Detalhe do processo

0004995-91.2025.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004995-91.2025.8.16.0088 Processo: 0004995-91.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$81.160,00 Autor(s): CRISTIANE ALVES DE RAMOS GONÇALVES Réu(s): Banco Votorantim S.A. Paraná Motors Ltda Trata-se de Ação Anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cristiane Alves de Ramos Gonçalves em face de Paraná Motors Ltda. Narra a autora, em síntese, que iniciou tratativas para aquisição de veículo automotor junto à primeira requerida, sustentando que, inicialmente, possuía interesse na compra de um automóvel com motorização 1.4. Afirma que, diante da negativa de financiamento do primeiro veículo pretendido, adquiriu um veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2014, mediante pagamento de entrada de R$ 7.000,00 e financiamento do saldo remanescente junto à segunda requerida. Sustenta que, após a entrega do veículo, constatou diversos vícios, dentre eles problemas estruturais, elétricos, ferrugem, defeitos em componentes internos, indícios de abalroamento e histórico de passagem por leilão, circunstâncias que teriam sido omitidas pelas requeridas. Aduz, ainda, que foi induzida a erro quanto à motorização do veículo, uma vez que pretendia adquirir automóvel com motor 1.4 e recebeu veículo equipado com motor 1.0. Alega a ocorrência de vício de consentimento decorrente de erro e dolo, requerendo a anulação do negócio jurídico, a rescisão do contrato de financiamento, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, além dos demais pedidos constantes da petição inicial (mov. 1.1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 15.1). Regularmente citada, a primeira requerida apresentou contestação. Sustenta que a negociação sempre teve por objeto o veículo Ford Fiesta adquirido pela autora, afirmando que o interesse inicial pelo Chevrolet Agile surgiu apenas posteriormente, quando o vendedor apresentou outras opções em razão do valor das parcelas. Defende que a autora possuía plena ciência das características do veículo, inclusive quanto à motorização e ao histórico de passagem por leilão, circunstâncias que teriam sido expressamente informadas e formalizadas mediante documentos assinados. Alega inexistência de erro ou dolo aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico, sustentando que eventual erro seria inescusável, diante da facilidade de obtenção das informações relativas ao histórico do veículo. Defende, ainda, que os alegados defeitos representam desgaste natural compatível com veículo usado, não comprometem sua utilização ou segurança e, de qualquer forma, a empresa prontamente ofereceu garantia e se dispôs a realizar todos os reparos necessários, oportunidade recusada pela autora. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais e os documentos particulares apresentados pela parte autora, requerendo a total improcedência dos pedidos (mov. 36.1). Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos. Reitera que a requerida tinha ciência de seu interesse por veículo com motorização 1.4, sustentando que a omissão acerca dessa característica configurou vício de consentimento. Reafirma a existência de graves vícios estruturais incompatíveis com mero desgaste natural e sustenta que a garantia ofertada excluía justamente os defeitos estruturais mais relevantes. Impugna, ainda, a autenticidade da declaração de ciência acerca da passagem do veículo por leilão apresentada pela requerida, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no documento e requerendo a realização de perícia grafotécnica para aferição de sua autenticidade. Reitera, por fim, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 41.1). Na sequência, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão (mov. 42.1). A autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante da declaração de ciência acerca da passagem do veículo por leilão (mov. 45.1). A primeira requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e impugnou o pedido de realização de perícia grafotécnica, sustentando sua desnecessidade. Argumenta que o histórico de leilão constitui informação pública e de fácil acesso, cuja consulta integra as cautelas mínimas exigidas para aquisição de veículo usado; que eventual desconhecimento configura erro inescusável da autora; e que a mera passagem por leilão não implica, por si só, desvalorização do veículo ou demonstração de vício oculto (mov. 47.1). É o relatório. Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) Se a autora foi induzida a erro ou teve seu consentimento viciado quando da celebração do negócio jurídico, especialmente quanto às características do veículo adquirido, à alegada divergência de motorização e ao histórico de passagem por leilão; b) Se a autora tinha ciência prévia da passagem do veículo por leilão, em especial se é autêntica a assinatura constante da declaração de ciência juntada ao mov. 36.10; c) Se os problemas relatados configuram vício oculto que compromete segurança e funcionalidade do bem, ou se são desgaste natural e se a garantia estendida ofertada efetivamente cobriria os vícios reclamados. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, sustentando não reconhecer como sua a assinatura aposta na "Declaração de Ciência de Leilão do Veículo", juntada pela primeira requerida no mov. 36.10, afirmando tratar-se de documento essencial à controvérsia. A primeira requerida, por sua vez, impugnou a produção da prova, sustentando sua desnecessidade, ao argumento de que o histórico de leilão constitui informação pública e de fácil acesso, que eventual desconhecimento caracterizaria erro inescusável da autora e que a circunstância de o veículo possuir passagem por leilão, por si só, não configura vício oculto ou desvalorização do bem. Todavia, não assiste razão à requerida. Isso porque a controvérsia não se restringe às consequências jurídicas da passagem do veículo por leilão, mas abrange questão fática antecedente e relevante ao deslinde da demanda, consistente em verificar se a autora efetivamente teve ciência dessa circunstância antes da celebração do negócio jurídico, até porque teria ela o direito de não aceitar o veículo se soubesse de tal condição. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento de mov. 36.10, negando tê-lo firmado. Assim, a autenticidade do documento passou a constituir fato controvertido e relevante para o julgamento da lide, incidindo a regra prevista nos artigos 429, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica revela-se adequada, pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia, sendo o meio probatório tecnicamente idôneo para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, não podendo tal questão ser solucionada apenas com base nas alegações das partes ou em prova testemunhal. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante no documento juntado ao mov. 36.10, por reputá-la necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perito Igor de Souza Sega de Medeiros perito grafotécnico, telefone (43)9998-41918 cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se após, o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários em 5 dias, consignando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que, por esse motivo, não está ela obrigada a adiantar os honorários periciais, os quais serão pagos somente ao final da ação pela parte vencida. Caso a parte ré seja vencida na ação, o valor será pelo valor dos honorários fixados. Caso o autor seja vencido na ação, o valor será pago pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução n. 232/2016. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Int. Por fim, considerando que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no documento de mov. 36.10, cuja conclusão poderá influenciar a instrução do feito e a delimitação da prova oral, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. Após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, os autos retornarão conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas, especialmente da prova testemunhal requerida, oportunidade em que será designada audiência de instrução e julgamento, caso remanesça necessária. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor CRISTIANE ALVES DE RAMOS GONçALVES

Réu PARANá MOTORS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABILIO VINICIUS VENDRAMIN

OAB: 74029/PR

FERNANDO VIRUEL DE MEDEIROS

OAB: 95677/PR

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004995-91.2025.8.16.0088 Processo: 0004995-91.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$81.160,00 Autor(s): CRISTIANE ALVES DE RAMOS GONÇALVES Réu(s): Banco Votorantim S.A. Paraná Motors Ltda Trata-se de Ação Anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cristiane Alves de Ramos Gonçalves em face de Paraná Motors Ltda. Narra a autora, em síntese, que iniciou tratativas para aquisição de veículo automotor junto à primeira requerida, sustentando que, inicialmente, possuía interesse na compra de um automóvel com motorização 1.4. Afirma que, diante da negativa de financiamento do primeiro veículo pretendido, adquiriu um veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2014, mediante pagamento de entrada de R$ 7.000,00 e financiamento do saldo remanescente junto à segunda requerida. Sustenta que, após a entrega do veículo, constatou diversos vícios, dentre eles problemas estruturais, elétricos, ferrugem, defeitos em componentes internos, indícios de abalroamento e histórico de passagem por leilão, circunstâncias que teriam sido omitidas pelas requeridas. Aduz, ainda, que foi induzida a erro quanto à motorização do veículo, uma vez que pretendia adquirir automóvel com motor 1.4 e recebeu veículo equipado com motor 1.0. Alega a ocorrência de vício de consentimento decorrente de erro e dolo, requerendo a anulação do negócio jurídico, a rescisão do contrato de financiamento, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, além dos demais pedidos constantes da petição inicial (mov. 1.1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 15.1). Regularmente citada, a primeira requerida apresentou contestação. Sustenta que a negociação sempre teve por objeto o veículo Ford Fiesta adquirido pela autora, afirmando que o interesse inicial pelo Chevrolet Agile surgiu apenas posteriormente, quando o vendedor apresentou outras opções em razão do valor das parcelas. Defende que a autora possuía plena ciência das características do veículo, inclusive quanto à motorização e ao histórico de passagem por leilão, circunstâncias que teriam sido expressamente informadas e formalizadas mediante documentos assinados. Alega inexistência de erro ou dolo aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico, sustentando que eventual erro seria inescusável, diante da facilidade de obtenção das informações relativas ao histórico do veículo. Defende, ainda, que os alegados defeitos representam desgaste natural compatível com veículo usado, não comprometem sua utilização ou segurança e, de qualquer forma, a empresa prontamente ofereceu garantia e se dispôs a realizar todos os reparos necessários, oportunidade recusada pela autora. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais e os documentos particulares apresentados pela parte autora, requerendo a total improcedência dos pedidos (mov. 36.1). Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos. Reitera que a requerida tinha ciência de seu interesse por veículo com motorização 1.4, sustentando que a omissão acerca dessa característica configurou vício de consentimento. Reafirma a existência de graves vícios estruturais incompatíveis com mero desgaste natural e sustenta que a garantia ofertada excluía justamente os defeitos estruturais mais relevantes. Impugna, ainda, a autenticidade da declaração de ciência acerca da passagem do veículo por leilão apresentada pela requerida, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no documento e requerendo a realização de perícia grafotécnica para aferição de sua autenticidade. Reitera, por fim, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 41.1). Na sequência, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão (mov. 42.1). A autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante da declaração de ciência acerca da passagem do veículo por leilão (mov. 45.1). A primeira requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e impugnou o pedido de realização de perícia grafotécnica, sustentando sua desnecessidade. Argumenta que o histórico de leilão constitui informação pública e de fácil acesso, cuja consulta integra as cautelas mínimas exigidas para aquisição de veículo usado; que eventual desconhecimento configura erro inescusável da autora; e que a mera passagem por leilão não implica, por si só, desvalorização do veículo ou demonstração de vício oculto (mov. 47.1). É o relatório. Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) Se a autora foi induzida a erro ou teve seu consentimento viciado quando da celebração do negócio jurídico, especialmente quanto às características do veículo adquirido, à alegada divergência de motorização e ao histórico de passagem por leilão; b) Se a autora tinha ciência prévia da passagem do veículo por leilão, em especial se é autêntica a assinatura constante da declaração de ciência juntada ao mov. 36.10; c) Se os problemas relatados configuram vício oculto que compromete segurança e funcionalidade do bem, ou se são desgaste natural e se a garantia estendida ofertada efetivamente cobriria os vícios reclamados. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, sustentando não reconhecer como sua a assinatura aposta na "Declaração de Ciência de Leilão do Veículo", juntada pela primeira requerida no mov. 36.10, afirmando tratar-se de documento essencial à controvérsia. A primeira requerida, por sua vez, impugnou a produção da prova, sustentando sua desnecessidade, ao argumento de que o histórico de leilão constitui informação pública e de fácil acesso, que eventual desconhecimento caracterizaria erro inescusável da autora e que a circunstância de o veículo possuir passagem por leilão, por si só, não configura vício oculto ou desvalorização do bem. Todavia, não assiste razão à requerida. Isso porque a controvérsia não se restringe às consequências jurídicas da passagem do veículo por leilão, mas abrange questão fática antecedente e relevante ao deslinde da demanda, consistente em verificar se a autora efetivamente teve ciência dessa circunstância antes da celebração do negócio jurídico, até porque teria ela o direito de não aceitar o veículo se soubesse de tal condição. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento de mov. 36.10, negando tê-lo firmado. Assim, a autenticidade do documento passou a constituir fato controvertido e relevante para o julgamento da lide, incidindo a regra prevista nos artigos 429, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica revela-se adequada, pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia, sendo o meio probatório tecnicamente idôneo para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, não podendo tal questão ser solucionada apenas com base nas alegações das partes ou em prova testemunhal. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante no documento juntado ao mov. 36.10, por reputá-la necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perito Igor de Souza Sega de Medeiros perito grafotécnico, telefone (43)9998-41918 cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se após, o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários em 5 dias, consignando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que, por esse motivo, não está ela obrigada a adiantar os honorários periciais, os quais serão pagos somente ao final da ação pela parte vencida. Caso a parte ré seja vencida na ação, o valor será pelo valor dos honorários fixados. Caso o autor seja vencido na ação, o valor será pago pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução n. 232/2016. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Int. Por fim, considerando que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no documento de mov. 36.10, cuja conclusão poderá influenciar a instrução do feito e a delimitação da prova oral, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. Após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, os autos retornarão conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas, especialmente da prova testemunhal requerida, oportunidade em que será designada audiência de instrução e julgamento, caso remanesça necessária. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito