0004995-82.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004995-82.2026.8.16.0112 Processo: 0004995-82.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA Requerido(s): LIETE MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Trata-se ação de interdição proposta por FÁTIMA MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de sua genitora, LIETE MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a requerida não possui condições de exercer os atos da vida civil, pois foi vítima de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em 10 de maio de 2022. Requer, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curadora definitiva da requerida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 11.1). Vieram conclusos com anotação de urgência. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, não observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. Nessa fase perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito apontado pela parte autora, eis que inexiste laudo médico contemporâneo que ateste expressamente as dificuldades de discernimento, compreensão, ou expressão de vontade que impeçam os atos da vida civil por parte da requerida. A parte narra que no início do mês de maio de 2022 a requerida foi vítima de um grave AVC isquêmico, necessitando de internação em caráter de urgência no Hospital Universitário do Oeste do Paraná e, que em decorrência do AVC ficou com sequelas gravíssimas que retiraram a sua capacidade de autogestão e de expressão de sua vontade. Menciona que atualmente ela está acamada, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, com a capacidade de comunicação comprometida e muitas vezes não se lembrando das pessoas. Entretanto, em que pese o quadro acima delineado, entendo que não há evidências concretas de que, após o AVC, a requerida não reúna capacidade para a gestão dos atos da vida civil. Advirto que nenhum dos documentos encartados corrobora decisivamente a conclusão apontada, já que não foi apresentado laudo médico indicando que a requerida se encontra incapacitada de gerir os atos da vida civil. Além disso, os documentos médicos apresentados são do ano de 2022 (movs. 1.17 a 1.20), sendo que as únicas informações atuais são que a “paciente não consegue deambular mais após o AVC, e que apresenta fala lentificada, mas sem prejuízo à compreensão verbal ou escrita” (mov. 1.20, p. 8). Assim, nota-se que as próprias filhas da requerida afirmam que não há prejuízo na sua compreensão verbal ou escrita, de modo que, neste momento, não há demonstrativo eficaz de que a requerida se encontra incapaz, situação cuja aferição demanda maior dilação probatória. Do mesmo modo, o perigo de dano também não se encontra presente, eis que não há documentos demonstrando a impossibilidade da requerida de gerir atos de natureza patrimonial e negocial. Deste modo, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a urgência na nomeação de curador provisório, por ora, sendo a capacidade civil presumida, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 3. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada nesta ação, inobstante possível nova análise a partir de documentos médicos que evidenciem a incapacidade da requerida. 3.1. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o artigo 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais da pretensa curadora. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA DAISA KAVESKI
OAB: 113745/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004995-82.2026.8.16.0112 Processo: 0004995-82.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA Requerido(s): LIETE MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Trata-se ação de interdição proposta por FÁTIMA MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de sua genitora, LIETE MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a requerida não possui condições de exercer os atos da vida civil, pois foi vítima de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em 10 de maio de 2022. Requer, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curadora definitiva da requerida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 11.1). Vieram conclusos com anotação de urgência. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, não observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. Nessa fase perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito apontado pela parte autora, eis que inexiste laudo médico contemporâneo que ateste expressamente as dificuldades de discernimento, compreensão, ou expressão de vontade que impeçam os atos da vida civil por parte da requerida. A parte narra que no início do mês de maio de 2022 a requerida foi vítima de um grave AVC isquêmico, necessitando de internação em caráter de urgência no Hospital Universitário do Oeste do Paraná e, que em decorrência do AVC ficou com sequelas gravíssimas que retiraram a sua capacidade de autogestão e de expressão de sua vontade. Menciona que atualmente ela está acamada, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, com a capacidade de comunicação comprometida e muitas vezes não se lembrando das pessoas. Entretanto, em que pese o quadro acima delineado, entendo que não há evidências concretas de que, após o AVC, a requerida não reúna capacidade para a gestão dos atos da vida civil. Advirto que nenhum dos documentos encartados corrobora decisivamente a conclusão apontada, já que não foi apresentado laudo médico indicando que a requerida se encontra incapacitada de gerir os atos da vida civil. Além disso, os documentos médicos apresentados são do ano de 2022 (movs. 1.17 a 1.20), sendo que as únicas informações atuais são que a “paciente não consegue deambular mais após o AVC, e que apresenta fala lentificada, mas sem prejuízo à compreensão verbal ou escrita” (mov. 1.20, p. 8). Assim, nota-se que as próprias filhas da requerida afirmam que não há prejuízo na sua compreensão verbal ou escrita, de modo que, neste momento, não há demonstrativo eficaz de que a requerida se encontra incapaz, situação cuja aferição demanda maior dilação probatória. Do mesmo modo, o perigo de dano também não se encontra presente, eis que não há documentos demonstrando a impossibilidade da requerida de gerir atos de natureza patrimonial e negocial. Deste modo, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a urgência na nomeação de curador provisório, por ora, sendo a capacidade civil presumida, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 3. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada nesta ação, inobstante possível nova análise a partir de documentos médicos que evidenciem a incapacidade da requerida. 3.1. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o artigo 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais da pretensa curadora. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito