Detalhe do processo

0005009-39.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0005009-39.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$269.883,34 Autor(s): Caio Peres Ortega Silvestre representado(a) por ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida por Caio Peres Ortega Silvestre em face de Newe Seguros S.A. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro agrícola para cobertura de sua lavoura de soja, tendo ocorrido perda de produtividade em razão de estiagem, risco coberto pela apólice. Sustenta que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização securitária. Pretende, ao final, a declaração de "nulidade/abusividade/inaplicabilidade das cláusulas 17.1, 25.1 e as demais do Manual de Condições Gerais, que se mostram iníquas" e condenação da requerida "ao pagamento do saldo residual da indenização securitária para a requerente no de R$ 269.883,34 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais, e trinta e quatro centavos), acrescido de juros de mora a contar da carta resposta com a negativa datada em (08/12/2022), e correção monetária pelo INPC a contar da contratação (13/12/2021)" O réu contestou pugnando pela improcedência, sob o argumento de que a perda de produtividade não decorreu exclusivamente da seca, mas também de fatores ligados à condução inadequada da lavoura. Sustenta que a produtividade obtida foi significativamente inferior à média regional, o que indicaria má condução. Aduz, ainda, que houve redução do custo de produção em relação ao declarado na apólice, o que configuraria agravamento do risco e afastaria ou reduziria o direito à indenização. Réplica apresentada. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. Prova pericial produzida. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo e alegações finais. Sobreveio juntada de instrumento de cessão de crédito pelo Autor, anuída pela Ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. A alegação da autora baseia-se na tese de que a perda de produtividade da lavoura decorreu de estiagem, evento coberto pela apólice, fazendo jus à indenização securitária. O réu, por sua vez, sustenta que a perda não decorreu exclusivamente de fenômeno climático, alegando que houve inadequada condução da lavoura, associada à baixa produtividade quando comparada à média da região, bem como redução do custo de produção, o que caracterizaria agravamento do risco e afastaria o direito à indenização. O ponto nevrálgico dos autos reside, pois, em verificar se os prejuízos suportados pelo autor decorreram de risco coberto pela apólice e se houve conduta do segurado apta a afastar ou limitar o dever de indenizar. Pois bem. Inicialmente, observa-se que não há consenso entre as partes quanto à causa do prejuízo. A ré afirma que a seca não foi o fator determinante exclusivo da perda, sustentando a existência de outros elementos, como falhas na condução da lavoura e redução do investimento. Para dirimir a controvérisa, fora determinada a realização de prova pericial, a qual foi clara ao indicar que houve período de déficit hídrico relevante durante o ciclo produtivo da cultura, especialmente nos meses de novembro e dezembro, com irregularidade na distribuição das chuvas e volumes inferiores à média histórica. O perito consignou, de forma detalhada, que a cultura foi afetada por estiagem no período crítico de desenvolvimento, circunstância capaz de comprometer o crescimento das plantas, ocasionando redução no porte e, consequentemente, queda na produtividade. Ainda, restou demonstrado que o plantio ocorreu dentro do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, tendo sido realizado entre o final de setembro e meados de outubro, dentro da janela prevista para a cultura e região, afastando a alegação de irregularidade no momento do plantio. Quanto à tese de má condução da lavoura, verifica-se que não há prova concreta nesse sentido. O laudo esclarece que, na vistoria preliminar realizada pela própria seguradora, não houve qualquer registro de irregularidades na condução da cultura ou indicação de falhas técnicas. Embora na vistoria final tenha sido constatada a presença de plantas daninhas, com a aplicação de desconto de 3% sobre parte da área, o próprio perito concluiu que tal circunstância não permite inferir má condução da lavoura, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem quais práticas teriam sido negligenciadas. Nesse ponto, a conclusão técnica é expressa no sentido de que, apesar da presença de plantas daninhas em parcela da área, não é possível atribuir a elas a causa determinante do prejuízo, sendo coerente apenas a aplicação do desconto específico previsto na metodologia contratual, já considerado no cálculo indenizatório. No tocante à alegação de que a baixa produtividade, quando comparada à média regional, indicaria má condução, o laudo também é claro ao destacar que a produtividade agrícola pode variar significativamente entre propriedades, mesmo sob as mesmas condições climáticas, em razão de fatores diversos, não sendo possível, apenas com base nesse dado, concluir pela inadequação da condução da lavoura. Ademais, foi apontado que a safra em questão apresentou quebra generalizada na região, o que reforça a conclusão de que o fator climático exerceu influência determinante no resultado obtido. Quanto à alegação de redução do custo de produção, verifica-se que a ré não produziu prova suficiente para demonstrar vínculo direto entre eventual diminuição do investimento e o prejuízo verificado. Conforme esclarecido pelo perito, a simples diferença entre o custo declarado e o efetivamente aplicado não permite inferir, por si só, agravamento do risco, sendo necessária a demonstração concreta de quais insumos deixaram de ser utilizados ou foram empregados de forma inadequada, o que não ocorreu nos autos. Assim, não restando comprovado descumprimento contratual apto a afastar a cobertura securitária, prevalece a conclusão pericial no sentido de que o prejuízo decorreu de evento climático coberto. No que se refere ao valor da indenização, a parte ré impugna expressamente o cálculo apresentado no laudo pericial, sustentando que o montante deveria ser reduzido em razão do custo de produção efetivamente aplicado pelo segurado, alegando que a manutenção do valor apurado implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai do laudo pericial, a apuração da indenização foi realizada em estrita observância à metodologia prevista na apólice de seguro, especialmente ao disposto na cláusula que regula o cálculo do prejuízo indenizável, considerando-se: (i) a produtividade esperada da cultura; (ii) a produtividade efetivamente obtida; e (iii) a aplicação do percentual de riscos não cobertos, já incluído o desconto de 3% referente à interferência de plantas daninhas sobre parte da área segurada. A partir desses parâmetros, o perito apurou a perda econômica (diferença entre a produtividade esperada e a obtida), calculando a indenização com base na produtividade segurada e no valor atribuído à unidade de produção, nos termos contratuais, alcançando o montante de R$ 210.240,40. Importante ressaltar que a metodologia empregada observa exatamente a lógica de cobertura prevista na apólice, que vincula a indenização à perda de produtividade decorrente do sinistro, e não a uma apuração direta do custo de produção efetivamente comprovado. Embora a ré sustente que houve redução do custo de produção, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre tal circunstância e o prejuízo verificado, sendo certo que, conforme esclarecido pelo perito, a simples diminuição do investimento não permite, por si só, concluir que a perda da produtividade decorreu de conduta do segurado, sendo necessária a demonstração concreta de quais insumos deixaram de ser utilizados ou foram empregados inadequadamente, o que não ocorreu. Ademais, como fundamentado supra, a própria prova pericial consignou que não há elementos que indiquem má condução da lavoura, tampouco irregularidade técnica capaz de justificar a redução da produção por fato diverso do evento climático. De outro lado, não se verifica na apólice cláusula clara e específica que estabeleça a redução automática do valor da indenização em caso de divergência entre o custo de produção declarado e o efetivamente realizado, sendo certo que eventual limitação dessa natureza, por se tratar de restrição de direito do segurado, demandaria redação expressa, clara e destacada, o que não se demonstrou nos autos. Assim, a pretensão da ré de readequação do valor indenizatório com base no custo efetivamente aplicado não encontra respaldo probatório nem suporte contratual suficiente, tratando-se de interpretação ampliativa de cláusula restritiva de cobertura, o que não se admite. Dessa forma, inexistindo erro técnico, omissão ou inconsistência no cálculo apresentado, bem como ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser adotado o valor apurado na prova pericial, por refletir adequadamente os parâmetros estabelecidos na apólice de seguro. Quanto ao pedido de declaração de nulidade/abusividade das cláusulas 17.1, 25.1 e demais disposições do Manual de Condições Gerais, a parte autora sustenta que tais previsões seriam iníquas e aptas a colocá-la em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé contratual. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, no caso concreto, não se verificou a aplicação das referidas cláusulas em desfavor da autora de forma a restringir indevidamente seu direito à indenização. Ao contrário, como já analisado, a tese defensiva da ré fundada em suposto agravamento do risco e descumprimento contratual não restou comprovada, tendo sido afastada com base na prova pericial produzida. Ademais, o cálculo da indenização apurado nos autos observou a metodologia prevista no próprio contrato, especialmente quanto à consideração da produtividade esperada, da produtividade obtida e da aplicação do percentual de riscos não cobertos, não havendo demonstração de que as cláusulas invocadas tenham sido utilizadas para limitar indevidamente a cobertura securitária. Nesse contexto, não se evidencia hipótese concreta de aplicação abusiva ou nulidade das disposições contratuais indicadas, motivo pelo qual o pedido de declaração de nulidade deve ser rejeitado. Por fim, verifica-se a existência de cessão integral do crédito litigioso em favor de FBB Gestora de Ativos Ltda., empresa representada pelo mesmo advogado constituído nos autos. Embora tal circunstância revele situação atípica, não há, no presente feito, elementos concretos aptos a demonstrar vício de consentimento, simulação, fraude ou qualquer prejuízo ao cedente que justifique o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. A cessão de crédito litigioso é admitida pelo ordenamento jurídico, tendo a parte ré, inclusive, anuído com o referido negócio, inexistindo impugnação específica quanto à sua validade. Assim, ausente prova de irregularidade, a cessão deve ser reconhecida para os fins deste processo, sem prejuízo de eventual exame de sua validade em via própria, caso suscitada pelas partes interessadas. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré NEWE SEGUROS S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 210.240,40 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme apurado na prova pericial; b) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento do valor integral postulado na inicial, bem como o pedido de declaração de nulidade/abusividade das cláusulas contratuais indicadas, por não demonstrada sua inaplicabilidade ao caso concreto; c) RECONHECER a cessão integral dos direitos creditórios realizada pela parte autora em favor de FBB GESTORA DE ATIVOS LTDA., razão pela qual o pagamento deverá ser efetuado à cessionária, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Os valores acima serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a partir daí, atualização pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, evitando cumulação indevida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO PERES ORTEGA SILVESTRE

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS CARVALHO PATRICIO

OAB: 116801/PR

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP

ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO

OAB: 58989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0005009-39.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$269.883,34 Autor(s): Caio Peres Ortega Silvestre representado(a) por ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida por Caio Peres Ortega Silvestre em face de Newe Seguros S.A. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro agrícola para cobertura de sua lavoura de soja, tendo ocorrido perda de produtividade em razão de estiagem, risco coberto pela apólice. Sustenta que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização securitária. Pretende, ao final, a declaração de "nulidade/abusividade/inaplicabilidade das cláusulas 17.1, 25.1 e as demais do Manual de Condições Gerais, que se mostram iníquas" e condenação da requerida "ao pagamento do saldo residual da indenização securitária para a requerente no de R$ 269.883,34 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais, e trinta e quatro centavos), acrescido de juros de mora a contar da carta resposta com a negativa datada em (08/12/2022), e correção monetária pelo INPC a contar da contratação (13/12/2021)" O réu contestou pugnando pela improcedência, sob o argumento de que a perda de produtividade não decorreu exclusivamente da seca, mas também de fatores ligados à condução inadequada da lavoura. Sustenta que a produtividade obtida foi significativamente inferior à média regional, o que indicaria má condução. Aduz, ainda, que houve redução do custo de produção em relação ao declarado na apólice, o que configuraria agravamento do risco e afastaria ou reduziria o direito à indenização. Réplica apresentada. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. Prova pericial produzida. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo e alegações finais. Sobreveio juntada de instrumento de cessão de crédito pelo Autor, anuída pela Ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. A alegação da autora baseia-se na tese de que a perda de produtividade da lavoura decorreu de estiagem, evento coberto pela apólice, fazendo jus à indenização securitária. O réu, por sua vez, sustenta que a perda não decorreu exclusivamente de fenômeno climático, alegando que houve inadequada condução da lavoura, associada à baixa produtividade quando comparada à média da região, bem como redução do custo de produção, o que caracterizaria agravamento do risco e afastaria o direito à indenização. O ponto nevrálgico dos autos reside, pois, em verificar se os prejuízos suportados pelo autor decorreram de risco coberto pela apólice e se houve conduta do segurado apta a afastar ou limitar o dever de indenizar. Pois bem. Inicialmente, observa-se que não há consenso entre as partes quanto à causa do prejuízo. A ré afirma que a seca não foi o fator determinante exclusivo da perda, sustentando a existência de outros elementos, como falhas na condução da lavoura e redução do investimento. Para dirimir a controvérisa, fora determinada a realização de prova pericial, a qual foi clara ao indicar que houve período de déficit hídrico relevante durante o ciclo produtivo da cultura, especialmente nos meses de novembro e dezembro, com irregularidade na distribuição das chuvas e volumes inferiores à média histórica. O perito consignou, de forma detalhada, que a cultura foi afetada por estiagem no período crítico de desenvolvimento, circunstância capaz de comprometer o crescimento das plantas, ocasionando redução no porte e, consequentemente, queda na produtividade. Ainda, restou demonstrado que o plantio ocorreu dentro do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, tendo sido realizado entre o final de setembro e meados de outubro, dentro da janela prevista para a cultura e região, afastando a alegação de irregularidade no momento do plantio. Quanto à tese de má condução da lavoura, verifica-se que não há prova concreta nesse sentido. O laudo esclarece que, na vistoria preliminar realizada pela própria seguradora, não houve qualquer registro de irregularidades na condução da cultura ou indicação de falhas técnicas. Embora na vistoria final tenha sido constatada a presença de plantas daninhas, com a aplicação de desconto de 3% sobre parte da área, o próprio perito concluiu que tal circunstância não permite inferir má condução da lavoura, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem quais práticas teriam sido negligenciadas. Nesse ponto, a conclusão técnica é expressa no sentido de que, apesar da presença de plantas daninhas em parcela da área, não é possível atribuir a elas a causa determinante do prejuízo, sendo coerente apenas a aplicação do desconto específico previsto na metodologia contratual, já considerado no cálculo indenizatório. No tocante à alegação de que a baixa produtividade, quando comparada à média regional, indicaria má condução, o laudo também é claro ao destacar que a produtividade agrícola pode variar significativamente entre propriedades, mesmo sob as mesmas condições climáticas, em razão de fatores diversos, não sendo possível, apenas com base nesse dado, concluir pela inadequação da condução da lavoura. Ademais, foi apontado que a safra em questão apresentou quebra generalizada na região, o que reforça a conclusão de que o fator climático exerceu influência determinante no resultado obtido. Quanto à alegação de redução do custo de produção, verifica-se que a ré não produziu prova suficiente para demonstrar vínculo direto entre eventual diminuição do investimento e o prejuízo verificado. Conforme esclarecido pelo perito, a simples diferença entre o custo declarado e o efetivamente aplicado não permite inferir, por si só, agravamento do risco, sendo necessária a demonstração concreta de quais insumos deixaram de ser utilizados ou foram empregados de forma inadequada, o que não ocorreu nos autos. Assim, não restando comprovado descumprimento contratual apto a afastar a cobertura securitária, prevalece a conclusão pericial no sentido de que o prejuízo decorreu de evento climático coberto. No que se refere ao valor da indenização, a parte ré impugna expressamente o cálculo apresentado no laudo pericial, sustentando que o montante deveria ser reduzido em razão do custo de produção efetivamente aplicado pelo segurado, alegando que a manutenção do valor apurado implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai do laudo pericial, a apuração da indenização foi realizada em estrita observância à metodologia prevista na apólice de seguro, especialmente ao disposto na cláusula que regula o cálculo do prejuízo indenizável, considerando-se: (i) a produtividade esperada da cultura; (ii) a produtividade efetivamente obtida; e (iii) a aplicação do percentual de riscos não cobertos, já incluído o desconto de 3% referente à interferência de plantas daninhas sobre parte da área segurada. A partir desses parâmetros, o perito apurou a perda econômica (diferença entre a produtividade esperada e a obtida), calculando a indenização com base na produtividade segurada e no valor atribuído à unidade de produção, nos termos contratuais, alcançando o montante de R$ 210.240,40. Importante ressaltar que a metodologia empregada observa exatamente a lógica de cobertura prevista na apólice, que vincula a indenização à perda de produtividade decorrente do sinistro, e não a uma apuração direta do custo de produção efetivamente comprovado. Embora a ré sustente que houve redução do custo de produção, não restou demonstrado nos autos nexo causal entre tal circunstância e o prejuízo verificado, sendo certo que, conforme esclarecido pelo perito, a simples diminuição do investimento não permite, por si só, concluir que a perda da produtividade decorreu de conduta do segurado, sendo necessária a demonstração concreta de quais insumos deixaram de ser utilizados ou foram empregados inadequadamente, o que não ocorreu. Ademais, como fundamentado supra, a própria prova pericial consignou que não há elementos que indiquem má condução da lavoura, tampouco irregularidade técnica capaz de justificar a redução da produção por fato diverso do evento climático. De outro lado, não se verifica na apólice cláusula clara e específica que estabeleça a redução automática do valor da indenização em caso de divergência entre o custo de produção declarado e o efetivamente realizado, sendo certo que eventual limitação dessa natureza, por se tratar de restrição de direito do segurado, demandaria redação expressa, clara e destacada, o que não se demonstrou nos autos. Assim, a pretensão da ré de readequação do valor indenizatório com base no custo efetivamente aplicado não encontra respaldo probatório nem suporte contratual suficiente, tratando-se de interpretação ampliativa de cláusula restritiva de cobertura, o que não se admite. Dessa forma, inexistindo erro técnico, omissão ou inconsistência no cálculo apresentado, bem como ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser adotado o valor apurado na prova pericial, por refletir adequadamente os parâmetros estabelecidos na apólice de seguro. Quanto ao pedido de declaração de nulidade/abusividade das cláusulas 17.1, 25.1 e demais disposições do Manual de Condições Gerais, a parte autora sustenta que tais previsões seriam iníquas e aptas a colocá-la em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé contratual. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, no caso concreto, não se verificou a aplicação das referidas cláusulas em desfavor da autora de forma a restringir indevidamente seu direito à indenização. Ao contrário, como já analisado, a tese defensiva da ré fundada em suposto agravamento do risco e descumprimento contratual não restou comprovada, tendo sido afastada com base na prova pericial produzida. Ademais, o cálculo da indenização apurado nos autos observou a metodologia prevista no próprio contrato, especialmente quanto à consideração da produtividade esperada, da produtividade obtida e da aplicação do percentual de riscos não cobertos, não havendo demonstração de que as cláusulas invocadas tenham sido utilizadas para limitar indevidamente a cobertura securitária. Nesse contexto, não se evidencia hipótese concreta de aplicação abusiva ou nulidade das disposições contratuais indicadas, motivo pelo qual o pedido de declaração de nulidade deve ser rejeitado. Por fim, verifica-se a existência de cessão integral do crédito litigioso em favor de FBB Gestora de Ativos Ltda., empresa representada pelo mesmo advogado constituído nos autos. Embora tal circunstância revele situação atípica, não há, no presente feito, elementos concretos aptos a demonstrar vício de consentimento, simulação, fraude ou qualquer prejuízo ao cedente que justifique o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. A cessão de crédito litigioso é admitida pelo ordenamento jurídico, tendo a parte ré, inclusive, anuído com o referido negócio, inexistindo impugnação específica quanto à sua validade. Assim, ausente prova de irregularidade, a cessão deve ser reconhecida para os fins deste processo, sem prejuízo de eventual exame de sua validade em via própria, caso suscitada pelas partes interessadas. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré NEWE SEGUROS S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 210.240,40 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme apurado na prova pericial; b) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento do valor integral postulado na inicial, bem como o pedido de declaração de nulidade/abusividade das cláusulas contratuais indicadas, por não demonstrada sua inaplicabilidade ao caso concreto; c) RECONHECER a cessão integral dos direitos creditórios realizada pela parte autora em favor de FBB GESTORA DE ATIVOS LTDA., razão pela qual o pagamento deverá ser efetuado à cessionária, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Os valores acima serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a partir daí, atualização pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, evitando cumulação indevida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito