Detalhe do processo

0004987-83.2021.4.03.6318

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004987-83.2021.4.03.6318 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ESTELA MARIS FERNANDES BERNARDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com o seguinte dispositivo: a) Condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), esta enquanto instituição financeira e não na qualidade de gestora/administradora do FGHab, a pagar à autora indenização pelos danos materiais comprovados no montante estimado de R$ 6.742,51 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) Condenar a ré a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ); e c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, embora adiantados pela assistência judiciária, tal como comprovado nos autos. Parte autora requer a reforma da sentença para que a CEF seja condenada à indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. Contrarrazões da CEF pugnando pelo desprovimento do recurso. Do caso concreto. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: A Lei 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da referida Lei, a CEF qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) do Programa "Minha Casa Minha Vida" (PMCMV). Ademais, o art. 24 da Lei 11.977/2009, combinado com o art. 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da CEF restringe-se à condição de mera credora fiduciária ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida, preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Estabelece o contrato que o encargo mensal do mutuário durante a fase de construção é composto pelos encargos relativos a juros (taxa anual nominal e taxa anual efetiva), atualização monetária, taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. E após a fase de construção, o encargo mensal será composto pela prestação de amortização e juros, taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF quando ela, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado de algum modo na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel restringe-se aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CEF por danos morais e materiais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela requerente através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV na forma da Lei 11.977/09. As instituições bancárias e a construtora/construtor com a obrigação contratual de executar serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. Outrossim, os vícios de construção possuem a proteção da legislação civil e consumerista, de forma que impor ao fundo a responsabilidade automática por vícios construtivos significaria socializar o ônus do construtor que absorve privadamente o bônus de sua atividade econômica. Portanto, a responsabilidade da CEF e da construtora estão delineadas na lei e no contrato entabulado entre as partes, sendo despicienda a presença do elemento culpa, já que se está diante da responsabilidade objetiva. Pois bem. Segundo o laudo pericial encartado aos autos, o perito constatou algumas anomalias e ao final concluiu que o imóvel vistoriado apresenta danos decorrentes de vícios de construção, cujo custo de recuperação estimou em R$ 6.742,51 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Ponderou que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575. O laudo pericial subscrito por auxiliar de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo com base no art. 479 do CPC formar livremente seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. O laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, sendo fácil verificar que os danos encontrados no imóvel decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, a reparação é medida imperiosa. No que tange ao pedido de compensação moral, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial que atinge o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, deve se lastrear em pressupostos diversos do dano material, cabendo inclusive ao magistrado valer-se das máximas da experiência. No caso deste feito, o Sr. Perito concluiu que o imóvel apresenta danos decorrentes de vícios de construção; e que oferece riscos à saúde dos moradores. Desta forma, tem-se que os danos constatados no imóvel são capazes de causar perturbação à paz da autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais. Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Por tais fundamentos, com relação aos danos morais e materiais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos, causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do CC. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), esta enquanto instituição financeira e não na qualidade de gestora/administradora do FGHab, a pagar à autora indenização pelos danos materiais comprovados no montante estimado de R$ 6.742,51 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) Condenar a ré a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ); e c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, embora adiantados pela assistência judiciária, tal como comprovado nos autos. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. O dano moral exige que o sofrimento deve ser consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Especificamente quanto à indenização por dano moral decorrente de constatação de vícios construtivos, faz-se referência ao entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (QUARTA TURMA, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023) No mesmo sentido a jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004915-53.2018.4.04.7202, Rel. LEANDRO GONSALVES FERREIRA, pub. 11/11/2022) Pois bem, da análise dos autos é possível verificar do laudo que os danos existentes no imóvel não comprometem a sua habitabilidade ou uso regular. Mas o perito informou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (ID 384477499 – Pág. 15) Diante da necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, entendo configurada circunstância excepcional que suplanta o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por dano moral, diante dos percalços enfrentados pela parte autora. No que tange ao montante a ser indenizado, não se olvide que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser atendidos para tal arbitramento, haja vista que tal valor deve cumprir uma função compensatória. Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação dos danos possa acarretar enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação. Existem, ainda, precedentes dessa Turma no sentido de que para fixação do quantum devido devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0003614-75.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 10/11/2025, DJEN: 14/11/2025 – trecho copiado do voto) Ponderando esses pontos, soa razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do entendimento desta Turma (14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - 0000623-21.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026; 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001860-76.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026; 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000633-65.2019.4.03.6324, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 15/05/2026, DJEN DATA: 25/05/2026). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para fixar a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É como voto. EMENTA CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTELA MARIS FERNANDES BERNARDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004987-83.2021.4.03.6318 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ESTELA MARIS FERNANDES BERNARDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com o seguinte dispositivo: a) Condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), esta enquanto instituição financeira e não na qualidade de gestora/administradora do FGHab, a pagar à autora indenização pelos danos materiais comprovados no montante estimado de R$ 6.742,51 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) Condenar a ré a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ); e c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, embora adiantados pela assistência judiciária, tal como comprovado nos autos. Parte autora requer a reforma da sentença para que a CEF seja condenada à indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. Contrarrazões da CEF pugnando pelo desprovimento do recurso. Do caso concreto. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: A Lei 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da referida Lei, a CEF qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) do Programa "Minha Casa Minha Vida" (PMCMV). Ademais, o art. 24 da Lei 11.977/2009, combinado com o art. 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da CEF restringe-se à condição de mera credora fiduciária ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida, preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Estabelece o contrato que o encargo mensal do mutuário durante a fase de construção é composto pelos encargos relativos a juros (taxa anual nominal e taxa anual efetiva), atualização monetária, taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. E após a fase de construção, o encargo mensal será composto pela prestação de amortização e juros, taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF quando ela, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado de algum modo na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel restringe-se aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CEF por danos morais e materiais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela requerente através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV na forma da Lei 11.977/09. As instituições bancárias e a construtora/construtor com a obrigação contratual de executar serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. Outrossim, os vícios de construção possuem a proteção da legislação civil e consumerista, de forma que impor ao fundo a responsabilidade automática por vícios construtivos significaria socializar o ônus do construtor que absorve privadamente o bônus de sua atividade econômica. Portanto, a responsabilidade da CEF e da construtora estão delineadas na lei e no contrato entabulado entre as partes, sendo despicienda a presença do elemento culpa, já que se está diante da responsabilidade objetiva. Pois bem. Segundo o laudo pericial encartado aos autos, o perito constatou algumas anomalias e ao final concluiu que o imóvel vistoriado apresenta danos decorrentes de vícios de construção, cujo custo de recuperação estimou em R$ 6.742,51 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Ponderou que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575. O laudo pericial subscrito por auxiliar de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo com base no art. 479 do CPC formar livremente seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. O laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, sendo fácil verificar que os danos encontrados no imóvel decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, a reparação é medida imperiosa. No que tange ao pedido de compensação moral, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial que atinge o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, deve se lastrear em pressupostos diversos do dano material, cabendo inclusive ao magistrado valer-se das máximas da experiência. No caso deste feito, o Sr. Perito concluiu que o imóvel apresenta danos decorrentes de vícios de construção; e que oferece riscos à saúde dos moradores. Desta forma, tem-se que os danos constatados no imóvel são capazes de causar perturbação à paz da autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais. Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Por tais fundamentos, com relação aos danos morais e materiais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos, causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do CC. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), esta enquanto instituição financeira e não na qualidade de gestora/administradora do FGHab, a pagar à autora indenização pelos danos materiais comprovados no montante estimado de R$ 6.742,51 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) Condenar a ré a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ); e c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, embora adiantados pela assistência judiciária, tal como comprovado nos autos. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. O dano moral exige que o sofrimento deve ser consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Especificamente quanto à indenização por dano moral decorrente de constatação de vícios construtivos, faz-se referência ao entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (QUARTA TURMA, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023) No mesmo sentido a jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004915-53.2018.4.04.7202, Rel. LEANDRO GONSALVES FERREIRA, pub. 11/11/2022) Pois bem, da análise dos autos é possível verificar do laudo que os danos existentes no imóvel não comprometem a sua habitabilidade ou uso regular. Mas o perito informou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (ID 384477499 – Pág. 15) Diante da necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, entendo configurada circunstância excepcional que suplanta o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por dano moral, diante dos percalços enfrentados pela parte autora. No que tange ao montante a ser indenizado, não se olvide que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser atendidos para tal arbitramento, haja vista que tal valor deve cumprir uma função compensatória. Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação dos danos possa acarretar enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação. Existem, ainda, precedentes dessa Turma no sentido de que para fixação do quantum devido devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0003614-75.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 10/11/2025, DJEN: 14/11/2025 – trecho copiado do voto) Ponderando esses pontos, soa razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do entendimento desta Turma (14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - 0000623-21.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026; 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001860-76.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026; 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000633-65.2019.4.03.6324, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 15/05/2026, DJEN DATA: 25/05/2026). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para fixar a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É como voto. EMENTA CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão