0005008-52.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ
- Classe
- Prestação de Serviços à Comunidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005008-52.2025.8.26.0625 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Flávio Henrique Constantino Santos - A Defesa noticia impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em razão do quadro de saúde do sentenciado, portador de Doença de Parkinson (CID G20), postulando o reconhecimento da incapacidade para cumprimento da pena alternativa ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstra, de forma suficiente, incapacidade atual para cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Verifica-se dos autos que consta laudo pericial oficial do IMESC, datado de 02/07/2024, concluindo que o sentenciado é portador de Doença de Parkinson (CID G20), pessoa com deficiência física motora, apresentando prejuízo funcional moderado, além de limitações relacionadas à mobilidade, equilíbrio e atividades da vida diária. Constam, ainda, documentos médicos mais recentes, dentre os quais atestado emitido pelo IAMSPE em 17/06/2026, indicando necessidade de repouso por 30 (trinta) dias em razão de sintomas parkinsonianos, bem como documentação relacionada a procedimento cirúrgico para implante de estimulador cerebral destinado ao controle da enfermidade. Não obstante, observa-se que não foi apresentada complementação médica apta a esclarecer, de forma objetiva e conclusiva, se o sentenciado atualmente possui incapacidade total ou parcial para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco se eventual incapacidade possui caráter temporário ou permanente, sendo insuficientes os elementos constantes dos autos para a imediata acolhida da pretensão defensiva. Por outro lado, diante da documentação médica apresentada e da natureza da enfermidade alegada, também não se mostra prudente, ao menos por ora, o acolhimento do pedido ministerial de reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, reputando-se necessária prévia elucidação técnica da atual condição clínica do sentenciado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconversão formulado pelo Ministério Público. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), utilizando-se o modelo de ofício "categoria 7 - Ofícios, código do modelo 504809", a designação de local, data e hora para realização de perícia médica destinada a avaliar as atuais condições de saúde do sentenciado FLÁVIO HENRIQUE CONSTANTINO SANTOS, esclarecendo o profissional capacitado, especialmente: a) se o sentenciado apresenta incapacidade para cumprimento da prestação de serviços à comunidade; b) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial; c) se a incapacidade possui caráter temporário ou permanente; d) se há possibilidade de desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, mediante eventual adaptação da pena restritiva de direitos; e) o prazo estimado de afastamento, se houver. Instrua-se o ofício com senha dos autos digitais e cópia desta decisão, facultando-se às partes a apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se o sentenciado para comparecimento obrigatório no local, data e horário designados para realização do exame, servindo a presente como determinação para expedição de mandado de intimação, se necessário. Até ulterior deliberação, mantenha-se suspenso o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado a este Juízo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes - ADV: CLEIDE FERREIRA CUNHA (OAB 127702/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FLáVIO HENRIQUE CONSTANTINO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEIDE FERREIRA CUNHA
OAB: 127702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0005008-52.2025.8.26.0625 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Flávio Henrique Constantino Santos - A Defesa noticia impossibilidade superveniente de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em razão do quadro de saúde do sentenciado, portador de Doença de Parkinson (CID G20), postulando o reconhecimento da incapacidade para cumprimento da pena alternativa ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstra, de forma suficiente, incapacidade atual para cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Verifica-se dos autos que consta laudo pericial oficial do IMESC, datado de 02/07/2024, concluindo que o sentenciado é portador de Doença de Parkinson (CID G20), pessoa com deficiência física motora, apresentando prejuízo funcional moderado, além de limitações relacionadas à mobilidade, equilíbrio e atividades da vida diária. Constam, ainda, documentos médicos mais recentes, dentre os quais atestado emitido pelo IAMSPE em 17/06/2026, indicando necessidade de repouso por 30 (trinta) dias em razão de sintomas parkinsonianos, bem como documentação relacionada a procedimento cirúrgico para implante de estimulador cerebral destinado ao controle da enfermidade. Não obstante, observa-se que não foi apresentada complementação médica apta a esclarecer, de forma objetiva e conclusiva, se o sentenciado atualmente possui incapacidade total ou parcial para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco se eventual incapacidade possui caráter temporário ou permanente, sendo insuficientes os elementos constantes dos autos para a imediata acolhida da pretensão defensiva. Por outro lado, diante da documentação médica apresentada e da natureza da enfermidade alegada, também não se mostra prudente, ao menos por ora, o acolhimento do pedido ministerial de reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, reputando-se necessária prévia elucidação técnica da atual condição clínica do sentenciado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconversão formulado pelo Ministério Público. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), utilizando-se o modelo de ofício "categoria 7 - Ofícios, código do modelo 504809", a designação de local, data e hora para realização de perícia médica destinada a avaliar as atuais condições de saúde do sentenciado FLÁVIO HENRIQUE CONSTANTINO SANTOS, esclarecendo o profissional capacitado, especialmente: a) se o sentenciado apresenta incapacidade para cumprimento da prestação de serviços à comunidade; b) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial; c) se a incapacidade possui caráter temporário ou permanente; d) se há possibilidade de desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, mediante eventual adaptação da pena restritiva de direitos; e) o prazo estimado de afastamento, se houver. Instrua-se o ofício com senha dos autos digitais e cópia desta decisão, facultando-se às partes a apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se o sentenciado para comparecimento obrigatório no local, data e horário designados para realização do exame, servindo a presente como determinação para expedição de mandado de intimação, se necessário. Até ulterior deliberação, mantenha-se suspenso o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado a este Juízo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes - ADV: CLEIDE FERREIRA CUNHA (OAB 127702/SP)