0005005-32.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005005-32.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.078,73 Autor(s): IVONE APARECIDA PAULINO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 13 dos autos nº 0009841-58.2026.8.16.0000) e da rejeição dos Embargos de Declaração no AI (vide seq. 13 dos autos 0062129-15.2026.8.16.0000) mas ainda sem anotação do trânsito em julgado, inclusive para pronto cumprimento. 2 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência e a validade do contrato de refinanciamento nº 58033922118331, indicado na petição inicial como celebrado junto ao PARANÁ BANCO; b) validade e a autoria da assinatura eletrônica lançada na cédula de crédito bancário apresentada pelo réu; c) comprovação da cadeia negocial que teria antecedido o contrato impugnado, notadamente o contrato de origem objeto de portabilidade e os refinanciamentos sucessivos; d) efetiva disponibilização e a destinação do numerário, em especial a quitação da dívida anterior e o depósito do saldo remanescente em conta de titularidade da autora; e) natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora; f) conduta específica do réu com resultado de danos para a autora; g) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; h) elemento subjetivo (culpa/dolo); i) valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 4 - Para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 2-a e 2-b, defiro unicamente a produção de prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em perícia digital/de informática destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura eletrônica e da respectiva trilha digital da operação (registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, método de autenticação e biometria e logs de sistema) e para comprovação dos pontos indicados nos itens 2-c e 2-d, defiro a produção de prova documental. Deixo de autorizar a produção de provas em relação aos demais temas controvertidos (itens 2-e, 2-f, 2-g, 2-h e 2-i) porque são classificados como decorrentes do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 5 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 2-c e 2-d, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 6 - Defiro a intimação da chefia dos BANCOS ITAÚ e BMG para que forneçam, no prazo de quinze dias, informações sobre a existência do contrato anterior sobre a existência de contrato anterior de titularidade de IVONE APARECIDA PAULINO FANTINATO, de CPF 497.916.309-25 e objeto de portabilidade ao PARANÁ BANCO com o pagamento do valor de R$ 12.580,71, em 18/12/2020, na forma pretendida na seq. 35. 7 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 8 - Para realização da perícia, nomeio o perito FABIO FANCHIN (telefone 42-99101-1001 e email fabiofanchinperito@gmail.com) , conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 9 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 10 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 11 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 12 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 2 da decisão de seq. 31.1), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura eletrônica impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo. Os documentos poderão ser apresentados diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 15 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 16 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 17 - Esclareço a todos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado no regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 18 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 19 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVONE APARECIDA PAULINO
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MOREIRA NUNES
OAB: 31190/PR
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005005-32.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.078,73 Autor(s): IVONE APARECIDA PAULINO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 13 dos autos nº 0009841-58.2026.8.16.0000) e da rejeição dos Embargos de Declaração no AI (vide seq. 13 dos autos 0062129-15.2026.8.16.0000) mas ainda sem anotação do trânsito em julgado, inclusive para pronto cumprimento. 2 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência e a validade do contrato de refinanciamento nº 58033922118331, indicado na petição inicial como celebrado junto ao PARANÁ BANCO; b) validade e a autoria da assinatura eletrônica lançada na cédula de crédito bancário apresentada pelo réu; c) comprovação da cadeia negocial que teria antecedido o contrato impugnado, notadamente o contrato de origem objeto de portabilidade e os refinanciamentos sucessivos; d) efetiva disponibilização e a destinação do numerário, em especial a quitação da dívida anterior e o depósito do saldo remanescente em conta de titularidade da autora; e) natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora; f) conduta específica do réu com resultado de danos para a autora; g) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; h) elemento subjetivo (culpa/dolo); i) valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 4 - Para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 2-a e 2-b, defiro unicamente a produção de prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em perícia digital/de informática destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura eletrônica e da respectiva trilha digital da operação (registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, método de autenticação e biometria e logs de sistema) e para comprovação dos pontos indicados nos itens 2-c e 2-d, defiro a produção de prova documental. Deixo de autorizar a produção de provas em relação aos demais temas controvertidos (itens 2-e, 2-f, 2-g, 2-h e 2-i) porque são classificados como decorrentes do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 5 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 2-c e 2-d, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 6 - Defiro a intimação da chefia dos BANCOS ITAÚ e BMG para que forneçam, no prazo de quinze dias, informações sobre a existência do contrato anterior sobre a existência de contrato anterior de titularidade de IVONE APARECIDA PAULINO FANTINATO, de CPF 497.916.309-25 e objeto de portabilidade ao PARANÁ BANCO com o pagamento do valor de R$ 12.580,71, em 18/12/2020, na forma pretendida na seq. 35. 7 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 8 - Para realização da perícia, nomeio o perito FABIO FANCHIN (telefone 42-99101-1001 e email fabiofanchinperito@gmail.com) , conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 9 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 10 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 11 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 12 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 2 da decisão de seq. 31.1), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura eletrônica impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo. Os documentos poderão ser apresentados diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 15 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 16 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 17 - Esclareço a todos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado no regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 18 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 19 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito