Detalhe do processo

0005002-42.2020.8.13.0347

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacinto
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0005002-42.2020.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO ANTONIO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 31 de agosto de 2020, por volta das 20h52min, na Rua Beira Rio, nº 182, bairro/distrito Bom Jardim, município de Jacinto/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam denúncia dando conta da ocorrência de aglomeração e tráfico de drogas na residência do acusado. Durante diligências no local, foram apreendidos 11 (onze) pinos contendo cocaína, dois pinos vazios comumente utilizados para acondicionamento da substância, um pé de maconha, aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. O inquérito policial foi regularmente instaurado, tendo sido colhidos os elementos informativos pertinentes. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do denunciado nos termos da denúncia, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao fundamento de que o acusado confessou apenas a posse da droga para uso próprio. A defesa requereu a absolvição do acusado ou a aplicação do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise das provas produzidas, a fim de verificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público legitimidade para o seu exercício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. II.1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão ID10106447419, pág. 13, laudos periciais preliminares e definitivos produzidos durante a investigação(ID’s 10106447419, pág. 19 e 22, e ID10106447423, pág. 07) e demais elementos informativos constantes dos autos, os quais demonstram a apreensão de 11 (onze) pinos contendo cocaína, dois pinos vazios utilizados para acondicionamento da substância e um pé de maconha cultivado na residência do acusado. Destarte, a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se plenamente comprovada. A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha Afonsinho da Silva Pinho confirmou o histórico do REDS e declarou: “Que as denúncias são anônimas. Que não tem conhecimento de fatos envolvendo o denunciado com tráfico de drogas. Que não se recorda qual foi o tipo de droga encontrada na posse do denunciado.” Já a testemunha Yury Schimidel Moutinho São Mateus relatou: “Que o denunciado franqueou a entrada na residência. Que durante as buscas encontraram um pé de maconha e uns pinos de cocaína. Que o réu assumiu a propriedade e disse que era usuário. Que já recebeu informações anteriores dando conta do envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas. Que em razão das denúncias foram ao local em um carro descaracterizado e uma viatura e alguns dos envolvidos já haviam evadido e seguiram até a casa do réu. Que depois dos fatos não tiveram mais informações de envolvimento do réu com tráfico de drogas. Que na época o denunciado trabalhava na prefeitura e não tiveram mais informações a respeito do denunciado. Que foram apreendidos 11 pinos de cocaína e um pé de maconha. Que essa quantidade para a região configura tráfico. Que a denúncia noticiava o autor como traficante. Que não tinha informação de que o réu era usuário. Que no ato da abordagem o réu não apresentava sinais de que havia usado drogas.” Por sua vez, o acusado sustentou em juízo que as drogas apreendidas destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, afirmando: “Que assume a propriedade da droga, que era para seu uso. (...) Que não confirma que vendia drogas, apenas usava. Que apesar das mensagens encontradas em seu aparelho destaca que é apenas usuário.” Todavia, a versão apresentada pelo acusado não encontra amparo no restante do acervo probatório. Os depoimentos dos policiais que atuaram na abordagem do denunciado são firmes no sentido de apontar a comercialização das drogas. É certo que a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva. Contudo, a caracterização do delito de tráfico não está condicionada à apreensão de grandes quantidades de entorpecentes. A própria Lei nº 11.343/2006 estabelece que a distinção entre traficante e usuário deve ser realizada mediante análise das circunstâncias concretas do fato, dos elementos probatórios produzidos e do contexto em que ocorreu a apreensão. A propósito, é fato amplamente conhecido na prática forense que a dinâmica atual do tráfico de drogas sofreu significativa alteração nos últimos anos. Cada vez mais traficantes optam por manter consigo pequenas quantidades de entorpecentes, armazenando o restante em locais diversos ou realizando reposições constantes de estoque, justamente para dificultar a persecução penal e favorecer futura alegação de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Assim, a reduzida quantidade de droga arrecadada, por si só, não autoriza o reconhecimento da condição de usuário, sobretudo quando outros elementos de prova apontam em sentido diametralmente oposto. E é exatamente o que ocorre no presente caso. O elemento de maior relevância probatória dos autos não está na quantidade de droga apreendida, mas sim no conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder do acusado. Conforme laudo pericial juntado ao ID 10106447422, foram identificadas mensagens trocadas entre o acusado e um indivíduo identificado como "Joãozinho", ocasião em que este encaminhou a seguinte solicitação: "E ae Rogério [...] O loro quer 2 dola de 10 e uma de 20 em um pino de coca."(SIC) Ao que o acusado respondeu: "Blz."(SIC) Não se trata de diálogo ambíguo ou passível de interpretações diversas. Ao contrário, a conversa evidencia típica negociação envolvendo substância entorpecente, com referência à quantidade solicitada, ao valor da droga e à forma de acondicionamento do produto ilícito. A resposta objetiva do acusado demonstra que ele não apenas tinha conhecimento da negociação, mas atuava diretamente como fornecedor da substância solicitada. Em outras palavras, o conteúdo extraído do aparelho celular revela atividade incompatível com a condição de mero usuário. Cumpre salientar que usuários de drogas podem adquirir, guardar e consumir substâncias ilícitas. O que ordinariamente não fazem é receber encomendas de terceiros para fornecimento de cocaína, ajustando quantidade e valor da substância a ser entregue. Por essa razão, a alegação do acusado de que seria exclusivamente usuário não se mostra minimamente convincente. Também merece destaque o fato de terem sido encontrados 11 pinos de cocaína já acondicionados individualmente, além de pinos vazios utilizados para fracionamento e comercialização da droga. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, talvez não fossem suficientes para demonstrar a mercancia, quando analisadas em conjunto com as mensagens extraídas do aparelho celular passam a revelar quadro probatório robusto e coerente de tráfico de drogas. Não bastasse isso, a diligência policial decorreu de informações prévias apontando o envolvimento do acusado com o comércio ilícito de entorpecentes, circunstância confirmada pela testemunha Yury Schimidel Moutinho São Mateus. Desse modo, a prova produzida nos autos revela uma sequência lógica e harmônica de elementos incriminadores: denúncias prévias de traficância, apreensão de cocaína já fracionada em pinos, localização de materiais utilizados no acondicionamento da droga e, principalmente, mensagens eletrônicas demonstrando negociação direta de cocaína com terceiros. Por outro lado, a tese de uso pessoal repousa exclusivamente na palavra do próprio acusado, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. Diante desse cenário, não subsiste dúvida razoável acerca da destinação mercantil da droga apreendida. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2 – Quanto ao tráfico privilegiado: O Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e inexiste prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Embora a prova produzida demonstre a prática do tráfico de drogas, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o acusado faça do comércio ilícito seu meio permanente de subsistência. Além disso, a natureza e a reduzida quantidade das drogas apreendidas autorizam a incidência da minorante em seu grau máximo. Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos legais, reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ante todo o exposto, reconhecidas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, a condenação do acusado ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal; o acusado não ostentava maus antecedentes à época dos fatos; inexistem elementos suficientes para avaliação desfavorável da conduta social e personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências são próprios da infração penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito; e a natureza e quantidade das drogas apreendidas não serão valoradas negativamente nesta etapa, por já integrarem a própria dinâmica delitiva apurada. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha admitido a posse das drogas, negou expressamente a prática da traficância, sustentando que os entorpecentes destinavam-se ao seu consumo pessoal. Assim, não houve confissão da infração penal objeto da condenação. Mantenho, portanto, a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a reduzida quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos demonstrando dedicação a atividades criminosas, aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum da pena aplicada e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última em valor a ser definido pelo Juízo da Execução. Igualmente concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as cautelas legais e eventual reserva de amostra para contraprova até o trânsito em julgado, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/06. Quanto aos demais bens apreendidos, comprovada a origem lícita, determino desde já sua restituição aos respectivos proprietários, inexistindo outro motivo para manutenção da constrição. Deixo de fixar valor mínimo de indenização por ausência de especificação do quantum indenizatório e de contraditório sobre a matéria. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) preencham-se os boletins individuais e procedam-se às comunicações exigidas pela CGJ e CNJ; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa e custas processuais, na forma legal; f) cumpridas as determinações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Turmalina/MG para Jacinto/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Cooperador Vara Única da Comarca de Jacinto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGERIO ANTONIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENO BATISTA VIEIRA

OAB: 87522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0005002-42.2020.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO ANTONIO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 31 de agosto de 2020, por volta das 20h52min, na Rua Beira Rio, nº 182, bairro/distrito Bom Jardim, município de Jacinto/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam denúncia dando conta da ocorrência de aglomeração e tráfico de drogas na residência do acusado. Durante diligências no local, foram apreendidos 11 (onze) pinos contendo cocaína, dois pinos vazios comumente utilizados para acondicionamento da substância, um pé de maconha, aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. O inquérito policial foi regularmente instaurado, tendo sido colhidos os elementos informativos pertinentes. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do denunciado nos termos da denúncia, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao fundamento de que o acusado confessou apenas a posse da droga para uso próprio. A defesa requereu a absolvição do acusado ou a aplicação do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise das provas produzidas, a fim de verificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público legitimidade para o seu exercício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. II.1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão ID10106447419, pág. 13, laudos periciais preliminares e definitivos produzidos durante a investigação(ID’s 10106447419, pág. 19 e 22, e ID10106447423, pág. 07) e demais elementos informativos constantes dos autos, os quais demonstram a apreensão de 11 (onze) pinos contendo cocaína, dois pinos vazios utilizados para acondicionamento da substância e um pé de maconha cultivado na residência do acusado. Destarte, a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se plenamente comprovada. A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha Afonsinho da Silva Pinho confirmou o histórico do REDS e declarou: “Que as denúncias são anônimas. Que não tem conhecimento de fatos envolvendo o denunciado com tráfico de drogas. Que não se recorda qual foi o tipo de droga encontrada na posse do denunciado.” Já a testemunha Yury Schimidel Moutinho São Mateus relatou: “Que o denunciado franqueou a entrada na residência. Que durante as buscas encontraram um pé de maconha e uns pinos de cocaína. Que o réu assumiu a propriedade e disse que era usuário. Que já recebeu informações anteriores dando conta do envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas. Que em razão das denúncias foram ao local em um carro descaracterizado e uma viatura e alguns dos envolvidos já haviam evadido e seguiram até a casa do réu. Que depois dos fatos não tiveram mais informações de envolvimento do réu com tráfico de drogas. Que na época o denunciado trabalhava na prefeitura e não tiveram mais informações a respeito do denunciado. Que foram apreendidos 11 pinos de cocaína e um pé de maconha. Que essa quantidade para a região configura tráfico. Que a denúncia noticiava o autor como traficante. Que não tinha informação de que o réu era usuário. Que no ato da abordagem o réu não apresentava sinais de que havia usado drogas.” Por sua vez, o acusado sustentou em juízo que as drogas apreendidas destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, afirmando: “Que assume a propriedade da droga, que era para seu uso. (...) Que não confirma que vendia drogas, apenas usava. Que apesar das mensagens encontradas em seu aparelho destaca que é apenas usuário.” Todavia, a versão apresentada pelo acusado não encontra amparo no restante do acervo probatório. Os depoimentos dos policiais que atuaram na abordagem do denunciado são firmes no sentido de apontar a comercialização das drogas. É certo que a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva. Contudo, a caracterização do delito de tráfico não está condicionada à apreensão de grandes quantidades de entorpecentes. A própria Lei nº 11.343/2006 estabelece que a distinção entre traficante e usuário deve ser realizada mediante análise das circunstâncias concretas do fato, dos elementos probatórios produzidos e do contexto em que ocorreu a apreensão. A propósito, é fato amplamente conhecido na prática forense que a dinâmica atual do tráfico de drogas sofreu significativa alteração nos últimos anos. Cada vez mais traficantes optam por manter consigo pequenas quantidades de entorpecentes, armazenando o restante em locais diversos ou realizando reposições constantes de estoque, justamente para dificultar a persecução penal e favorecer futura alegação de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Assim, a reduzida quantidade de droga arrecadada, por si só, não autoriza o reconhecimento da condição de usuário, sobretudo quando outros elementos de prova apontam em sentido diametralmente oposto. E é exatamente o que ocorre no presente caso. O elemento de maior relevância probatória dos autos não está na quantidade de droga apreendida, mas sim no conteúdo extraído do aparelho celular apreendido em poder do acusado. Conforme laudo pericial juntado ao ID 10106447422, foram identificadas mensagens trocadas entre o acusado e um indivíduo identificado como "Joãozinho", ocasião em que este encaminhou a seguinte solicitação: "E ae Rogério [...] O loro quer 2 dola de 10 e uma de 20 em um pino de coca."(SIC) Ao que o acusado respondeu: "Blz."(SIC) Não se trata de diálogo ambíguo ou passível de interpretações diversas. Ao contrário, a conversa evidencia típica negociação envolvendo substância entorpecente, com referência à quantidade solicitada, ao valor da droga e à forma de acondicionamento do produto ilícito. A resposta objetiva do acusado demonstra que ele não apenas tinha conhecimento da negociação, mas atuava diretamente como fornecedor da substância solicitada. Em outras palavras, o conteúdo extraído do aparelho celular revela atividade incompatível com a condição de mero usuário. Cumpre salientar que usuários de drogas podem adquirir, guardar e consumir substâncias ilícitas. O que ordinariamente não fazem é receber encomendas de terceiros para fornecimento de cocaína, ajustando quantidade e valor da substância a ser entregue. Por essa razão, a alegação do acusado de que seria exclusivamente usuário não se mostra minimamente convincente. Também merece destaque o fato de terem sido encontrados 11 pinos de cocaína já acondicionados individualmente, além de pinos vazios utilizados para fracionamento e comercialização da droga. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, talvez não fossem suficientes para demonstrar a mercancia, quando analisadas em conjunto com as mensagens extraídas do aparelho celular passam a revelar quadro probatório robusto e coerente de tráfico de drogas. Não bastasse isso, a diligência policial decorreu de informações prévias apontando o envolvimento do acusado com o comércio ilícito de entorpecentes, circunstância confirmada pela testemunha Yury Schimidel Moutinho São Mateus. Desse modo, a prova produzida nos autos revela uma sequência lógica e harmônica de elementos incriminadores: denúncias prévias de traficância, apreensão de cocaína já fracionada em pinos, localização de materiais utilizados no acondicionamento da droga e, principalmente, mensagens eletrônicas demonstrando negociação direta de cocaína com terceiros. Por outro lado, a tese de uso pessoal repousa exclusivamente na palavra do próprio acusado, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. Diante desse cenário, não subsiste dúvida razoável acerca da destinação mercantil da droga apreendida. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2 – Quanto ao tráfico privilegiado: O Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e inexiste prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Embora a prova produzida demonstre a prática do tráfico de drogas, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o acusado faça do comércio ilícito seu meio permanente de subsistência. Além disso, a natureza e a reduzida quantidade das drogas apreendidas autorizam a incidência da minorante em seu grau máximo. Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos legais, reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ante todo o exposto, reconhecidas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, a condenação do acusado ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal; o acusado não ostentava maus antecedentes à época dos fatos; inexistem elementos suficientes para avaliação desfavorável da conduta social e personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências são próprios da infração penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito; e a natureza e quantidade das drogas apreendidas não serão valoradas negativamente nesta etapa, por já integrarem a própria dinâmica delitiva apurada. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha admitido a posse das drogas, negou expressamente a prática da traficância, sustentando que os entorpecentes destinavam-se ao seu consumo pessoal. Assim, não houve confissão da infração penal objeto da condenação. Mantenho, portanto, a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a reduzida quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos demonstrando dedicação a atividades criminosas, aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum da pena aplicada e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última em valor a ser definido pelo Juízo da Execução. Igualmente concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as cautelas legais e eventual reserva de amostra para contraprova até o trânsito em julgado, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/06. Quanto aos demais bens apreendidos, comprovada a origem lícita, determino desde já sua restituição aos respectivos proprietários, inexistindo outro motivo para manutenção da constrição. Deixo de fixar valor mínimo de indenização por ausência de especificação do quantum indenizatório e de contraditório sobre a matéria. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) preencham-se os boletins individuais e procedam-se às comunicações exigidas pela CGJ e CNJ; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa e custas processuais, na forma legal; f) cumpridas as determinações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Turmalina/MG para Jacinto/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Cooperador Vara Única da Comarca de Jacinto