Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005000-62.2017.8.16.0131 Processo: 0005000-62.2017.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$562.200,00 Autor(s): ITAMAR MACARINI IVALDETE CHIQUILIAR ZAPPAROLI IVANETE GARCIA DOS SANTOS BACCIN IVANI ANGELICA ZAPPAROLI IVANILDA FORTES DOS SANTOS IVANILDE VALENZA DA SILVA IVO CASTAGNARA IVO IRINEU GERMANO IVONETE TERESINHA MIOTTO LERMEN IZABELA APARECIDA MIECHOANSKI representado(a) por ROSELI BRASIL RIBEIRO JACQUELINE ZIMMER PIANA JAIR ADRIANO LOPES JAIR JOSE RIZELO JANDIR DE ALMEIDA E SILVA JANETE INÊS MARANGONI DE COL JANETE PAULA RECH JAQUELINE SOKOLOWSKI JEFERSON GONÇALVES JESSICA CRISTINA DEBASTIANI JESSICA KARINA VELOSO ALMEIDA JESSICA PAULA DOS SANTOS JOANA CASTAGNARA JOANA PORTES SALES JOANILCE APARECIDA HOLUB JOAO DE MORAES JOAO DO ESPIRITO SANTO JOAO EDUARDO BARELLA representado(a) por ELIZÂNGELA DE SOUZA MACIEL BARELLA JOAO NETO LEMES DA SILVA representado(a) por Dejanira de Oliveira Soares JOÃO DIAS DOS SANTOS JOÃO ORTOLAN Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ITAMAR MACARINI e outros em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR. Em síntese, os autores relatam que residem e exercem suas atividades nas proximidades da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE Rio Ligeiro, localizada no Bairro Fraron, em Pato Branco/PR, de propriedade da requerida SANEPAR, e que, há vários anos, vêm sofrendo com a emissão de fortes odores decorrentes do funcionamento da estação, os quais contaminariam o ar da região e invadiriam residências, comércios e indústrias locais. Sustentam que a situação compromete a qualidade de vida dos moradores, dificultando o convívio familiar e social, o descanso, a alimentação e a permanência digna nas residências, além de causar desconforto, vergonha, irritação, frustração, sofrimento psicológico e problemas de saúde, especialmente respiratórios. Alegam, ainda, que a ETE estaria operando sem a devida licença ambiental desde novembro de 2007 e em desacordo com a legislação aplicável, bem como que a própria requerida teria reconhecido, em ofício encaminhado ao Ministério Público, a intensificação do mau cheiro em razão das condições climáticas e da geração de gases inerente à atividade de tratamento de esgoto. Informam que, diante das reclamações da comunidade, foi instaurado procedimento administrativo pela Promotoria de Justiça de Pato Branco e posteriormente ajuizada Ação Civil Pública nº 0004472-43.2008.8.16.0131, julgada procedente, na qual teria sido reconhecida a emissão de poluição atmosférica pela requerida, com condenação à relocalização da ETE. Defendem, por fim, que a ré, mesmo ciente dos danos causados à população e apesar de possuir capacidade econômica para adotar medidas adequadas, teria permanecido inerte, razão pela qual requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.110). Decisão inicial (ev. 33.1). A parte ré apresentou contestação ev. 58.1, alegando preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa por se tratar de direito difuso, ausência de comprovação de residência nas proximidades da ETE e inexistência de vínculo contratual com a ré, e ilegitimidade passiva, sustentando ainda coisa julgada e/ou litispendência em razão da ação civil pública anteriormente proposta, na qual foram indeferidos os pedidos de indenização por danos ambientais e morais, encontrando-se o feito em grau recursal apenas quanto à obrigação de fazer, requerendo subsidiariamente a suspensão da demanda até o trânsito em julgado, bem como arguindo a prejudicial de prescrição. Ao final, requereu a denunciação da lide ao Município de Pato Branco. Juntou os documentos (ev. 58.2-58.61). Impugnação à contestação ev. 63.1. Manifestação do Ministério Público ao ev. 92.1. O feito foi saneado ao ev. 184.1, em que foram afastadas as preliminares e deferidas as provas requeridas. Ao ev. 385.1 a parte ré alegou que a produção da prova pericial foi prejudicada pois houve desativação da ETE ligeiro. Pugnou pela utilização de prova emprestada produzida em ações semelhantes. Os autores pugnaram pelo indeferimento dos pedidos ev. 389.1. Ao ev. 394.1 o Ministério Público também foi contrário aos pedidos. Foi deferida a prova emprestada pericial ao ev. 397.1. Juntada dos laudos periciais de outros autos ev. 414.1. Deferimento da prova oral emprestada dos autos n°0004999-77.2017.8.16.0131 (ev. 434.1). Juntada da prova emprestada do depoimento (ev. 474.1). Manifestação do Ministério Público (ev. 481.1). Manifestação da parte autora (ev.487.1). É o relatório. Decido. Pretendem os autores, em síntese, que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais em virtude do mau odor provocado pela Estação de Tratamento de Esgoto do Rio Ligeiro, localizada no bairro Fraron, no município de Pato Branco/PR. Afirmam que, desde o início de sua operação, em 1992, o cheiro fétido, proveniente de fezes, invade as residências e os comércios daquele local, em prejuízo à saúde, ao convívio social e à valorização de seus imóveis. Diante disso, requerem a condenação da ré em danos morais. Pois bem. Ainda que sob o viés da tutela dos direitos coletivos, os mesmos fatos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda já foram objeto de análise e decisão por ocasião do julgamento de Ação Civil Pública, autos n.º. 0004472-43.2008.8.16.0131, que tramitou também neste Juízo. Nos referidos autos, se reconheceu a obrigação da ré Sanepar em providenciar a “relocalização da Estação de Tratamento do Rio Ligeiro, instalando-a em local adequado”, distante das povoações urbanas, em conformidade ao zoneamento ambiental do município. A sentença, proferida em 20.05.2014, reconheceu, em caráter prejudicial, que as atividades operadas pela estação de tratamento de fato provocam mau odor, declarando a sua localização inadequada com a consequente necessidade de remoção para outro local (sendo esse o mérito da demanda). Constou à seguinte conclusão: “obsoleta, a ETE DO Rio Ligeiro exala mau cheiro impossível de ser eliminado pelas tecnologias disponíveis, o que implica no reconhecimento da inadequação de sua localização: ‘Zona Industrial e de Serviços’, destinada à ocupação por indústrias e residências. “ Na presente demanda restou deferida a prova pericial emprestada. Foram juntados laudos dos seguintes processos (000495036.2017.8.16.0131/ 000499455.2017.8.16.0131 / 000499892.2017.8.16.0131/ 000499977.2017.8.16.0131./ 000502490.2017.8.16.0131/ 000507334.2017.8.16.0131 / 000507419.2017.8.16.0131/ 000509325.2017.8.16.0131/ 000807087.2017.8.16.0131). Sobre a análise do laudo do processo 0005093-25.2017.8.16.0131 ev. 414.38: Restou consignado na perícia no quesito 01 da reclamada que: (...) a SANEPAR implementou ao longo dos anos novas tecnologias buscando com isso tornar mais eficiente o tratamento de esgoto. Atualmente a SANEPAR utiliza o produto Greentex ES como neutralizador de odores para tratamento de efluentes aplicado via circuito aéreo no entorno dos reatores. Utiliza como floculador cloreto férrico para realizar a retenção de sólidos. Na ETE está sendo utilizado o peróxido de hidrogênio, que tem como finalidade oxidar o gás sulfídrico eliminando o mau cheiro/odor. O tratamento de odores em uma ETE pode ser realizado na própria ETE ou na rede coletora através de processos químicos ou biológicos, e a aplicação de Produto Químico na Rede Coletora hoje é o método mais indicado para áreas metropolitanas. Os principais produtos químicos utilizados são: oxigênio puro, nitrato, peróxido de hidrogênio, cloro, permanganato de potássio, sais metálicos, etc. Não é possível afirmar com certeza odores existentes, pois, nos dias da perícia não havia odor algum. Alguns entrevistados relataram que existe odores dentro das suas residências podendo ser de ralos. Ainda, restou consignado que a ETE Rio Ligeiro possui alvará municipal, alvará sanitário, está licenciada pelo órgão ambiental competente e possui outorga para lançamento de efluentes nos corpos hídricos, que fica subordinada ao cumprimento de condicionantes, que foram todas devidamente cumpridas, sendo elas: Obedecer ao Plano de Controle Ambiental, em todas as instalações do empreendimento, para o controle rígido e permanente de efluentes, emissões atmosféricas, odores e vetores; Apresentar Anualmente a declaração de carga poluidora.; Apresentar anualmente o relatório dos sistemas de esgotamento sanitário. - Para uso agrícola do produto final gerado no tratamento de efluentes, deverá ser solicitada Autorização Ambiental cujo processo deverá ter receituário agronômico; Apresentar Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos atualizada para o lançamento de efluentes. Concluiu que “Nos dias da realização da perícia não foi sentido odores, em nenhum dos lugares visitados, nas casas visitadas e na ETE, onde possui sistema de combate a odores.” Com efeito, tem-se que os fatos ventilados na inicial não foram confirmados pela prova técnica realizada. Observe-se que os autores trouxeram inúmeros fundamentos e argumentos para comprovar o fato principal arguido em especial as reportagens e documentos que acompanham a inicial, qual seja, a existência de mau cheiro em nível tal que resultaria em danos morais, contudo, nenhuma das provas é suficiente para afastar as conclusões do perito trazidas no laudo pericial, prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, com participação ativa das partes e do juízo. Assim, a conclusão a que se chega a partir das provas produzidas é de que não é possível a percepção do cheiro exalado da ETE Rio Ligeiro. Com isso, não há como se reconhecer a existência de falha na prestação de serviço, ou a exposição dos autores a situação insalubre que impeça o exercício de “moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada” que justifique o acolhimento da pretensão de reparação dos danos morais arguidos, motivo pelo qual, deve-se julgar improcedente o pedido inicial. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art.85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se eventual concessão da AJG concedida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor ITAMAR MACARINI
Autor IVALDETE CHIQUILIAR ZAPPAROLI
Autor IVANETE GARCIA DOS SANTOS BACCIN
Autor IVANI ANGELICA ZAPPAROLI
Autor IVANILDA FORTES DOS SANTOS
Autor IVANILDE VALENZA DA SILVA
Autor IVO CASTAGNARA
Autor IVO IRINEU GERMANO
Autor IVONETE TERESINHA MIOTTO LERMEN
Autor IZABELA APARECIDA MIECHOANSKI
Autor JACQUELINE ZIMMER PIANA
Autor JAIR ADRIANO LOPES
Autor JAIR JOSE RIZELO
Autor JANDIR DE ALMEIDA E SILVA
Autor JANETE INêS MARANGONI DE COL
Autor JANETE PAULA RECH
Autor JAQUELINE SOKOLOWSKI
Autor JEFERSON GONçALVES
Autor JESSICA CRISTINA DEBASTIANI
Autor JESSICA KARINA VELOSO ALMEIDA
Autor JESSICA PAULA DOS SANTOS
Autor JOANA CASTAGNARA
Autor JOANA PORTES SALES
Autor JOANILCE APARECIDA HOLUB
Autor JOAO DE MORAES
Autor JOAO DO ESPIRITO SANTO
Autor JOAO EDUARDO BARELLA
Autor JOAO NETO LEMES DA SILVA
Autor JOãO DIAS DOS SANTOS
Autor JOãO ORTOLAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO
OAB: 42135/PR
FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA
OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005000-62.2017.8.16.0131 Processo: 0005000-62.2017.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$562.200,00 Autor(s): ITAMAR MACARINI IVALDETE CHIQUILIAR ZAPPAROLI IVANETE GARCIA DOS SANTOS BACCIN IVANI ANGELICA ZAPPAROLI IVANILDA FORTES DOS SANTOS IVANILDE VALENZA DA SILVA IVO CASTAGNARA IVO IRINEU GERMANO IVONETE TERESINHA MIOTTO LERMEN IZABELA APARECIDA MIECHOANSKI representado(a) por ROSELI BRASIL RIBEIRO JACQUELINE ZIMMER PIANA JAIR ADRIANO LOPES JAIR JOSE RIZELO JANDIR DE ALMEIDA E SILVA JANETE INÊS MARANGONI DE COL JANETE PAULA RECH JAQUELINE SOKOLOWSKI JEFERSON GONÇALVES JESSICA CRISTINA DEBASTIANI JESSICA KARINA VELOSO ALMEIDA JESSICA PAULA DOS SANTOS JOANA CASTAGNARA JOANA PORTES SALES JOANILCE APARECIDA HOLUB JOAO DE MORAES JOAO DO ESPIRITO SANTO JOAO EDUARDO BARELLA representado(a) por ELIZÂNGELA DE SOUZA MACIEL BARELLA JOAO NETO LEMES DA SILVA representado(a) por Dejanira de Oliveira Soares JOÃO DIAS DOS SANTOS JOÃO ORTOLAN Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ITAMAR MACARINI e outros em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR. Em síntese, os autores relatam que residem e exercem suas atividades nas proximidades da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE Rio Ligeiro, localizada no Bairro Fraron, em Pato Branco/PR, de propriedade da requerida SANEPAR, e que, há vários anos, vêm sofrendo com a emissão de fortes odores decorrentes do funcionamento da estação, os quais contaminariam o ar da região e invadiriam residências, comércios e indústrias locais. Sustentam que a situação compromete a qualidade de vida dos moradores, dificultando o convívio familiar e social, o descanso, a alimentação e a permanência digna nas residências, além de causar desconforto, vergonha, irritação, frustração, sofrimento psicológico e problemas de saúde, especialmente respiratórios. Alegam, ainda, que a ETE estaria operando sem a devida licença ambiental desde novembro de 2007 e em desacordo com a legislação aplicável, bem como que a própria requerida teria reconhecido, em ofício encaminhado ao Ministério Público, a intensificação do mau cheiro em razão das condições climáticas e da geração de gases inerente à atividade de tratamento de esgoto. Informam que, diante das reclamações da comunidade, foi instaurado procedimento administrativo pela Promotoria de Justiça de Pato Branco e posteriormente ajuizada Ação Civil Pública nº 0004472-43.2008.8.16.0131, julgada procedente, na qual teria sido reconhecida a emissão de poluição atmosférica pela requerida, com condenação à relocalização da ETE. Defendem, por fim, que a ré, mesmo ciente dos danos causados à população e apesar de possuir capacidade econômica para adotar medidas adequadas, teria permanecido inerte, razão pela qual requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.110). Decisão inicial (ev. 33.1). A parte ré apresentou contestação ev. 58.1, alegando preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa por se tratar de direito difuso, ausência de comprovação de residência nas proximidades da ETE e inexistência de vínculo contratual com a ré, e ilegitimidade passiva, sustentando ainda coisa julgada e/ou litispendência em razão da ação civil pública anteriormente proposta, na qual foram indeferidos os pedidos de indenização por danos ambientais e morais, encontrando-se o feito em grau recursal apenas quanto à obrigação de fazer, requerendo subsidiariamente a suspensão da demanda até o trânsito em julgado, bem como arguindo a prejudicial de prescrição. Ao final, requereu a denunciação da lide ao Município de Pato Branco. Juntou os documentos (ev. 58.2-58.61). Impugnação à contestação ev. 63.1. Manifestação do Ministério Público ao ev. 92.1. O feito foi saneado ao ev. 184.1, em que foram afastadas as preliminares e deferidas as provas requeridas. Ao ev. 385.1 a parte ré alegou que a produção da prova pericial foi prejudicada pois houve desativação da ETE ligeiro. Pugnou pela utilização de prova emprestada produzida em ações semelhantes. Os autores pugnaram pelo indeferimento dos pedidos ev. 389.1. Ao ev. 394.1 o Ministério Público também foi contrário aos pedidos. Foi deferida a prova emprestada pericial ao ev. 397.1. Juntada dos laudos periciais de outros autos ev. 414.1. Deferimento da prova oral emprestada dos autos n°0004999-77.2017.8.16.0131 (ev. 434.1). Juntada da prova emprestada do depoimento (ev. 474.1). Manifestação do Ministério Público (ev. 481.1). Manifestação da parte autora (ev.487.1). É o relatório. Decido. Pretendem os autores, em síntese, que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais em virtude do mau odor provocado pela Estação de Tratamento de Esgoto do Rio Ligeiro, localizada no bairro Fraron, no município de Pato Branco/PR. Afirmam que, desde o início de sua operação, em 1992, o cheiro fétido, proveniente de fezes, invade as residências e os comércios daquele local, em prejuízo à saúde, ao convívio social e à valorização de seus imóveis. Diante disso, requerem a condenação da ré em danos morais. Pois bem. Ainda que sob o viés da tutela dos direitos coletivos, os mesmos fatos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda já foram objeto de análise e decisão por ocasião do julgamento de Ação Civil Pública, autos n.º. 0004472-43.2008.8.16.0131, que tramitou também neste Juízo. Nos referidos autos, se reconheceu a obrigação da ré Sanepar em providenciar a “relocalização da Estação de Tratamento do Rio Ligeiro, instalando-a em local adequado”, distante das povoações urbanas, em conformidade ao zoneamento ambiental do município. A sentença, proferida em 20.05.2014, reconheceu, em caráter prejudicial, que as atividades operadas pela estação de tratamento de fato provocam mau odor, declarando a sua localização inadequada com a consequente necessidade de remoção para outro local (sendo esse o mérito da demanda). Constou à seguinte conclusão: “obsoleta, a ETE DO Rio Ligeiro exala mau cheiro impossível de ser eliminado pelas tecnologias disponíveis, o que implica no reconhecimento da inadequação de sua localização: ‘Zona Industrial e de Serviços’, destinada à ocupação por indústrias e residências. “ Na presente demanda restou deferida a prova pericial emprestada. Foram juntados laudos dos seguintes processos (000495036.2017.8.16.0131/ 000499455.2017.8.16.0131 / 000499892.2017.8.16.0131/ 000499977.2017.8.16.0131./ 000502490.2017.8.16.0131/ 000507334.2017.8.16.0131 / 000507419.2017.8.16.0131/ 000509325.2017.8.16.0131/ 000807087.2017.8.16.0131). Sobre a análise do laudo do processo 0005093-25.2017.8.16.0131 ev. 414.38: Restou consignado na perícia no quesito 01 da reclamada que: (...) a SANEPAR implementou ao longo dos anos novas tecnologias buscando com isso tornar mais eficiente o tratamento de esgoto. Atualmente a SANEPAR utiliza o produto Greentex ES como neutralizador de odores para tratamento de efluentes aplicado via circuito aéreo no entorno dos reatores. Utiliza como floculador cloreto férrico para realizar a retenção de sólidos. Na ETE está sendo utilizado o peróxido de hidrogênio, que tem como finalidade oxidar o gás sulfídrico eliminando o mau cheiro/odor. O tratamento de odores em uma ETE pode ser realizado na própria ETE ou na rede coletora através de processos químicos ou biológicos, e a aplicação de Produto Químico na Rede Coletora hoje é o método mais indicado para áreas metropolitanas. Os principais produtos químicos utilizados são: oxigênio puro, nitrato, peróxido de hidrogênio, cloro, permanganato de potássio, sais metálicos, etc. Não é possível afirmar com certeza odores existentes, pois, nos dias da perícia não havia odor algum. Alguns entrevistados relataram que existe odores dentro das suas residências podendo ser de ralos. Ainda, restou consignado que a ETE Rio Ligeiro possui alvará municipal, alvará sanitário, está licenciada pelo órgão ambiental competente e possui outorga para lançamento de efluentes nos corpos hídricos, que fica subordinada ao cumprimento de condicionantes, que foram todas devidamente cumpridas, sendo elas: Obedecer ao Plano de Controle Ambiental, em todas as instalações do empreendimento, para o controle rígido e permanente de efluentes, emissões atmosféricas, odores e vetores; Apresentar Anualmente a declaração de carga poluidora.; Apresentar anualmente o relatório dos sistemas de esgotamento sanitário. - Para uso agrícola do produto final gerado no tratamento de efluentes, deverá ser solicitada Autorização Ambiental cujo processo deverá ter receituário agronômico; Apresentar Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos atualizada para o lançamento de efluentes. Concluiu que “Nos dias da realização da perícia não foi sentido odores, em nenhum dos lugares visitados, nas casas visitadas e na ETE, onde possui sistema de combate a odores.” Com efeito, tem-se que os fatos ventilados na inicial não foram confirmados pela prova técnica realizada. Observe-se que os autores trouxeram inúmeros fundamentos e argumentos para comprovar o fato principal arguido em especial as reportagens e documentos que acompanham a inicial, qual seja, a existência de mau cheiro em nível tal que resultaria em danos morais, contudo, nenhuma das provas é suficiente para afastar as conclusões do perito trazidas no laudo pericial, prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, com participação ativa das partes e do juízo. Assim, a conclusão a que se chega a partir das provas produzidas é de que não é possível a percepção do cheiro exalado da ETE Rio Ligeiro. Com isso, não há como se reconhecer a existência de falha na prestação de serviço, ou a exposição dos autores a situação insalubre que impeça o exercício de “moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada” que justifique o acolhimento da pretensão de reparação dos danos morais arguidos, motivo pelo qual, deve-se julgar improcedente o pedido inicial. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art.85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se eventual concessão da AJG concedida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito