Detalhe do processo

0004986-68.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 4986-68/2026v 1. Trata-se a presente de ação de revisão do valor da locação de imóvel não residencial, em face de ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LETNAR LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que em 20/03/2014, as partes firmaram contrato de locação. Aduz que o valor do aluguel foi reajustado no sexto termo aditivo, ocasião em que se criou descompasso relativo ao valor do aluguel entre locatário e locador. Pugna por fixação de aluguel provisório e, por fim, indica o valor de R$16.000,00 para aluguel definitivo. Instruiu a inicial com os documentos constantes nos eventos 1.2 a 1.22. Foi deferida medida liminar em mov.21.1. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa na forma de contestação (evento 36.1), afirmando, em síntese, que o valor do aluguel reflete no valor do imóvel alugado, salientando ter ofertado desconto ao locatário ao longo da relação jurídica. Preliminarmente, defende a ausência de interesse processual do requerente. No mérito, afirma que a autora se contradiz ao assinar o aditivo para logo depois impugná-lo judicialmente. Aponta que o valor indicado pela autora desconsidera a inflação e as peculiaridade do imóvel. Discorre que o valor ajustado é inferior ao mero reajuste de correção monetária da quantia estabelecida em 2014. Instruiu a peça de defesa com os documentos arrolados no evento 35.2 a 35.15. No evento 40.1 a autora apresentou impugnação a contestação ratificando os termos postos na exordial. As partes apresentaram as provas que pretendem produzir (movs.45-46). É o sucinto relatório. 2. Preliminares Interesse Processual A requerida defende, em síntese, que a locatária não observou os prazos legais para propositura da ação de revisão do valor do aluguel. Pois bem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a finalidade da ação revisional é restabelecer o equilíbrio econômico do contrato mediante adequação do aluguel ao valor de mercado, razão pela qual o prazo trienal busca conferir estabilidade mínima à remuneração locatícia antes de nova revisão judicial. Nessa linha, o STJ reconhece que a expressão "acordo anteriormente realizado" refere-se à composição consensual acerca do próprio valor locativo, equivalente, em seus efeitos econômicos, ao resultado que seria obtido mediante a ação revisional, não se confundindo, em princípio, com simples alterações acessórias do contrato, como prorrogações de prazo, concessões temporárias de descontos ou outras adaptações negociais desprovidas de redefinição permanente do aluguel. Diante desse quadro, verifica-se que a preliminar de ausência de interesse processual não depende apenas da constatação da existência do 6º Termo Aditivo, fato incontroverso, mas, sobretudo, da definição de sua natureza jurídica e dos efeitos que efetivamente produziu sobre a disciplina econômica da locação. A controvérsia consiste justamente em saber se o instrumento representou verdadeira revisão consensual do aluguel ou se apenas regulou circunstâncias transitórias da execução contratual, preservando a base remuneratória anteriormente vigente. Assim, a solução da questão preliminar encontra-se diretamente vinculada à interpretação do conteúdo do aditivo, à finalidade perseguida pelas partes quando de sua celebração e à análise das cláusulas efetivamente pactuadas, sendo inviável extrair da mera existência do termo aditivo, de forma automática, a conclusão de que houve reinício do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato. A definição acerca da existência, ou não, de interesse processual dependerá, portanto, da qualificação jurídica do referido instrumento à luz do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual postergo a análise da questão para o momento da sentença. 3. Tendo em vista a ausência de preliminares a serem a analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) natureza jurídica do sexto termo aditivo do contrato; b) o valor de aluguel correspondente com o valor de mercado. 5. Entendo que para o deslinde do processo se faz necessária produção de prova PERICIAL para esclarecer o real valor do imóvel. Sem prejuízo disto, deverão as partes ponderar se tem interesse na produção de prova oral, a fim de ser estabelecida prova relativa ao ponto controvertido “a”, no prazo de 05 (cinco) dias.6. Por isto, nomeio como perito de engenharia civil o Eng.º RUBENS MALUF DABUL. 7. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). 8. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). 10. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). 11. Em caso positivo, a parte autora deve realizar o pagamento do valor indicado (artigo 95, CPC), posto que a perícia foi requerida por esta. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. 12. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 13. Diligências necessárias. 14. Intimem-se. Em 23 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMóVEIS LETNAR

Autor BUFFET PLAY HOUSE LTDA REPRESENTADO(A) POR KARYNELE VALERYE KARAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO

OAB: 21624/PR

AUGUSTO LOPES ESCUDERO

OAB: 78011/PR

CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA

OAB: 21295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos. Autos n. º 4986-68/2026v 1. Trata-se a presente de ação de revisão do valor da locação de imóvel não residencial, em face de ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LETNAR LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que em 20/03/2014, as partes firmaram contrato de locação. Aduz que o valor do aluguel foi reajustado no sexto termo aditivo, ocasião em que se criou descompasso relativo ao valor do aluguel entre locatário e locador. Pugna por fixação de aluguel provisório e, por fim, indica o valor de R$16.000,00 para aluguel definitivo. Instruiu a inicial com os documentos constantes nos eventos 1.2 a 1.22. Foi deferida medida liminar em mov.21.1. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa na forma de contestação (evento 36.1), afirmando, em síntese, que o valor do aluguel reflete no valor do imóvel alugado, salientando ter ofertado desconto ao locatário ao longo da relação jurídica. Preliminarmente, defende a ausência de interesse processual do requerente. No mérito, afirma que a autora se contradiz ao assinar o aditivo para logo depois impugná-lo judicialmente. Aponta que o valor indicado pela autora desconsidera a inflação e as peculiaridade do imóvel. Discorre que o valor ajustado é inferior ao mero reajuste de correção monetária da quantia estabelecida em 2014. Instruiu a peça de defesa com os documentos arrolados no evento 35.2 a 35.15. No evento 40.1 a autora apresentou impugnação a contestação ratificando os termos postos na exordial. As partes apresentaram as provas que pretendem produzir (movs.45-46). É o sucinto relatório. 2. Preliminares Interesse Processual A requerida defende, em síntese, que a locatária não observou os prazos legais para propositura da ação de revisão do valor do aluguel. Pois bem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a finalidade da ação revisional é restabelecer o equilíbrio econômico do contrato mediante adequação do aluguel ao valor de mercado, razão pela qual o prazo trienal busca conferir estabilidade mínima à remuneração locatícia antes de nova revisão judicial. Nessa linha, o STJ reconhece que a expressão "acordo anteriormente realizado" refere-se à composição consensual acerca do próprio valor locativo, equivalente, em seus efeitos econômicos, ao resultado que seria obtido mediante a ação revisional, não se confundindo, em princípio, com simples alterações acessórias do contrato, como prorrogações de prazo, concessões temporárias de descontos ou outras adaptações negociais desprovidas de redefinição permanente do aluguel. Diante desse quadro, verifica-se que a preliminar de ausência de interesse processual não depende apenas da constatação da existência do 6º Termo Aditivo, fato incontroverso, mas, sobretudo, da definição de sua natureza jurídica e dos efeitos que efetivamente produziu sobre a disciplina econômica da locação. A controvérsia consiste justamente em saber se o instrumento representou verdadeira revisão consensual do aluguel ou se apenas regulou circunstâncias transitórias da execução contratual, preservando a base remuneratória anteriormente vigente. Assim, a solução da questão preliminar encontra-se diretamente vinculada à interpretação do conteúdo do aditivo, à finalidade perseguida pelas partes quando de sua celebração e à análise das cláusulas efetivamente pactuadas, sendo inviável extrair da mera existência do termo aditivo, de forma automática, a conclusão de que houve reinício do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato. A definição acerca da existência, ou não, de interesse processual dependerá, portanto, da qualificação jurídica do referido instrumento à luz do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual postergo a análise da questão para o momento da sentença. 3. Tendo em vista a ausência de preliminares a serem a analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) natureza jurídica do sexto termo aditivo do contrato; b) o valor de aluguel correspondente com o valor de mercado. 5. Entendo que para o deslinde do processo se faz necessária produção de prova PERICIAL para esclarecer o real valor do imóvel. Sem prejuízo disto, deverão as partes ponderar se tem interesse na produção de prova oral, a fim de ser estabelecida prova relativa ao ponto controvertido “a”, no prazo de 05 (cinco) dias.6. Por isto, nomeio como perito de engenharia civil o Eng.º RUBENS MALUF DABUL. 7. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). 8. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). 10. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). 11. Em caso positivo, a parte autora deve realizar o pagamento do valor indicado (artigo 95, CPC), posto que a perícia foi requerida por esta. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. 12. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 13. Diligências necessárias. 14. Intimem-se. Em 23 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO