Detalhe do processo

0005004-55.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
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1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005004-55.2026.8.16.0173 Recurso: 0005004-55.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): MARILZA ELIANE TEIXEIRA Requerido(s): PARANA BANCO S/A I – MARILZA ELIANE TEIXEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes, especialmente a divergência entre os valores do contrato e do extrato do INSS, a ausência de procedimento administrativo de averbação, o indeferimento de prova pericial e a cadeia de portabilidades, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) art. 370 do CPC, art. 5º, LV, da CF, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado de prova pericial (grafotécnica, biométrica e digital) e de diligências essenciais; c) art. 373, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e art. 14 do CDC, alegando que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova em desfavor da consumidora, aceitando prova unilateral do banco como suficiente para demonstrar a regularidade da contratação; d) art. 6º, III, do CDC, art. 51, I, do CDC e arts. 138 a 149 do Código Civil, porque não houve consentimento válido da Recorrente quanto à contratação e à portabilidade, havendo vício de consentimento e abusividade de cláusulas; e) Lei 10.820/2003, art. 1º, e art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS 28/2008, pois não houve comprovação da autorização válida para consignação e portabilidade; f) Lei 14.063/2020 e MP 2.200-2/2001, sustentando que a prova digital apresentada não possui confiabilidade suficiente para demonstrar a contratação. Requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação do procedimento administrativo completo de autorização de averbação do contrato nº 58004515869-331 no benefício previdenciário nº 137.971.4238 da Recorrente. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II – Primeiramente, cabe consignar que a apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) não pode ser conduzida nesta seara recursal, pois remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Em relação à alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a pretexto de que acórdão teria deixado de enfrentar questões relevantes, especialmente a divergência entre os valores do contrato e do extrato do INSS, a ausência de procedimento administrativo de averbação, o indeferimento de prova pericial e a cadeia de portabilidades, configurando negativa de prestação jurisdicional, observa-se que no presente caso não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual vício na decisão da Apelação Cível. Neste caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Nesse sentido, ainda: “(...) 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e a parte alega a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Sobre as provas constantes nos autos, o Órgão Colegiado concluiu que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o julgamento do mérito, afastando implicitamente a necessidade de outras provas, ao entender que os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação. Ainda consignou que as provas devem ser analisadas no contexto global e segundo regras de experiência (art. 375 do CPC). Constou no acórdão recorrido (autos 0016021-25.2025.8.16.0173 - Ref. mov. 18.1): “15. Em terceiro lugar, observa-se que a instituição financeira requerida comprovou a regularidade das operações anteriores, que ensejaram o contrato objeto destes autos. (...). 18. Assim, o substancioso conjunto probatório dos autos é suficiente para análise do mérito da demanda e se sobrepõe às superficiais alegações da autora de que não realizou as contratações. 19. O fato de sabidamente existirem golpes contra aposentados e pensionistas relacionados a empréstimos consignados, só por si, não macula todas e quaisquer contratações da mesma natureza, como quer fazer crer a autora. Não existem provas, sequer indícios, de ter sido a conta corrente ou o benefício previdenciário da autora alvo de fraude ou ação criminosa. Também se afasta qualquer alegação no sentido de fraude ou golpe por parte da instituição financeira. Aliás, a autora trata o assunto como um acontecimento incerto e genérico. 20. Nesse aspecto, releva notar que, assim como os pedidos e a sentença (CPC, art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º), também as provas, porque envolvem fatos, devem ser analisadas dentro do seu respectivo contexto, muita embora a autora insista em retirá-las. Ademais, no julgamento do mérito, vigora a antiga máxima jurídica “aquilo que ordinariamente acontece” “id quod plerumque (accidit”) positivada em nosso sistema no artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ, além de afastar a alegação de cerceamento quando fundamentada na suficiência da prova. Confira-se: “(...) 7. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017). 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Sobre a tese da legalidade da contratação e dos descontos em empréstimo consignado, o Órgão Colegiado fundamentou que o banco comprovou a existência do contrato eletrônico, a autenticidade da assinatura digital, a biometria facial e o proveito econômico da autora, sendo legítimos os descontos. Retira-se do voto impugnado: 7. Em segundo lugar, da análise dos documentos colacionados Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXVM 45CXV U5W36 DVCR3 aos autos, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação e o efetivo proveito econômico da autora (CPC, art. 373, inciso II), ou seja, apresentou nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Explico. (...). 9. No caso, o conjunto probatório dos autos permite concluir que em 10-3-2020 a autora contratou eletronicamente o empréstimo consignado nº 58004515869-331, no valor total de R$ 8.063,05 (oito mil e sessenta e três reais e cinco centavos), destinado ao refinanciamento do contrato nº 58001002403-101 e à liberação do valor de R$ 70,11 (setenta reais e onze centavos) para livre utilização da mutuária (mov. 64.2). Este último valor (R$ 70,11) foi disponibilizado à autora na mesma data do pacto (10-3-2020), como demonstra o comprovante de TED apresentado pelo Banco réu (mov. 57.3). 10. O proveito econômico obtido pela requerente também se infere do extrato do INSS (mov. 1.6 – fl. 3), que aponta a exclusão do contrato refinanciado (nº 58001002403-101) em 13-3-2020, portanto poucos dias após a contratação impugnada nestes autos. 11. Observa-se que a assinatura eletrônica da autora foi efetuada através de certificação eletrônica e autenticação de segurança estabelecidos pelo Paraná Banco, em conformidade ao previsto na cláusula 14ª da cédula de crédito bancário – cláusula a qual a autora expressamente anuiu (mov. 64.2 – fl. 4): (...). (...) No caso em tela, evidencia-se do instrumento contratual a presença dos elementos indicados, a saber, o lançamento da assinatura na lateral direita do documento, a inserção do código hash . Confira-se (mov. 64.2): (...). 13. Ficou, também, demonstrado nos autos que a contratação foi acompanhada da apresentação do documento pessoal da autora (o mesmo que instruiu a inicial) e biometria facial, com fotografia da autora (mov. 57.4). Além disso, o documento intitulado “auditoria” apresentado pela instituição financeira contém ID da sessão do usuário, o endereço de IP, o modelo do aparelho e o número de telefone utilizado pela cliente para realizar a contratação (mov. 57.2). 14. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer violação ao disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que possibilita ao mutuário autorizar descontos em seu benefício previdenciário para o pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras por meio eletrônico (art. 3º, inciso III), tal como ocorreu.” A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, pois busca infirmar a conclusão do acórdão quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à suficiência dos mecanismos de segurança utilizados e à efetiva disponibilização do crédito. Tal providência é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. “(...) 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que foi contratado serviço de empréstimo, cujas cláusulas seriam claras, legíveis e de boa visualização, além de ser leitura de fácil compreensão. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)-destacamos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, cumpre esclarecer que a competência desta 1ª Vice-Presidência restringe-se ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e questões relativas a seus processamentos (artigo 12, § 2º, inciso III, do mesmo Regimento Interno já mencionado), não alcançando a apreciação do pedido formulado pela parte recorrente. Por fim, sobre a concessão de efeito suspensivo, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7/STJ, e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILZA ELIANE TEIXEIRA

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS

OAB: 16005/MS

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005004-55.2026.8.16.0173 Recurso: 0005004-55.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): MARILZA ELIANE TEIXEIRA Requerido(s): PARANA BANCO S/A I – MARILZA ELIANE TEIXEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes, especialmente a divergência entre os valores do contrato e do extrato do INSS, a ausência de procedimento administrativo de averbação, o indeferimento de prova pericial e a cadeia de portabilidades, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) art. 370 do CPC, art. 5º, LV, da CF, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado de prova pericial (grafotécnica, biométrica e digital) e de diligências essenciais; c) art. 373, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e art. 14 do CDC, alegando que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova em desfavor da consumidora, aceitando prova unilateral do banco como suficiente para demonstrar a regularidade da contratação; d) art. 6º, III, do CDC, art. 51, I, do CDC e arts. 138 a 149 do Código Civil, porque não houve consentimento válido da Recorrente quanto à contratação e à portabilidade, havendo vício de consentimento e abusividade de cláusulas; e) Lei 10.820/2003, art. 1º, e art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS 28/2008, pois não houve comprovação da autorização válida para consignação e portabilidade; f) Lei 14.063/2020 e MP 2.200-2/2001, sustentando que a prova digital apresentada não possui confiabilidade suficiente para demonstrar a contratação. Requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação do procedimento administrativo completo de autorização de averbação do contrato nº 58004515869-331 no benefício previdenciário nº 137.971.4238 da Recorrente. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II – Primeiramente, cabe consignar que a apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) não pode ser conduzida nesta seara recursal, pois remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Em relação à alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a pretexto de que acórdão teria deixado de enfrentar questões relevantes, especialmente a divergência entre os valores do contrato e do extrato do INSS, a ausência de procedimento administrativo de averbação, o indeferimento de prova pericial e a cadeia de portabilidades, configurando negativa de prestação jurisdicional, observa-se que no presente caso não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual vício na decisão da Apelação Cível. Neste caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Nesse sentido, ainda: “(...) 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e a parte alega a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Sobre as provas constantes nos autos, o Órgão Colegiado concluiu que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o julgamento do mérito, afastando implicitamente a necessidade de outras provas, ao entender que os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação. Ainda consignou que as provas devem ser analisadas no contexto global e segundo regras de experiência (art. 375 do CPC). Constou no acórdão recorrido (autos 0016021-25.2025.8.16.0173 - Ref. mov. 18.1): “15. Em terceiro lugar, observa-se que a instituição financeira requerida comprovou a regularidade das operações anteriores, que ensejaram o contrato objeto destes autos. (...). 18. Assim, o substancioso conjunto probatório dos autos é suficiente para análise do mérito da demanda e se sobrepõe às superficiais alegações da autora de que não realizou as contratações. 19. O fato de sabidamente existirem golpes contra aposentados e pensionistas relacionados a empréstimos consignados, só por si, não macula todas e quaisquer contratações da mesma natureza, como quer fazer crer a autora. Não existem provas, sequer indícios, de ter sido a conta corrente ou o benefício previdenciário da autora alvo de fraude ou ação criminosa. Também se afasta qualquer alegação no sentido de fraude ou golpe por parte da instituição financeira. Aliás, a autora trata o assunto como um acontecimento incerto e genérico. 20. Nesse aspecto, releva notar que, assim como os pedidos e a sentença (CPC, art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º), também as provas, porque envolvem fatos, devem ser analisadas dentro do seu respectivo contexto, muita embora a autora insista em retirá-las. Ademais, no julgamento do mérito, vigora a antiga máxima jurídica “aquilo que ordinariamente acontece” “id quod plerumque (accidit”) positivada em nosso sistema no artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ, além de afastar a alegação de cerceamento quando fundamentada na suficiência da prova. Confira-se: “(...) 7. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017). 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Sobre a tese da legalidade da contratação e dos descontos em empréstimo consignado, o Órgão Colegiado fundamentou que o banco comprovou a existência do contrato eletrônico, a autenticidade da assinatura digital, a biometria facial e o proveito econômico da autora, sendo legítimos os descontos. Retira-se do voto impugnado: 7. Em segundo lugar, da análise dos documentos colacionados Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXVM 45CXV U5W36 DVCR3 aos autos, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação e o efetivo proveito econômico da autora (CPC, art. 373, inciso II), ou seja, apresentou nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Explico. (...). 9. No caso, o conjunto probatório dos autos permite concluir que em 10-3-2020 a autora contratou eletronicamente o empréstimo consignado nº 58004515869-331, no valor total de R$ 8.063,05 (oito mil e sessenta e três reais e cinco centavos), destinado ao refinanciamento do contrato nº 58001002403-101 e à liberação do valor de R$ 70,11 (setenta reais e onze centavos) para livre utilização da mutuária (mov. 64.2). Este último valor (R$ 70,11) foi disponibilizado à autora na mesma data do pacto (10-3-2020), como demonstra o comprovante de TED apresentado pelo Banco réu (mov. 57.3). 10. O proveito econômico obtido pela requerente também se infere do extrato do INSS (mov. 1.6 – fl. 3), que aponta a exclusão do contrato refinanciado (nº 58001002403-101) em 13-3-2020, portanto poucos dias após a contratação impugnada nestes autos. 11. Observa-se que a assinatura eletrônica da autora foi efetuada através de certificação eletrônica e autenticação de segurança estabelecidos pelo Paraná Banco, em conformidade ao previsto na cláusula 14ª da cédula de crédito bancário – cláusula a qual a autora expressamente anuiu (mov. 64.2 – fl. 4): (...). (...) No caso em tela, evidencia-se do instrumento contratual a presença dos elementos indicados, a saber, o lançamento da assinatura na lateral direita do documento, a inserção do código hash . Confira-se (mov. 64.2): (...). 13. Ficou, também, demonstrado nos autos que a contratação foi acompanhada da apresentação do documento pessoal da autora (o mesmo que instruiu a inicial) e biometria facial, com fotografia da autora (mov. 57.4). Além disso, o documento intitulado “auditoria” apresentado pela instituição financeira contém ID da sessão do usuário, o endereço de IP, o modelo do aparelho e o número de telefone utilizado pela cliente para realizar a contratação (mov. 57.2). 14. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer violação ao disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que possibilita ao mutuário autorizar descontos em seu benefício previdenciário para o pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras por meio eletrônico (art. 3º, inciso III), tal como ocorreu.” A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, pois busca infirmar a conclusão do acórdão quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à suficiência dos mecanismos de segurança utilizados e à efetiva disponibilização do crédito. Tal providência é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. “(...) 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que foi contratado serviço de empréstimo, cujas cláusulas seriam claras, legíveis e de boa visualização, além de ser leitura de fácil compreensão. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)-destacamos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, cumpre esclarecer que a competência desta 1ª Vice-Presidência restringe-se ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e questões relativas a seus processamentos (artigo 12, § 2º, inciso III, do mesmo Regimento Interno já mencionado), não alcançando a apreciação do pedido formulado pela parte recorrente. Por fim, sobre a concessão de efeito suspensivo, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7/STJ, e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01