0004987-21.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004987-21.2024.8.16.0098 Processo: 0004987-21.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$42.360,00 Autor(s): Luciana Aparecida Alves Gomes Bassinelo Réu(s): Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI DECISÃO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação do Sr. Perito em mov. 67.1 e das partes em mov. 72.1 e 73.1, passo a decidir. 2. Quanto ao valor da proposta de honorários, é certo que para a fixação dos honorários periciais o Juiz deve observar o grau de complexidade, a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo. Assim, considerando o trabalho a ser realizado, especialmente quanto ao estudo dos documentos dos autos, análise e relato das condições técnicas, vistoria das redes elétricas (internas e externas) e emissão do laudo com as constatações técnicas observadas, bem como a razoabilidade, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Considerando, ainda, que a decisão de evento 26.1, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e em consequência inverteu o ônus da prova, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, inciso I, do CDC), e da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), DETERMINO que o Réu/fornecedor arque com as despesas para produção da prova pericial. 4. INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os honorários arbitrados. 5. Em caso positivo, INTIME-SE o Requerido para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários do perito, sob pena de penhora online. 6. Na sequência, INTIME-SE o Sr. Perito para agendar data, lugar e horário, para realização da perícia, de tudo informando este Juízo com antecedência de 15(quinze) dias, para as devidas intimações, nos termos do art. 474, do CPC. 7. Fica autorizado, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários depositados, independentemente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01 /2023. 8. Fica esclarecido que o restante dos honorários será liberado logo após a apresentação do laudo pericial e de todos os esclarecimentos complementares, em havendo (§ 4º, do art. 465, do CPC). 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA JAGUARí DE ENERGIA ELETRICA - CPFL JAGUARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART
OAB: 14214/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004987-21.2024.8.16.0098 Processo: 0004987-21.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$42.360,00 Autor(s): Luciana Aparecida Alves Gomes Bassinelo Réu(s): Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI DECISÃO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação do Sr. Perito em mov. 67.1 e das partes em mov. 72.1 e 73.1, passo a decidir. 2. Quanto ao valor da proposta de honorários, é certo que para a fixação dos honorários periciais o Juiz deve observar o grau de complexidade, a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo. Assim, considerando o trabalho a ser realizado, especialmente quanto ao estudo dos documentos dos autos, análise e relato das condições técnicas, vistoria das redes elétricas (internas e externas) e emissão do laudo com as constatações técnicas observadas, bem como a razoabilidade, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Considerando, ainda, que a decisão de evento 26.1, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e em consequência inverteu o ônus da prova, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, inciso I, do CDC), e da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), DETERMINO que o Réu/fornecedor arque com as despesas para produção da prova pericial. 4. INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os honorários arbitrados. 5. Em caso positivo, INTIME-SE o Requerido para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários do perito, sob pena de penhora online. 6. Na sequência, INTIME-SE o Sr. Perito para agendar data, lugar e horário, para realização da perícia, de tudo informando este Juízo com antecedência de 15(quinze) dias, para as devidas intimações, nos termos do art. 474, do CPC. 7. Fica autorizado, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários depositados, independentemente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01 /2023. 8. Fica esclarecido que o restante dos honorários será liberado logo após a apresentação do laudo pericial e de todos os esclarecimentos complementares, em havendo (§ 4º, do art. 465, do CPC). 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito