0004997-02.2021.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA E SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Alega a autora ser titular da unidade consumidora nº 3118789-7 e que sempre adimpliu regularmente as faturas de energia elétrica, cujo consumo médio importava em aproximadamente R$ 200,00 mensais. Sustenta que, a partir dos meses de novembro e dezembro de 2021, passou a receber faturas com valores excessivamente elevados, incompatíveis com seu histórico de consumo. Afirma que já havia ajuizado demanda anterior em face da concessionária, na qual discutia cobranças excessivas de energia elétrica, mas que, mesmo após o ajuizamento daquela ação, continuou a receber faturas com valores elevados. Aduz que não promoveu qualquer alteração nas instalações elétricas ou adquiriu novos aparelhos eletrodomésticos capazes de justificar o aumento do consumo, tendo buscado solução administrativa sem êxito. Sustenta que as cobranças decorrem de erro de medição ou de faturamento, caracterizando falha na prestação do serviço. Requer: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento das faturas impugnadas; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao refaturamento das contas de energia elétrica com vencimento em 12/11/2021 e 12/12/2021, com base no efetivo consumo a ser apurado em perícia; a restituição dos valores pagos a maior relativamente às faturas vencidas em 12/08/2021, 12/09/2021 e 12/10/2021, em montante a ser apurado; a condenação da ré ao parcelamento de eventual débito remanescente em parcelas de até R$ 50,00; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00; além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial de fls. 03/11 veio instruída com os documentos pertinentes de fls. 12/30. Às fls. 37/38, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. A ré apresentou contestação às fls. 44/106, arguindo, preliminarmente, a conexão da presente demanda com o processo nº 0002040-28.2021.8.19.0029, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Alegou que o histórico de consumo da autora permaneceu regular, sendo as faturas compatíveis com a energia efetivamente consumida. Aduziu que eventual aumento no valor das contas decorreu da variação do consumo, da incidência da alíquota de ICMS para consumos superiores a 300 kWh, da alteração das bandeiras tarifárias e do valor do kWh, bem como de fatores internos da unidade consumidora, tais como fuga de corrente, deficiência das instalações elétricas, utilização de novos equipamentos ou maior tempo de uso destes, circunstâncias cuja responsabilidade seria exclusivamente da consumidora. Sustentou que o medidor se encontrava regular e aferido conforme os parâmetros do INMETRO, inexistindo erro de medição ou faturamento. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 108/117), a autora requereu o afastamento das alegações defensivas e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 118), a ré requereu a produção de prova documental suplementar (fl. 125) e a autora requereu a produção de prova pericial (fl. 127). Às fls. 219/220, decisão saneadora determinando a suspensão do feito, pois, no processo de nº 0002040-28.2021.8.19.0029, em que litigam as mesmas partes, foi determinada a produção de prova pericial. Às fls. 146/166, o laudo pericial. Às fls. 173 e 177, as partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A controvérsia cinge-se à regularidade das faturas de energia elétrica emitidas em desfavor da autora, que sustenta serem excessivas e incompatíveis com o consumo da unidade consumidora, postulando o respectivo refaturamento, restituição dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à concessionária comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, demonstrando que o consumo registrado correspondia efetivamente à energia utilizada pela unidade consumidora. A prova técnica produzida nos autos em apenso não corrobora a tese defensiva. O laudo pericial foi elaborado mediante análise dos autos, do histórico de consumo, dos dados de leitura do medidor, da carga instalada na residência, das informações fornecidas pela concessionária e da inspeção realizada no imóvel da autora. Embora a perita tenha consignado que não foi possível realizar o teste de aferição do medidor em razão de a unidade consumidora encontrar-se com o fornecimento interrompido e de a concessionária não ter disponibilizado equipe técnica para a realização dos testes necessários, tal circunstância, longe de favorecer a ré, evidencia que esta deixou de produzir prova técnica apta a demonstrar o perfeito funcionamento do equipamento de medição. Ao contrário, a perícia apurou que o consumo médio estimado da unidade consumidora, considerando a carga elétrica instalada, a quantidade de moradores e a utilização hipotética dos equipamentos existentes na residência, corresponde a aproximadamente 182 kWh/mês, ao passo que os consumos faturados pela concessionária apresentavam média de 287 kWh/mês, ou seja, cerca de 77% superior ao consumo estimado pela expert. A perita também registrou que a autora vem questionando administrativamente os elevados consumos desde o ano de 2018, sem que a concessionária tenha comprovado haver realizado qualquer aferição do medidor para verificar o adequado funcionamento do sistema de medição. Tal constatação revela manifesta deficiência na prestação do serviço, pois incumbia à concessionária, diante das reiteradas reclamações da consumidora, promover a verificação técnica do equipamento de medição antes de insistir na cobrança dos elevados consumos registrados. Embora o laudo esclareça não ser possível afirmar categoricamente a existência de defeito no medidor, justamente em razão da impossibilidade de realização dos testes de aferição, conclui expressamente que os consumos registrados pela ré mostram-se incompatíveis com as cargas elétricas existentes na unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos capazes de justificar os elevados faturamentos questionados. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças impugnadas. Cumpre observar que a simples alegação de que eventual aumento decorreu da utilização de novos equipamentos, de fuga de corrente, de alteração das bandeiras tarifárias ou da incidência de ICMS não encontra respaldo na prova produzida. A perícia não constatou elementos capazes de justificar o expressivo aumento de consumo registrado pela concessionária, tampouco houve demonstração de que a autora tenha promovido alterações significativas em sua unidade consumidora aptas a explicar os elevados faturamentos. Assim, mostra-se procedente o pedido de revisão das faturas objeto da demanda. Considerando que a perícia estimou consumo médio de 182 kWh/mês para a unidade consumidora, revela-se adequado determinar o refaturamento das contas impugnadas, observando-se tal parâmetro técnico, abatendo-se os valores eventualmente já pagos pela autora. Do mesmo modo, faz jus a autora à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior. Com efeito, embora reconhecida a irregularidade das cobranças, não restou demonstrada má-fé da concessionária, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a repetição em dobro, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Também merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. A situação retratada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. Conforme registrado pela perita, a unidade consumidora teve o fornecimento interrompido em razão da inadimplência das faturas discutidas judicialmente, permanecendo a autora sem energia elétrica e sendo obrigada a receber energia de unidade vizinha. Além disso, o histórico apresentado pela perícia demonstra a realização de corte de fornecimento por débito pendente em 06/12/2021. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, fundada em cobrança posteriormente reputada indevida, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, incidindo juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela concessionária, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a irregularidade das cobranças referentes às faturas de energia elétrica impugnadas na inicial, com vencimentos em 12/11/2021 e 12/12/2021. Condeno a ré a proceder ao refaturamento das referidas faturas, bem como das 12/08/2021, 12/09/2021 e 12/10/2021, observando-se o consumo médio mensal estimado pela perícia judicial, correspondente a 182 kWh/mês, compensando-se os valores eventualmente já pagos pela autora. Condeno também a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora em decorrência das cobranças indevidas, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Caso remanesça saldo devedor após o refaturamento, faculto à autora o seu pagamento mediante parcelamento em prestações mensais não superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor MARIA JOSE DA SILVA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM
OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA E SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Alega a autora ser titular da unidade consumidora nº 3118789-7 e que sempre adimpliu regularmente as faturas de energia elétrica, cujo consumo médio importava em aproximadamente R$ 200,00 mensais. Sustenta que, a partir dos meses de novembro e dezembro de 2021, passou a receber faturas com valores excessivamente elevados, incompatíveis com seu histórico de consumo. Afirma que já havia ajuizado demanda anterior em face da concessionária, na qual discutia cobranças excessivas de energia elétrica, mas que, mesmo após o ajuizamento daquela ação, continuou a receber faturas com valores elevados. Aduz que não promoveu qualquer alteração nas instalações elétricas ou adquiriu novos aparelhos eletrodomésticos capazes de justificar o aumento do consumo, tendo buscado solução administrativa sem êxito. Sustenta que as cobranças decorrem de erro de medição ou de faturamento, caracterizando falha na prestação do serviço. Requer: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento das faturas impugnadas; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao refaturamento das contas de energia elétrica com vencimento em 12/11/2021 e 12/12/2021, com base no efetivo consumo a ser apurado em perícia; a restituição dos valores pagos a maior relativamente às faturas vencidas em 12/08/2021, 12/09/2021 e 12/10/2021, em montante a ser apurado; a condenação da ré ao parcelamento de eventual débito remanescente em parcelas de até R$ 50,00; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00; além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial de fls. 03/11 veio instruída com os documentos pertinentes de fls. 12/30. Às fls. 37/38, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. A ré apresentou contestação às fls. 44/106, arguindo, preliminarmente, a conexão da presente demanda com o processo nº 0002040-28.2021.8.19.0029, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Alegou que o histórico de consumo da autora permaneceu regular, sendo as faturas compatíveis com a energia efetivamente consumida. Aduziu que eventual aumento no valor das contas decorreu da variação do consumo, da incidência da alíquota de ICMS para consumos superiores a 300 kWh, da alteração das bandeiras tarifárias e do valor do kWh, bem como de fatores internos da unidade consumidora, tais como fuga de corrente, deficiência das instalações elétricas, utilização de novos equipamentos ou maior tempo de uso destes, circunstâncias cuja responsabilidade seria exclusivamente da consumidora. Sustentou que o medidor se encontrava regular e aferido conforme os parâmetros do INMETRO, inexistindo erro de medição ou faturamento. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 108/117), a autora requereu o afastamento das alegações defensivas e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 118), a ré requereu a produção de prova documental suplementar (fl. 125) e a autora requereu a produção de prova pericial (fl. 127). Às fls. 219/220, decisão saneadora determinando a suspensão do feito, pois, no processo de nº 0002040-28.2021.8.19.0029, em que litigam as mesmas partes, foi determinada a produção de prova pericial. Às fls. 146/166, o laudo pericial. Às fls. 173 e 177, as partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A controvérsia cinge-se à regularidade das faturas de energia elétrica emitidas em desfavor da autora, que sustenta serem excessivas e incompatíveis com o consumo da unidade consumidora, postulando o respectivo refaturamento, restituição dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à concessionária comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, demonstrando que o consumo registrado correspondia efetivamente à energia utilizada pela unidade consumidora. A prova técnica produzida nos autos em apenso não corrobora a tese defensiva. O laudo pericial foi elaborado mediante análise dos autos, do histórico de consumo, dos dados de leitura do medidor, da carga instalada na residência, das informações fornecidas pela concessionária e da inspeção realizada no imóvel da autora. Embora a perita tenha consignado que não foi possível realizar o teste de aferição do medidor em razão de a unidade consumidora encontrar-se com o fornecimento interrompido e de a concessionária não ter disponibilizado equipe técnica para a realização dos testes necessários, tal circunstância, longe de favorecer a ré, evidencia que esta deixou de produzir prova técnica apta a demonstrar o perfeito funcionamento do equipamento de medição. Ao contrário, a perícia apurou que o consumo médio estimado da unidade consumidora, considerando a carga elétrica instalada, a quantidade de moradores e a utilização hipotética dos equipamentos existentes na residência, corresponde a aproximadamente 182 kWh/mês, ao passo que os consumos faturados pela concessionária apresentavam média de 287 kWh/mês, ou seja, cerca de 77% superior ao consumo estimado pela expert. A perita também registrou que a autora vem questionando administrativamente os elevados consumos desde o ano de 2018, sem que a concessionária tenha comprovado haver realizado qualquer aferição do medidor para verificar o adequado funcionamento do sistema de medição. Tal constatação revela manifesta deficiência na prestação do serviço, pois incumbia à concessionária, diante das reiteradas reclamações da consumidora, promover a verificação técnica do equipamento de medição antes de insistir na cobrança dos elevados consumos registrados. Embora o laudo esclareça não ser possível afirmar categoricamente a existência de defeito no medidor, justamente em razão da impossibilidade de realização dos testes de aferição, conclui expressamente que os consumos registrados pela ré mostram-se incompatíveis com as cargas elétricas existentes na unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos capazes de justificar os elevados faturamentos questionados. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças impugnadas. Cumpre observar que a simples alegação de que eventual aumento decorreu da utilização de novos equipamentos, de fuga de corrente, de alteração das bandeiras tarifárias ou da incidência de ICMS não encontra respaldo na prova produzida. A perícia não constatou elementos capazes de justificar o expressivo aumento de consumo registrado pela concessionária, tampouco houve demonstração de que a autora tenha promovido alterações significativas em sua unidade consumidora aptas a explicar os elevados faturamentos. Assim, mostra-se procedente o pedido de revisão das faturas objeto da demanda. Considerando que a perícia estimou consumo médio de 182 kWh/mês para a unidade consumidora, revela-se adequado determinar o refaturamento das contas impugnadas, observando-se tal parâmetro técnico, abatendo-se os valores eventualmente já pagos pela autora. Do mesmo modo, faz jus a autora à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior. Com efeito, embora reconhecida a irregularidade das cobranças, não restou demonstrada má-fé da concessionária, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a repetição em dobro, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Também merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. A situação retratada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. Conforme registrado pela perita, a unidade consumidora teve o fornecimento interrompido em razão da inadimplência das faturas discutidas judicialmente, permanecendo a autora sem energia elétrica e sendo obrigada a receber energia de unidade vizinha. Além disso, o histórico apresentado pela perícia demonstra a realização de corte de fornecimento por débito pendente em 06/12/2021. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, fundada em cobrança posteriormente reputada indevida, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, incidindo juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela concessionária, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a irregularidade das cobranças referentes às faturas de energia elétrica impugnadas na inicial, com vencimentos em 12/11/2021 e 12/12/2021. Condeno a ré a proceder ao refaturamento das referidas faturas, bem como das 12/08/2021, 12/09/2021 e 12/10/2021, observando-se o consumo médio mensal estimado pela perícia judicial, correspondente a 182 kWh/mês, compensando-se os valores eventualmente já pagos pela autora. Condeno também a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora em decorrência das cobranças indevidas, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Caso remanesça saldo devedor após o refaturamento, faculto à autora o seu pagamento mediante parcelamento em prestações mensais não superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.