, o contexto de vulnerabilidade econômica, embora possa explicar a aceitação da empreitada, não tem o condão de caracterizar erro de tipo inevitável, requisito indispensável à exclusão do dolo. Ao revés, evidencia possível motivação para a prática delitiva, sem afastar a consciência da ilicitude. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada rechaça a tese de erro de tipo em hipóteses análogas, notadamente quando o agente atua como “mula” do tráfico, recebendo bagagem de origem desconhecida e assumindo o risco quanto ao seu conteúdo, incidindo, ao menos, em dolo eventual. No mesmo diapasão, a dinâmica da viagem descrita pela própria acusada revela circunstâncias que reforçam a conclusão acerca de sua ciência, ou, ao menos, da possibilidade concreta de conhecimento da ilicitude da conduta. Isso porque a ré afirmou ter se deslocado de Fortaleza até Curitiba por via aérea, meio de transporte sabidamente sujeito a rigoroso controle e fiscalização, e, em sentido inverso, retornaria transportando a bagagem por via terrestre, em ônibus interestadual, modalidade notoriamente menos sujeita a inspeções minuciosas. TalESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 13 J/M alteração estratégica no trajeto não se mostra aleatória, evidenciando tentativa de redução do risco de detecção da carga ilícita. Soma-se a isso o fato de que a acusada receberia quantia em dinheiro pelo transporte, bem como teve passagens e despesas custeadas por terceiros, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam que assumiu o risco de participar de atividade ilícita, não sendo plausível a alegação de absoluto desconhecimento acerca do conteúdo transportado. Sobre isso: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. FRAÇÃO MÍNIMA NA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU ADEMIR. NÃO ACOLHIDO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM VEÍCULO CONDUZIDO POR ELE. DEPOIMENTOS DOS ADOLESCENTES E AGENTES PÚBLICOS. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO RÉU SAMUEL. NÃO ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES CONFIGURADO. TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO. PRETENSÃO INCONTROVERSA DE IR ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO. MODULAÇÃO ADEQUADA DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÃO DE “MULA”. REGIME SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA QUE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ADEMIR. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SAMUEL.I. [...].5. A tese de desconhecimento do conteúdo da carga não merece acolhimento: a droga — 175,75 kg de maconha — estava acondicionada em fardos visíveis nos porta- malas e exalava forte odor perceptível.6. O conjunto probatório afasta qualquer dúvida razoável, sendo ainda aplicável, subsidiariamente, a teoria da cegueira deliberada, na medida em que os réus, em contexto de fronteira,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 14 J/M remuneração expressiva e coordenação por batedores, deliberadamente se omitiram de verificar o conteúdo que transportavam.[...]. IV. Dispositivo13. Recurso do réu Ademir conhecido e não provido. Recurso do réu Samuel conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000823-11.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.04.2026) Dessa forma, a conduta da acusada revela-se juridicamente reprovável, não sendo crível que pessoa adulta, em condições ordinárias de discernimento, desconhecesse o conteúdo ilícito da bagagem que voluntariamente transportava, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva de erro de tipo. Pontue-se que o crime de tráfico é plurinuclear, tratando-se de atividade essencialmente clandestina e, sendo crime de perigo abstrato, pune-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco. Assim encontra-se disposto o art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Logo, referente ao tipo subjetivo, depreende-se que a denunciada agiu dolosamente, uma vez que conhecia e queria a plena realização dos elementos do tipo objetivo (trazer consigo), obtendo remuneração em contrapartida à entrega das drogas apreendidas. No tocante à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, consistente no tráfico entre Estados da Federação , entendo que essa se aplica ao caso concreto. Explico.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 15 J/M Nesse ponto, tenho que, em Juízo, a ré declarou de forma clara que levaria a mala com as drogas até o município de Fortaleza, capital do Estado do Ceará. Diante desse contexto probatório, resta suficientemente demonstrada a intenção de transpor os limites territoriais do Estado, razão pela qual reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, entendo que referido dispositivo deve ser interpretado à luz do caso concreto, devendo sua aplicação ser mensurada de acordo com a gravidade da conduta do agente. No caso em espeque, a acusada não chegou a deixar o Estado do Paraná, uma vez que foi impedida pela atuação dos agentes da Polícia Civil. Desse modo, compreendo que a conduta da acusada não apresenta elevada reprovabilidade, considerando que os entorpecentes não chegaram ao Estado de destino. Assim sendo, aplico a sanção em seu grau mínimo, qual seja, o aumento de 1/6 (um sexto). No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas interestadual, recaindo a autoria, indubitavelmente, sobre o acusado. III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO RAINARA CUNHA MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16 J/M IV – DOSIMETRIA: a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena da ré. Culpabilidade: tratando-se de juízo de reprovabilidade da conduta, entendo que a pena não merece sobrelevo neste ponto, uma vez que a conduta do réu não ultrapassou a do tipo penal correspondente. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi à busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não superam os traços que definem o tipo penal. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-baseESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17 J/M Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré, estabeleço a pena base em seu mínimo legal, na razão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro a presença de qualquer circunstância agravante ou atenuante. Em razão disso, permanece a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Persiste em desfavor da acusada a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06 (tráfico entre Estados da Federação). Em razão disso, aumento a reprimenda na razão de 1/6 (um sexto), o que resulta no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, reconheço em favor da acusada a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. O documento de mov. 146.1 demonstra que a acusada é ré primária, e, do detido compulsar do feito, vê-se que inexistem elementos suficientes nos autos que comprovem que a acusada se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa – razão pela qual admito a minorante em relação a ela. A propósito:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 18 J/M TRÁF ICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO.POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESUAIS. PERDA DE RECEITA E ÔNUS DO PROCESSO. RESSARC IMENTO DO EXECUTIVO AO JUDICIÁRIO. - Primário o réu e de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, deve operar em seu favor, a minorante prevista no § 4º , do artigo 33 , da Lei 11.343 /06. - Os critérios para redução da pena pelo privilégio devem ser a quantidade e qualidade da droga, bem como as circunstâncias judiciais e, sendo estas totalmente favoráveis, associadas à droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo. - Tendo restado assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0145.09.558174-3/003 não se tratar de crime hediondo a figura do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, e, presentes os requisitos legais para tanto, permite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, possibilitando, ainda, o cumprimento da pena corporal em regime aberto. (7ª CÂMARA CRIMINAL 28/06/2013 - 28/6/2013 Apelação Criminal APR 10024120279229001 MG (TJ-MG) Agostinho Gomes de Azevedo) Não obstante, destaca-se que o volume (22kg de maconha) dos entorpecentes apreendidos em posse da ré representam significativo prejuízo à ordem pública, sendo imperioso que tais elementos sejam considerados, também, na fixação da fração de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁF ICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADASESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19 J/M RAZÕES. AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA INGRESSO. TEMA 280 DO STF. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA, MACONHA E CRACK). APREENSÃO DE BALANÇAS E PINOS EPPENDORF. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006). MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE NÃO AFASTAM, ISOLADAMENTE, A MINORANTE (REsp 1.887.511/SP). FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSOS CONHEC IDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1 RAZÕES DE DECIDIR3.1[...] A expressiva quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha e crack), somadas à apreensão de balanças de precisão e pinos eppendorfs, evidenciam a destinação mercantil.3.5. A quantidade e a natureza da droga não são suficientes, isoladamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, conforme orientação do STJ no REsp 1.887.511/SP.3.6. Ausente prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, mantém-se o tráfico privilegiado.3.7. A fração mínima de 1/6 mostra-se adequada diante da elevada quantidade e variedade de entorpecentes, que autorizam modulação na terceira fase da dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: “A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não afastam a incidência do tráfico privilegiado, podendo, contudo, fundamentar a fixação da fração redutora no patamar mínimo.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XI;Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42;Código de Processo Penal, arts. 156 e 386.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280;STJ, AgRg no REsp 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 05.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000181-78.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.05.2026) Diante do exposto, reduzo a reprimenda em 1/6 e fixo em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 20 J/M e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em: 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Fixo a multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. V. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime SEMIABERTO, eis que a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos no art. 44, nem mesmo aqueles do art. 77, do Código Penal. VI. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor da acusada o tempo pelo qual ficou eventualmente presa nestes autos. Registro, contudo, que o cálculo de detração é competência do Juízo da Execução, razão pela qual que é impossível fazê-lo neste momento processual:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 21 J/M APELAÇÃO CRIME – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1°, DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, §1°, II, “A”, DO CP), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, DO CP) E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65, DO DECRETO-LEI N° 3.688/41) – 1. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) – (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0029776-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.03.2020) VII. PRISÃO CAUTELAR Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no STF de que se o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, tem o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS A ré está isenta ao pagamento de custas consoante decisão de mov. 96.1. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22 J/M b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Já foi determinada a destruição dos entorpecentes, consoante mov. 64.1. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: Em relação ao aparelho celular apreendido nestes autos, determino a devolução, mediante comprovação de propriedade. Transcorrido o prazo sem que a ré tenha comprovado a propriedade do bem, ou caso alegue que não tem interesse na sua restituição, determino a doação à Escola Especial Nilza Tartuce (Centro de Orientação e Controle de Excepcionais – CNPJ 75.955.286/0001- 68) – Rua da Glória, 158, Curitiba-PR. Fone: 3373-5055. a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 23 J/M e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.