0004985-77.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004985-77.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 Réu(s): PEDRO ANTONIO COELHO NETO (RG: 15140641 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.901.169-03) CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA, CCP Prontuário: 735028 - PIRAQUARA/PR 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor do réu PEDRO ANTONIO COELHO NETO, no qual sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, requerendo sua revogação. Alegou que o acusado é tecnicamente primário e que, embora responda a outro processo criminal, a manutenção da prisão com fundamento exclusivo nessa circunstância afronta o princípio da presunção de inocência. Aduziu, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, não evidenciando acentuada gravidade da conduta, bem como que, após a primeira parte da audiência de instrução, não subsistem indicativos concretos quanto ao risco decorrente da liberdade do réu (manifestação oral de item 124.3). O Ministério Público, em manifestação de item 126.1, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Destacou que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, uma vez que o réu foi novamente preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas pouco mais de um mês após ter obtido liberdade provisória em outro processo, evidenciando a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. Ressaltou, ainda, que os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos, inexistindo alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. 2. Não obstante os fundamentos ministeriais, entendo que o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva do réu PEDRO ANTÔNIO COELHO NETO merece acolhimento. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5 da Constituição da República. No caso em exame, a denúncia atribui ao réu a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão possuir em depósito e trazer consigo, para fins de tráfico de drogas, aproximadamente 40 porções da substância entorpecente “crack”, pesando 7,2g (sete gramas e duzentos miligramas), além de R$ 193,00 em espécie. Com base nesses elementos e no histórico criminal do réu, a prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva (item 22.1), para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da natureza e quantidade de entorpecente e por pouco mais de um mês ter sido beneficiado com a liberdade provisória em crime da mesma natureza. Todavia, embora permaneçam hígidos os pressupostos relativos à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, verifica-se que o quadro processual atualmente apresentado não mais evidencia a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, observa-se que o acusado encontra-se segregado cautelarmente há mais de 100 (cem) dias, lapso temporal suficiente para conferir efetividade à resposta estatal inicial, sem que haja notícia de qualquer comportamento que demonstre resistência à persecução penal ou descumprimento de determinações judiciais. Além disso, o réu já foi regularmente citado e o processo encontra-se em regular fase de instrução probatória, circunstâncias que afastam, ao menos neste momento, risco concreto à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal. Não se identificam elementos contemporâneos que indiquem tentativa de interferência na colheita da prova, intimidação de testemunhas ou intenção de furtar-se ao regular andamento do feito. Também merece destaque que a imputação refere-se a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja irrelevante, tampouco revela expressiva gravidade concreta. A apreensão de 40 pedras de crack, totalizando apenas 7,2 gramas, desacompanhada de armas de fogo, de expressiva quantia em dinheiro, de elementos indicativos de comércio estruturado ou de vínculo com organização criminosa, não evidencia, por si só, acentuada periculosidade apta a justificar a manutenção da medida extrema. De igual modo, embora o réu responda a outro processo criminal por fato semelhante (autos n. 0002920-12.2026.8.16.0196, com data do fato em 09.03.2026), permanece tecnicamente primário, possuindo apenas 19 anos de idade. A existência de ação penal em curso, por si só, não autoriza a presunção de reiteração delitiva nem é suficiente para justificar a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento do princípio da presunção de inocência. Com efeito, ainda que a recente alteração legislativa tenha passado a prever a possibilidade de se utilizar ações penais em curso para demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva como elemento a ser considerado na aferição da periculosidade do agente (art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP), tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração concreta da necessidade de medida extrema e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva não pode ser mantida com fundamento exclusivamente na existência de outro processo penal em andamento, especialmente quando as circunstâncias objetivas do fato apurado neste feito não revelam maior gravidade e inexistem elementos contemporâneos indicativos de risco efetivo à ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a apreensão de pequena quantidade de drogas, aliada à condição de agente tecnicamente primário e à ausência de circunstâncias concretas que demonstrem elevada periculosidade, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ainda que exista ação penal em curso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Na hipótese, embora o paciente represente risco de reiteração delitiva - pois responde à outras duas Ações Criminais pela prática do crime de tráfico de drogas -, o fato imputado a ele não indica maior gravidade - apreensão de uma pedra de crack, pesando 3g, oito papelotes de cocaína pesando 40g, vinte trouxinhas de maconha pesando 18g e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), conforme consta do laudo pericial, quantidade que não justifica o total cerceamento da liberdade do paciente . Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. (AgRg no HC n. 795.278/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA (2,95G DE COCAÍNA E 1,4G DE MACONHA). AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. REVOGAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, com apreensão de pequena quantidade de entorpecentes. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi inicialmente justificada pela reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública . 4. A quantidade de droga apreendida é ínfima, e o paciente é tecnicamente primário, o que torna a prisão desproporcional. 5. A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, devendo-se priorizar medidas cautelares alternativas .IV. Dispositivo 6. Pedido procedente.(STJ - HC: 945717 MG 2024/0349337-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Diante desse contexto, conclui-se que os fundamentos que legitimaram a decretação da prisão preventiva, embora adequados à época, perderam parte de sua força diante da evolução da marcha processual e da ausência de elementos concretos supervenientes que demonstrem a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema. Assim, em observância aos princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade que regem as medidas cautelares pessoais, mostra-se suficiente e adequada, no presente momento processual, a revogação da prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam aptas a resguardar a ordem pública e assegurar o regular prosseguimento da persecução penal, sem a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento trimestral em Juízo, a fim de justificar suas atividades) e IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo) do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Com base nesses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu PEDRO ANTONIO COELHO NETO, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades – deverá comparecer trimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, assinando o livro de registro a cada comparecimento; e b) proibição de alterar de endereço e se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar a este Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário. Expeça-se o alvará de soltura, colocando-se imediatamente o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. ADVIRTA-SE o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 4. No mais, dando continuidade ao feito, determino que a Secretaria paute nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará na modalidade virtual, oportunidade em que será inquirida a testemunha ALEXANDRE VALGOI, bem como será colhido o interrogatório do réu. Tendo em vista que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams). Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente ao fórum. Requisitem-se e intimem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO ANTONIO COELHO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004985-77.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 Réu(s): PEDRO ANTONIO COELHO NETO (RG: 15140641 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.901.169-03) CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA, CCP Prontuário: 735028 - PIRAQUARA/PR 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor do réu PEDRO ANTONIO COELHO NETO, no qual sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, requerendo sua revogação. Alegou que o acusado é tecnicamente primário e que, embora responda a outro processo criminal, a manutenção da prisão com fundamento exclusivo nessa circunstância afronta o princípio da presunção de inocência. Aduziu, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, não evidenciando acentuada gravidade da conduta, bem como que, após a primeira parte da audiência de instrução, não subsistem indicativos concretos quanto ao risco decorrente da liberdade do réu (manifestação oral de item 124.3). O Ministério Público, em manifestação de item 126.1, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Destacou que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, uma vez que o réu foi novamente preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas pouco mais de um mês após ter obtido liberdade provisória em outro processo, evidenciando a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. Ressaltou, ainda, que os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos, inexistindo alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. 2. Não obstante os fundamentos ministeriais, entendo que o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva do réu PEDRO ANTÔNIO COELHO NETO merece acolhimento. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5 da Constituição da República. No caso em exame, a denúncia atribui ao réu a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão possuir em depósito e trazer consigo, para fins de tráfico de drogas, aproximadamente 40 porções da substância entorpecente “crack”, pesando 7,2g (sete gramas e duzentos miligramas), além de R$ 193,00 em espécie. Com base nesses elementos e no histórico criminal do réu, a prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva (item 22.1), para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da natureza e quantidade de entorpecente e por pouco mais de um mês ter sido beneficiado com a liberdade provisória em crime da mesma natureza. Todavia, embora permaneçam hígidos os pressupostos relativos à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, verifica-se que o quadro processual atualmente apresentado não mais evidencia a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, observa-se que o acusado encontra-se segregado cautelarmente há mais de 100 (cem) dias, lapso temporal suficiente para conferir efetividade à resposta estatal inicial, sem que haja notícia de qualquer comportamento que demonstre resistência à persecução penal ou descumprimento de determinações judiciais. Além disso, o réu já foi regularmente citado e o processo encontra-se em regular fase de instrução probatória, circunstâncias que afastam, ao menos neste momento, risco concreto à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal. Não se identificam elementos contemporâneos que indiquem tentativa de interferência na colheita da prova, intimidação de testemunhas ou intenção de furtar-se ao regular andamento do feito. Também merece destaque que a imputação refere-se a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja irrelevante, tampouco revela expressiva gravidade concreta. A apreensão de 40 pedras de crack, totalizando apenas 7,2 gramas, desacompanhada de armas de fogo, de expressiva quantia em dinheiro, de elementos indicativos de comércio estruturado ou de vínculo com organização criminosa, não evidencia, por si só, acentuada periculosidade apta a justificar a manutenção da medida extrema. De igual modo, embora o réu responda a outro processo criminal por fato semelhante (autos n. 0002920-12.2026.8.16.0196, com data do fato em 09.03.2026), permanece tecnicamente primário, possuindo apenas 19 anos de idade. A existência de ação penal em curso, por si só, não autoriza a presunção de reiteração delitiva nem é suficiente para justificar a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento do princípio da presunção de inocência. Com efeito, ainda que a recente alteração legislativa tenha passado a prever a possibilidade de se utilizar ações penais em curso para demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva como elemento a ser considerado na aferição da periculosidade do agente (art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP), tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração concreta da necessidade de medida extrema e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva não pode ser mantida com fundamento exclusivamente na existência de outro processo penal em andamento, especialmente quando as circunstâncias objetivas do fato apurado neste feito não revelam maior gravidade e inexistem elementos contemporâneos indicativos de risco efetivo à ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a apreensão de pequena quantidade de drogas, aliada à condição de agente tecnicamente primário e à ausência de circunstâncias concretas que demonstrem elevada periculosidade, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ainda que exista ação penal em curso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Na hipótese, embora o paciente represente risco de reiteração delitiva - pois responde à outras duas Ações Criminais pela prática do crime de tráfico de drogas -, o fato imputado a ele não indica maior gravidade - apreensão de uma pedra de crack, pesando 3g, oito papelotes de cocaína pesando 40g, vinte trouxinhas de maconha pesando 18g e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), conforme consta do laudo pericial, quantidade que não justifica o total cerceamento da liberdade do paciente . Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. (AgRg no HC n. 795.278/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA (2,95G DE COCAÍNA E 1,4G DE MACONHA). AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. REVOGAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, com apreensão de pequena quantidade de entorpecentes. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi inicialmente justificada pela reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública . 4. A quantidade de droga apreendida é ínfima, e o paciente é tecnicamente primário, o que torna a prisão desproporcional. 5. A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, devendo-se priorizar medidas cautelares alternativas .IV. Dispositivo 6. Pedido procedente.(STJ - HC: 945717 MG 2024/0349337-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Diante desse contexto, conclui-se que os fundamentos que legitimaram a decretação da prisão preventiva, embora adequados à época, perderam parte de sua força diante da evolução da marcha processual e da ausência de elementos concretos supervenientes que demonstrem a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema. Assim, em observância aos princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade que regem as medidas cautelares pessoais, mostra-se suficiente e adequada, no presente momento processual, a revogação da prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam aptas a resguardar a ordem pública e assegurar o regular prosseguimento da persecução penal, sem a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento trimestral em Juízo, a fim de justificar suas atividades) e IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo) do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Com base nesses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu PEDRO ANTONIO COELHO NETO, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades – deverá comparecer trimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, assinando o livro de registro a cada comparecimento; e b) proibição de alterar de endereço e se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar a este Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário. Expeça-se o alvará de soltura, colocando-se imediatamente o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. ADVIRTA-SE o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 4. No mais, dando continuidade ao feito, determino que a Secretaria paute nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará na modalidade virtual, oportunidade em que será inquirida a testemunha ALEXANDRE VALGOI, bem como será colhido o interrogatório do réu. Tendo em vista que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams). Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente ao fórum. Requisitem-se e intimem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta