0005007-45.2022.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005007-45.2022.8.16.0045 Processo: 0005007-45.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$40.648.958,80 Requerente(s): BANCO PLENO SA Requerido(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS PAULO DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA DECISÃO Vistos. EMENTA: Nos processos eletrônicos (como o PJe, PROJUDI, EPROC e e-SAJ), a habilitação, o cadastramento e a atualização de advogados e procuradores no sistema são de responsabilidade exclusiva do profissional. Diferente do que ocorre nos autos físicos, onde a secretaria da Vara faz o cadastro, no meio eletrônico a vinculação exige o uso de certificado digital ou credenciamento próprio. A secretaria do juízo não tem a obrigação de cadastrar advogados de ofício ao receber uma procuração. As comunicações e intimações dos atos processuais são direcionadas pelo sistema apenas aos profissionais cadastrados. A perda de prazos ou o não recebimento de intimações por falta de cadastro correto no sistema não configura nulidade processual, sendo imputada à inércia do próprio advogado. Essa regra é amparada por normativas como a Resolução CNJ nº 185/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16 .016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Tese de julgamento: 1. A intimação em processos eletrônicos é válida quando realizada à parte regularmente cadastrada no sistema, sendo responsabilidade do advogado promover sua habilitação no processo eletrônico. 2. A ausência de habilitação do advogado no sistema eletrônico inviabiliza a nulidade da intimação e não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir o mérito ou reexaminar decisão já fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 272, § 2º, 280, 833, VIII, e 1.022; Lei 11.419/2006, art . 5º; Resolução nº 03/2018/TP/TJMT, art. 21. Jurisprudência relevante citada: 1. TJMT, N .U 1025270-89.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 17/12/2024, publicado no DJE 18/12/2024. 2. TJMT, N.U 1028852-97.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 04/12/2024, publicado no DJE 11/12/2024. 3. TJMT, N.U 1013044-86.2023 .8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2023, publicado no DJE 22/08/2023. (TJMT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10165313020248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025) I – RELATÓRIO Cuida-se de petição apresentada pelo Banco Voiter S.A., inserida no mov. 243.1, por meio da qual a instituição pretende afastar a eficácia das certidões lançadas pela Secretaria, especificamente aquela que atesta o transcurso integral do prazo para interposição de apelação contra a sentença constante no mov. 225.1. Alega o banco, em suma, que não teria sido regularmente intimado, pois o advogado então responsável não deteria poderes válidos; acrescenta que o novo patrono não teria sido corretamente habilitado no sistema PROJUDI, o que inviabilizaria a fluência do prazo recursal e imporia a nulidade das certidões e do consequente reconhecimento do trânsito em julgado. Determinou-se a intimação da parte executada para manifestação (mov. 246.1). Sobreveio resposta em mov. 250.1, na qual os executados impugnam integralmente a pretensão do banco. Sustentam, de maneira consistente, que a cadeia de procurações apresentada é viciada em nível material, com documentos antigos, vencidos e inidôneos para comprovar poderes; afirmam também que o advogado subscritor do mov. 243.1 jamais teve, de fato, poderes válidos, razão pela qual não poderia substabelecer; salientam que havia advogado regularmente constituído e habilitado no sistema, que foi devidamente intimado da sentença; e, por fim, asseveram que o prazo transcorreu regularmente, já tendo sido reconhecido o trânsito em julgado, o qual somente poderia ser impugnado por meio próprio – ação rescisória. A Secretaria judicial, em diversas certidões, registrou: (a) que o prazo recursal do banco efetivamente decorreu sem manifestação (v.g., mov. 231); (b) que a intimação da sentença foi corretamente realizada; (c) que a habilitação no PROJUDI era de responsabilidade exclusiva dos procuradores da instituição financeira. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte Exequente, em 09 de março de 2.026, através de petição de movimento 243.1, apresentou pedido de devolução de prazo relativo à decisão de mérito proferida em 22 de dezembro de 2.025 – vide movimento 225.1. Argumenta que a decisão em comento fora publicada em nome de advogado que, por sua tese, não representava a parte Banco Voiter nos autos, alegando ainda que a certidão de decurso de prazo, de movimento 231 bem como a decisão de declaração de trânsito em julgado, de 11 de fevereiro de 2.026, de movimento 237.1, seriam nulas, porque basearam-se em uma suposta intimação nula. Em petição de movimento 250.1, a parte Executada argumentou que a procuração matriz apresentada nos autos, de movimento 1.4, datada de 02 de dezembro de 2.021, teria validade expressa de um ano, vencendo, necessariamente, em data de 02 de dezembro de 2.022. Argumenta, ainda, na mesma petição, que o substabelecimento feito ao advogado Hélio Yasbek, datado de 20 de abril de 2.022, e que consta do mesmo movimento 1.4 dos autos, perdeu efeito com o vencimento da procuração original, porquanto estivesse esse advogado cadastrado nos autos como procurador da parte, recebendo, regularmente, as intimações e atuando nos autos como procurador da parte Exequente. Por fim, reporta que o substabelecimento de movimento 207.2, fora firmado por advogado que já não possuía procuração e ou substabelecimento nestes autos, de modo que não teria o condão de qualificar o signatário da petição de movimento 207.1 como procurador habilitado. Esse é o resumo das petições apresentadas. II. PREMISSAS A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade indispensável para a atuação em juízo, sendo conferida ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante a outorga de instrumento de mandato pela parte. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. A procuração é o negócio jurídico fundamental que instrumentaliza a representação processual, transferindo poderes da parte ao causídico. Sem esse documento, o profissional não possui qualquer vínculo jurídico com a parte no âmbito do processo, sendo-lhe vedada a prática de atos processuais em seu nome. A ausência de mandato contamina a própria raiz da representação, tornando o advogado um estranho à relação jurídica processual estabelecida. O substabelecimento, por sua vez, constitui ato acessório e derivado, por meio do qual o advogado, previamente constituído nos autos, transfere a outro profissional, com ou sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados pelo mandante. Sendo um ato derivado, o substabelecimento segue a sorte do principal, aplicando-se o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest). Se o advogado não detém poderes de representação conferidos por meio de procuração válida e juntada aos autos, é logicamente e juridicamente impossível que ele trespasse tais poderes a um terceiro. A tentativa de substabelecer poderes inexistentes configura um “NADA jurídico”, um ato desprovido de qualquer lastro fático ou legal que desafia a lógica elementar do sistema processual civil brasileiro. A gravidade de tal conduta ultrapassa o mero plano da validade dos atos jurídicos, situando-se, de forma contundente, no plano da existência, conforme a clássica teoria da "Escada Ponteana". Para que um ato jurídico seja considerado válido ou inválido, ele precisa, primeiramente, existir no mundo jurídico. Como bem leciona a doutrina especializada: "O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos de fato que a sua natureza exige, não chegando a ingressar no mundo jurídico" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, v. 4, p. 115). Um substabelecimento firmado por quem não detém mais poderes ou nunca foi procurador da parte é um ato juridicamente inexistente, pois lhe falta o pressuposto lógico antecedente: a titularidade dos poderes que se pretende transferir. Não se trata de um ato nulo ou anulável, mas de um "não-ato", um nada jurídico que não tem o condão de gerar qualquer consequência no plano processual. Em decorrência de sua inexistência jurídica, o substabelecimento outorgado por advogado sem procuração, como se vê no mov. 207.2 (a procuração do substabelecente já não era válida há muito tempo) não produz, e nem poderia produzir, qualquer efeito no processo. Ainda mais, o profissional que recebe esse substabelecimento viciado atua (leia-se: “pretende atuar”), na prática, sem mandato, incorrendo na vedação em atuar em nome da parte porque não detém representação. Todos os atos processuais praticados, tanto pelo advogado substabelecente (que já há muito tempo não detinha mandato), assim como o substabelecido de forma anômala — sejam petições, recursos, comparecimento em audiências ou acordos — são considerados ineficazes em relação à parte que ele supostamente representa. A ineficácia atinge a essência da atuação processual, fazendo com que os prazos corram in albis contra a parte, como se nenhuma manifestação houvesse sido apresentada, gerando preclusão e revelia. A responsabilidade pela regularidade da representação processual e pela cadeia de substabelecimentos recai, de forma exclusiva e objetiva, sobre a própria parte e sobre os advogados por ela contratados. O mandante tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) sobre aqueles que elege para a defesa de seus interesses, devendo zelar para que a procuração seja outorgada corretamente e para que os profissionais atuem dentro dos limites legais. A doutrina é clara ao afirmar que "a parte responde pelos atos praticados por seu mandatário, suportando os ônus decorrentes de sua desídia ou imperícia na condução do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021, v. 1, p. 342). Não cabe à parte alegar desconhecimento ou “transferir a culpa” pelas falhas na formação do instrumento de mandato. Nesse contexto, é imperioso afastar qualquer tentativa de responsabilização da serventia ou do Juízo por eventuais prejuízos decorrentes dessa atuação anômala. Embora o magistrado exerça o controle dos pressupostos processuais, incluindo a capacidade postulatória (art. 76 do CPC), o Poder Judiciário não atua como órgão de consultoria ou de auditoria interna das bancas de advocacia. O dever de regularizar a representação, inclusive quanto à habilitação de advogados no processo eletrônico, é ônus da parte. Se um advogado que já não detinha poderes para representar a parte apresenta um substabelecimento inexistente, o Juízo, ao constatar a irregularidade, deve apenas aplicar as sanções processuais cabíveis, como o não conhecimento da peça. Não é função do Juiz e nem da secretaria conferir, a cada petição protocolada e a cada intimação (que é realizada na pessoa do profissional da advocacia que a parte mantém habilitado nos autos), a cadeia válida de procurações e de substabelecimentos. O Judiciário não pode ser responsabilizado pela desorganização interna e pela negligência dos patronos que atuam em nome da parte. Tampouco o sistema processual, na parte em que estabelece a preclusão (decurso de prazos e trânsito em julgado), deve ser defenestrado, como pretende a petição de mov. Da mesma forma, a parte contrária está absolutamente isenta de qualquer responsabilidade ou consequência negativa advinda dessa irregularidade. O princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o princípio da confiança protegem o litigante adverso, que não pode ser prejudicado pela inépcia da representação de seu oponente. A parte contrária tem o direito de exigir que o processo se desenvolva de forma regular e que os prazos e preclusões operados contra o adversário mal representado sejam rigorosamente respeitados. A inexistência do substabelecimento e a consequente ineficácia dos atos praticados beneficiam a parte contrária, que vê consolidada a sua posição processual ante a inércia válida do oponente. Além das drásticas consequências processuais, a conduta do advogado que substabelece poderes que não possui, bem como daquele que atua amparado por esse documento inexistente, resvala até mesmo na esfera ético-disciplinar. Atuar em juízo sem procuração válida, fora das exceções legais, e substabelecer mandato que nunca teve nos autos é inadmissível (art. 32 do EOAB). A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o rigor na exigência da regularidade da representação processual não constitui mero formalismo exacerbado, mas sim garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e da segurança jurídica. Como ensina a doutrina: "A capacidade postulatória é pressuposto de validade do processo, cuja ausência gera a nulidade dos atos praticados, não se admitindo flexibilização que comprometa a segurança das relações jurídicas" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 450). A forma, neste caso, é a própria garantia de que a vontade da parte está sendo validamente expressa no processo. Em suma, a tentativa de um advogado, sem procuração nos autos, de substabelecer poderes sem reservas a outrem é um ato juridicamente inexistente, incapaz de gerar qualquer efeito processual. As graves consequências dessa conduta — que incluem a ineficácia dos atos praticados, a perda de prazos, a preclusão de direitos e a possível sucumbência na demanda — devem ser suportadas integralmente pela parte e por seus patronos. A secretaria, o Juízo e a parte contrária são terceiros de boa-fé, imunes à desorganização e à imperícia dos advogados envolvidos. A escorreita representação processual é pilar intransigível do Estado Democrático de Direito, não comportando atalhos ou ficções jurídicas que subvertam a lógica do sistema processual civil. II.1. Sobre a validade e eficácia das certidões emitidas pela Secretaria As certidões lavradas pelos servidores da unidade judicial possuem presunção relativa de veracidade, decorrente da fé pública que lhes é atribuída. Essa presunção, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, dada a sua natureza de ato público formalmente perfeito” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 472). Nada disso se verificou. O banco limita-se a alegações genéricas, sem produzir um único elemento documental capaz de infirmar o conteúdo das certidões. É importante salientar que a certidão de decurso de prazo lançada no mov. 231 refere-se diretamente ao prazo recursal relativo à sentença do mov. 225.1. Essa certidão foi emitida de acordo com os registros do sistema e com a intimação realizada ao advogado regularmente habilitado. Se o advogado habilitado pelo Banco Voiter S.A foi devidamente intimado da sentença de mov. 225.1 e isso está claramente certificado em mov. 231,1 pela secretaria, não há que se falar em nulidade. A simples insurgência posterior não é hábil a desconstituir o ato administrativo processual, sob pena de instabilidade permanente dos marcos processuais e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A doutrina é uníssona ao advertir que certidões processuais — sobretudo as que atestam eventos objetivos, como a fluência de prazos — somente podem ser afastadas diante de inequívoca prova técnica da ocorrência de erro material inequívoco. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os atos certificatórios da serventia, por possuírem presunção de legitimidade, não podem ser relativizados por alegações abstratas ou meramente voluntaristas das partes” (NEVES, Daniel A. A. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Método, 2021, p. 310). Não houve aqui qualquer prova minimamente idônea de erro ou irregularidade. Assim, não há espaço jurídico para acolher a pretensão de revisão das certidões mediante nova intimação da parte para suprir a sua falta em cumprir com os prazos processuais. As intimações das partes do conteúdo da sentença foram válidas, eficazes e realizadas nas pessoas dos advogados habilitados nos autos. Como consequência, as certidões foram regularmente emitidas, respeitaram os prazos processuais e a lei atinente aos processos eletrônicos, aplicável ao sistema do PROJUDI, tendo refletido exatamente a realidade processual, qual seja, de que lançada a sentença e intimadas as partes através de seus procuradores regularmente habilitados nos autos, a parte exequente, no caso, a instituição financeira, deixou transcorrer o prazo em branco. II.2. Da obrigação da parte e de seus procuradores quanto à regularidade da cadeia de poderes A inexistência ou irregularidade do mandato judicial compromete diretamente a validade dos atos praticados pelo advogado que atua sem procuração, uma vez que o CPC exige, como regra, poderes instrumentais conferidos por instrumento de mandato para a prática de atos processuais em nome da parte. O advogado que substabelece poderes sem possuir procuração válida nos autos viola o princípio da representação legitimada, ocasionando vício estrutural de capacidade postulatória. Essa irregularidade gera a nulidade dos atos praticados, pois estes não podem ser atribuídos validamente à parte representada, configurando ato processual praticado por quem não detém legitimidade técnica para intervir. A doutrina processual civil brasileira é firme ao afirmar que, apesar de o CPC admitir a posterior regularização do mandato, essa possibilidade é limitada às hipóteses de inexistência de juntada do instrumento quando o advogado já possuía poderes materiais concedidos pela parte. Não se trata, portanto, de autorização para legitimar retroativamente atos praticados por quem jamais recebeu poderes ou atuou sem qualquer vínculo de representação. Quando um advogado sem procuração substabelece para outro igualmente desprovido de poderes, o vício é duplamente agravado, pois se transmite uma cadeia de poderes inexistentes, contaminando todos os atos subsequentes. A jurisprudência também considera inválidos os atos processuais praticados por advogado sem procuração e por aquele que recebe substabelecimento nulo, inclusive quanto à prática de atos que afetem prazos, impugnações e manifestações de defesa. Trata‑se de hipótese de inexistência de capacidade postulatória e de incompatibilidade com o princípio da regularidade da representação processual. Os tribunais aplicam o entendimento de que atos praticados por quem não detém poderes sequer podem ser considerados atos processuais defeituosos sanáveis; são atos inexistentes, insuscetíveis de convalidação, pois não há como suprir a inexistência originária do vínculo representativo. Sob a perspectiva do direito civil, o mandato irregular ou inexistente revela ausência de vontade manifestada da parte para constituição de seu representante. Como o substabelecimento pressupõe poderes válidos, a ausência de mandato torna o substabelecimento inexistente, impedindo que o segundo advogado adquira qualquer aptidão jurídica para atuar. A irregularidade não se limita ao processo, mas também gera repercussões civis, inclusive quanto à responsabilidade profissional. A atuação sem poderes caracteriza violação do dever profissional e pode gerar dever de indenizar, além de eventual responsabilização ética perante a OAB. É obrigação inequívoca das partes e, sobretudo, de seus advogados, manterem não apenas a regularidade formal, mas também a validade material da cadeia de procurações e substabelecimentos. A lei processual é clara. O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado somente poderá atuar em nome da parte se detiver poderes conferidos por procuração válida. O art. 105 reforça que o instrumento de mandato deve permitir a identificação inequívoca da outorga e de seu conteúdo. Para além da regularidade formal — isto é, mera juntada aos autos — a representação processual depende da validade substancial do título de mandato. Isso significa que, se a procuração está vencida, revogada, limitada ou se encontra inserida em cadeia cujo primeiro instrumento é inválido, todos os atos subsequentes são igualmente inválidos. Como ensina Fredie Didier Jr.: “A representação não é mera exibição documental, mas demonstração de poderes efetivos. A existência física da procuração não supre vícios de ordem material que tornem o mandato ineficaz” (DIDIER JR., Fredier; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 319). No caso em exame, verifica-se que o advogado subscritor da petição de mov. 243.1 não possuía poderes válidos. Com efeito, os instrumentos apresentados eram antigos e com validade comprometida, o que invalida toda a cadeia de substabelecimentos. É impossível, juridicamente, que um advogado sem poderes possa substabelecer. É igualmente inviável que um instrumento vencido, insuficiente ou desconexo possa gerar mandato válido para atuação posterior. Toda a linha de poderes deve encontrar lastro legítimo no instrumento originário — o que aqui não ocorreu. Logo, não há como atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela ausência de habilitação válida do “novo” patrono no sistema PROJUDI. A regular habilitação depende da existência de procuração materialmente idônea, incumbência exclusiva da parte e de seus procuradores. Portanto, não poderia exigir o advogado que fosse habilitado se aquele que lhe outorgou o substabelecimento nunca teve mandato válido nos autos. No sistema eletrônico, a habilitação é um ato de auto-organização e responsabilidade do advogado. A responsabilidade do advogado em relação à habilitação no processo eletrônico é clara e bem definida. Conforme a Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, bem como diversas resoluções e portarias dos tribunais, é incumbência do advogado realizar o cadastramento e a habilitação nos sistemas (v.g. PROJUDI e PJe) para atuar nos processos eletrônicos. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSA NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO É RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. BLOQUEIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJPR, 00445580920228160182 Curitiba, Rel.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES DO JUÍZO DEPRECADO - NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AGRAVADA POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA TRAMITANDO EM ALMIRANTE TAMANDARÉ – ADVOGADOS NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA PROJUDI - HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA – DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA APENAS A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DA PRECATÓRIA - ALEGAÇÕES IMPUGNANDO O LAUDO PERICIAL DESPROVIDAS DE ACERVO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0024548-10.2019 .8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. Constitui responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação automática nos autos do processo eletrônico e peticionamento com o respectivo certificado digital, nos termos do artigo 5º § 10 da Resolução 185/2017 do CSJT. Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula 427 do c. TST, mas de aplicação do regramento específico aplicável aos processos eletrônicos, de modo que não há reparos a se fazer na decisão de origem. (TRT-3 - AP: 00115467320165030037 MG 0011546-73.2016 .5.03.0037, Rel.: Carlos Roberto Barbosa, Data de Julgamento: 07/02/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2018. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2906. Boletim: Sim.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16 .016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Rel.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Diante da ausência de procuração válida – e de habilitação no sistema PROJUDI que deveria ter sido providenciada pelo causídico e desde que tivesse procuração válida – para o advogado que protocolou o pedido inserido ao mov. 243.1, a intimação da sentença recaiu sobre o advogado regularmente habilitado nos autos, conforme registram as certidões. A presunção de validade da intimação decorre do art. 272, §5º, do CPC, sendo considerada efetivada a comunicação eletrônica enviada ao patrono devidamente cadastrado. O sistema PROJUDI registrou essa intimação, e nada há nos autos que indique falha técnica capaz de comprometer a comunicação oficial. Reitero: a suposta ausência de habilitação de um novo advogado — que sequer detinha poderes válidos — não macula a intimação realizada ao procurador legitimamente constituído. A doutrina descreve com precisão a situação: “Quando existe advogado devidamente constituído nos autos, a intimação realizada em seu nome é válida, pouco importando eventuais alegações posteriores sobre pretensas substituições não concluídas, pois o ônus pela regularização da representação recai integralmente sobre a parte” (PAULA, André L. Intimações e Nulidades Processuais, São Paulo: RT, 2019, p. 141). Assim, a intimação da sentença foi perfeitamente válida, e o prazo para apelação efetivamente se iniciou e se encerrou, como certificado. Impende destacar e apontar que a Escrivania Cível agiu de forma totalmente escorreita – e não havia nenhuma obrigação da Secretaria e do Juízo quanto às habilitações e procurações – quando intimou o advogado Dr. Hélio Yasbek na condição de procurador do Banco Voiter porque era aquele que estava regularmente habilitado nos autos através do instrumento de substabelecimento de movimento 1.4. Para além disso, o referido causídico que restou devidamente intimado da sentença foi aquele que assinou a petição inicial e que, repita-se, era aquele que estava – e continuava – habilitado nos autos para receber intimações pela parte. Assim, não há que se falar em irregularidade de qualquer conduta da Escrivania Cível em intimar o Banco Voiter na pessoa de seu advogado que estava habilitado regularmente nos autos e que recebeu todas as intimações. Por certo não era possível que a Escrivania intimasse a parte – no caso, o Banco Voiter – na pessoa de advogado substabelecido cujo instrumento (substabelecimento) foi conferido por procurador que não tinha mais mandato. E, mesmo que o substabelecimento fosse válido, o que se diz apenas como argumento, segundo o sistema de processo eletrônico era o próprio advogado quem deveria ter feito sua regular habilitação no processo eletrônico, não sendo essa uma obrigação da secretaria/serventia e, tampouco, do Juízo. Importante destacar que o instrumento público de procuração encartado no movimento 1.4 é claro em fixar a validade dos poderes outorgados por um ano a contar da lavratura de referido documento. Por conseguinte, vencido o prazo, era ônus da parte providenciar a renovação do mandato (e poderes) outorgado a seus procuradores. Nos termos da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (vide STJ – AgInt no AREsp: 2495081 PR 2023/0344672-9 — Publicado em 22/08/2024; e STJ — AgInt no AREsp: 1174251 GO 2017/0240163-6 — Publicado em 15/03/2018), advogado com instrumento de procuração vencido nos autos, equivale à inexistência de mandato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOVA PROCURAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade das intimações direcionadas aos procuradores até então constituídos, em virtude de ter sido apresentada nova procuração com prazo de validade vencido para substituição dos patronos.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de procuração com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato judicial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495081 PR 2023/0344672-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, a existência, nos autos, de procuração com prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial. 2. As peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC/1973 devem ser apresentadas no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 13 do mesmo diploma normativo, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1174251 GO 2017/0240163-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2018) Ato contínuo, deve ser salientado que a regularização processual da representação das partes é ônus exclusivamente da parte e de seus advogados, não cabendo à serventia ou ao Juízo imiscuir-se nessa seara. A alegação de nulidade no caso em exame é um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar da própria desídia. A instituição financeira é quem deu causa à irregularidade, qual seja, não renovando a procuração aos advogados habilitados e, pior, manifestando-se nos autos por advogado que recebeu substabelecimento de forma irregular. Desse modo, não pode a parte, posteriormente, usar essa mesma irregularidade para pretender anular um ato processual validamente praticado (intimação da sentença) e reabrir um prazo que perdeu. Note-se que a Escrivania Cível providenciou a intimação da parte, na pessoa do seu advogado efetivamente habilitado nos autos. Portanto, não é adequado que a parte, que estava irregularmente representada por sua própria omissão, venha, meses após, alegar que a intimação foi nula. A diligência da Escrivania, de intimar o advogado cadastrado/habilitado nos autos (e não aquele para o qual foram invalidamente substabelecidos os poderes e que não efetuou sua habilitação no sistema eletrônico), foi correta. Impende destacar que, na forma da lei, cabia unicamente à parte (e não à secretaria ou ao Juízo) e a seus procuradores zelar pela existência e validade da cadeia de instrumentos de mandato (procurações e substabelecimentos). O advogado que atua – ou pretende atuar – no processo tem o dever de apresentar um instrumento de mandato que lhe confere poderes válidos. Se junta um substabelecimento que não tem lastro na procuração (inclusive já vencida), ou se apresenta substabelecimento ofertado por quem não mais detinha poderes, esse documento é ineficaz, é “oco”, sem nenhuma validade. Reitere-se que o ônus de manter a representação processual regular é, unicamente, da própria parte e de seus procuradores. Seguindo essa linha, oportuno destacar a Súmula 115 do STJ, que considera “inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Trazendo ao caso em exame, mutatis mutandis, um advogado que não tem procuração válida nos autos não pode pretender sua habilitação e, tampouco, substabelecer poderes a outro, fazendo com que o substabelecimento seja inexistente. Embora a súmula se refira à instância especial, o raciocínio sobre a necessidade de representação válida se aplica a todas as instâncias. Lado outro, a secretaria – e nem o Juízo – poderia, por presunção, considerar revogado o mandato do advogado anterior (e, diga-se, o substabelecente nem mandato válido tinha nos autos) e a intimação de um causídico que juntou um substabelecimento defeituoso. Um substabelecimento, notadamente sem reservas, só produz efeitos desde que haja procuração válida nos autos outorgada ao advogado substabelecente (e isso não existe no caso em exame), que preencha todos os requisitos legais, o que, notadamente, não se apresenta no caso. Tivesse qualquer interesse a parte em questionar, até mesmo a decisão de movimento de movimento 237.1, o caminho seria a interposição de algum instrumento processual aplicável (e no prazo previsto), ainda que a pertinência dele fosse altamente questionável quanto ao seu cabimento, haja vista o trânsito em julgado ocorrido. Não fosse isso suficiente, é sedimentado, como concepção básica no direito processual pátrio, que a preclusão opera contra quem se mantém inerte, o que significa dizer que a pretensão de se arguir nulidade somente poderia ter ocorrido em eventual interposição de recurso no primeiro momento (ou de outros mecanismos processuais capazes de infirmar o trânsito em julgado – e isso não se faz através de mero pedido nos autos), quando da suposta ciência do ato que se visa impugnar (sentença que acabou transitando em julgado pela inércia). Dito de outra forma, a mera alegação de suposta nulidade, por si só, não ressuscita prazo esgotado e, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, “após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável” (AgInt no REsp: 1735244 RN 2018/0084632-0). Diga-se: atos processuais concernentes à própria sentença ou que foram – ou deveriam ter sido – praticados antes dela, como, por exemplo, a regularização da cadeia de instrumentos de procuração pela própria parte e seus procuradores, não são passíveis de serem produzidos após o trânsito em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do princípio do "deduzido e do dedutível": a coisa julgada cobre não apenas o que foi efetivamente discutido, mas também a regularidade da tramitação processual e o que poderia ter sido e não o foi por desídia da parte. Portanto, a tentativa de praticar atos processuais ou suscitar questões fáticas após o trânsito em julgado esbarra nesse óbice intransponível, pois o sistema jurídico privilegia a estabilidade das decisões. A preclusão temporal, lógica e consumativa, aliada à imutabilidade da coisa julgada, veda qualquer tentativa de reabertura da instrução ou da discussão jurídica após o trânsito em julgado. Mesmo as chamadas matérias de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo enquanto pender o processo, sofrem os efeitos da coisa julgada. Embora o juiz possa reconhecê-las em qualquer grau de jurisdição ordinária, o trânsito em julgado encerra a prestação jurisdicional cognitiva. A partir desse ponto (certificação do trânsito em julgado), eventuais vícios gravíssimos (o que se diz apenas por argumento e inexistem no caso em exame) só poderiam ser atacados por meios excepcionais e não por mera petição ou recurso (embargos ou agravo, por exemplo). II.3. Da impossibilidade jurídica de reabertura de prazo recursal — preclusão e segurança jurídica A impossibilidade jurídica de reabertura de prazo recursal fundamenta-se na natureza peremptória dos lapsos temporais processuais, os quais, uma vez transcorridos, operam a preclusão temporal e a estabilização progressiva do procedimento. Admitir a reabertura de prazo já findo, após o trânsito em julgado – violaria a estrutura lógica do processo, que deve avançar em etapas irreversíveis para atingir sua finalidade jurisdicional, impedindo retrocessos que comprometam a marcha processual. No plano constitucional e infraconstitucional, a rigidez na contagem e no fechamento dos prazos recursais é o pilar de sustentação do princípio da segurança jurídica. A imutabilidade das decisões judiciais, que culmina na coisa julgada, depende intrinsecamente da previsibilidade dos prazos; sem essa barreira temporal intransponível, o estado de incerteza das partes seria perenizado, tornando o provimento jurisdicional uma promessa de solução instável. A segurança jurídica atua como um vetor de confiança no sistema de justiça, garantindo que, após o decurso do prazo fixado em lei, o direito reconhecido na decisão se torne exigível e protegido contra novas investidas recursais, conferindo a necessária paz social e estabilidade às relações jurídicas estabelecidas pelo Estado-Juiz, que não podem ficar à mercê de interpretações subjetivas sobre a fluência do tempo. Nesse contexto, a regularidade da representação processual exsurge como pressuposto inafastável para a validade dos atos e para a própria configuração do dever de intimação. É imperativo jurídico que um advogado desprovido de mandato válido nos autos carece de legitimidade para outorgar substabelecimento, uma vez que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Consequentemente, o advogado substabelecido, tendo sido o substabelecimento passado por quem não detinha poderes legítimos, também não ostenta mandato válido, configurando-se como estranho à relação processual. Sob tal premissa, torna-se juridicamente impossível e tampouco exigível que a secretaria do tribunal procedesse à intimação de profissionais que não regularizaram sua representação, visto que o dever de ofício da serventia limita-se aos patronos devidamente constituídos, não havendo que se falar em nulidade ou reabertura de prazo por ausência de comunicação de sentença a quem não detinha capacidade postulatória válida no processo. A tempestividade e a regularidade formal são pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal de ordem pública. A impossibilidade de reabertura de prazos, reforçada pela ausência de vício de intimação quando a representação é irregular, revela que a proteção ao tempo do processo é a proteção à própria eficácia da jurisdição. No caso em exame, o prazo recursal já transcorreu integralmente, conforme registrado em certidão. A tentativa de reabrir o prazo, mediante alegações posteriores sobre irregularidades inexistentes ou imputáveis exclusivamente ao banco, encontra óbice na própria estrutura do sistema recursal. A preclusão consumativa é instituto basilar do processo civil, funcionando como mecanismo de estabilização dos atos processuais e garantindo segurança jurídica. Como explica Marinoni: “Transcorrido o prazo para a prática do ato, opera-se a preclusão consumativa, tornando definitiva a situação jurídica processual, sendo inadmissível sua desconstituição por mera irresignação posterior” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2019, p. 842). Não há vício na intimação capaz de justificar a reabertura do prazo recursal. Não houve ausência de intimação e não houve erro da serventia. O que houve, conforme se demonstrou, foi uma falha da própria parte que não manteve a cadeia de poderes válida e não habilitou corretamente seus procuradores (os substabelecimentos apenas seriam válidos se a procuração de origem/matriz ainda fosse válida – e, no caso em exame, isso não ocorreu). Por tais razões, deve ser indeferido o pedido contido na petição de movimento 243.1, porque formulado por advogado que não detém mandato ou substabelecimento válido (e não o tinha anteriormente e á época da sentença), remetendo-se os autos para o arquivo definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco Voiter S.A. no mov. 243.1. CONSIDERO VÁLIDAS, na sua integralidade, as certidões lançadas pela Secretaria, inclusive aquela que certificou o decurso do prazo recursal relativo à sentença constante no mov. 225.1, operando-se o trânsito em julgado. RECONHEÇO, na forma da jurisprudência consolidada dos Tribunais, que competia exclusivamente à parte e aos seus procuradores assegurar a regularidade material e formal da cadeia de procurações e substabelecimentos, bem como promover sua correta habilitação no sistema eletrônico, o que não ocorreu. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 07 de maio de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PLENO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005007-45.2022.8.16.0045 Processo: 0005007-45.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$40.648.958,80 Requerente(s): BANCO PLENO SA Requerido(s): Francisco de Freitas PASCOAL DE FREITAS PAULO DE FREITAS PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA DECISÃO Vistos. EMENTA: Nos processos eletrônicos (como o PJe, PROJUDI, EPROC e e-SAJ), a habilitação, o cadastramento e a atualização de advogados e procuradores no sistema são de responsabilidade exclusiva do profissional. Diferente do que ocorre nos autos físicos, onde a secretaria da Vara faz o cadastro, no meio eletrônico a vinculação exige o uso de certificado digital ou credenciamento próprio. A secretaria do juízo não tem a obrigação de cadastrar advogados de ofício ao receber uma procuração. As comunicações e intimações dos atos processuais são direcionadas pelo sistema apenas aos profissionais cadastrados. A perda de prazos ou o não recebimento de intimações por falta de cadastro correto no sistema não configura nulidade processual, sendo imputada à inércia do próprio advogado. Essa regra é amparada por normativas como a Resolução CNJ nº 185/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16 .016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Tese de julgamento: 1. A intimação em processos eletrônicos é válida quando realizada à parte regularmente cadastrada no sistema, sendo responsabilidade do advogado promover sua habilitação no processo eletrônico. 2. A ausência de habilitação do advogado no sistema eletrônico inviabiliza a nulidade da intimação e não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir o mérito ou reexaminar decisão já fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 272, § 2º, 280, 833, VIII, e 1.022; Lei 11.419/2006, art . 5º; Resolução nº 03/2018/TP/TJMT, art. 21. Jurisprudência relevante citada: 1. TJMT, N .U 1025270-89.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 17/12/2024, publicado no DJE 18/12/2024. 2. TJMT, N.U 1028852-97.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 04/12/2024, publicado no DJE 11/12/2024. 3. TJMT, N.U 1013044-86.2023 .8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2023, publicado no DJE 22/08/2023. (TJMT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10165313020248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025) I – RELATÓRIO Cuida-se de petição apresentada pelo Banco Voiter S.A., inserida no mov. 243.1, por meio da qual a instituição pretende afastar a eficácia das certidões lançadas pela Secretaria, especificamente aquela que atesta o transcurso integral do prazo para interposição de apelação contra a sentença constante no mov. 225.1. Alega o banco, em suma, que não teria sido regularmente intimado, pois o advogado então responsável não deteria poderes válidos; acrescenta que o novo patrono não teria sido corretamente habilitado no sistema PROJUDI, o que inviabilizaria a fluência do prazo recursal e imporia a nulidade das certidões e do consequente reconhecimento do trânsito em julgado. Determinou-se a intimação da parte executada para manifestação (mov. 246.1). Sobreveio resposta em mov. 250.1, na qual os executados impugnam integralmente a pretensão do banco. Sustentam, de maneira consistente, que a cadeia de procurações apresentada é viciada em nível material, com documentos antigos, vencidos e inidôneos para comprovar poderes; afirmam também que o advogado subscritor do mov. 243.1 jamais teve, de fato, poderes válidos, razão pela qual não poderia substabelecer; salientam que havia advogado regularmente constituído e habilitado no sistema, que foi devidamente intimado da sentença; e, por fim, asseveram que o prazo transcorreu regularmente, já tendo sido reconhecido o trânsito em julgado, o qual somente poderia ser impugnado por meio próprio – ação rescisória. A Secretaria judicial, em diversas certidões, registrou: (a) que o prazo recursal do banco efetivamente decorreu sem manifestação (v.g., mov. 231); (b) que a intimação da sentença foi corretamente realizada; (c) que a habilitação no PROJUDI era de responsabilidade exclusiva dos procuradores da instituição financeira. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte Exequente, em 09 de março de 2.026, através de petição de movimento 243.1, apresentou pedido de devolução de prazo relativo à decisão de mérito proferida em 22 de dezembro de 2.025 – vide movimento 225.1. Argumenta que a decisão em comento fora publicada em nome de advogado que, por sua tese, não representava a parte Banco Voiter nos autos, alegando ainda que a certidão de decurso de prazo, de movimento 231 bem como a decisão de declaração de trânsito em julgado, de 11 de fevereiro de 2.026, de movimento 237.1, seriam nulas, porque basearam-se em uma suposta intimação nula. Em petição de movimento 250.1, a parte Executada argumentou que a procuração matriz apresentada nos autos, de movimento 1.4, datada de 02 de dezembro de 2.021, teria validade expressa de um ano, vencendo, necessariamente, em data de 02 de dezembro de 2.022. Argumenta, ainda, na mesma petição, que o substabelecimento feito ao advogado Hélio Yasbek, datado de 20 de abril de 2.022, e que consta do mesmo movimento 1.4 dos autos, perdeu efeito com o vencimento da procuração original, porquanto estivesse esse advogado cadastrado nos autos como procurador da parte, recebendo, regularmente, as intimações e atuando nos autos como procurador da parte Exequente. Por fim, reporta que o substabelecimento de movimento 207.2, fora firmado por advogado que já não possuía procuração e ou substabelecimento nestes autos, de modo que não teria o condão de qualificar o signatário da petição de movimento 207.1 como procurador habilitado. Esse é o resumo das petições apresentadas. II. PREMISSAS A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade indispensável para a atuação em juízo, sendo conferida ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante a outorga de instrumento de mandato pela parte. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. A procuração é o negócio jurídico fundamental que instrumentaliza a representação processual, transferindo poderes da parte ao causídico. Sem esse documento, o profissional não possui qualquer vínculo jurídico com a parte no âmbito do processo, sendo-lhe vedada a prática de atos processuais em seu nome. A ausência de mandato contamina a própria raiz da representação, tornando o advogado um estranho à relação jurídica processual estabelecida. O substabelecimento, por sua vez, constitui ato acessório e derivado, por meio do qual o advogado, previamente constituído nos autos, transfere a outro profissional, com ou sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados pelo mandante. Sendo um ato derivado, o substabelecimento segue a sorte do principal, aplicando-se o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest). Se o advogado não detém poderes de representação conferidos por meio de procuração válida e juntada aos autos, é logicamente e juridicamente impossível que ele trespasse tais poderes a um terceiro. A tentativa de substabelecer poderes inexistentes configura um “NADA jurídico”, um ato desprovido de qualquer lastro fático ou legal que desafia a lógica elementar do sistema processual civil brasileiro. A gravidade de tal conduta ultrapassa o mero plano da validade dos atos jurídicos, situando-se, de forma contundente, no plano da existência, conforme a clássica teoria da "Escada Ponteana". Para que um ato jurídico seja considerado válido ou inválido, ele precisa, primeiramente, existir no mundo jurídico. Como bem leciona a doutrina especializada: "O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos de fato que a sua natureza exige, não chegando a ingressar no mundo jurídico" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, v. 4, p. 115). Um substabelecimento firmado por quem não detém mais poderes ou nunca foi procurador da parte é um ato juridicamente inexistente, pois lhe falta o pressuposto lógico antecedente: a titularidade dos poderes que se pretende transferir. Não se trata de um ato nulo ou anulável, mas de um "não-ato", um nada jurídico que não tem o condão de gerar qualquer consequência no plano processual. Em decorrência de sua inexistência jurídica, o substabelecimento outorgado por advogado sem procuração, como se vê no mov. 207.2 (a procuração do substabelecente já não era válida há muito tempo) não produz, e nem poderia produzir, qualquer efeito no processo. Ainda mais, o profissional que recebe esse substabelecimento viciado atua (leia-se: “pretende atuar”), na prática, sem mandato, incorrendo na vedação em atuar em nome da parte porque não detém representação. Todos os atos processuais praticados, tanto pelo advogado substabelecente (que já há muito tempo não detinha mandato), assim como o substabelecido de forma anômala — sejam petições, recursos, comparecimento em audiências ou acordos — são considerados ineficazes em relação à parte que ele supostamente representa. A ineficácia atinge a essência da atuação processual, fazendo com que os prazos corram in albis contra a parte, como se nenhuma manifestação houvesse sido apresentada, gerando preclusão e revelia. A responsabilidade pela regularidade da representação processual e pela cadeia de substabelecimentos recai, de forma exclusiva e objetiva, sobre a própria parte e sobre os advogados por ela contratados. O mandante tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) sobre aqueles que elege para a defesa de seus interesses, devendo zelar para que a procuração seja outorgada corretamente e para que os profissionais atuem dentro dos limites legais. A doutrina é clara ao afirmar que "a parte responde pelos atos praticados por seu mandatário, suportando os ônus decorrentes de sua desídia ou imperícia na condução do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021, v. 1, p. 342). Não cabe à parte alegar desconhecimento ou “transferir a culpa” pelas falhas na formação do instrumento de mandato. Nesse contexto, é imperioso afastar qualquer tentativa de responsabilização da serventia ou do Juízo por eventuais prejuízos decorrentes dessa atuação anômala. Embora o magistrado exerça o controle dos pressupostos processuais, incluindo a capacidade postulatória (art. 76 do CPC), o Poder Judiciário não atua como órgão de consultoria ou de auditoria interna das bancas de advocacia. O dever de regularizar a representação, inclusive quanto à habilitação de advogados no processo eletrônico, é ônus da parte. Se um advogado que já não detinha poderes para representar a parte apresenta um substabelecimento inexistente, o Juízo, ao constatar a irregularidade, deve apenas aplicar as sanções processuais cabíveis, como o não conhecimento da peça. Não é função do Juiz e nem da secretaria conferir, a cada petição protocolada e a cada intimação (que é realizada na pessoa do profissional da advocacia que a parte mantém habilitado nos autos), a cadeia válida de procurações e de substabelecimentos. O Judiciário não pode ser responsabilizado pela desorganização interna e pela negligência dos patronos que atuam em nome da parte. Tampouco o sistema processual, na parte em que estabelece a preclusão (decurso de prazos e trânsito em julgado), deve ser defenestrado, como pretende a petição de mov. Da mesma forma, a parte contrária está absolutamente isenta de qualquer responsabilidade ou consequência negativa advinda dessa irregularidade. O princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o princípio da confiança protegem o litigante adverso, que não pode ser prejudicado pela inépcia da representação de seu oponente. A parte contrária tem o direito de exigir que o processo se desenvolva de forma regular e que os prazos e preclusões operados contra o adversário mal representado sejam rigorosamente respeitados. A inexistência do substabelecimento e a consequente ineficácia dos atos praticados beneficiam a parte contrária, que vê consolidada a sua posição processual ante a inércia válida do oponente. Além das drásticas consequências processuais, a conduta do advogado que substabelece poderes que não possui, bem como daquele que atua amparado por esse documento inexistente, resvala até mesmo na esfera ético-disciplinar. Atuar em juízo sem procuração válida, fora das exceções legais, e substabelecer mandato que nunca teve nos autos é inadmissível (art. 32 do EOAB). A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o rigor na exigência da regularidade da representação processual não constitui mero formalismo exacerbado, mas sim garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e da segurança jurídica. Como ensina a doutrina: "A capacidade postulatória é pressuposto de validade do processo, cuja ausência gera a nulidade dos atos praticados, não se admitindo flexibilização que comprometa a segurança das relações jurídicas" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 450). A forma, neste caso, é a própria garantia de que a vontade da parte está sendo validamente expressa no processo. Em suma, a tentativa de um advogado, sem procuração nos autos, de substabelecer poderes sem reservas a outrem é um ato juridicamente inexistente, incapaz de gerar qualquer efeito processual. As graves consequências dessa conduta — que incluem a ineficácia dos atos praticados, a perda de prazos, a preclusão de direitos e a possível sucumbência na demanda — devem ser suportadas integralmente pela parte e por seus patronos. A secretaria, o Juízo e a parte contrária são terceiros de boa-fé, imunes à desorganização e à imperícia dos advogados envolvidos. A escorreita representação processual é pilar intransigível do Estado Democrático de Direito, não comportando atalhos ou ficções jurídicas que subvertam a lógica do sistema processual civil. II.1. Sobre a validade e eficácia das certidões emitidas pela Secretaria As certidões lavradas pelos servidores da unidade judicial possuem presunção relativa de veracidade, decorrente da fé pública que lhes é atribuída. Essa presunção, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, dada a sua natureza de ato público formalmente perfeito” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 472). Nada disso se verificou. O banco limita-se a alegações genéricas, sem produzir um único elemento documental capaz de infirmar o conteúdo das certidões. É importante salientar que a certidão de decurso de prazo lançada no mov. 231 refere-se diretamente ao prazo recursal relativo à sentença do mov. 225.1. Essa certidão foi emitida de acordo com os registros do sistema e com a intimação realizada ao advogado regularmente habilitado. Se o advogado habilitado pelo Banco Voiter S.A foi devidamente intimado da sentença de mov. 225.1 e isso está claramente certificado em mov. 231,1 pela secretaria, não há que se falar em nulidade. A simples insurgência posterior não é hábil a desconstituir o ato administrativo processual, sob pena de instabilidade permanente dos marcos processuais e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A doutrina é uníssona ao advertir que certidões processuais — sobretudo as que atestam eventos objetivos, como a fluência de prazos — somente podem ser afastadas diante de inequívoca prova técnica da ocorrência de erro material inequívoco. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os atos certificatórios da serventia, por possuírem presunção de legitimidade, não podem ser relativizados por alegações abstratas ou meramente voluntaristas das partes” (NEVES, Daniel A. A. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Método, 2021, p. 310). Não houve aqui qualquer prova minimamente idônea de erro ou irregularidade. Assim, não há espaço jurídico para acolher a pretensão de revisão das certidões mediante nova intimação da parte para suprir a sua falta em cumprir com os prazos processuais. As intimações das partes do conteúdo da sentença foram válidas, eficazes e realizadas nas pessoas dos advogados habilitados nos autos. Como consequência, as certidões foram regularmente emitidas, respeitaram os prazos processuais e a lei atinente aos processos eletrônicos, aplicável ao sistema do PROJUDI, tendo refletido exatamente a realidade processual, qual seja, de que lançada a sentença e intimadas as partes através de seus procuradores regularmente habilitados nos autos, a parte exequente, no caso, a instituição financeira, deixou transcorrer o prazo em branco. II.2. Da obrigação da parte e de seus procuradores quanto à regularidade da cadeia de poderes A inexistência ou irregularidade do mandato judicial compromete diretamente a validade dos atos praticados pelo advogado que atua sem procuração, uma vez que o CPC exige, como regra, poderes instrumentais conferidos por instrumento de mandato para a prática de atos processuais em nome da parte. O advogado que substabelece poderes sem possuir procuração válida nos autos viola o princípio da representação legitimada, ocasionando vício estrutural de capacidade postulatória. Essa irregularidade gera a nulidade dos atos praticados, pois estes não podem ser atribuídos validamente à parte representada, configurando ato processual praticado por quem não detém legitimidade técnica para intervir. A doutrina processual civil brasileira é firme ao afirmar que, apesar de o CPC admitir a posterior regularização do mandato, essa possibilidade é limitada às hipóteses de inexistência de juntada do instrumento quando o advogado já possuía poderes materiais concedidos pela parte. Não se trata, portanto, de autorização para legitimar retroativamente atos praticados por quem jamais recebeu poderes ou atuou sem qualquer vínculo de representação. Quando um advogado sem procuração substabelece para outro igualmente desprovido de poderes, o vício é duplamente agravado, pois se transmite uma cadeia de poderes inexistentes, contaminando todos os atos subsequentes. A jurisprudência também considera inválidos os atos processuais praticados por advogado sem procuração e por aquele que recebe substabelecimento nulo, inclusive quanto à prática de atos que afetem prazos, impugnações e manifestações de defesa. Trata‑se de hipótese de inexistência de capacidade postulatória e de incompatibilidade com o princípio da regularidade da representação processual. Os tribunais aplicam o entendimento de que atos praticados por quem não detém poderes sequer podem ser considerados atos processuais defeituosos sanáveis; são atos inexistentes, insuscetíveis de convalidação, pois não há como suprir a inexistência originária do vínculo representativo. Sob a perspectiva do direito civil, o mandato irregular ou inexistente revela ausência de vontade manifestada da parte para constituição de seu representante. Como o substabelecimento pressupõe poderes válidos, a ausência de mandato torna o substabelecimento inexistente, impedindo que o segundo advogado adquira qualquer aptidão jurídica para atuar. A irregularidade não se limita ao processo, mas também gera repercussões civis, inclusive quanto à responsabilidade profissional. A atuação sem poderes caracteriza violação do dever profissional e pode gerar dever de indenizar, além de eventual responsabilização ética perante a OAB. É obrigação inequívoca das partes e, sobretudo, de seus advogados, manterem não apenas a regularidade formal, mas também a validade material da cadeia de procurações e substabelecimentos. A lei processual é clara. O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado somente poderá atuar em nome da parte se detiver poderes conferidos por procuração válida. O art. 105 reforça que o instrumento de mandato deve permitir a identificação inequívoca da outorga e de seu conteúdo. Para além da regularidade formal — isto é, mera juntada aos autos — a representação processual depende da validade substancial do título de mandato. Isso significa que, se a procuração está vencida, revogada, limitada ou se encontra inserida em cadeia cujo primeiro instrumento é inválido, todos os atos subsequentes são igualmente inválidos. Como ensina Fredie Didier Jr.: “A representação não é mera exibição documental, mas demonstração de poderes efetivos. A existência física da procuração não supre vícios de ordem material que tornem o mandato ineficaz” (DIDIER JR., Fredier; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 319). No caso em exame, verifica-se que o advogado subscritor da petição de mov. 243.1 não possuía poderes válidos. Com efeito, os instrumentos apresentados eram antigos e com validade comprometida, o que invalida toda a cadeia de substabelecimentos. É impossível, juridicamente, que um advogado sem poderes possa substabelecer. É igualmente inviável que um instrumento vencido, insuficiente ou desconexo possa gerar mandato válido para atuação posterior. Toda a linha de poderes deve encontrar lastro legítimo no instrumento originário — o que aqui não ocorreu. Logo, não há como atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela ausência de habilitação válida do “novo” patrono no sistema PROJUDI. A regular habilitação depende da existência de procuração materialmente idônea, incumbência exclusiva da parte e de seus procuradores. Portanto, não poderia exigir o advogado que fosse habilitado se aquele que lhe outorgou o substabelecimento nunca teve mandato válido nos autos. No sistema eletrônico, a habilitação é um ato de auto-organização e responsabilidade do advogado. A responsabilidade do advogado em relação à habilitação no processo eletrônico é clara e bem definida. Conforme a Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, bem como diversas resoluções e portarias dos tribunais, é incumbência do advogado realizar o cadastramento e a habilitação nos sistemas (v.g. PROJUDI e PJe) para atuar nos processos eletrônicos. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSA NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO É RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. BLOQUEIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJPR, 00445580920228160182 Curitiba, Rel.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES DO JUÍZO DEPRECADO - NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AGRAVADA POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA TRAMITANDO EM ALMIRANTE TAMANDARÉ – ADVOGADOS NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA PROJUDI - HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA – DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA APENAS A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DA PRECATÓRIA - ALEGAÇÕES IMPUGNANDO O LAUDO PERICIAL DESPROVIDAS DE ACERVO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0024548-10.2019 .8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. Constitui responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação automática nos autos do processo eletrônico e peticionamento com o respectivo certificado digital, nos termos do artigo 5º § 10 da Resolução 185/2017 do CSJT. Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula 427 do c. TST, mas de aplicação do regramento específico aplicável aos processos eletrônicos, de modo que não há reparos a se fazer na decisão de origem. (TRT-3 - AP: 00115467320165030037 MG 0011546-73.2016 .5.03.0037, Rel.: Carlos Roberto Barbosa, Data de Julgamento: 07/02/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2018. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2906. Boletim: Sim.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16 .016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Rel.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Diante da ausência de procuração válida – e de habilitação no sistema PROJUDI que deveria ter sido providenciada pelo causídico e desde que tivesse procuração válida – para o advogado que protocolou o pedido inserido ao mov. 243.1, a intimação da sentença recaiu sobre o advogado regularmente habilitado nos autos, conforme registram as certidões. A presunção de validade da intimação decorre do art. 272, §5º, do CPC, sendo considerada efetivada a comunicação eletrônica enviada ao patrono devidamente cadastrado. O sistema PROJUDI registrou essa intimação, e nada há nos autos que indique falha técnica capaz de comprometer a comunicação oficial. Reitero: a suposta ausência de habilitação de um novo advogado — que sequer detinha poderes válidos — não macula a intimação realizada ao procurador legitimamente constituído. A doutrina descreve com precisão a situação: “Quando existe advogado devidamente constituído nos autos, a intimação realizada em seu nome é válida, pouco importando eventuais alegações posteriores sobre pretensas substituições não concluídas, pois o ônus pela regularização da representação recai integralmente sobre a parte” (PAULA, André L. Intimações e Nulidades Processuais, São Paulo: RT, 2019, p. 141). Assim, a intimação da sentença foi perfeitamente válida, e o prazo para apelação efetivamente se iniciou e se encerrou, como certificado. Impende destacar e apontar que a Escrivania Cível agiu de forma totalmente escorreita – e não havia nenhuma obrigação da Secretaria e do Juízo quanto às habilitações e procurações – quando intimou o advogado Dr. Hélio Yasbek na condição de procurador do Banco Voiter porque era aquele que estava regularmente habilitado nos autos através do instrumento de substabelecimento de movimento 1.4. Para além disso, o referido causídico que restou devidamente intimado da sentença foi aquele que assinou a petição inicial e que, repita-se, era aquele que estava – e continuava – habilitado nos autos para receber intimações pela parte. Assim, não há que se falar em irregularidade de qualquer conduta da Escrivania Cível em intimar o Banco Voiter na pessoa de seu advogado que estava habilitado regularmente nos autos e que recebeu todas as intimações. Por certo não era possível que a Escrivania intimasse a parte – no caso, o Banco Voiter – na pessoa de advogado substabelecido cujo instrumento (substabelecimento) foi conferido por procurador que não tinha mais mandato. E, mesmo que o substabelecimento fosse válido, o que se diz apenas como argumento, segundo o sistema de processo eletrônico era o próprio advogado quem deveria ter feito sua regular habilitação no processo eletrônico, não sendo essa uma obrigação da secretaria/serventia e, tampouco, do Juízo. Importante destacar que o instrumento público de procuração encartado no movimento 1.4 é claro em fixar a validade dos poderes outorgados por um ano a contar da lavratura de referido documento. Por conseguinte, vencido o prazo, era ônus da parte providenciar a renovação do mandato (e poderes) outorgado a seus procuradores. Nos termos da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (vide STJ – AgInt no AREsp: 2495081 PR 2023/0344672-9 — Publicado em 22/08/2024; e STJ — AgInt no AREsp: 1174251 GO 2017/0240163-6 — Publicado em 15/03/2018), advogado com instrumento de procuração vencido nos autos, equivale à inexistência de mandato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOVA PROCURAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade das intimações direcionadas aos procuradores até então constituídos, em virtude de ter sido apresentada nova procuração com prazo de validade vencido para substituição dos patronos.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de procuração com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato judicial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495081 PR 2023/0344672-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, a existência, nos autos, de procuração com prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial. 2. As peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC/1973 devem ser apresentadas no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 13 do mesmo diploma normativo, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1174251 GO 2017/0240163-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2018) Ato contínuo, deve ser salientado que a regularização processual da representação das partes é ônus exclusivamente da parte e de seus advogados, não cabendo à serventia ou ao Juízo imiscuir-se nessa seara. A alegação de nulidade no caso em exame é um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar da própria desídia. A instituição financeira é quem deu causa à irregularidade, qual seja, não renovando a procuração aos advogados habilitados e, pior, manifestando-se nos autos por advogado que recebeu substabelecimento de forma irregular. Desse modo, não pode a parte, posteriormente, usar essa mesma irregularidade para pretender anular um ato processual validamente praticado (intimação da sentença) e reabrir um prazo que perdeu. Note-se que a Escrivania Cível providenciou a intimação da parte, na pessoa do seu advogado efetivamente habilitado nos autos. Portanto, não é adequado que a parte, que estava irregularmente representada por sua própria omissão, venha, meses após, alegar que a intimação foi nula. A diligência da Escrivania, de intimar o advogado cadastrado/habilitado nos autos (e não aquele para o qual foram invalidamente substabelecidos os poderes e que não efetuou sua habilitação no sistema eletrônico), foi correta. Impende destacar que, na forma da lei, cabia unicamente à parte (e não à secretaria ou ao Juízo) e a seus procuradores zelar pela existência e validade da cadeia de instrumentos de mandato (procurações e substabelecimentos). O advogado que atua – ou pretende atuar – no processo tem o dever de apresentar um instrumento de mandato que lhe confere poderes válidos. Se junta um substabelecimento que não tem lastro na procuração (inclusive já vencida), ou se apresenta substabelecimento ofertado por quem não mais detinha poderes, esse documento é ineficaz, é “oco”, sem nenhuma validade. Reitere-se que o ônus de manter a representação processual regular é, unicamente, da própria parte e de seus procuradores. Seguindo essa linha, oportuno destacar a Súmula 115 do STJ, que considera “inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Trazendo ao caso em exame, mutatis mutandis, um advogado que não tem procuração válida nos autos não pode pretender sua habilitação e, tampouco, substabelecer poderes a outro, fazendo com que o substabelecimento seja inexistente. Embora a súmula se refira à instância especial, o raciocínio sobre a necessidade de representação válida se aplica a todas as instâncias. Lado outro, a secretaria – e nem o Juízo – poderia, por presunção, considerar revogado o mandato do advogado anterior (e, diga-se, o substabelecente nem mandato válido tinha nos autos) e a intimação de um causídico que juntou um substabelecimento defeituoso. Um substabelecimento, notadamente sem reservas, só produz efeitos desde que haja procuração válida nos autos outorgada ao advogado substabelecente (e isso não existe no caso em exame), que preencha todos os requisitos legais, o que, notadamente, não se apresenta no caso. Tivesse qualquer interesse a parte em questionar, até mesmo a decisão de movimento de movimento 237.1, o caminho seria a interposição de algum instrumento processual aplicável (e no prazo previsto), ainda que a pertinência dele fosse altamente questionável quanto ao seu cabimento, haja vista o trânsito em julgado ocorrido. Não fosse isso suficiente, é sedimentado, como concepção básica no direito processual pátrio, que a preclusão opera contra quem se mantém inerte, o que significa dizer que a pretensão de se arguir nulidade somente poderia ter ocorrido em eventual interposição de recurso no primeiro momento (ou de outros mecanismos processuais capazes de infirmar o trânsito em julgado – e isso não se faz através de mero pedido nos autos), quando da suposta ciência do ato que se visa impugnar (sentença que acabou transitando em julgado pela inércia). Dito de outra forma, a mera alegação de suposta nulidade, por si só, não ressuscita prazo esgotado e, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, “após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável” (AgInt no REsp: 1735244 RN 2018/0084632-0). Diga-se: atos processuais concernentes à própria sentença ou que foram – ou deveriam ter sido – praticados antes dela, como, por exemplo, a regularização da cadeia de instrumentos de procuração pela própria parte e seus procuradores, não são passíveis de serem produzidos após o trânsito em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do princípio do "deduzido e do dedutível": a coisa julgada cobre não apenas o que foi efetivamente discutido, mas também a regularidade da tramitação processual e o que poderia ter sido e não o foi por desídia da parte. Portanto, a tentativa de praticar atos processuais ou suscitar questões fáticas após o trânsito em julgado esbarra nesse óbice intransponível, pois o sistema jurídico privilegia a estabilidade das decisões. A preclusão temporal, lógica e consumativa, aliada à imutabilidade da coisa julgada, veda qualquer tentativa de reabertura da instrução ou da discussão jurídica após o trânsito em julgado. Mesmo as chamadas matérias de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo enquanto pender o processo, sofrem os efeitos da coisa julgada. Embora o juiz possa reconhecê-las em qualquer grau de jurisdição ordinária, o trânsito em julgado encerra a prestação jurisdicional cognitiva. A partir desse ponto (certificação do trânsito em julgado), eventuais vícios gravíssimos (o que se diz apenas por argumento e inexistem no caso em exame) só poderiam ser atacados por meios excepcionais e não por mera petição ou recurso (embargos ou agravo, por exemplo). II.3. Da impossibilidade jurídica de reabertura de prazo recursal — preclusão e segurança jurídica A impossibilidade jurídica de reabertura de prazo recursal fundamenta-se na natureza peremptória dos lapsos temporais processuais, os quais, uma vez transcorridos, operam a preclusão temporal e a estabilização progressiva do procedimento. Admitir a reabertura de prazo já findo, após o trânsito em julgado – violaria a estrutura lógica do processo, que deve avançar em etapas irreversíveis para atingir sua finalidade jurisdicional, impedindo retrocessos que comprometam a marcha processual. No plano constitucional e infraconstitucional, a rigidez na contagem e no fechamento dos prazos recursais é o pilar de sustentação do princípio da segurança jurídica. A imutabilidade das decisões judiciais, que culmina na coisa julgada, depende intrinsecamente da previsibilidade dos prazos; sem essa barreira temporal intransponível, o estado de incerteza das partes seria perenizado, tornando o provimento jurisdicional uma promessa de solução instável. A segurança jurídica atua como um vetor de confiança no sistema de justiça, garantindo que, após o decurso do prazo fixado em lei, o direito reconhecido na decisão se torne exigível e protegido contra novas investidas recursais, conferindo a necessária paz social e estabilidade às relações jurídicas estabelecidas pelo Estado-Juiz, que não podem ficar à mercê de interpretações subjetivas sobre a fluência do tempo. Nesse contexto, a regularidade da representação processual exsurge como pressuposto inafastável para a validade dos atos e para a própria configuração do dever de intimação. É imperativo jurídico que um advogado desprovido de mandato válido nos autos carece de legitimidade para outorgar substabelecimento, uma vez que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Consequentemente, o advogado substabelecido, tendo sido o substabelecimento passado por quem não detinha poderes legítimos, também não ostenta mandato válido, configurando-se como estranho à relação processual. Sob tal premissa, torna-se juridicamente impossível e tampouco exigível que a secretaria do tribunal procedesse à intimação de profissionais que não regularizaram sua representação, visto que o dever de ofício da serventia limita-se aos patronos devidamente constituídos, não havendo que se falar em nulidade ou reabertura de prazo por ausência de comunicação de sentença a quem não detinha capacidade postulatória válida no processo. A tempestividade e a regularidade formal são pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal de ordem pública. A impossibilidade de reabertura de prazos, reforçada pela ausência de vício de intimação quando a representação é irregular, revela que a proteção ao tempo do processo é a proteção à própria eficácia da jurisdição. No caso em exame, o prazo recursal já transcorreu integralmente, conforme registrado em certidão. A tentativa de reabrir o prazo, mediante alegações posteriores sobre irregularidades inexistentes ou imputáveis exclusivamente ao banco, encontra óbice na própria estrutura do sistema recursal. A preclusão consumativa é instituto basilar do processo civil, funcionando como mecanismo de estabilização dos atos processuais e garantindo segurança jurídica. Como explica Marinoni: “Transcorrido o prazo para a prática do ato, opera-se a preclusão consumativa, tornando definitiva a situação jurídica processual, sendo inadmissível sua desconstituição por mera irresignação posterior” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2019, p. 842). Não há vício na intimação capaz de justificar a reabertura do prazo recursal. Não houve ausência de intimação e não houve erro da serventia. O que houve, conforme se demonstrou, foi uma falha da própria parte que não manteve a cadeia de poderes válida e não habilitou corretamente seus procuradores (os substabelecimentos apenas seriam válidos se a procuração de origem/matriz ainda fosse válida – e, no caso em exame, isso não ocorreu). Por tais razões, deve ser indeferido o pedido contido na petição de movimento 243.1, porque formulado por advogado que não detém mandato ou substabelecimento válido (e não o tinha anteriormente e á época da sentença), remetendo-se os autos para o arquivo definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco Voiter S.A. no mov. 243.1. CONSIDERO VÁLIDAS, na sua integralidade, as certidões lançadas pela Secretaria, inclusive aquela que certificou o decurso do prazo recursal relativo à sentença constante no mov. 225.1, operando-se o trânsito em julgado. RECONHEÇO, na forma da jurisprudência consolidada dos Tribunais, que competia exclusivamente à parte e aos seus procuradores assegurar a regularidade material e formal da cadeia de procurações e substabelecimentos, bem como promover sua correta habilitação no sistema eletrônico, o que não ocorreu. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 07 de maio de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito