0004994-08.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004994-08.2026.8.16.0174 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2026 Investigado(s): ABEL MARTINS I – O denunciado foi citado (mov. 79.1) apresentou defesa prévia por meio da por meio de Defensor constituído (Dr. Allan Cesar Scheibe), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 87.1). No que tange às hipóteses de absolvição sumária, esta somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o acusado agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no caso vertente, ao menos por ora. II – Por conseguinte, recebo a denúncia ofertada contra Abel Martins, em face da observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. III – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 13h00min, a ser realizada de forma telepresencial (art. 262 do Código de Normas da CGJ/PR). Caso quaisquer das partes entenda inconveniente ou inviável a realização do ato de forma virtual, deverá manifestar a discordância, de forma fundamentada, em 05 dias, entendendo-se o silêncio como anuência. IV – Intimem-se testemunhas (mov. 57.1), Ministério Público e Defesa. Requisitem-se as testemunhas policiais. Considerando que o réu se encontra preso preventivamente, requisite-se a sua presença ao estabelecimento penal. Deixo de determinar a intimação das testemunhas arroladas pela Defesa, ante a informação de que comparecerão à audiência independentemente de intimação (mov. 87.1). V – Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o instrumento procuratório. VI – No mais, intime-se Ministério Público e Defesa para se manifestarem acerca do laudo pericial de mov. 85.1. VII – Cumpra-se. Intimem-se. União da Vitória, 10 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABEL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN CESAR SCHEIBE
OAB: 71352/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004994-08.2026.8.16.0174 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2026 Investigado(s): ABEL MARTINS I – O denunciado foi citado (mov. 79.1) apresentou defesa prévia por meio da por meio de Defensor constituído (Dr. Allan Cesar Scheibe), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 87.1). No que tange às hipóteses de absolvição sumária, esta somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o acusado agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no caso vertente, ao menos por ora. II – Por conseguinte, recebo a denúncia ofertada contra Abel Martins, em face da observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. III – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026, às 13h00min, a ser realizada de forma telepresencial (art. 262 do Código de Normas da CGJ/PR). Caso quaisquer das partes entenda inconveniente ou inviável a realização do ato de forma virtual, deverá manifestar a discordância, de forma fundamentada, em 05 dias, entendendo-se o silêncio como anuência. IV – Intimem-se testemunhas (mov. 57.1), Ministério Público e Defesa. Requisitem-se as testemunhas policiais. Considerando que o réu se encontra preso preventivamente, requisite-se a sua presença ao estabelecimento penal. Deixo de determinar a intimação das testemunhas arroladas pela Defesa, ante a informação de que comparecerão à audiência independentemente de intimação (mov. 87.1). V – Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o instrumento procuratório. VI – No mais, intime-se Ministério Público e Defesa para se manifestarem acerca do laudo pericial de mov. 85.1. VII – Cumpra-se. Intimem-se. União da Vitória, 10 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito