0004997-11.2019.8.19.0081
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itatiaia- Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de inexistência de débitos e compensação por danos morais ajuizada por LEDA FERREIRA LIMA, representada por MARCUS VINICIUS TIBURCIO DE LIMA contra TELEMAR NORTE LESTE e MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, partes qualificadas. Deferiu-se a tutela de urgência (fl. 40) Citou-se a parte ré OI MÓVEL S/A, que apresentou contestação (fl. 55). Determinou-se a citação da ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA e a intimação das partes para informarem o interesse em outras provas (fl. 218). Houve réplica à contestação da OI (fl. 228). Citou-se a ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, que apresentou contestação (fl. 237). A ré OI MÓVEL S/A postulou o julgamento antecipado do processo (fl. 234). Houve réplica à contestação da OI MÓVEL/SA (fl. 304). Intimaram-se as partes para informar o interesse em produção de prova oral em audiência (fl. 311). A ré OI ratificou o pedido de julgamento antecipado (fl. 322) A ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA requereu a suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial (fl. 324). A parte autora requereu o julgamento antecipado (fl. 339). Deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (fl. 356). Determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a fim de saber acerca do andamento do feito, referente ao processo de recuperação da parte ré, autuado sob o nº 1021847-03.2021.8.11.0041 (fl. 412 e 422). Certificou-se a ausência de retorno acerca do ofício expedido (fl. 428). Reiterou-se o ofício (fl. 435 e 438). Sobreveio informação de que o processo estava concluso para decisão desde 17 de dezembro de 2025 e que foi nomeado nos autos, como administrador judicial, a empresa ASV PERÍCIA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBI (fl. 444). A parte autora postulou a expedição de ofício ao cartório competente para obter informações sobre o atual andamento do processo de recuperação judicial da parte ré. É o relatório. Fundamento para decidir. No caso dos autos, busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o reconhecimento da inexistência de débitos entre a autora e as rés, para que suspendam a negativação em seu nome e deixem de realizar cobranças. Ocorre que a recuperação judicial da ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA não impede o prosseguimento da ação de conhecimento que busca a constituição de título judicial envolvendo obrigação de fazer e compensação por danos morais, devendo eventual obrigação ser submetida ao juízo universal após a formação do crédito. Assim, após a constituição do título judicial, caso ainda esteja em curso o processo de recuperação judicial, a obrigação de pagar deverá ser submetida ao juízo universal, mediante habilitação no quadro geral de credores, conforme disciplina a Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS DURANTE A IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirentes de unidade imobiliária em face de construtora e incorporadora, em razão da existência de vícios construtivos e de defeitos decorrentes de reparos anteriormente realizados no imóvel. A sentença condenou as rés à realização de obras destinadas à correção dos vícios constatados em perícia, ao pagamento de indenização por danos morais e de despesas relativas à produção antecipada de prova, bem como ao custeio de aluguel durante a execução das obras. Ambas as partes apelaram. As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de alegarem impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de recuperação judicial e inexistência de dano moral. Os autores pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, majoração da indenização moral e condenação das rés ao pagamento de IPTU e cotas condominiais durante a execução das obras. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva das rés; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (iii) a existência de vícios construtivos e a responsabilidade das rés pela realização dos reparos; (iv) a possibilidade de concessão e confirmação da tutela de urgência recursal para cumprimento da obrigação de fazer; (v) a repercussão da recuperação judicial das rés sobre a presente demanda; (vi) a legalidade da condenação ao pagamento de aluguel durante a execução das obras; (vii) a possibilidade de condenação ao pagamento de IPTU e cotas condominiais enquanto os autores estiverem impedidos de utilizar o imóvel; e (viii) a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. Relação jurídica de consumo entre adquirentes do imóvel e construtora/incorporadora, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a construtora participou da relação contratual e dos reparos anteriormente realizados no imóvel, possuindo pertinência subjetiva para responder pelos vícios construtivos apontados. Inexistência de prescrição ou decadência, diante da ausência de inércia dos autores, que ajuizaram sucessivas demandas logo após a imissão na posse e promoveram produção antecipada de prova pericial para apuração dos vícios construtivos. Laudo pericial que constatou infiltrações e falhas decorrentes de vícios construtivos e de reparos mal executados, legitimando a condenação das rés à realização das obras necessárias à correção dos defeitos. Confirmação da tutela recursal que determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer, diante da probabilidade do direito e do risco de agravamento dos danos ao imóvel. O processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento que visa à constituição do título judicial, especialmente quando envolve obrigação de fazer, inexistindo previsão legal de suspensão da demanda nessa hipótese. Reconhecimento de que eventual obrigação de pagar deve ser submetida ao juízo universal da recuperação judicial após a constituição do crédito. Manutenção da indenização por danos morais, pois a persistência de vícios construtivos e as reiteradas intervenções no imóvel extrapolam o mero inadimplemento contratual, causando relevante prejuízo à fruição da moradia. Exclusão da condenação ao pagamento de aluguel durante a execução das obras, por se tratar de provimento não requerido na petição inicial e decorrente de decisão proferida em processo diverso, em violação ao princípio da congruência. Condenação das rés ao pagamento das despesas de IPTU e cotas condominiais enquanto os autores estiverem impedidos de utilizar o imóvel em razão das obras necessárias à correção dos vícios construtivos, em observância aos princípios da causalidade e da reparação integral. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos parcialmente providos. Parcial provimento à apelação das rés para excluir da condenação o pagamento de aluguel durante a realização das obras. Parcial provimento à apelação dos autores para condenar as rés ao pagamento das despesas de IPTU e cotas condominiais enquanto perdurar a impossibilidade de uso do imóvel pelos autores em razão da execução das obras. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: a recuperação judicial da construtora não impede o prosseguimento da ação de conhecimento que busca a constituição de título judicial envolvendo obrigação de fazer decorrente de vício construtivo, devendo eventual obrigação de pagar ser submetida ao juízo universal após a formação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 141, 300, 371, 487, I, e 492; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §1º, 49 e 52. Jurisprudência relevante citada: 0034709-67.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 25/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) (0330541-42.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Dito isso, considerando que se trata de processo ajuizado em 2019 sem o julgamento dos pedidos em razão da recuperação judicial da parte ré, necessário o devido andamento processual. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MALTA, destaco que a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir , a verificação da presença das `condições da ação se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou, conforme leciona o Des. Alexandre Câmara (p. 155). No caso, a ré busca se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que não atuou na cadeia de acontecimentos, o que se confunde com o mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao saneamento do feito. Dúvidas não restam de que a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu subsomem-se- respectivamente- aos conceitos dos arts. 2° e 3°, ambos do respectivo Diploma. O Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em Juízo. Impõe-se a inversão do encargo de demonstrar determinado fato relevante e pertinente para a formação do convencimento do Juízo quando a produção e a aquisição da prova para o processo ultrapassar as forças do consumidor hipossuficiente. Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legalidade das cobranças e (iii) se há dano moral compensável no caso e o seu teto a ser compensado. Dou o processo por saneado. Após transcorridos os prazos ou havendo manifestação, voltem conclusos. Sem impugnações e requerimentos, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do Projeto de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEDA FERREIRA LIMA
Réu MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA
Réu TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB: 86093/RJ
PAULO ELISIO DE SOUZA
OAB: 18430/RJ
FULVIO DIOGO GIADA
OAB: 197550/RJ
EMELY NOVAES DE CARVALHO
OAB: 199569/RJ
JOSÉ VIEIRA JUNIOR
OAB: 3969/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de inexistência de débitos e compensação por danos morais ajuizada por LEDA FERREIRA LIMA, representada por MARCUS VINICIUS TIBURCIO DE LIMA contra TELEMAR NORTE LESTE e MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, partes qualificadas. Deferiu-se a tutela de urgência (fl. 40) Citou-se a parte ré OI MÓVEL S/A, que apresentou contestação (fl. 55). Determinou-se a citação da ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA e a intimação das partes para informarem o interesse em outras provas (fl. 218). Houve réplica à contestação da OI (fl. 228). Citou-se a ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, que apresentou contestação (fl. 237). A ré OI MÓVEL S/A postulou o julgamento antecipado do processo (fl. 234). Houve réplica à contestação da OI MÓVEL/SA (fl. 304). Intimaram-se as partes para informar o interesse em produção de prova oral em audiência (fl. 311). A ré OI ratificou o pedido de julgamento antecipado (fl. 322) A ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA requereu a suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial (fl. 324). A parte autora requereu o julgamento antecipado (fl. 339). Deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (fl. 356). Determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a fim de saber acerca do andamento do feito, referente ao processo de recuperação da parte ré, autuado sob o nº 1021847-03.2021.8.11.0041 (fl. 412 e 422). Certificou-se a ausência de retorno acerca do ofício expedido (fl. 428). Reiterou-se o ofício (fl. 435 e 438). Sobreveio informação de que o processo estava concluso para decisão desde 17 de dezembro de 2025 e que foi nomeado nos autos, como administrador judicial, a empresa ASV PERÍCIA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBI (fl. 444). A parte autora postulou a expedição de ofício ao cartório competente para obter informações sobre o atual andamento do processo de recuperação judicial da parte ré. É o relatório. Fundamento para decidir. No caso dos autos, busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o reconhecimento da inexistência de débitos entre a autora e as rés, para que suspendam a negativação em seu nome e deixem de realizar cobranças. Ocorre que a recuperação judicial da ré MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA não impede o prosseguimento da ação de conhecimento que busca a constituição de título judicial envolvendo obrigação de fazer e compensação por danos morais, devendo eventual obrigação ser submetida ao juízo universal após a formação do crédito. Assim, após a constituição do título judicial, caso ainda esteja em curso o processo de recuperação judicial, a obrigação de pagar deverá ser submetida ao juízo universal, mediante habilitação no quadro geral de credores, conforme disciplina a Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS DURANTE A IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirentes de unidade imobiliária em face de construtora e incorporadora, em razão da existência de vícios construtivos e de defeitos decorrentes de reparos anteriormente realizados no imóvel. A sentença condenou as rés à realização de obras destinadas à correção dos vícios constatados em perícia, ao pagamento de indenização por danos morais e de despesas relativas à produção antecipada de prova, bem como ao custeio de aluguel durante a execução das obras. Ambas as partes apelaram. As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de alegarem impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de recuperação judicial e inexistência de dano moral. Os autores pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, majoração da indenização moral e condenação das rés ao pagamento de IPTU e cotas condominiais durante a execução das obras. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva das rés; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (iii) a existência de vícios construtivos e a responsabilidade das rés pela realização dos reparos; (iv) a possibilidade de concessão e confirmação da tutela de urgência recursal para cumprimento da obrigação de fazer; (v) a repercussão da recuperação judicial das rés sobre a presente demanda; (vi) a legalidade da condenação ao pagamento de aluguel durante a execução das obras; (vii) a possibilidade de condenação ao pagamento de IPTU e cotas condominiais enquanto os autores estiverem impedidos de utilizar o imóvel; e (viii) a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. Relação jurídica de consumo entre adquirentes do imóvel e construtora/incorporadora, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a construtora participou da relação contratual e dos reparos anteriormente realizados no imóvel, possuindo pertinência subjetiva para responder pelos vícios construtivos apontados. Inexistência de prescrição ou decadência, diante da ausência de inércia dos autores, que ajuizaram sucessivas demandas logo após a imissão na posse e promoveram produção antecipada de prova pericial para apuração dos vícios construtivos. Laudo pericial que constatou infiltrações e falhas decorrentes de vícios construtivos e de reparos mal executados, legitimando a condenação das rés à realização das obras necessárias à correção dos defeitos. Confirmação da tutela recursal que determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer, diante da probabilidade do direito e do risco de agravamento dos danos ao imóvel. O processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento que visa à constituição do título judicial, especialmente quando envolve obrigação de fazer, inexistindo previsão legal de suspensão da demanda nessa hipótese. Reconhecimento de que eventual obrigação de pagar deve ser submetida ao juízo universal da recuperação judicial após a constituição do crédito. Manutenção da indenização por danos morais, pois a persistência de vícios construtivos e as reiteradas intervenções no imóvel extrapolam o mero inadimplemento contratual, causando relevante prejuízo à fruição da moradia. Exclusão da condenação ao pagamento de aluguel durante a execução das obras, por se tratar de provimento não requerido na petição inicial e decorrente de decisão proferida em processo diverso, em violação ao princípio da congruência. Condenação das rés ao pagamento das despesas de IPTU e cotas condominiais enquanto os autores estiverem impedidos de utilizar o imóvel em razão das obras necessárias à correção dos vícios construtivos, em observância aos princípios da causalidade e da reparação integral. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos parcialmente providos. Parcial provimento à apelação das rés para excluir da condenação o pagamento de aluguel durante a realização das obras. Parcial provimento à apelação dos autores para condenar as rés ao pagamento das despesas de IPTU e cotas condominiais enquanto perdurar a impossibilidade de uso do imóvel pelos autores em razão da execução das obras. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: a recuperação judicial da construtora não impede o prosseguimento da ação de conhecimento que busca a constituição de título judicial envolvendo obrigação de fazer decorrente de vício construtivo, devendo eventual obrigação de pagar ser submetida ao juízo universal após a formação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 141, 300, 371, 487, I, e 492; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §1º, 49 e 52. Jurisprudência relevante citada: 0034709-67.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 25/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) (0330541-42.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Dito isso, considerando que se trata de processo ajuizado em 2019 sem o julgamento dos pedidos em razão da recuperação judicial da parte ré, necessário o devido andamento processual. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MALTA, destaco que a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir , a verificação da presença das `condições da ação se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou, conforme leciona o Des. Alexandre Câmara (p. 155). No caso, a ré busca se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que não atuou na cadeia de acontecimentos, o que se confunde com o mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao saneamento do feito. Dúvidas não restam de que a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu subsomem-se- respectivamente- aos conceitos dos arts. 2° e 3°, ambos do respectivo Diploma. O Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em Juízo. Impõe-se a inversão do encargo de demonstrar determinado fato relevante e pertinente para a formação do convencimento do Juízo quando a produção e a aquisição da prova para o processo ultrapassar as forças do consumidor hipossuficiente. Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legalidade das cobranças e (iii) se há dano moral compensável no caso e o seu teto a ser compensado. Dou o processo por saneado. Após transcorridos os prazos ou havendo manifestação, voltem conclusos. Sem impugnações e requerimentos, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do Projeto de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se.