0005002-73.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005002-73.2025.8.26.0066 (processo principal 1010382-65.2022.8.26.0066) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.A.O. - - A.J.S. - B.M.P.E.I.S. - Vistos. O perito nomeado ofereceu sua proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (fl. 27), sobre a qual não houve impugnação das partes ( fl. 36). A relevância do trabalho do perito altamente qualificado impõe o pagamento de honorários condizente com o serviço prestado, assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, homologado os honorários periciais em R$ 3.500,00 para devida remuneração do perito. Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça para que designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Destaco desde já que a indenização das benfeitorias deve considerar o valor atual de mercado do bem, sob pena de enriquecimento indevida da parte contrária. A propósito, a indenização ao possuidor de boa-fé é feita com base no valor atual do bem, na forma do art. 1.222, do Código Civil: "Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual." destaquei. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença (benfeitorias) Ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos Ação julgada procedente, reintegrando os autores agravantes na posse, condenando-os a indenizar o réu pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel Prova pericial de engenharia realizada para apuração do valor devido Decisão agravada homologou parcialmente o laudo pericial, que apurou o valor final das benfeitorias em R$215.347,95, acolhendo o parecer do assistente técnico dos agravantes para reduzir em 10% o referido valor, a ser utilizado para regularização das edificações perante a municipalidade A indenização ao possuidor de boa-fé é feita com base no valor atual do bem (art. 1.222, do CC) Avaliação que considerou o estado de conservação e obsoletismo das edificações realizadas Impugnação ao laudo pericial genericamente formulada pelos agravantes, deixando de demonstrar a incorreção dos critérios adotados pelo expert do juízo Decisão mantida Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118402-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.J.S.
Réu B.M.P.E.I.S.
Autor M.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GARCIA
OAB: 210137/SP
CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO
OAB: 353966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005002-73.2025.8.26.0066 (processo principal 1010382-65.2022.8.26.0066) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.A.O. - - A.J.S. - B.M.P.E.I.S. - Vistos. O perito nomeado ofereceu sua proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (fl. 27), sobre a qual não houve impugnação das partes ( fl. 36). A relevância do trabalho do perito altamente qualificado impõe o pagamento de honorários condizente com o serviço prestado, assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, homologado os honorários periciais em R$ 3.500,00 para devida remuneração do perito. Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do perito via Portal de Auxiliares da Justiça para que designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Destaco desde já que a indenização das benfeitorias deve considerar o valor atual de mercado do bem, sob pena de enriquecimento indevida da parte contrária. A propósito, a indenização ao possuidor de boa-fé é feita com base no valor atual do bem, na forma do art. 1.222, do Código Civil: "Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual." destaquei. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença (benfeitorias) Ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos Ação julgada procedente, reintegrando os autores agravantes na posse, condenando-os a indenizar o réu pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel Prova pericial de engenharia realizada para apuração do valor devido Decisão agravada homologou parcialmente o laudo pericial, que apurou o valor final das benfeitorias em R$215.347,95, acolhendo o parecer do assistente técnico dos agravantes para reduzir em 10% o referido valor, a ser utilizado para regularização das edificações perante a municipalidade A indenização ao possuidor de boa-fé é feita com base no valor atual do bem (art. 1.222, do CC) Avaliação que considerou o estado de conservação e obsoletismo das edificações realizadas Impugnação ao laudo pericial genericamente formulada pelos agravantes, deixando de demonstrar a incorreção dos critérios adotados pelo expert do juízo Decisão mantida Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118402-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP)