0005007-35.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS nº 0005007- 35.2025.8.16.0079 DE AÇÃO DE CURATELA, ETC. RELATORIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ISOLENE DUARTE BOHRER em face de NOEMIA PADILHA DE LIMA PEREIRA DUARTE, sob o argumento de que a requerida, sua genitora de oitenta e nove anos de idade, foi acometida por acidente vascular cerebral há cerca de um ano, o que a deixou acamada e impossibilitada de se locomover, expressar e gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil. Na petição inicial encartada no movimento 1.1, a requerente invocou as disposições dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, da Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e dos artigos 4, inciso terceiro, e 1767, inciso primeiro, do Código Civil, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de curatela provisória de urgência, a substituição da audiência de interrogatório por provas documentais e de vídeo, e, ao final, a declaração definitiva de sua nomeação como curadora da requerida. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência, documentos pessoais, histórico de créditos previdenciários e laudo médico preliminar juntados nos movimentos 1.2 a 1.8. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no movimento 16.1 opinando favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória, limitando-se a outorga aos atos de gerência patrimonial e financeira, além de requerer o prosseguimento do feito com2 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS a citação da curatelanda, a designação de audiência de entrevista e a realização de estudo social. No movimento 19.1, sobreveio decisão que funcionou como despacho saneador, na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, determinando-se a lavratura do termo de compromisso correspondente. Na mesma oportunidade, deliberou-se sobre a produção de provas, designando-se audiência virtual de entrevista da interditanda, determinando-se a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis locais e ao órgão previdenciário, bem como ordenando-se a realização de estudo social por meio de assistente social vinculado ao Centro de Referência de Assistência Social e a realização de perícia médica. O mandado de citação e intimação foi expedido no movimento 28.1 e devolvido devidamente cumprido no movimento 41.1, oportunidade em que a oficiala de justiça certificou ter citado a requerida, que se encontrava em cadeira de rodas, demonstrando compreensão das informações por gestos de cabeça, embora impossibilitada de falar ou assinar. O termo de compromisso de curadora provisória foi assinado e juntado no movimento 58.1. A audiência de interrogatório virtual foi realizada no movimento 61.1, tendo sido tomado o depoimento da interditanda. Diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi nomeada defensora dativa no movimento 63.1. A defensora dativa aceitou o encargo no movimento 79.1, apresentando quesitos técnicos para a perícia no3 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS movimento 80.1, sem formular contestação com matéria defensiva de fato ou de direito que contrariasse o pedido inicial. A sequência de produção de provas seguiu com a juntada do relatório informativo do estudo social elaborado por assistente social no movimento 68.2, o qual atestou que a requerida possui demência associada a Alzheimer e Parkinson, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas cotidianas, e concluiu que a requerente desempenha com zelo e adequação o papel de cuidadora principal. Na sequência, as informações do sistema previdenciário foram anexadas no movimento 31.1, e as certidões negativas de propriedade imobiliária foram encartadas nos movimentos 39.1 e 39.2. O laudo de perícia médica foi apresentado no movimento 86.1 pelo perito nomeado, concluindo de forma categórica que a pericianda apresenta demência associada à doença de Alzheimer e sequelas permanentes de acidente vascular cerebral, tratando-se de condição permanente que a torna incapaz de gerir sua vida financeira, patrimonial e de tomar decisões autônomas. Intimadas a se manifestarem sobre as provas produzidas, a requerente manifestou concordância com o laudo pericial no movimento 89.1, reiterando integralmente os termos da petição inicial, sem inovação fática. Por sua vez, a defensora dativa apresentou manifestação no movimento 99.1, concordando com as conclusões médicas e pugnando pela procedência da ação para decretar a curatela de forma proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais, preservando os direitos existenciais da curatelada, além de requerer o arbitramento de honorários advocatícios. O Estado do Paraná manifestou ciência quanto aos honorários periciais fixados nos movimentos 96.1 e 107.1.4 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Finalmente, o Ministério Público apresentou parecer definitivo de mérito no movimento 115.1, manifestando-se pela procedência do pedido inicial para nomear em definitivo a requerente como curadora da requerida, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No movimento 118.1, proferiu-se despacho determinando o sobrestamento temporário do feito aguardando diretrizes administrativas do Tribunal de Justiça, sendo os autos posteriormente incluídos em pauta de mutirão e conclusos a esta magistrada para julgamento, conforme portaria de designação juntada no movimento 119.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em plena regularidade processual, instruído com as provas necessárias, estando pronto para a resolução do mérito. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) alteraram profundamente o regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro. A regra geral passou a ditar que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da LBI). Desse modo, a imposição da curatela restou consagrada como uma medida protetiva extraordinária e proporcional, voltada estritamente às reais necessidades do indivíduo (art. 84, § 3º, da LBI). No caso vertente, a extrema limitação funcional e a falta de discernimento da interditanda ficaram plenamente demonstradas. O laudo pericial oficial foi conclusivo ao atestar que a Sra. Noemia Padilha de Lima Pereira Duarte padece de Demência associada5 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS à Doença de Alzheimer (CID 10 F00) e Sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4). O perito indicou expressamente que a requerida é totalmente dependente de terceiros, incapaz de exprimir conscientemente suas vontades ou preferências e inapta para gerir e administrar recursos financeiros ou patrimoniais. Essas conclusões encontram respaldo no histórico médico trazido à inicial, no relatório informativo do estudo social elaborado pelo CRAS e na percepção colhida por ocasião da entrevista judicial (mov. 59.1). Resta, portanto, evidenciado o enquadramento da requerida na previsão do art. 4º, inciso III, do Código Civil, aplicável àqueles que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade. No tocante à peça de defesa oferecida pela curadora especial, verifica-se que esta se valeu da faculdade da negativa geral, prerrogativa disposta no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre assinalar que a incidência dessa dispensa do ônus da impugnação específica justifica-se precipuamente pela dificuldade concreta de contato e comunicação direta entre o defensor e o representado. A teor do magistério doutrinário, a flexibilização visa a impedir que o patrono dativo ou curador especial precise formular teses baseadas em conjecturas ou mentiras. Ocorre que a contestação por negativa geral não possui o condão de desconstituir, de modo automático, o alcance e a contundência de robustas provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso em tela, a defesa dativa não impugnou os laudos médicos e a perícia judicial produzida, cujas conclusões restaram íntegras e inequívocas. Assim, a decretação da curatela é imperiosa para resguardar a dignidade e a segurança material da requerida. Na esteira do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.782 do Código Civil, a medida deve afetar exclusivamente os atos de natureza6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS patrimonial e negocial, preservando-se intangíveis os direitos existenciais da curatelada. Por fim, no que concerne à escolha do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil confere legitimidade aos descendentes. O estudo social demonstrou que a requerente, Sra. Maria Isolene Duarte Bohrer, é filha dedicada que já desempenha com zelo e afeição o papel de cuidadora principal da idosa. Reúne, portanto, as melhores condições para exercer o múnus em caráter definitivo. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, combinados com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de NOEMIA PADILHA DE LIMA PEREIRA DUARTE, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos que importem disposição de bens e direitos de natureza estritamente patrimonial e negocial (art. 85 da LBI e art. 1.782 do CC). b) NOMEAR como sua curadora definitiva a sua filha, MARIA ISOLENE DUARTE BOHRER, confirmando em definitivo a tutela provisória outrora concedida. Em cumprimento às determinações do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, determino as seguintes providências: 1. Inscrição e Averbação: Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca.7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS 2. Publicidade: Publique-se o edital eletrônico na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes da curada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites. 3. Compromisso Legal: Intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal correspondente (art. 759 do CPC). Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, diante da ausência de bens de raiz averbados e da situação de hipossuficiência demonstrada nos autos. 4. Prestação de Contas: Fica estabelecido o dever da curadora de administrar os recursos destinados à subsistência da curatelada e prestar contas anualmente dos atos de sua gestão perante este Juízo. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, face à natureza do procedimento de jurisdição voluntária e à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho. Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada (mov. 63.1), os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em conformidade com a Resolução Conjunta PGE/SEFA e a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.8 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba , 8 de julho de 2026. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ISOLENE DUARTE BOHRER
Réu NOEMIA PADILHA DE LIMA PEREIRA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA ANDRETTA PETTER
OAB: 99712/PR
CLEDIANE ROSA
OAB: 106676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS nº 0005007- 35.2025.8.16.0079 DE AÇÃO DE CURATELA, ETC. RELATORIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ISOLENE DUARTE BOHRER em face de NOEMIA PADILHA DE LIMA PEREIRA DUARTE, sob o argumento de que a requerida, sua genitora de oitenta e nove anos de idade, foi acometida por acidente vascular cerebral há cerca de um ano, o que a deixou acamada e impossibilitada de se locomover, expressar e gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil. Na petição inicial encartada no movimento 1.1, a requerente invocou as disposições dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, da Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e dos artigos 4, inciso terceiro, e 1767, inciso primeiro, do Código Civil, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de curatela provisória de urgência, a substituição da audiência de interrogatório por provas documentais e de vídeo, e, ao final, a declaração definitiva de sua nomeação como curadora da requerida. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência, documentos pessoais, histórico de créditos previdenciários e laudo médico preliminar juntados nos movimentos 1.2 a 1.8. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no movimento 16.1 opinando favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória, limitando-se a outorga aos atos de gerência patrimonial e financeira, além de requerer o prosseguimento do feito com2 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS a citação da curatelanda, a designação de audiência de entrevista e a realização de estudo social. No movimento 19.1, sobreveio decisão que funcionou como despacho saneador, na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, determinando-se a lavratura do termo de compromisso correspondente. Na mesma oportunidade, deliberou-se sobre a produção de provas, designando-se audiência virtual de entrevista da interditanda, determinando-se a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis locais e ao órgão previdenciário, bem como ordenando-se a realização de estudo social por meio de assistente social vinculado ao Centro de Referência de Assistência Social e a realização de perícia médica. O mandado de citação e intimação foi expedido no movimento 28.1 e devolvido devidamente cumprido no movimento 41.1, oportunidade em que a oficiala de justiça certificou ter citado a requerida, que se encontrava em cadeira de rodas, demonstrando compreensão das informações por gestos de cabeça, embora impossibilitada de falar ou assinar. O termo de compromisso de curadora provisória foi assinado e juntado no movimento 58.1. A audiência de interrogatório virtual foi realizada no movimento 61.1, tendo sido tomado o depoimento da interditanda. Diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi nomeada defensora dativa no movimento 63.1. A defensora dativa aceitou o encargo no movimento 79.1, apresentando quesitos técnicos para a perícia no3 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS movimento 80.1, sem formular contestação com matéria defensiva de fato ou de direito que contrariasse o pedido inicial. A sequência de produção de provas seguiu com a juntada do relatório informativo do estudo social elaborado por assistente social no movimento 68.2, o qual atestou que a requerida possui demência associada a Alzheimer e Parkinson, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas cotidianas, e concluiu que a requerente desempenha com zelo e adequação o papel de cuidadora principal. Na sequência, as informações do sistema previdenciário foram anexadas no movimento 31.1, e as certidões negativas de propriedade imobiliária foram encartadas nos movimentos 39.1 e 39.2. O laudo de perícia médica foi apresentado no movimento 86.1 pelo perito nomeado, concluindo de forma categórica que a pericianda apresenta demência associada à doença de Alzheimer e sequelas permanentes de acidente vascular cerebral, tratando-se de condição permanente que a torna incapaz de gerir sua vida financeira, patrimonial e de tomar decisões autônomas. Intimadas a se manifestarem sobre as provas produzidas, a requerente manifestou concordância com o laudo pericial no movimento 89.1, reiterando integralmente os termos da petição inicial, sem inovação fática. Por sua vez, a defensora dativa apresentou manifestação no movimento 99.1, concordando com as conclusões médicas e pugnando pela procedência da ação para decretar a curatela de forma proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais, preservando os direitos existenciais da curatelada, além de requerer o arbitramento de honorários advocatícios. O Estado do Paraná manifestou ciência quanto aos honorários periciais fixados nos movimentos 96.1 e 107.1.4 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Finalmente, o Ministério Público apresentou parecer definitivo de mérito no movimento 115.1, manifestando-se pela procedência do pedido inicial para nomear em definitivo a requerente como curadora da requerida, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No movimento 118.1, proferiu-se despacho determinando o sobrestamento temporário do feito aguardando diretrizes administrativas do Tribunal de Justiça, sendo os autos posteriormente incluídos em pauta de mutirão e conclusos a esta magistrada para julgamento, conforme portaria de designação juntada no movimento 119.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em plena regularidade processual, instruído com as provas necessárias, estando pronto para a resolução do mérito. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) alteraram profundamente o regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro. A regra geral passou a ditar que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da LBI). Desse modo, a imposição da curatela restou consagrada como uma medida protetiva extraordinária e proporcional, voltada estritamente às reais necessidades do indivíduo (art. 84, § 3º, da LBI). No caso vertente, a extrema limitação funcional e a falta de discernimento da interditanda ficaram plenamente demonstradas. O laudo pericial oficial foi conclusivo ao atestar que a Sra. Noemia Padilha de Lima Pereira Duarte padece de Demência associada5 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS à Doença de Alzheimer (CID 10 F00) e Sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4). O perito indicou expressamente que a requerida é totalmente dependente de terceiros, incapaz de exprimir conscientemente suas vontades ou preferências e inapta para gerir e administrar recursos financeiros ou patrimoniais. Essas conclusões encontram respaldo no histórico médico trazido à inicial, no relatório informativo do estudo social elaborado pelo CRAS e na percepção colhida por ocasião da entrevista judicial (mov. 59.1). Resta, portanto, evidenciado o enquadramento da requerida na previsão do art. 4º, inciso III, do Código Civil, aplicável àqueles que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade. No tocante à peça de defesa oferecida pela curadora especial, verifica-se que esta se valeu da faculdade da negativa geral, prerrogativa disposta no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre assinalar que a incidência dessa dispensa do ônus da impugnação específica justifica-se precipuamente pela dificuldade concreta de contato e comunicação direta entre o defensor e o representado. A teor do magistério doutrinário, a flexibilização visa a impedir que o patrono dativo ou curador especial precise formular teses baseadas em conjecturas ou mentiras. Ocorre que a contestação por negativa geral não possui o condão de desconstituir, de modo automático, o alcance e a contundência de robustas provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso em tela, a defesa dativa não impugnou os laudos médicos e a perícia judicial produzida, cujas conclusões restaram íntegras e inequívocas. Assim, a decretação da curatela é imperiosa para resguardar a dignidade e a segurança material da requerida. Na esteira do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.782 do Código Civil, a medida deve afetar exclusivamente os atos de natureza6 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS patrimonial e negocial, preservando-se intangíveis os direitos existenciais da curatelada. Por fim, no que concerne à escolha do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil confere legitimidade aos descendentes. O estudo social demonstrou que a requerente, Sra. Maria Isolene Duarte Bohrer, é filha dedicada que já desempenha com zelo e afeição o papel de cuidadora principal da idosa. Reúne, portanto, as melhores condições para exercer o múnus em caráter definitivo. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, combinados com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de NOEMIA PADILHA DE LIMA PEREIRA DUARTE, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos que importem disposição de bens e direitos de natureza estritamente patrimonial e negocial (art. 85 da LBI e art. 1.782 do CC). b) NOMEAR como sua curadora definitiva a sua filha, MARIA ISOLENE DUARTE BOHRER, confirmando em definitivo a tutela provisória outrora concedida. Em cumprimento às determinações do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, determino as seguintes providências: 1. Inscrição e Averbação: Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca.7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS 2. Publicidade: Publique-se o edital eletrônico na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes da curada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites. 3. Compromisso Legal: Intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal correspondente (art. 759 do CPC). Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, diante da ausência de bens de raiz averbados e da situação de hipossuficiência demonstrada nos autos. 4. Prestação de Contas: Fica estabelecido o dever da curadora de administrar os recursos destinados à subsistência da curatelada e prestar contas anualmente dos atos de sua gestão perante este Juízo. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, face à natureza do procedimento de jurisdição voluntária e à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho. Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada (mov. 63.1), os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em conformidade com a Resolução Conjunta PGE/SEFA e a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.8 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE DOIS VIZINHOS Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba , 8 de julho de 2026. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito