0005004-92.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005004-92.2017.8.16.0004 Processo: 0005004-92.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.667,33 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A representado(a) por Maria Amélia Saraiva Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S.A. propôs a presente “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, com a seguinte narrativa: a] firmou contratos de seguro com ANA PAULA DE CARVALHO HACKL, ADENILSON FRANCISCO DE MELO, MARLENE MEREDICK e ESCOLA SUPIMPA ENS DE EDUC INF E FUNDAMENTAL, obrigando-se a garantir riscos predeterminados pelas condições previamente estipuladas; b] em 09/03/2017, 26/12/2016, 11/12/2016 e 18/10/2016, as unidades consumidoras sofreram variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela Ré, ocasionando danos aos equipamentos dos Segurados; c] após regulação dos sinistros, comprovados os danos elétricos, efetuou pagamentos nos valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), R$ 3.813,00 (três mil, oitocentos e treze reais) e R$ 1.246,33 aos Segurados; d] inexitosas tentativas de solução extrajudicial junto à parte ré para ressarcimento das quantias suportadas. Por isso, com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da COPEL pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da Ré ao pagamento dos valores indicados. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.26). Em Contestação (seq. 28.1), a Ré defende a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, formula a não inversão do ônus da prova e refuta a tese de responsabilidade objetiva, calcada na inexistência de prova da causa dos danos, tampouco da interrupção/falha no fornecimento de energia, capaz de ocasionar as avarias narradas. Por fim, impugna os documentos trazidos e valor dos danos apurados pela Seguradora, rechaça os demais argumentos contidos na exordial e pede a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 28.2/28.12). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 33.1), rechaçando os argumentos despendidos pela parte ré e reiterando a procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 38.1); a Ré pediu a produção de prova pericial e oral (seq. 40.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 44.1). Em decisão saneadora (seq. 47.1), fixados pontos controvertidos, afastada a inversão do ônus da prova, indeferida a produção de prova pericial e oral e deferida a prova documental. Julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 76.1), sentença anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná com ordem de prova pericial. Nomeado Perito (seq. 99.1) e declarada a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processamento do feito (seq. 170.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Nomeados Profissionais em substituição e acostado o Laudo Pericial (seq. 305.1) e esclarecimentos (seq. 316.1). Encerrada a fase instrutória (seq. 324.1), as partes apresentaram Alegações Finais (seq. 327.1 e 328.1) e vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a controvérsia exige aferir: a] as circunstâncias dos eventos narrados na inicial (ocorrência de distúrbios elétricos nos imóveis dos Segurados) e danos causados nos bens eletroeletrônicos instalados; b] a responsabilidade pelos eventos e cabimento de ressarcimento à Autora pela parte ré. A parte autora atribui à Ré a responsabilidade pelos eventos narrados na petição inicial, pretendendo o ressarcimento da indenização paga diante dos danos ocorridos nos imóveis dos Segurados, em razão da existência de contratos de seguro. Para tanto, instruiu a petição inicial com os documentos relativos aos sinistros, apólices, relatórios de regulação e comprovantes dos pagamentos das indenizações efetuados. Sobre a questão, o artigo 786 do Código Civil preceitua: “Art. 786: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”. No mesmo viés, é a Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Incidem as disposições consumeristas ao caso, bem como aplica-se a responsabilidade objetiva às empresas concessionárias prestadoras de serviço público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a qual exige para a configuração do direito à indenização a existência da ação, a efetividade do dano e a configuração do nexo causal, além da ausência de quaisquer causas excludentes de responsabilidade. A propósito, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA –PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO (CONSUMIDOR) CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO VERIFICADO – LAUDOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EMBORA UNILATERAIS, CORROBORAM COM O SINISTRO DESCRITO NA EXORDIAL – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3H39MIN.DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez que configurada a relação de consumo entre o segurado e a demandada, fornecedora de energia elétrica, e tendo havido a sub-rogação, igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.2. De uma atenta análise dos documentos acostados, verifica-se o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, ao passo que emerge o dever de responsabilização da requerida, porquanto houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data de 18.10.2019, a partir das 15h15, por 3h39min, sendo o exato horário do sinistro descrito na inicial. Ademais, no documento consta que a causa da interrupção foi ‘‘vento/vendaval’’ do tipo acidental, observando-se, assim, o nexo de causalidade.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004018-87.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024). Para dirimir a controvérsia, no curso do feito, determinada a produção de prova pericial, visando a análise técnica dos danos ocorridos nos imóveis dos Segurados, sendo pertinente a transcrição das conclusões feitas pelo Profissional (seq. 305.1): Desta forma, consoante as conclusões da prova pericial, não há indícios de interrupções no fornecimento de energia elétrica nas localidades e datas indicadas, tampouco que os danos noticiados nos imóveis dos Segurados tenham decorrido de falha na prestação de serviços pela ré, conforme apontado pelo Perito: “... nas datas dos sinistros não há registro de atuações do sistema de distribuição. Desta forma. observado a legislação, não há nexo de causalidade. Não há evidências que os danos foram causados pelo fornecimento de energia elétrica”. Assim, ausentes provas suficientes a ensejar o reconhecimento de eventual responsabilidade da COPEL pelo ressarcimento dos valores apontados. Enfim, inexistindo elementos mínimos que demonstrem interrupção no fornecimento de energia pela concessionária nos imóveis dos Segurados nas datas informadas (09/03/2017, 26/12/2016, 11/12/2016 e 18/10/2016), conclui-se pelo afastamento do nexo causal e, de consequência, da responsabilidade da parte ré. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ NÃO CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELADA QUE ALEGA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE, INTERPOSTOS NO PRAZO, TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DANOS OCORRIDOS HÁ ANOS. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. MATÉRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001367-31.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). Sob este viés, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Seguindo este entendimento, o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e, em não havendo provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando, ou o réu se defendendo. Em conclusão, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, improcedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que, consoante concluiu a prova pericial realizada nos autos, ausente nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços pela Ré e os danos narrados na inicial, inexistindo provas relativas à interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas apontadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao Patrono da Ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
BRUNA RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 53443/GO
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005004-92.2017.8.16.0004 Processo: 0005004-92.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.667,33 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A representado(a) por Maria Amélia Saraiva Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S.A. propôs a presente “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, com a seguinte narrativa: a] firmou contratos de seguro com ANA PAULA DE CARVALHO HACKL, ADENILSON FRANCISCO DE MELO, MARLENE MEREDICK e ESCOLA SUPIMPA ENS DE EDUC INF E FUNDAMENTAL, obrigando-se a garantir riscos predeterminados pelas condições previamente estipuladas; b] em 09/03/2017, 26/12/2016, 11/12/2016 e 18/10/2016, as unidades consumidoras sofreram variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela Ré, ocasionando danos aos equipamentos dos Segurados; c] após regulação dos sinistros, comprovados os danos elétricos, efetuou pagamentos nos valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), R$ 3.813,00 (três mil, oitocentos e treze reais) e R$ 1.246,33 aos Segurados; d] inexitosas tentativas de solução extrajudicial junto à parte ré para ressarcimento das quantias suportadas. Por isso, com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da COPEL pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da Ré ao pagamento dos valores indicados. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.26). Em Contestação (seq. 28.1), a Ré defende a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, formula a não inversão do ônus da prova e refuta a tese de responsabilidade objetiva, calcada na inexistência de prova da causa dos danos, tampouco da interrupção/falha no fornecimento de energia, capaz de ocasionar as avarias narradas. Por fim, impugna os documentos trazidos e valor dos danos apurados pela Seguradora, rechaça os demais argumentos contidos na exordial e pede a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 28.2/28.12). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 33.1), rechaçando os argumentos despendidos pela parte ré e reiterando a procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 38.1); a Ré pediu a produção de prova pericial e oral (seq. 40.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 44.1). Em decisão saneadora (seq. 47.1), fixados pontos controvertidos, afastada a inversão do ônus da prova, indeferida a produção de prova pericial e oral e deferida a prova documental. Julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 76.1), sentença anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná com ordem de prova pericial. Nomeado Perito (seq. 99.1) e declarada a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processamento do feito (seq. 170.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Nomeados Profissionais em substituição e acostado o Laudo Pericial (seq. 305.1) e esclarecimentos (seq. 316.1). Encerrada a fase instrutória (seq. 324.1), as partes apresentaram Alegações Finais (seq. 327.1 e 328.1) e vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a controvérsia exige aferir: a] as circunstâncias dos eventos narrados na inicial (ocorrência de distúrbios elétricos nos imóveis dos Segurados) e danos causados nos bens eletroeletrônicos instalados; b] a responsabilidade pelos eventos e cabimento de ressarcimento à Autora pela parte ré. A parte autora atribui à Ré a responsabilidade pelos eventos narrados na petição inicial, pretendendo o ressarcimento da indenização paga diante dos danos ocorridos nos imóveis dos Segurados, em razão da existência de contratos de seguro. Para tanto, instruiu a petição inicial com os documentos relativos aos sinistros, apólices, relatórios de regulação e comprovantes dos pagamentos das indenizações efetuados. Sobre a questão, o artigo 786 do Código Civil preceitua: “Art. 786: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”. No mesmo viés, é a Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Incidem as disposições consumeristas ao caso, bem como aplica-se a responsabilidade objetiva às empresas concessionárias prestadoras de serviço público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a qual exige para a configuração do direito à indenização a existência da ação, a efetividade do dano e a configuração do nexo causal, além da ausência de quaisquer causas excludentes de responsabilidade. A propósito, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA –PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO (CONSUMIDOR) CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO VERIFICADO – LAUDOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EMBORA UNILATERAIS, CORROBORAM COM O SINISTRO DESCRITO NA EXORDIAL – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3H39MIN.DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez que configurada a relação de consumo entre o segurado e a demandada, fornecedora de energia elétrica, e tendo havido a sub-rogação, igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.2. De uma atenta análise dos documentos acostados, verifica-se o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, ao passo que emerge o dever de responsabilização da requerida, porquanto houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data de 18.10.2019, a partir das 15h15, por 3h39min, sendo o exato horário do sinistro descrito na inicial. Ademais, no documento consta que a causa da interrupção foi ‘‘vento/vendaval’’ do tipo acidental, observando-se, assim, o nexo de causalidade.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004018-87.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024). Para dirimir a controvérsia, no curso do feito, determinada a produção de prova pericial, visando a análise técnica dos danos ocorridos nos imóveis dos Segurados, sendo pertinente a transcrição das conclusões feitas pelo Profissional (seq. 305.1): Desta forma, consoante as conclusões da prova pericial, não há indícios de interrupções no fornecimento de energia elétrica nas localidades e datas indicadas, tampouco que os danos noticiados nos imóveis dos Segurados tenham decorrido de falha na prestação de serviços pela ré, conforme apontado pelo Perito: “... nas datas dos sinistros não há registro de atuações do sistema de distribuição. Desta forma. observado a legislação, não há nexo de causalidade. Não há evidências que os danos foram causados pelo fornecimento de energia elétrica”. Assim, ausentes provas suficientes a ensejar o reconhecimento de eventual responsabilidade da COPEL pelo ressarcimento dos valores apontados. Enfim, inexistindo elementos mínimos que demonstrem interrupção no fornecimento de energia pela concessionária nos imóveis dos Segurados nas datas informadas (09/03/2017, 26/12/2016, 11/12/2016 e 18/10/2016), conclui-se pelo afastamento do nexo causal e, de consequência, da responsabilidade da parte ré. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ NÃO CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELADA QUE ALEGA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE, INTERPOSTOS NO PRAZO, TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DANOS OCORRIDOS HÁ ANOS. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. MATÉRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001367-31.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). Sob este viés, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Seguindo este entendimento, o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e, em não havendo provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando, ou o réu se defendendo. Em conclusão, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, improcedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que, consoante concluiu a prova pericial realizada nos autos, ausente nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços pela Ré e os danos narrados na inicial, inexistindo provas relativas à interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas apontadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao Patrono da Ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito