0005002-32.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0005002-32.2020.8.16.0194 de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS na qual é Requerente EDGAR SHWAMBACH e Requerido ORLEANS CLUBE DE CAMPO. EDGAR SHWAMBACH, brasileiro, casado, dentista, ingressou em Juízo com a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ORLENS CLUBE DE CAMPO, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Leonardo Kubis n. 225, Bairro Orleans, Curitiba – PR. Relatório Trata-se de ação de justificação judicial proposta por Edgar Shwambach em face de Orleans Clube de Campo. O autor alegou que exerceu a presidência da associação nos biênios de 2010/2011 e 2012/2013, período em que promoveu diversas obras de ampliação, reforma e melhoria nas dependências do clube, as quais, segundo afirma, nãoteriam sido devidamente registradas na contabilidade da entidade. Sustentou que a atual gestão lhe atribui prejuízos patrimoniais decorrentes da demolição de uma guarita, desconsiderando as demais benfeitorias realizadas durante sua administração. Diante disso, requereu a produção antecipada de prova técnica, mediante realização de perícia destinada a identificar, mensurar e valorar as obras executadas, para resguardar seus direitos em eventual demanda futura. Ao final, postulou o processamento da ação de justificação judicial, com a realização da prova pericial e produção dos demais meios de prova admitidos em direito. Deu à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Deferido o pedido para antecipar a produção da prova pericial e nomeada a perita (mov. 29.1). Regularmente intimado, o requerido apresentou manifestação, na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, sustentando que a prova pretendida pelo autor deveria ter sido produzida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada entre as partes, na qual foram apuradas supostas irregularidades na gestão exercida pelo requerente, estando a matéria acobertada pela preclusão.No mérito, defendeu que o pedido de produção antecipada de provas possui caráter meramente protelatório, afirmando que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar a realização das alegadas benfeitorias. Sustentou, ainda, que a petição inicial é genérica quanto à modalidade de perícia pretendida, requerendo, subsidiariamente, a especificação da prova antes da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ao final, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, pela reabertura de prazo para manifestação acerca da prova pericial. Proposta de honorários apresentada (mov. 96.1), requerente anui com o valor, porém pedindo parcelamento e perícia agendada (mov. 123.1). Laudo pericial anexado ao mov. 126.1 Parte ré peticionou com novas questões a serem respondidas pela perita (mov.131). Complementação de laudo pericial juntada ao mov. 208.1.Houve manifestação que não haveria nenhuma providência adicional pendente (mov. 158.1). Para finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, por meio da qual o requerente pretende a realização de prova pericial destinada a identificar, mensurar e valorar as obras e benfeitorias que afirma ter realizado durante o período em que exerceu a presidência do Orleans Clube de Campo, entre os anos de 2010 e 2013. Sustenta o requerente que a atual gestão da associação lhe atribui prejuízos decorrentes de sua administração, especialmente em razão da demolição de uma antiga guarita, deixando de reconhecer as diversas obras de ampliação, reforma e melhorias promovidas durante sua gestão. Em razão disso, afirma possuir interesse na produção antecipadade prova técnica para documentar a existência e a extensão das referidas benfeitorias, a fim de resguardar seus direitos em eventual demanda futura. O requerido, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a matéria já foi objeto de discussão em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada entre as partes, na qual teriam sido apuradas irregularidades na gestão do autor, defendendo que a presente demanda constitui tentativa de rediscutir questões já submetidas ao Poder Judiciário. Alegou, ainda, que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a realização das obras e requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, esclarecimentos quanto ao objeto da perícia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas é admissível quando houver interesse na obtenção de elementos probatórios que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, bem como quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou permitir melhor avaliação da conveniência do exercício do direito de ação.O procedimento previsto no referido dispositivo possui natureza autônoma e instrumental, não se destinando à resolução definitiva de controvérsias ou ao reconhecimento de direitos materiais. Seu objetivo restringe-se à formação e preservação da prova, sendo descabida, nesta sede, a apreciação de questões relativas à responsabilidade das partes, à existência de eventual prejuízo ou aos efeitos produzidos por decisões proferidas em outros processos. Nesse contexto, a existência de ação de prestação de contas envolvendo as mesmas partes não impede, por si só, a produção antecipada da prova pretendida, uma vez que o presente procedimento não possui natureza satisfativa nem importa reabertura da discussão travada naquele feito. Eventuais reflexos da prova produzida sobre outras demandas deverão ser apreciados pelo juízo competente, caso venham a ser utilizados em futura ação. No caso concreto, verifica-se que a produção da prova foi regularmente deferida, tendo sido nomeado perito judicial, assegurado às partes o exercício do contraditório mediante apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo pericial. A perícia técnica foi realizada e cumpriu a finalidade do procedimento, esclarecendo tecnicamente osaspectos submetidos à apreciação do expert, especialmente quanto à existência das obras executadas, suas características, dimensões e estimativa de valor, formando documento apto a instruir eventual demanda futura ou subsidiar a composição entre as partes. Assim, reputa-se válida e eficaz a prova produzida, encontrando-se plenamente atendida a finalidade da presente ação de produção antecipada de provas, não cabendo a este Juízo emitir qualquer pronunciamento acerca da veracidade das alegações das partes, da regularidade da gestão exercida pelo requerente ou da responsabilidade por eventuais prejuízos, matérias que extrapolam os limites cognitivos deste procedimento. Desse modo, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. CONCLUSÃOSendo assim, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a prova apresentada nos autos, a fim de que possam produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDGAR SHWAMBACH
Réu ORLEANS CLUBE DE CAMPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BERGMANN MOURA
OAB: 108097/PR
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB: 36363/PR
PIETRO SIMÕES GORCHINSKY
OAB: 90243/PR
RAFAEL PORTO LOVATO
OAB: 63597/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0005002-32.2020.8.16.0194 de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS na qual é Requerente EDGAR SHWAMBACH e Requerido ORLEANS CLUBE DE CAMPO. EDGAR SHWAMBACH, brasileiro, casado, dentista, ingressou em Juízo com a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ORLENS CLUBE DE CAMPO, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Leonardo Kubis n. 225, Bairro Orleans, Curitiba – PR. Relatório Trata-se de ação de justificação judicial proposta por Edgar Shwambach em face de Orleans Clube de Campo. O autor alegou que exerceu a presidência da associação nos biênios de 2010/2011 e 2012/2013, período em que promoveu diversas obras de ampliação, reforma e melhoria nas dependências do clube, as quais, segundo afirma, nãoteriam sido devidamente registradas na contabilidade da entidade. Sustentou que a atual gestão lhe atribui prejuízos patrimoniais decorrentes da demolição de uma guarita, desconsiderando as demais benfeitorias realizadas durante sua administração. Diante disso, requereu a produção antecipada de prova técnica, mediante realização de perícia destinada a identificar, mensurar e valorar as obras executadas, para resguardar seus direitos em eventual demanda futura. Ao final, postulou o processamento da ação de justificação judicial, com a realização da prova pericial e produção dos demais meios de prova admitidos em direito. Deu à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Deferido o pedido para antecipar a produção da prova pericial e nomeada a perita (mov. 29.1). Regularmente intimado, o requerido apresentou manifestação, na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, sustentando que a prova pretendida pelo autor deveria ter sido produzida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada entre as partes, na qual foram apuradas supostas irregularidades na gestão exercida pelo requerente, estando a matéria acobertada pela preclusão.No mérito, defendeu que o pedido de produção antecipada de provas possui caráter meramente protelatório, afirmando que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar a realização das alegadas benfeitorias. Sustentou, ainda, que a petição inicial é genérica quanto à modalidade de perícia pretendida, requerendo, subsidiariamente, a especificação da prova antes da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ao final, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, pela reabertura de prazo para manifestação acerca da prova pericial. Proposta de honorários apresentada (mov. 96.1), requerente anui com o valor, porém pedindo parcelamento e perícia agendada (mov. 123.1). Laudo pericial anexado ao mov. 126.1 Parte ré peticionou com novas questões a serem respondidas pela perita (mov.131). Complementação de laudo pericial juntada ao mov. 208.1.Houve manifestação que não haveria nenhuma providência adicional pendente (mov. 158.1). Para finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, por meio da qual o requerente pretende a realização de prova pericial destinada a identificar, mensurar e valorar as obras e benfeitorias que afirma ter realizado durante o período em que exerceu a presidência do Orleans Clube de Campo, entre os anos de 2010 e 2013. Sustenta o requerente que a atual gestão da associação lhe atribui prejuízos decorrentes de sua administração, especialmente em razão da demolição de uma antiga guarita, deixando de reconhecer as diversas obras de ampliação, reforma e melhorias promovidas durante sua gestão. Em razão disso, afirma possuir interesse na produção antecipadade prova técnica para documentar a existência e a extensão das referidas benfeitorias, a fim de resguardar seus direitos em eventual demanda futura. O requerido, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a matéria já foi objeto de discussão em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada entre as partes, na qual teriam sido apuradas irregularidades na gestão do autor, defendendo que a presente demanda constitui tentativa de rediscutir questões já submetidas ao Poder Judiciário. Alegou, ainda, que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a realização das obras e requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, esclarecimentos quanto ao objeto da perícia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas é admissível quando houver interesse na obtenção de elementos probatórios que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, bem como quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou permitir melhor avaliação da conveniência do exercício do direito de ação.O procedimento previsto no referido dispositivo possui natureza autônoma e instrumental, não se destinando à resolução definitiva de controvérsias ou ao reconhecimento de direitos materiais. Seu objetivo restringe-se à formação e preservação da prova, sendo descabida, nesta sede, a apreciação de questões relativas à responsabilidade das partes, à existência de eventual prejuízo ou aos efeitos produzidos por decisões proferidas em outros processos. Nesse contexto, a existência de ação de prestação de contas envolvendo as mesmas partes não impede, por si só, a produção antecipada da prova pretendida, uma vez que o presente procedimento não possui natureza satisfativa nem importa reabertura da discussão travada naquele feito. Eventuais reflexos da prova produzida sobre outras demandas deverão ser apreciados pelo juízo competente, caso venham a ser utilizados em futura ação. No caso concreto, verifica-se que a produção da prova foi regularmente deferida, tendo sido nomeado perito judicial, assegurado às partes o exercício do contraditório mediante apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo pericial. A perícia técnica foi realizada e cumpriu a finalidade do procedimento, esclarecendo tecnicamente osaspectos submetidos à apreciação do expert, especialmente quanto à existência das obras executadas, suas características, dimensões e estimativa de valor, formando documento apto a instruir eventual demanda futura ou subsidiar a composição entre as partes. Assim, reputa-se válida e eficaz a prova produzida, encontrando-se plenamente atendida a finalidade da presente ação de produção antecipada de provas, não cabendo a este Juízo emitir qualquer pronunciamento acerca da veracidade das alegações das partes, da regularidade da gestão exercida pelo requerente ou da responsabilidade por eventuais prejuízos, matérias que extrapolam os limites cognitivos deste procedimento. Desse modo, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. CONCLUSÃOSendo assim, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a prova apresentada nos autos, a fim de que possam produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito