Detalhe do processo

0004991-42.2025.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0004991-42.2025.8.16.0189 Processo: 0004991-42.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE MARIA PINTO BARROCA NETO MARCO TULLIO KOBAYASHI SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO[1], já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “FATO 01 - TRÁFICO DE DROGAS No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min , em via pública, especificamente na Rodovia 407, nº1039, balneário Praia de Leste, no Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, os denunciados MARCO TÚLIO KOBAYASHI, JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO e WELLINGTON BISSOTO SOUTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo e guardavam/tinham em depósito, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, aproximadamente: (i) 25g (vinte cinco gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "Cocaína"; e (ii) 1.963 kg (um quilograma e novecentos e sessenta e três gramas) da substância entorpecente CannabisSativa, vulgarmente conhecida como "maconha", divididas em tabletes, substâncias estas aptas a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência nº 2025/1642691 – mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Termos de Depoimento – movs. 1.4 e 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9). Segundo consta nos autos, a partir de uma denúncia anônima, a equipe policial localizou o veículo GM Captiva, apontado como meio de transporte para a venda de drogas na região do Balneário Praia de Leste. Realizada a abordagem no veículo, que estava ocupado por MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, foi encontrado 25g da substância popularmente conhecida como Cocaína e uma balança de precisão. Durante a abordagem, os denunciados informaram que iriam buscar mais entorpecentes na Av. Copacabana. A equipe policial se deslocou até o referido endereço, e após a anuência do proprietário, foi realizada busca domiciliar, oportunidade em que se localizou, no quarto de WELLINGTON BISSOTO SOUTO, 1.963 kg da substância popularmente conhecida como “Maconha”, duas balanças de precisão e uma faca com resquícios do entorpecente. Além das drogas e balanças, foi apreendida a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais) em espécie, fracionada, típica da venda de varejo. FATO 02 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados MARCO TÚLIO KOBAYASHI, JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO e WELLINGTON BISSOTO SOUTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, associaram-se com o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência nº 2025/1642691 – mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Termos de Depoimento – movs. 1.4 e 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9). Segundo consta dos autos, os denunciados MARCO TÚLIO KOBAYASHI, JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO estavam encarregados da venda das drogas e o denunciado WELLINGTON BISSOTO SOUTO, da guarda e porcionamento dos entorpecentes.” A denúncia foi oferecida em 04/01/2026 (mov. 42.1) e recebida no dia 17/03/2026 (mov. 110.1). O acusado José Maria foi notificado (mov. 79.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 100.1). O acusado Marco Tulio foi notificado (mov. 83.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 108.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação e os acusados interrogados (mov. 191.1). Os Laudos Toxicológicos definitivos foram juntados aos autos (movs. 40.1 e 56.2). Oferecidas as alegações finais, por memoriais, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos Réus, pugnando pela condenação quanto ao artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06. Lado outro, requer a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, Lei nº 11.343/06 (mov. 161.1). A Defesa do Acusado José, em alegações finais, por memoriais, sustentou/pugnou (mov. 204.1): a) a absolvição do réu, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. A Defesa do Acusado Marco, em alegações finais, por memoriais, sustentou/pugnou (mov. 209.1): a) a expedição de oficio ao 09º Batalhão da Policia Militar de Praia de Leste, para que juntem aos autos, as filmagens da data da ocorrência, para comprovar o fato alegado em audiência pelo réu; b) absolver o denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática dos crimes em questão, nos termos do art. 386, V do CPP; c) absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; d) que seja desclassificada a conduta do denunciado, para a prática do art. 28 da lei 11.343/06. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos Réus MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, aos quais é imputado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO 01) e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO 02). No mais, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. 2.1. DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA A Defesa requereu, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, a expedição de ofício ao 9º Batalhão da Polícia Militar de Praia de Leste para juntada de eventuais filmagens da data dos fatos, sob o argumento de que a diligência se tornou necessária em razão de fato novo mencionado pelo acusado em audiência. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 402 do CPP autoriza o requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se prestando à reabertura da fase probatória para a produção de elementos que poderiam ter sido buscados anteriormente ou que se destinem simplesmente a corroborar versão apresentada pela parte. No caso, a Defesa não apontou qual circunstância concreta, surgida durante a instrução. A mera alegação do acusado, em interrogatório, acerca de determinada dinâmica dos fatos não constitui, por si só, fato novo apto a justificar a providência prevista no art. 402 do CPP. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a efetiva existência, disponibilidade ou preservação das referidas imagens, tampouco foi demonstrado que a diligência possui aptidão concreta para esclarecer ponto controvertido relevante ao julgamento. Pretende-se, em verdade, produzir prova posteriormente, com o objetivo de conferir suporte à versão defensiva apresentada em interrogatório, o que não se confunde com diligência cuja necessidade tenha surgido da instrução. Dessa forma, ausente demonstração de fato novo e de imprescindibilidade da diligência, indefiro o pedido de expedição de ofício ao 9º Batalhão da Polícia Militar de Praia de Leste. Do mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados aos Réus. Materialidade A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9); laudo pericial (movs. 40.1 e 56.2), e depoimentos colhidos em Delegacia de Polícia e durante a instrução processual. O delito de tráfico de drogas, inscrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui norma penal em branco, visto que não se encontra no referido diploma legislativo o conceito do que vem a ser o substantivo “drogas”. Aliás, o art. 1.º, parágrafo único, da Lei, estabelece que tais substâncias serão “especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo”, tratando-se assim, de norma penal em branco própria ou heterogênea. Autoria Quanto à autoria, passo a destacar os pontos mais importantes daquilo que foi dito em audiência. O Policial Militar Gilberto Machado Junior, em seu depoimento perante Juízo (mov. 189.2), assim declarou: que a situação ocorreu durante a Operação Verão no litoral paranaense, quando receberam informações do serviço de inteligência via rede rádio do COPOM sobre um veículo Captiva transitando com dois indivíduos possivelmente armados e realizando tráfico de entorpecentes. Que as equipes em patrulhamento localizaram o veículo, realizaram a abordagem e acataram a ordem de parada. Que durante as buscas no veículo foram localizados entorpecentes e uma balança de precisão. Que ao serem indagados durante a abordagem sobre a origem e destino da droga, os indivíduos assumiram a propriedade e informaram voluntariamente que estavam indo buscar mais drogas em um endereço próximo. Que a equipe se deslocou até a kitnet apontada, que ficava a aproximadamente um quilômetro de distância, e solicitou o apoio do canil. Que chegando ao local foram recebidos por uma senhora que franqueou a entrada da equipe após informar que morava no local com um indivíduo e um casal, e que não haveria ilícitos na residência. Que o cão de faro apontou para o interior de uma das kitnets a partir da parte externa. Que nesse momento chegou o terceiro indivíduo, identificado como Wellington, que foi abordado, declarou-se usuário de entorpecentes e informou que possivelmente haveria drogas em seu quarto. Que o Wellington também franqueou a entrada da equipe e o cão localizou uma mochila com grande quantidade de entorpecentes no quarto dele. Que ele não recordava se a autorização de entrada fornecida pela senhora foi documentada, indicando que caso existisse estaria anexada ao boletim de ocorrência. Que não houve registro formal via telefone 181 ou 190 da denúncia original, sendo repassada apenas a característica do veículo e a suspeita de armas e drogas via rádio. Que a informação inicial via COPOM não ligava o nome de José Maria à residência ou às drogas de Wellington. Que ele não se lembrava da quantidade exata de drogas achada no veículo e nem se havia dinheiro, mas recordava-se de haver maconha e cocaína supostamente fracionadas, além da balança. Que o José e o Marco Túlio aguardaram na viatura e não acompanharam as diligências dentro da residência. Que não foram localizadas anotações de contabilidade ligadas a José Maria na casa e que ele nunca tinha visto nenhum dos três réus antes. Que ele não visualizou o Wellington entregando drogas a terceiros, tendo-o visto apenas quando este chegou à residência. Que a Polícia Rodoviária Estadual também prestou apoio na ocorrência, primeiramente junto ao veículo e depois na residência. Que não havia câmeras corporais nos uniformes ou nas viaturas que pudessem ter filmado a ação. Que ele negou que a equipe policial tivesse arrancado o forro do teto da residência. Que a busca dentro da casa foi acompanhada pela senhora proprietária e por um casal. Que ele se recordava que, além da mochila com maconha, um pote de vidro de conserva também contendo drogas foi apreendido no quarto. A Policial Militar Michel Bezerra Henriques Martins, em seu depoimento perante Juízo (mov. 189.3) declarou: estar em patrulhamento em Praia de Leste quando a equipe foi informada via rádio sobre um veículo de cor preta com dois indivíduos possivelmente armados e transportando drogas. Que a equipe procedeu à abordagem junto com o oficial CPU e o canil, encontrando drogas e uma balança de precisão dentro do veículo, mas nenhuma arma de fogo. Que os dois indivíduos do veículo informaram aos policiais que estavam indo a uma residência para pegar o restante das drogas. Que a equipe se deslocou até o endereço na Avenida Copacabana, distante cerca de 700 metros do local da abordagem original. Que ao chegarem nas kitnets, abordaram o terceiro indivíduo que estava no local e, concomitantemente, o cão começou a farejar a área externa. Que uma senhora, dona das kitnets e mãe adotiva do Wellington, autorizou prontamente a entrada da equipe garantindo que não haveria drogas no local. Que com o ingresso franqueado, o cão policial logrou êxito em localizar mais drogas escondidas no quarto do rapaz, dentro de um pote de vidro e em uma mochila. Que o Wellington, apontado como dono do imóvel, afirmou que a droga localizada era dele. Que a informação inicial pelo rádio detalhava a placa e cor do veículo, mas não explicitava se provinha de denúncia anônima ou serviço de inteligência. Que a equipe do canil não foi formalmente requisitada por eles, mas como todos trabalhavam na Operação Verão e compartilhavam o mesmo rádio, viaturas próximas deslocaram-se em apoio. Que no momento da primeira abordagem os dois suspeitos receberam voz de prisão, motivo pelo qual não tiveram contato físico ou diálogo com o Wellington posteriormente. Que no imóvel apenas localizaram a maior quantidade de droga, não havendo balança, anotações ou cadernos de tráfico vinculados a José Maria. Que ele não soube afirmar se as drogas do veículo estavam fracionadas ou se os suspeitos tinham dinheiro em espécie. Que ele não pôde atestar se havia cheiro de maconha recém consumida no veículo devido a sequelas de Covid19 que prejudicaram seu olfato. Que ele nunca visualizou os três suspeitos conversando juntos ou o Wellington realizando entrega de entorpecentes. Que ele acreditava que o Wellington já estava no local quando a viatura chegou à residência. Que ele não sabia informar se a autorização de entrada no imóvel foi registrada em vídeo ou documento escrito. Que as buscas foram acompanhadas pela senhora, pelo Wellington e por uma menina que morava ali. Que o cão farejou especificamente a casa do alvo, sem realizar buscas nas demais kitnets do terreno. Que ele não acompanhou a verificação do forro do teto, visto que a busca minuciosa foi conduzida exclusivamente pelo policial responsável pelo cão. O Policial Militar Wesley Almeida Rodrigues, em seu depoimento perante Juízo (mov. 189.4) declarou: que se recordava apenas vagamente da ocorrência por ela ter acontecido durante a Operação Verão no litoral. Que se lembrava que a ação se iniciou com a informação sobre um veículo Captiva preto ocupado por dois rapazes transportando drogas. Que após encontrarem maconha e cocaína com eles no carro, a equipe deslocou-se até uma residência mencionada pelos abordados para checar mais entorpecentes. Que relatou que o pessoal da casa autorizou a entrada da equipe e que, com a ajuda do canil, foi encontrada uma mochila contendo mais droga, embora ele não soubesse precisar a quantidade. Que por conta do tempo decorrido, ele não se recordava se a droga do carro estava fracionada, se alguém assumiu a autoria ou se foram achadas anotações de tráfico na casa. Que não lembrava o motivo pelo qual os suspeitos do carro indicaram aquele imóvel específico, afirmando que qualquer coisa dita seria imprecisa diante da peculiaridade e volume de ocorrências que atende. Que não viu os indivíduos do veículo conversando com o Wellington e não presenciou nenhuma entrega de substância entorpecente entre eles. Que a Polícia Rodoviária Estadual prestou apoio na ocasião, mas ele não lembrava como se deu o acionamento via rádio. Que não recordava se o Wellington já estava na kitnet quando a equipe chegou. Que o acesso ao imóvel foi franqueado por uma mulher cujo nome ele desconhecia, mas ele não sabia se essa autorização foi registrada de forma escrita ou audiovisual. Que todas as pessoas que estavam presentes na residência acompanharam a revista. Que diversas equipes policiais atuaram simultaneamente no local, mas ele não pôde precisar o número de agentes. Que não acompanhou os detalhes da busca interna, como eventual vistoria no forro do teto, porque ficou responsável por fazer a segurança do perímetro na parte de baixo do imóvel e só entrou rapidamente na residência depois que a droga já havia sido localizada para não atrapalhar os demais. O acusado Marco Tullio Kobayashi, em seu interrogatório judicial (mov. 189.5): negou veementemente a prática do delito imputado, aduzindo que não tinha qualquer conhecimento sobre a existência ou o transporte das drogas localizadas no automóvel de José Maria. Relatou que trabalha como barbeiro, possuindo renda lícita, e declarou ser dependente químico em tratamento diário contra o vício. Explicou que apenas aceitou o convite de José Maria para tomar uma cerveja e acompanhá-lo no trajeto de retorno da residência de uma amiga, acreditando, no máximo, que o amigo pudesse portar alguma quantidade ínfima para pronto uso compartilhado. Destacou que a revista pessoal restou negativa e que o próprio corréu José Maria assumiu imediatamente e de forma exclusiva a propriedade das substâncias perante a equipe policial. Ademais, negou qualquer vínculo ou conhecimento sobre a pessoa de Wellington, reforçando o caráter abusivo da prisão ao relatar o longo período em que permaneceu trancado e sufocado na viatura. O acusado Jose Maria Pinto Barroca Neto, em seu interrogatório judicial: negou integralmente a veracidade dos fatos narrados na denúncia, refutando a acusação de tráfico de drogas. Esclareceu que trabalha como empresário em seu próprio lava-car e que, na data dos fatos (feriado de Natal), estava retornando de um posto de combustível após ter levado uma amiga em casa, na companhia do corréu Marco Túlio. Confirmou que, durante a abordagem policial, foram encontradas aproximadamente de 20 a 24 gramas de maconha e cocaína no interior do veículo, afirmando ser apenas usuário e, ao mesmo tempo, isentou Marco Túlio de qualquer responsabilidade ou conhecimento sobre os entorpecentes. Por fim, ressaltou que sequer conhecia o corréu Wellington antes do ato flagrancial, tendo-o visto pela primeira vez apenas na delegacia, e denunciou o excessivo tempo em que permaneceu confinado no compartimento preso da viatura policial antes do encerramento da ocorrência (mov. 189.6). Ressalto que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. No que diz respeito ao acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, a prova coligida aos autos revela-se suficiente para demonstrar sua vinculação com a substância entorpecente apreendida no interior do veículo em que se encontrava. Com efeito, os policiais militares ouvidos em Juízo foram convergentes ao relatar que, durante a abordagem do veículo GM Captiva, ocupado por José Maria e Marco Túlio, foram localizados entorpecentes e uma balança de precisão. Mais relevante, ambos os agentes que participaram diretamente da abordagem afirmaram que, ao serem questionados acerca da origem e do destino das drogas, os ocupantes do veículo informaram que se deslocariam até determinado endereço para buscar maior quantidade de entorpecentes. O policial Gilberto Machado Junior foi categórico ao afirmar que, durante a abordagem, os indivíduos assumiram a propriedade dos entorpecentes e indicaram espontaneamente o endereço onde buscariam mais drogas. No mesmo sentido, a policial Michel Bezerra Henriques Martins confirmou que os ocupantes do automóvel informaram que se dirigiriam à residência localizada na Avenida Copacabana para buscar o restante das substâncias. Embora os acusados tenham apresentado, em Juízo, versão diversa daquela relatada pelos agentes públicos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a credibilidade dos depoimentos policiais, sobretudo porque suas declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e apresentam coerência quanto à dinâmica essencial da ocorrência. No caso concreto, a narrativa dos agentes encontra respaldo objetivo na própria apreensão realizada no veículo, onde foram localizados aproximadamente 25g de cocaína e uma balança de precisão. Não se trata, portanto, de imputação fundada exclusivamente na palavra dos policiais, mas de relato que se harmoniza com os elementos materiais efetivamente apreendidos. Além disso, embora José Maria tenha afirmado em Juízo ser mero usuário de entorpecentes, a condição de usuário não é, por si só, incompatível com a prática do tráfico, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a condição de usuário não afasta, isoladamente, a possibilidade de configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O art. 28, §2°, da Lei n° 11.343/06 estabelece parâmetros a serem observados para determinar se a droga é destinada ao consumo pessoal, quais sejam: “quantidade da substância apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por ROBERTO LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES contra sentença da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR que o condenou como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para absolvição por ausência de provas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) estabelecer se é cabível o afastamento da agravante da reincidência; (iv) determinar se deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena; (v) concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas por provas robustas, incluindo laudo toxicológico, boletim de ocorrência, apreensão de crack (5,6g), quantia em dinheiro fracionado e depoimentos de policiais, em harmonia com os demais elementos probatórios.4.A tentativa de dispensar a droga no vaso sanitário e a ausência de petrechos para consumo pessoal reforçam o intuito de mercancia, afastando a versão do réu e a tese de uso próprio.5.A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo comum a coexistência entre uso e comércio de entorpecentes.6.O reconhecimento da agravante da reincidência, com base em condenação anterior com trânsito em julgado antes do novo delito, é legítimo e independe de requerimento do Ministério Público, conforme art. 385 do CPP e doutrina majoritária.7.O regime semiaberto é adequado à espécie, tendo em vista o quantum de pena fixado e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59 do mesmo diploma.8.A análise sobre a concessão de justiça gratuita e do pedido subsidiário de prisão domiciliar é de competência do Juízo da Execução Penal, razão pela qual o recurso não foi conhecido em tais pontos.9.São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0010859-37.2022.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, figurando como réu/apelante ROBERTO LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010859-37.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.08.2025) – grifei. No presente caso, a quantidade e a natureza da substância apreendida, a existência de balança de precisão no interior do automóvel e, sobretudo, a circunstância de os ocupantes terem indicado aos policiais que se dirigiam a outro local para buscar maior quantidade de entorpecentes constituem elementos que, analisados conjuntamente, ultrapassam a mera situação de posse para consumo próprio. Assim, embora não tenha sido constatada a comercialização da droga no exato momento da abordagem, tal circunstância não descaracteriza o delito, uma vez que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla diversas condutas autônomas, dentre elas “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito” drogas destinadas à mercancia, sendo desnecessária a efetiva realização de ato de venda para a consumação do crime. A prova, portanto, permite concluir, para além de dúvida razoável, que JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO tinha ciência da existência da substância entorpecente apreendida no veículo e exercia domínio sobre ela, mantendo-a consigo em circunstâncias incompatíveis com o mero consumo pessoal, restando demonstrada sua autoria em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao acusado MARCO TÚLIO KOBAYASHI. Embora estivesse no mesmo veículo em que localizada a droga, a mera presença no automóvel, desacompanhada de outros elementos concretos de vinculação subjetiva e objetiva com o entorpecente, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Com efeito, nenhum entorpecente foi encontrado diretamente na posse de Marco Túlio, tampouco foram localizados, em sua posse pessoal, objetos que indicassem sua participação na atividade de tráfico. Os próprios policiais ouvidos em Juízo não souberam apontar circunstância concreta que demonstrasse que Marco tinha conhecimento da droga ou que exercia domínio sobre ela. O policial Gilberto Machado Junior, embora tenha afirmado que os ocupantes do veículo teriam assumido a propriedade dos entorpecentes, também esclareceu que não havia qualquer anotação de contabilidade relacionada aos acusados, que nunca havia visto anteriormente nenhum dos três envolvidos e que não presenciou qualquer ato de comercialização de drogas. O policial Michel Bezerra, por sua vez, confirmou que não foram encontradas anotações ou outros elementos vinculando à droga localizada posteriormente na residência e, igualmente, declarou não ter presenciado qualquer contato ou entrega de entorpecentes entre os envolvidos. Mais significativo ainda, o policial Wesley Almeida Rodrigues afirmou expressamente não ter visto os indivíduos que estavam no veículo conversando com Wellington, tampouco presenciado qualquer entrega de droga entre eles. A prova oral, portanto, não estabelece, com a segurança necessária à condenação criminal, que Marco Túlio tivesse conhecimento da presença dos entorpecentes no automóvel ou que tivesse aderido à finalidade de traficância. É certo que os depoimentos dos agentes públicos possuem valor probatório e não devem ser desconsiderados pelo simples fato de emanarem de policiais. Todavia, a atribuição de autoria não pode decorrer de presunções ou da mera circunstância de o acusado encontrar-se na companhia de pessoa que possuía droga. Para a condenação, é indispensável que exista prova segura de que o agente concorreu dolosamente para a prática delitiva. No caso, a própria dinâmica narrada pelos policiais não permite estabelecer, para além de dúvida razoável, que Marco Túlio tivesse domínio, disponibilidade ou ciência acerca dos entorpecentes encontrados no veículo. Ao contrário, sua versão defensiva de que desconhecia a existência da droga não foi suficientemente infirmada por elementos independentes. Também não há prova segura de que Marco Túlio tivesse qualquer vínculo com Wellington Bissoto Souto. Os agentes ouvidos em Juízo não presenciaram os três acusados juntos, tampouco qualquer negociação, entrega ou comunicação entre eles. A droga de maior quantidade, consistente em aproximadamente 1,963 kg de maconha, foi localizada no quarto atribuído a Wellington, sem que tenha sido produzida prova concreta de que Marco Túlio tivesse acesso ao local ou ciência acerca de sua existência. Nesse contexto, não se pode transferir ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência. A acusação deve comprovar, de forma segura, a contribuição dolosa do agente para o fato criminoso, sendo insuficiente a mera possibilidade ou probabilidade de participação. Dessa forma, quanto a MARCO TÚLIO KOBAYASHI, remanesce dúvida razoável acerca de sua ciência e participação dolosa na prática do tráfico de drogas, não sendo possível extrair sua responsabilidade penal exclusivamente da circunstância de encontrar-se no veículo em que o entorpecente foi apreendido. Por conseguinte, quanto a MARCO TÚLIO KOBAYASHI, a ABSOLVIÇÃO pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o réu JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de forma que a CONDENAÇÃO do Acusado é medida que se impõe. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Para configuração da associação para o tráfico exige-se prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas voltadas especificamente à prática reiterada do tráfico de drogas. Não basta o concurso eventual de agentes. É indispensável demonstração da affectio societatis. As informações existentes decorrem principalmente das declarações relatadas pelos policiais durante a abordagem. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória quanto ao delito de associação para o tráfico. Assim, diante da ausência de prova robusta acerca do vínculo associativo permanente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO dos acusados quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. TIPICIDADE No tocante aos fatos descritos na exordial acusatória, finda a instrução, observo que não restam dúvidas de que o Réu praticou o crime de tráfico de drogas. Destaque-se que o crime de tráfico de droga é de perigo abstrato, ou seja, somente a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado já basta para a configuração do delito. Nada existe de violação ao princípio da culpabilidade (não há crime sem dolo ou culpa), pois o traficante age, evidentemente, com dolo de perigo (vontade de colocar em risco o bem jurídico tutelado – a saúde pública – ainda que não o lese efetivamente). Não se trata, no entanto, de delito material, aquele que produz, necessariamente, para a sua consumação, resultado naturalístico. É crime de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta de manter em depósito, possuir, transportar etc. a substância entorpecente, por exemplo. Mas, a partir disso, pode ocorrer dano efetivo à saúde pública (exaurimento do crime), com a perda efetiva da saúde de inúmeras pessoas ou até com a morte de viciados. Assim sendo, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Dessa forma, diante do conjunto probatório existente nos autos, observo que restou demonstrado que o Acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO praticou o delito de tráfico de drogas, de forma que a CONDENAÇÃO é medida que se impõe. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. Nesse contexto, superadas todas as questões suscitadas e à luz do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente demonstrado que o acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO praticou a conduta descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a CONDENAÇÃO pelo delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado MARCO TÚLIO KOBAYASHI, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) ABSOLVER os acusados MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, já qualificados nos autos, nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal ao tipo penal. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Acusado ostenta as seguintes anotações (mov. 161.3): i) 0006108-41.2017.8.16.0030 – trânsito em julgado em 20/06/2022; ii) 0033887-34.2018.8.16.0030 – trânsito em julgado em 14/02/2023. Posto isto, utilizo-me da condenação dos autos 0033887-34.2018.8.16.0030 para valorar negativamente os maus antecedentes. Quanto a condenação dos autos 0006108-41.2017.8.16.0030, será utilizada na próxima fase com fins de reincidência. Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: normal ao padrão do delito. Consequências: inerentes ao crime. Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima. Natureza das substâncias: deve ser valorada negativamente, uma vez que foram apreendidas substâncias entorpecentes de elevada nocividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base diante da diversidade e do elevado potencial ofensivo dos entorpecentes apreendidos. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, existindo duas condições desfavoráveis, entendo necessário o acréscimo de pena no montante de 2/8, calculada sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas (15 anos – 05 anos = 10 anos), o que equivale a um acréscimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de Reclusão. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Informo que, a quantidade de dias-multa seguiu o aumento de 2/8 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTIDAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS - DESCABIMENTO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE ATENUANTE - MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA VERIFICADA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA CUMULATIVA DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente as consideradas preponderantes pela legislação especial, impõe-se a reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal, sendo certo, também, que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada vetor negativado e que o critério adotado na origem se revelou adequado e proporcional, merecendo respaldo. 2. Verificada a multirreincidência específica, a preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, com força mitigada, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. A pena de multa é cominada no preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo aplicação cogente, não sendo permitido ao Juiz deixar de aplicá-la sob qualquer pretexto, devendo, a quantidade de dias-multa, guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada através do critério trifásico, e, a unidade dos dias-multa, com a capacidade econômica do agente, que foi integralmente observado. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.193977-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024) – grifei. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Inexistem atenuantes. Conforme consignado anteriormente, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente a reincidência, em virtude da condenação suportada pelo Réu na Ação Penal n.º 0006108-41.2017.8.16.0030. Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) de Reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento da pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. A teor do disposto no §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. (HC 481.527/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) No caso concreto, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da minorante, diante da ausência do requisito da primariedade expressamente exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, ainda que não houvesse elementos suficientes para afirmar sua dedicação habitual às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, a condição de reincidente já constitui óbice objetivo à aplicação do benefício legal. Assim, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual deve ser afastada a incidência da referida causa especial de diminuição de pena. d) Pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas resta fixada em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. E) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, considerando o montante de pena estabelecido e as condições em que o crime foi praticado, entendo que o Acusado deve iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO. F) DA DETRAÇÃO O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as frações/percentuais necessários para progressão de regime. G) SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Considerando o quantum total de pena aplicado, incabível a aplicação dos presentes institutos. H) DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Verifica-se que o réu permaneceu segregado cautelarmente ao longo da instrução criminal, medida que, à época, revelou-se adequada e necessária para a garantia da ordem pública. Com o encerramento da fase instrutória, constata-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não apenas subsistem, como foram reforçados pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O fumus comissi delicti, inicialmente consubstanciado em indícios suficientes de autoria e materialidade, consolidou-se em juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, diante da prova oral produzida e dos elementos materiais constantes dos autos. De igual modo, o periculum libertatis permanece evidente e concreto, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta imputada. A custódia mostra-se necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito reconhecido nesta sentença e, especialmente, da reincidência do acusado, circunstância que evidencia maior risco de reiteração delitiva e demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. A reincidência, quando analisada em conjunto com as circunstâncias concretas da prática delitiva, constitui elemento idôneo para evidenciar o risco de reiteração criminosa e justificar a manutenção da prisão preventiva, não se tratando, portanto, de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Dessa forma, demonstrada a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conclui-se pela indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, permanecendo presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, por seus próprios fundamentos. 4.2. DO DIREITO DO RÉU MARCO TÚLIO KOBAYASHI DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que o acusado MARCO TÚLIO KOBAYASHI foi absolvido da imputação que lhe foi dirigida nestes autos, não subsiste fundamento para a manutenção de sua custódia cautelar em razão deste processo. Com efeito, a sentença reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, para além de dúvida razoável, sua participação dolosa na prática do delito de tráfico de drogas, impondo-se, portanto, a cessação da prisão preventiva anteriormente decretada nestes autos. Assim, determino a imediata colocação de MARCO TÚLIO KOBAYASHI em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, observando-se a existência de eventual outro mandado de prisão ou ordem de custódia em desfavor do acusado. 5. DA REPARAÇÃO DO DANO: No tocante à reparação de danos, tendo os delitos em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, CPP). 6. DOS BENS APREENDIDOS: 6.1. Promova-se a incineração das drogas e apetrechos relacionados apreendidos, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 6.2. Destrua-se a faca apreendida. 6.3. No tocante aos aparelhos eletrônicos, intime-se a Autoridade Policial para que informe se há interesse na manutenção das apreensões, por fazeres parte de outra investigação, ciente de que, em caso de desinteresse, será determinada a restituição. 6.3.1. Se manifestado desinteresse na manutenção das apreensões ou em caso de inércia, intimem-se os Acusados para que se manifestem sobre a restituição, mediante apresentação de comprovante de propriedade, e posterior termo de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Decorrido este prazo, sem resposta, determino desde já o perdimento e a doação dos objetos ao Conselho da Comunidade deste Município, mediante termo de entrega nos autos, ou outra entidade cadastrada perante este Juízo. Caso não haja interesse nos objetos, determino a sua destruição. 6.4. Quanto ao veículo, vista ao MP. À i. Secretaria para que adote, com a rotineira atenção, todas as providências pormenorizadamente delineadas no Código de Normas, certificando a numeração, vinculando o cadastro, anotando o status, oportunamente encerrando as apreensões, gerando lista final semestral, enfim, tudo na exata forma indicada na normativa institucional. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao corréu Wellington (mov. 191.1).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MARIA PINTO BARROCA NETO

Réu MARCO TULLIO KOBAYASHI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIO RABELLO FILHO

OAB: 32352/PR

RAPHAEL SANTOS FELIZ

OAB: 61824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0004991-42.2025.8.16.0189 Processo: 0004991-42.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE MARIA PINTO BARROCA NETO MARCO TULLIO KOBAYASHI SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO[1], já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “FATO 01 - TRÁFICO DE DROGAS No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min , em via pública, especificamente na Rodovia 407, nº1039, balneário Praia de Leste, no Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, os denunciados MARCO TÚLIO KOBAYASHI, JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO e WELLINGTON BISSOTO SOUTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo e guardavam/tinham em depósito, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, aproximadamente: (i) 25g (vinte cinco gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "Cocaína"; e (ii) 1.963 kg (um quilograma e novecentos e sessenta e três gramas) da substância entorpecente CannabisSativa, vulgarmente conhecida como "maconha", divididas em tabletes, substâncias estas aptas a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência nº 2025/1642691 – mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Termos de Depoimento – movs. 1.4 e 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9). Segundo consta nos autos, a partir de uma denúncia anônima, a equipe policial localizou o veículo GM Captiva, apontado como meio de transporte para a venda de drogas na região do Balneário Praia de Leste. Realizada a abordagem no veículo, que estava ocupado por MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, foi encontrado 25g da substância popularmente conhecida como Cocaína e uma balança de precisão. Durante a abordagem, os denunciados informaram que iriam buscar mais entorpecentes na Av. Copacabana. A equipe policial se deslocou até o referido endereço, e após a anuência do proprietário, foi realizada busca domiciliar, oportunidade em que se localizou, no quarto de WELLINGTON BISSOTO SOUTO, 1.963 kg da substância popularmente conhecida como “Maconha”, duas balanças de precisão e uma faca com resquícios do entorpecente. Além das drogas e balanças, foi apreendida a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais) em espécie, fracionada, típica da venda de varejo. FATO 02 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados MARCO TÚLIO KOBAYASHI, JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO e WELLINGTON BISSOTO SOUTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, associaram-se com o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência nº 2025/1642691 – mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Termos de Depoimento – movs. 1.4 e 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9). Segundo consta dos autos, os denunciados MARCO TÚLIO KOBAYASHI, JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO estavam encarregados da venda das drogas e o denunciado WELLINGTON BISSOTO SOUTO, da guarda e porcionamento dos entorpecentes.” A denúncia foi oferecida em 04/01/2026 (mov. 42.1) e recebida no dia 17/03/2026 (mov. 110.1). O acusado José Maria foi notificado (mov. 79.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 100.1). O acusado Marco Tulio foi notificado (mov. 83.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 108.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação e os acusados interrogados (mov. 191.1). Os Laudos Toxicológicos definitivos foram juntados aos autos (movs. 40.1 e 56.2). Oferecidas as alegações finais, por memoriais, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos Réus, pugnando pela condenação quanto ao artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06. Lado outro, requer a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, Lei nº 11.343/06 (mov. 161.1). A Defesa do Acusado José, em alegações finais, por memoriais, sustentou/pugnou (mov. 204.1): a) a absolvição do réu, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. A Defesa do Acusado Marco, em alegações finais, por memoriais, sustentou/pugnou (mov. 209.1): a) a expedição de oficio ao 09º Batalhão da Policia Militar de Praia de Leste, para que juntem aos autos, as filmagens da data da ocorrência, para comprovar o fato alegado em audiência pelo réu; b) absolver o denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática dos crimes em questão, nos termos do art. 386, V do CPP; c) absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; d) que seja desclassificada a conduta do denunciado, para a prática do art. 28 da lei 11.343/06. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos Réus MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, aos quais é imputado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO 01) e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO 02). No mais, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. 2.1. DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA A Defesa requereu, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, a expedição de ofício ao 9º Batalhão da Polícia Militar de Praia de Leste para juntada de eventuais filmagens da data dos fatos, sob o argumento de que a diligência se tornou necessária em razão de fato novo mencionado pelo acusado em audiência. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 402 do CPP autoriza o requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não se prestando à reabertura da fase probatória para a produção de elementos que poderiam ter sido buscados anteriormente ou que se destinem simplesmente a corroborar versão apresentada pela parte. No caso, a Defesa não apontou qual circunstância concreta, surgida durante a instrução. A mera alegação do acusado, em interrogatório, acerca de determinada dinâmica dos fatos não constitui, por si só, fato novo apto a justificar a providência prevista no art. 402 do CPP. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a efetiva existência, disponibilidade ou preservação das referidas imagens, tampouco foi demonstrado que a diligência possui aptidão concreta para esclarecer ponto controvertido relevante ao julgamento. Pretende-se, em verdade, produzir prova posteriormente, com o objetivo de conferir suporte à versão defensiva apresentada em interrogatório, o que não se confunde com diligência cuja necessidade tenha surgido da instrução. Dessa forma, ausente demonstração de fato novo e de imprescindibilidade da diligência, indefiro o pedido de expedição de ofício ao 9º Batalhão da Polícia Militar de Praia de Leste. Do mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados aos Réus. Materialidade A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9); laudo pericial (movs. 40.1 e 56.2), e depoimentos colhidos em Delegacia de Polícia e durante a instrução processual. O delito de tráfico de drogas, inscrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui norma penal em branco, visto que não se encontra no referido diploma legislativo o conceito do que vem a ser o substantivo “drogas”. Aliás, o art. 1.º, parágrafo único, da Lei, estabelece que tais substâncias serão “especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo”, tratando-se assim, de norma penal em branco própria ou heterogênea. Autoria Quanto à autoria, passo a destacar os pontos mais importantes daquilo que foi dito em audiência. O Policial Militar Gilberto Machado Junior, em seu depoimento perante Juízo (mov. 189.2), assim declarou: que a situação ocorreu durante a Operação Verão no litoral paranaense, quando receberam informações do serviço de inteligência via rede rádio do COPOM sobre um veículo Captiva transitando com dois indivíduos possivelmente armados e realizando tráfico de entorpecentes. Que as equipes em patrulhamento localizaram o veículo, realizaram a abordagem e acataram a ordem de parada. Que durante as buscas no veículo foram localizados entorpecentes e uma balança de precisão. Que ao serem indagados durante a abordagem sobre a origem e destino da droga, os indivíduos assumiram a propriedade e informaram voluntariamente que estavam indo buscar mais drogas em um endereço próximo. Que a equipe se deslocou até a kitnet apontada, que ficava a aproximadamente um quilômetro de distância, e solicitou o apoio do canil. Que chegando ao local foram recebidos por uma senhora que franqueou a entrada da equipe após informar que morava no local com um indivíduo e um casal, e que não haveria ilícitos na residência. Que o cão de faro apontou para o interior de uma das kitnets a partir da parte externa. Que nesse momento chegou o terceiro indivíduo, identificado como Wellington, que foi abordado, declarou-se usuário de entorpecentes e informou que possivelmente haveria drogas em seu quarto. Que o Wellington também franqueou a entrada da equipe e o cão localizou uma mochila com grande quantidade de entorpecentes no quarto dele. Que ele não recordava se a autorização de entrada fornecida pela senhora foi documentada, indicando que caso existisse estaria anexada ao boletim de ocorrência. Que não houve registro formal via telefone 181 ou 190 da denúncia original, sendo repassada apenas a característica do veículo e a suspeita de armas e drogas via rádio. Que a informação inicial via COPOM não ligava o nome de José Maria à residência ou às drogas de Wellington. Que ele não se lembrava da quantidade exata de drogas achada no veículo e nem se havia dinheiro, mas recordava-se de haver maconha e cocaína supostamente fracionadas, além da balança. Que o José e o Marco Túlio aguardaram na viatura e não acompanharam as diligências dentro da residência. Que não foram localizadas anotações de contabilidade ligadas a José Maria na casa e que ele nunca tinha visto nenhum dos três réus antes. Que ele não visualizou o Wellington entregando drogas a terceiros, tendo-o visto apenas quando este chegou à residência. Que a Polícia Rodoviária Estadual também prestou apoio na ocorrência, primeiramente junto ao veículo e depois na residência. Que não havia câmeras corporais nos uniformes ou nas viaturas que pudessem ter filmado a ação. Que ele negou que a equipe policial tivesse arrancado o forro do teto da residência. Que a busca dentro da casa foi acompanhada pela senhora proprietária e por um casal. Que ele se recordava que, além da mochila com maconha, um pote de vidro de conserva também contendo drogas foi apreendido no quarto. A Policial Militar Michel Bezerra Henriques Martins, em seu depoimento perante Juízo (mov. 189.3) declarou: estar em patrulhamento em Praia de Leste quando a equipe foi informada via rádio sobre um veículo de cor preta com dois indivíduos possivelmente armados e transportando drogas. Que a equipe procedeu à abordagem junto com o oficial CPU e o canil, encontrando drogas e uma balança de precisão dentro do veículo, mas nenhuma arma de fogo. Que os dois indivíduos do veículo informaram aos policiais que estavam indo a uma residência para pegar o restante das drogas. Que a equipe se deslocou até o endereço na Avenida Copacabana, distante cerca de 700 metros do local da abordagem original. Que ao chegarem nas kitnets, abordaram o terceiro indivíduo que estava no local e, concomitantemente, o cão começou a farejar a área externa. Que uma senhora, dona das kitnets e mãe adotiva do Wellington, autorizou prontamente a entrada da equipe garantindo que não haveria drogas no local. Que com o ingresso franqueado, o cão policial logrou êxito em localizar mais drogas escondidas no quarto do rapaz, dentro de um pote de vidro e em uma mochila. Que o Wellington, apontado como dono do imóvel, afirmou que a droga localizada era dele. Que a informação inicial pelo rádio detalhava a placa e cor do veículo, mas não explicitava se provinha de denúncia anônima ou serviço de inteligência. Que a equipe do canil não foi formalmente requisitada por eles, mas como todos trabalhavam na Operação Verão e compartilhavam o mesmo rádio, viaturas próximas deslocaram-se em apoio. Que no momento da primeira abordagem os dois suspeitos receberam voz de prisão, motivo pelo qual não tiveram contato físico ou diálogo com o Wellington posteriormente. Que no imóvel apenas localizaram a maior quantidade de droga, não havendo balança, anotações ou cadernos de tráfico vinculados a José Maria. Que ele não soube afirmar se as drogas do veículo estavam fracionadas ou se os suspeitos tinham dinheiro em espécie. Que ele não pôde atestar se havia cheiro de maconha recém consumida no veículo devido a sequelas de Covid19 que prejudicaram seu olfato. Que ele nunca visualizou os três suspeitos conversando juntos ou o Wellington realizando entrega de entorpecentes. Que ele acreditava que o Wellington já estava no local quando a viatura chegou à residência. Que ele não sabia informar se a autorização de entrada no imóvel foi registrada em vídeo ou documento escrito. Que as buscas foram acompanhadas pela senhora, pelo Wellington e por uma menina que morava ali. Que o cão farejou especificamente a casa do alvo, sem realizar buscas nas demais kitnets do terreno. Que ele não acompanhou a verificação do forro do teto, visto que a busca minuciosa foi conduzida exclusivamente pelo policial responsável pelo cão. O Policial Militar Wesley Almeida Rodrigues, em seu depoimento perante Juízo (mov. 189.4) declarou: que se recordava apenas vagamente da ocorrência por ela ter acontecido durante a Operação Verão no litoral. Que se lembrava que a ação se iniciou com a informação sobre um veículo Captiva preto ocupado por dois rapazes transportando drogas. Que após encontrarem maconha e cocaína com eles no carro, a equipe deslocou-se até uma residência mencionada pelos abordados para checar mais entorpecentes. Que relatou que o pessoal da casa autorizou a entrada da equipe e que, com a ajuda do canil, foi encontrada uma mochila contendo mais droga, embora ele não soubesse precisar a quantidade. Que por conta do tempo decorrido, ele não se recordava se a droga do carro estava fracionada, se alguém assumiu a autoria ou se foram achadas anotações de tráfico na casa. Que não lembrava o motivo pelo qual os suspeitos do carro indicaram aquele imóvel específico, afirmando que qualquer coisa dita seria imprecisa diante da peculiaridade e volume de ocorrências que atende. Que não viu os indivíduos do veículo conversando com o Wellington e não presenciou nenhuma entrega de substância entorpecente entre eles. Que a Polícia Rodoviária Estadual prestou apoio na ocasião, mas ele não lembrava como se deu o acionamento via rádio. Que não recordava se o Wellington já estava na kitnet quando a equipe chegou. Que o acesso ao imóvel foi franqueado por uma mulher cujo nome ele desconhecia, mas ele não sabia se essa autorização foi registrada de forma escrita ou audiovisual. Que todas as pessoas que estavam presentes na residência acompanharam a revista. Que diversas equipes policiais atuaram simultaneamente no local, mas ele não pôde precisar o número de agentes. Que não acompanhou os detalhes da busca interna, como eventual vistoria no forro do teto, porque ficou responsável por fazer a segurança do perímetro na parte de baixo do imóvel e só entrou rapidamente na residência depois que a droga já havia sido localizada para não atrapalhar os demais. O acusado Marco Tullio Kobayashi, em seu interrogatório judicial (mov. 189.5): negou veementemente a prática do delito imputado, aduzindo que não tinha qualquer conhecimento sobre a existência ou o transporte das drogas localizadas no automóvel de José Maria. Relatou que trabalha como barbeiro, possuindo renda lícita, e declarou ser dependente químico em tratamento diário contra o vício. Explicou que apenas aceitou o convite de José Maria para tomar uma cerveja e acompanhá-lo no trajeto de retorno da residência de uma amiga, acreditando, no máximo, que o amigo pudesse portar alguma quantidade ínfima para pronto uso compartilhado. Destacou que a revista pessoal restou negativa e que o próprio corréu José Maria assumiu imediatamente e de forma exclusiva a propriedade das substâncias perante a equipe policial. Ademais, negou qualquer vínculo ou conhecimento sobre a pessoa de Wellington, reforçando o caráter abusivo da prisão ao relatar o longo período em que permaneceu trancado e sufocado na viatura. O acusado Jose Maria Pinto Barroca Neto, em seu interrogatório judicial: negou integralmente a veracidade dos fatos narrados na denúncia, refutando a acusação de tráfico de drogas. Esclareceu que trabalha como empresário em seu próprio lava-car e que, na data dos fatos (feriado de Natal), estava retornando de um posto de combustível após ter levado uma amiga em casa, na companhia do corréu Marco Túlio. Confirmou que, durante a abordagem policial, foram encontradas aproximadamente de 20 a 24 gramas de maconha e cocaína no interior do veículo, afirmando ser apenas usuário e, ao mesmo tempo, isentou Marco Túlio de qualquer responsabilidade ou conhecimento sobre os entorpecentes. Por fim, ressaltou que sequer conhecia o corréu Wellington antes do ato flagrancial, tendo-o visto pela primeira vez apenas na delegacia, e denunciou o excessivo tempo em que permaneceu confinado no compartimento preso da viatura policial antes do encerramento da ocorrência (mov. 189.6). Ressalto que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. No que diz respeito ao acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, a prova coligida aos autos revela-se suficiente para demonstrar sua vinculação com a substância entorpecente apreendida no interior do veículo em que se encontrava. Com efeito, os policiais militares ouvidos em Juízo foram convergentes ao relatar que, durante a abordagem do veículo GM Captiva, ocupado por José Maria e Marco Túlio, foram localizados entorpecentes e uma balança de precisão. Mais relevante, ambos os agentes que participaram diretamente da abordagem afirmaram que, ao serem questionados acerca da origem e do destino das drogas, os ocupantes do veículo informaram que se deslocariam até determinado endereço para buscar maior quantidade de entorpecentes. O policial Gilberto Machado Junior foi categórico ao afirmar que, durante a abordagem, os indivíduos assumiram a propriedade dos entorpecentes e indicaram espontaneamente o endereço onde buscariam mais drogas. No mesmo sentido, a policial Michel Bezerra Henriques Martins confirmou que os ocupantes do automóvel informaram que se dirigiriam à residência localizada na Avenida Copacabana para buscar o restante das substâncias. Embora os acusados tenham apresentado, em Juízo, versão diversa daquela relatada pelos agentes públicos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a credibilidade dos depoimentos policiais, sobretudo porque suas declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e apresentam coerência quanto à dinâmica essencial da ocorrência. No caso concreto, a narrativa dos agentes encontra respaldo objetivo na própria apreensão realizada no veículo, onde foram localizados aproximadamente 25g de cocaína e uma balança de precisão. Não se trata, portanto, de imputação fundada exclusivamente na palavra dos policiais, mas de relato que se harmoniza com os elementos materiais efetivamente apreendidos. Além disso, embora José Maria tenha afirmado em Juízo ser mero usuário de entorpecentes, a condição de usuário não é, por si só, incompatível com a prática do tráfico, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a condição de usuário não afasta, isoladamente, a possibilidade de configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O art. 28, §2°, da Lei n° 11.343/06 estabelece parâmetros a serem observados para determinar se a droga é destinada ao consumo pessoal, quais sejam: “quantidade da substância apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por ROBERTO LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES contra sentença da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR que o condenou como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para absolvição por ausência de provas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) estabelecer se é cabível o afastamento da agravante da reincidência; (iv) determinar se deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena; (v) concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas por provas robustas, incluindo laudo toxicológico, boletim de ocorrência, apreensão de crack (5,6g), quantia em dinheiro fracionado e depoimentos de policiais, em harmonia com os demais elementos probatórios.4.A tentativa de dispensar a droga no vaso sanitário e a ausência de petrechos para consumo pessoal reforçam o intuito de mercancia, afastando a versão do réu e a tese de uso próprio.5.A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo comum a coexistência entre uso e comércio de entorpecentes.6.O reconhecimento da agravante da reincidência, com base em condenação anterior com trânsito em julgado antes do novo delito, é legítimo e independe de requerimento do Ministério Público, conforme art. 385 do CPP e doutrina majoritária.7.O regime semiaberto é adequado à espécie, tendo em vista o quantum de pena fixado e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59 do mesmo diploma.8.A análise sobre a concessão de justiça gratuita e do pedido subsidiário de prisão domiciliar é de competência do Juízo da Execução Penal, razão pela qual o recurso não foi conhecido em tais pontos.9.São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0010859-37.2022.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, figurando como réu/apelante ROBERTO LUIZ DOS SANTOS GUIMARÃES e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010859-37.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.08.2025) – grifei. No presente caso, a quantidade e a natureza da substância apreendida, a existência de balança de precisão no interior do automóvel e, sobretudo, a circunstância de os ocupantes terem indicado aos policiais que se dirigiam a outro local para buscar maior quantidade de entorpecentes constituem elementos que, analisados conjuntamente, ultrapassam a mera situação de posse para consumo próprio. Assim, embora não tenha sido constatada a comercialização da droga no exato momento da abordagem, tal circunstância não descaracteriza o delito, uma vez que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla diversas condutas autônomas, dentre elas “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito” drogas destinadas à mercancia, sendo desnecessária a efetiva realização de ato de venda para a consumação do crime. A prova, portanto, permite concluir, para além de dúvida razoável, que JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO tinha ciência da existência da substância entorpecente apreendida no veículo e exercia domínio sobre ela, mantendo-a consigo em circunstâncias incompatíveis com o mero consumo pessoal, restando demonstrada sua autoria em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao acusado MARCO TÚLIO KOBAYASHI. Embora estivesse no mesmo veículo em que localizada a droga, a mera presença no automóvel, desacompanhada de outros elementos concretos de vinculação subjetiva e objetiva com o entorpecente, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Com efeito, nenhum entorpecente foi encontrado diretamente na posse de Marco Túlio, tampouco foram localizados, em sua posse pessoal, objetos que indicassem sua participação na atividade de tráfico. Os próprios policiais ouvidos em Juízo não souberam apontar circunstância concreta que demonstrasse que Marco tinha conhecimento da droga ou que exercia domínio sobre ela. O policial Gilberto Machado Junior, embora tenha afirmado que os ocupantes do veículo teriam assumido a propriedade dos entorpecentes, também esclareceu que não havia qualquer anotação de contabilidade relacionada aos acusados, que nunca havia visto anteriormente nenhum dos três envolvidos e que não presenciou qualquer ato de comercialização de drogas. O policial Michel Bezerra, por sua vez, confirmou que não foram encontradas anotações ou outros elementos vinculando à droga localizada posteriormente na residência e, igualmente, declarou não ter presenciado qualquer contato ou entrega de entorpecentes entre os envolvidos. Mais significativo ainda, o policial Wesley Almeida Rodrigues afirmou expressamente não ter visto os indivíduos que estavam no veículo conversando com Wellington, tampouco presenciado qualquer entrega de droga entre eles. A prova oral, portanto, não estabelece, com a segurança necessária à condenação criminal, que Marco Túlio tivesse conhecimento da presença dos entorpecentes no automóvel ou que tivesse aderido à finalidade de traficância. É certo que os depoimentos dos agentes públicos possuem valor probatório e não devem ser desconsiderados pelo simples fato de emanarem de policiais. Todavia, a atribuição de autoria não pode decorrer de presunções ou da mera circunstância de o acusado encontrar-se na companhia de pessoa que possuía droga. Para a condenação, é indispensável que exista prova segura de que o agente concorreu dolosamente para a prática delitiva. No caso, a própria dinâmica narrada pelos policiais não permite estabelecer, para além de dúvida razoável, que Marco Túlio tivesse domínio, disponibilidade ou ciência acerca dos entorpecentes encontrados no veículo. Ao contrário, sua versão defensiva de que desconhecia a existência da droga não foi suficientemente infirmada por elementos independentes. Também não há prova segura de que Marco Túlio tivesse qualquer vínculo com Wellington Bissoto Souto. Os agentes ouvidos em Juízo não presenciaram os três acusados juntos, tampouco qualquer negociação, entrega ou comunicação entre eles. A droga de maior quantidade, consistente em aproximadamente 1,963 kg de maconha, foi localizada no quarto atribuído a Wellington, sem que tenha sido produzida prova concreta de que Marco Túlio tivesse acesso ao local ou ciência acerca de sua existência. Nesse contexto, não se pode transferir ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência. A acusação deve comprovar, de forma segura, a contribuição dolosa do agente para o fato criminoso, sendo insuficiente a mera possibilidade ou probabilidade de participação. Dessa forma, quanto a MARCO TÚLIO KOBAYASHI, remanesce dúvida razoável acerca de sua ciência e participação dolosa na prática do tráfico de drogas, não sendo possível extrair sua responsabilidade penal exclusivamente da circunstância de encontrar-se no veículo em que o entorpecente foi apreendido. Por conseguinte, quanto a MARCO TÚLIO KOBAYASHI, a ABSOLVIÇÃO pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o réu JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de forma que a CONDENAÇÃO do Acusado é medida que se impõe. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Para configuração da associação para o tráfico exige-se prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas voltadas especificamente à prática reiterada do tráfico de drogas. Não basta o concurso eventual de agentes. É indispensável demonstração da affectio societatis. As informações existentes decorrem principalmente das declarações relatadas pelos policiais durante a abordagem. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória quanto ao delito de associação para o tráfico. Assim, diante da ausência de prova robusta acerca do vínculo associativo permanente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO dos acusados quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. TIPICIDADE No tocante aos fatos descritos na exordial acusatória, finda a instrução, observo que não restam dúvidas de que o Réu praticou o crime de tráfico de drogas. Destaque-se que o crime de tráfico de droga é de perigo abstrato, ou seja, somente a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado já basta para a configuração do delito. Nada existe de violação ao princípio da culpabilidade (não há crime sem dolo ou culpa), pois o traficante age, evidentemente, com dolo de perigo (vontade de colocar em risco o bem jurídico tutelado – a saúde pública – ainda que não o lese efetivamente). Não se trata, no entanto, de delito material, aquele que produz, necessariamente, para a sua consumação, resultado naturalístico. É crime de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta de manter em depósito, possuir, transportar etc. a substância entorpecente, por exemplo. Mas, a partir disso, pode ocorrer dano efetivo à saúde pública (exaurimento do crime), com a perda efetiva da saúde de inúmeras pessoas ou até com a morte de viciados. Assim sendo, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Dessa forma, diante do conjunto probatório existente nos autos, observo que restou demonstrado que o Acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO praticou o delito de tráfico de drogas, de forma que a CONDENAÇÃO é medida que se impõe. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Dessa forma, agiu o Réu de maneira contrária ao direito, pois lhe era exigida outra conduta, sendo que tinha perfeita consciência, tanto potencial como concretamente considerada, daquela contrariedade. Nesse contexto, superadas todas as questões suscitadas e à luz do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente demonstrado que o acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO praticou a conduta descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a CONDENAÇÃO pelo delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o acusado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado MARCO TÚLIO KOBAYASHI, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) ABSOLVER os acusados MARCO TÚLIO KOBAYASHI e JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, já qualificados nos autos, nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal ao tipo penal. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Acusado ostenta as seguintes anotações (mov. 161.3): i) 0006108-41.2017.8.16.0030 – trânsito em julgado em 20/06/2022; ii) 0033887-34.2018.8.16.0030 – trânsito em julgado em 14/02/2023. Posto isto, utilizo-me da condenação dos autos 0033887-34.2018.8.16.0030 para valorar negativamente os maus antecedentes. Quanto a condenação dos autos 0006108-41.2017.8.16.0030, será utilizada na próxima fase com fins de reincidência. Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: normal ao padrão do delito. Consequências: inerentes ao crime. Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima. Natureza das substâncias: deve ser valorada negativamente, uma vez que foram apreendidas substâncias entorpecentes de elevada nocividade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena, justificando a exasperação da pena-base diante da diversidade e do elevado potencial ofensivo dos entorpecentes apreendidos. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, existindo duas condições desfavoráveis, entendo necessário o acréscimo de pena no montante de 2/8, calculada sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas (15 anos – 05 anos = 10 anos), o que equivale a um acréscimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de Reclusão. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Informo que, a quantidade de dias-multa seguiu o aumento de 2/8 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTIDAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS - DESCABIMENTO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE ATENUANTE - MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA VERIFICADA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA CUMULATIVA DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente as consideradas preponderantes pela legislação especial, impõe-se a reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal, sendo certo, também, que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada vetor negativado e que o critério adotado na origem se revelou adequado e proporcional, merecendo respaldo. 2. Verificada a multirreincidência específica, a preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, com força mitigada, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. A pena de multa é cominada no preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo aplicação cogente, não sendo permitido ao Juiz deixar de aplicá-la sob qualquer pretexto, devendo, a quantidade de dias-multa, guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada através do critério trifásico, e, a unidade dos dias-multa, com a capacidade econômica do agente, que foi integralmente observado. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.193977-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024) – grifei. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Inexistem atenuantes. Conforme consignado anteriormente, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente a reincidência, em virtude da condenação suportada pelo Réu na Ação Penal n.º 0006108-41.2017.8.16.0030. Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) de Reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento da pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. A teor do disposto no §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. (HC 481.527/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) No caso concreto, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da minorante, diante da ausência do requisito da primariedade expressamente exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, ainda que não houvesse elementos suficientes para afirmar sua dedicação habitual às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, a condição de reincidente já constitui óbice objetivo à aplicação do benefício legal. Assim, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual deve ser afastada a incidência da referida causa especial de diminuição de pena. d) Pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas resta fixada em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. E) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, considerando o montante de pena estabelecido e as condições em que o crime foi praticado, entendo que o Acusado deve iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO. F) DA DETRAÇÃO O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as frações/percentuais necessários para progressão de regime. G) SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Considerando o quantum total de pena aplicado, incabível a aplicação dos presentes institutos. H) DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Verifica-se que o réu permaneceu segregado cautelarmente ao longo da instrução criminal, medida que, à época, revelou-se adequada e necessária para a garantia da ordem pública. Com o encerramento da fase instrutória, constata-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não apenas subsistem, como foram reforçados pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O fumus comissi delicti, inicialmente consubstanciado em indícios suficientes de autoria e materialidade, consolidou-se em juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, diante da prova oral produzida e dos elementos materiais constantes dos autos. De igual modo, o periculum libertatis permanece evidente e concreto, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta imputada. A custódia mostra-se necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito reconhecido nesta sentença e, especialmente, da reincidência do acusado, circunstância que evidencia maior risco de reiteração delitiva e demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. A reincidência, quando analisada em conjunto com as circunstâncias concretas da prática delitiva, constitui elemento idôneo para evidenciar o risco de reiteração criminosa e justificar a manutenção da prisão preventiva, não se tratando, portanto, de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Dessa forma, demonstrada a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conclui-se pela indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, permanecendo presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, por seus próprios fundamentos. 4.2. DO DIREITO DO RÉU MARCO TÚLIO KOBAYASHI DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que o acusado MARCO TÚLIO KOBAYASHI foi absolvido da imputação que lhe foi dirigida nestes autos, não subsiste fundamento para a manutenção de sua custódia cautelar em razão deste processo. Com efeito, a sentença reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, para além de dúvida razoável, sua participação dolosa na prática do delito de tráfico de drogas, impondo-se, portanto, a cessação da prisão preventiva anteriormente decretada nestes autos. Assim, determino a imediata colocação de MARCO TÚLIO KOBAYASHI em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, observando-se a existência de eventual outro mandado de prisão ou ordem de custódia em desfavor do acusado. 5. DA REPARAÇÃO DO DANO: No tocante à reparação de danos, tendo os delitos em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, CPP). 6. DOS BENS APREENDIDOS: 6.1. Promova-se a incineração das drogas e apetrechos relacionados apreendidos, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 6.2. Destrua-se a faca apreendida. 6.3. No tocante aos aparelhos eletrônicos, intime-se a Autoridade Policial para que informe se há interesse na manutenção das apreensões, por fazeres parte de outra investigação, ciente de que, em caso de desinteresse, será determinada a restituição. 6.3.1. Se manifestado desinteresse na manutenção das apreensões ou em caso de inércia, intimem-se os Acusados para que se manifestem sobre a restituição, mediante apresentação de comprovante de propriedade, e posterior termo de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Decorrido este prazo, sem resposta, determino desde já o perdimento e a doação dos objetos ao Conselho da Comunidade deste Município, mediante termo de entrega nos autos, ou outra entidade cadastrada perante este Juízo. Caso não haja interesse nos objetos, determino a sua destruição. 6.4. Quanto ao veículo, vista ao MP. À i. Secretaria para que adote, com a rotineira atenção, todas as providências pormenorizadamente delineadas no Código de Normas, certificando a numeração, vinculando o cadastro, anotando o status, oportunamente encerrando as apreensões, gerando lista final semestral, enfim, tudo na exata forma indicada na normativa institucional. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu JOSÉ MARIA PINTO BARROCA NETO deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao corréu Wellington (mov. 191.1).