0004984-71.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004984-71.2025.8.26.0189/01 - Precatório - Pagamento - Milton Luiz da Silva - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - 1. Conformação da conta homologada ao título executivo contraditório prévio. Foram homologados os cálculos de fls. 35, no importe de R$ 215.420,48, com data-base de 01/12/2025 [Ref.: fls. 66/68]. Antes de concluído o incidente requisitório, o cotejo da memória com o título revela três pontos que reclamam manifestação das partes. (a) Juros de mora. O título condicionou os juros de 6% ao ano à efetiva ocorrência de mora, fazendo-os incidir "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito (isso se ocorrer tal mora)", nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 [Ref.: fls. 13 e 29]. A planilha computou juros moratórios à taxa legal de 12% ao ano, no montante de R$ 49.813,29, desde 09/11/2022 [Ref.: fl. 35] período anterior à própria expedição do requisitório, no qual não há mora do ente público, e no qual sequer teve início o prazo constitucional de pagamento, durante o qual não incidem juros (Súmula Vinculante 17). (b) Cumulação de índices. O título ressalvou que, "a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), os valores serão atualizados apenas pela taxa SELIC (correção monetária e juros moratórios)" [Ref.: fls. 13 e 29]. A planilha adotou o indexador "TJSP-Precatórios após 25/3/15 (CNJ.303 com SELIC)" e, cumulativamente, lançou os juros acima referidos [Ref.: fl. 35], em período integralmente posterior a 09/12/2021, no qual a taxa SELIC é o índice único de atualização monetária e de compensação da mora (Tema 1.419 do STF). Registra-se que a metodologia de incidência da taxa se sobre o principal corrigido, se sobre o valor consolidado acrescido dos juros é objeto do Tema 1.349 do STF, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos. (c) Base de cálculo dos honorários. A verba foi fixada em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada judicialmente, devidamente corrigidas (art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/41, c/c CPC, art. 86, parágrafo único), tendo o acórdão explicitado os valores de referência: oferta de R$ 16.862,15 e indenização de R$ 116.280,00 [Ref.: fls. 13 e 29/30]. Por força da Súmula 131 do STJ, expressamente ressalvada no título, as parcelas de juros integram essa base. O ponto a esclarecer, portanto, não é a inclusão dos juros, mas a ausência de dedução da oferta atualizada: a planilha aplicou o percentual sobre R$ 205.162,36, sem abater o valor ofertado [Ref.: fl. 35]. A homologação de cálculos não confere imutabilidade a erro material, corrigível de ofício a qualquer tempo (CPC, art. 494, I), nem autoriza que a execução ultrapasse os limites do título de que se origina, sob pena de excesso de execução (CPC, art. 535, IV). Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, sua apreciação depende de prévia oportunidade de manifestação, vedada a decisão-surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre os três pontos acima, e que a parte exequente, no mesmo prazo, apresente memória de cálculo retificada aos parâmetros indicados ou exponha, de forma fundamentada e discriminada por parcela, as razões pelas quais entende correta a conta de fls. 35. 2. Falecimento de coexequente e sucessão processual. Maria Faccas Cortez, coautora da ação e beneficiária nominal do título, faleceu em 05/07/2022 [Ref.: fl. 52], antes da sentença de 07/03/2023 [Ref.: fls. 10/13]. Não houve habilitação de herdeiros nem regularização da representação, tendo a parte exequente apenas noticiado o óbito [Ref.: fl. 44]. A morte da parte impõe sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110), providência que, nesta fase, é pressuposto de regularidade do requisitório e da própria quitação. A certidão registra a existência de três filhos [Ref.: fl. 52]. Determino à parte exequente que, no mesmo prazo de 15 dias, promova a habilitação dos sucessores de Maria Faccas Cortez (CPC, arts. 687 e seguintes), com a juntada dos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro e das respectivas procurações, ou esclareça, de modo fundamentado, a desnecessidade da providência. 3. Titularidade e individualização dos quinhões. Sustenta a parte exequente que a indenização pertence exclusivamente a Milton Luiz da Silva e a Sidneia Bortolozo da Silva, por recair a área expropriada sobre lote determinado, tendo os demais autores figurado na ação apenas por constarem da matrícula [Ref.: fls. 43/44]. O título, contudo, condenou o executado a pagar a José Carlos da Costa, Majorie Cristina Cortez da Costa, Maria Faccas Cortez, Milton Luiz da Silva e Sidneia Bortolozo da Silva, sem individualizar quinhões [Ref.: fls. 12/13]. Como os ofícios requisitórios devem ser expedidos de modo individual por credor, na proporção devida a cada um [Ref.: fls. 67/68], a definição da titularidade e da fração do crédito é pressuposto lógico da expedição. Determino que a parte exequente, no mesmo prazo, indique de forma expressa e discriminada a quem e em que proporção pertence o crédito, juntando cópia das folhas do laudo pericial dos autos principais que amparam a indicação [Ref.: fls. 43/44], e que os demais coexequentes se manifestem sobre a alegada exclusividade. 4. Honorários advocatícios da fase de cumprimento. A parte exequente requereu a condenação do executado em honorários desta fase [Ref.: fl. 4]. Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado (CPC, art. 85, §7º), tal como se verificou, pois decorreu sem manifestação o prazo do CPC, art. 535 [Ref.: fls. 58/59]. A orientação é vinculante, firmada no Tema 1.190 do STJ, no sentido de que, ausente impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Indefiro, pois, o pedido. Pela mesma razão de regime, ficam afastadas a multa e a verba honorária do CPC, art. 523, §1º, requeridas na inicial [Ref.: fl. 4], inaplicáveis à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. 5. Incidente requisitório. Comprovado o início do incidente requisitório [Ref.: fls. 77/79], e podendo o resultado das providências acima repercutir sobre o valor e sobre a discriminação das parcelas a requisitar, determino que o incidente aguarde a decisão definitiva quanto à conta e à titularidade do crédito, anotando-se o quanto ora decidido, a fim de evitar a expedição de requisitório em desconformidade com o título. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se o polo passivo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 15 dias úteis. Fernandopolis, 06 de agosto de 2026. - ADV: VICTOR DE CASTRO LYRA (OAB 395188/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), WILL KENNEDY FIRMINO (OAB 527739/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Autor MILTON LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILL KENNEDY FIRMINO
OAB: 527739/SP
JADER RAFAEL BORGES
OAB: 321431/SP
VICTOR DE CASTRO LYRA
OAB: 395188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004984-71.2025.8.26.0189/01 - Precatório - Pagamento - Milton Luiz da Silva - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - 1. Conformação da conta homologada ao título executivo contraditório prévio. Foram homologados os cálculos de fls. 35, no importe de R$ 215.420,48, com data-base de 01/12/2025 [Ref.: fls. 66/68]. Antes de concluído o incidente requisitório, o cotejo da memória com o título revela três pontos que reclamam manifestação das partes. (a) Juros de mora. O título condicionou os juros de 6% ao ano à efetiva ocorrência de mora, fazendo-os incidir "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito (isso se ocorrer tal mora)", nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 [Ref.: fls. 13 e 29]. A planilha computou juros moratórios à taxa legal de 12% ao ano, no montante de R$ 49.813,29, desde 09/11/2022 [Ref.: fl. 35] período anterior à própria expedição do requisitório, no qual não há mora do ente público, e no qual sequer teve início o prazo constitucional de pagamento, durante o qual não incidem juros (Súmula Vinculante 17). (b) Cumulação de índices. O título ressalvou que, "a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), os valores serão atualizados apenas pela taxa SELIC (correção monetária e juros moratórios)" [Ref.: fls. 13 e 29]. A planilha adotou o indexador "TJSP-Precatórios após 25/3/15 (CNJ.303 com SELIC)" e, cumulativamente, lançou os juros acima referidos [Ref.: fl. 35], em período integralmente posterior a 09/12/2021, no qual a taxa SELIC é o índice único de atualização monetária e de compensação da mora (Tema 1.419 do STF). Registra-se que a metodologia de incidência da taxa se sobre o principal corrigido, se sobre o valor consolidado acrescido dos juros é objeto do Tema 1.349 do STF, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos. (c) Base de cálculo dos honorários. A verba foi fixada em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada judicialmente, devidamente corrigidas (art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/41, c/c CPC, art. 86, parágrafo único), tendo o acórdão explicitado os valores de referência: oferta de R$ 16.862,15 e indenização de R$ 116.280,00 [Ref.: fls. 13 e 29/30]. Por força da Súmula 131 do STJ, expressamente ressalvada no título, as parcelas de juros integram essa base. O ponto a esclarecer, portanto, não é a inclusão dos juros, mas a ausência de dedução da oferta atualizada: a planilha aplicou o percentual sobre R$ 205.162,36, sem abater o valor ofertado [Ref.: fl. 35]. A homologação de cálculos não confere imutabilidade a erro material, corrigível de ofício a qualquer tempo (CPC, art. 494, I), nem autoriza que a execução ultrapasse os limites do título de que se origina, sob pena de excesso de execução (CPC, art. 535, IV). Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, sua apreciação depende de prévia oportunidade de manifestação, vedada a decisão-surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre os três pontos acima, e que a parte exequente, no mesmo prazo, apresente memória de cálculo retificada aos parâmetros indicados ou exponha, de forma fundamentada e discriminada por parcela, as razões pelas quais entende correta a conta de fls. 35. 2. Falecimento de coexequente e sucessão processual. Maria Faccas Cortez, coautora da ação e beneficiária nominal do título, faleceu em 05/07/2022 [Ref.: fl. 52], antes da sentença de 07/03/2023 [Ref.: fls. 10/13]. Não houve habilitação de herdeiros nem regularização da representação, tendo a parte exequente apenas noticiado o óbito [Ref.: fl. 44]. A morte da parte impõe sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110), providência que, nesta fase, é pressuposto de regularidade do requisitório e da própria quitação. A certidão registra a existência de três filhos [Ref.: fl. 52]. Determino à parte exequente que, no mesmo prazo de 15 dias, promova a habilitação dos sucessores de Maria Faccas Cortez (CPC, arts. 687 e seguintes), com a juntada dos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro e das respectivas procurações, ou esclareça, de modo fundamentado, a desnecessidade da providência. 3. Titularidade e individualização dos quinhões. Sustenta a parte exequente que a indenização pertence exclusivamente a Milton Luiz da Silva e a Sidneia Bortolozo da Silva, por recair a área expropriada sobre lote determinado, tendo os demais autores figurado na ação apenas por constarem da matrícula [Ref.: fls. 43/44]. O título, contudo, condenou o executado a pagar a José Carlos da Costa, Majorie Cristina Cortez da Costa, Maria Faccas Cortez, Milton Luiz da Silva e Sidneia Bortolozo da Silva, sem individualizar quinhões [Ref.: fls. 12/13]. Como os ofícios requisitórios devem ser expedidos de modo individual por credor, na proporção devida a cada um [Ref.: fls. 67/68], a definição da titularidade e da fração do crédito é pressuposto lógico da expedição. Determino que a parte exequente, no mesmo prazo, indique de forma expressa e discriminada a quem e em que proporção pertence o crédito, juntando cópia das folhas do laudo pericial dos autos principais que amparam a indicação [Ref.: fls. 43/44], e que os demais coexequentes se manifestem sobre a alegada exclusividade. 4. Honorários advocatícios da fase de cumprimento. A parte exequente requereu a condenação do executado em honorários desta fase [Ref.: fl. 4]. Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado (CPC, art. 85, §7º), tal como se verificou, pois decorreu sem manifestação o prazo do CPC, art. 535 [Ref.: fls. 58/59]. A orientação é vinculante, firmada no Tema 1.190 do STJ, no sentido de que, ausente impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Indefiro, pois, o pedido. Pela mesma razão de regime, ficam afastadas a multa e a verba honorária do CPC, art. 523, §1º, requeridas na inicial [Ref.: fl. 4], inaplicáveis à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. 5. Incidente requisitório. Comprovado o início do incidente requisitório [Ref.: fls. 77/79], e podendo o resultado das providências acima repercutir sobre o valor e sobre a discriminação das parcelas a requisitar, determino que o incidente aguarde a decisão definitiva quanto à conta e à titularidade do crédito, anotando-se o quanto ora decidido, a fim de evitar a expedição de requisitório em desconformidade com o título. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se o polo passivo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 15 dias úteis. Fernandopolis, 06 de agosto de 2026. - ADV: VICTOR DE CASTRO LYRA (OAB 395188/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), WILL KENNEDY FIRMINO (OAB 527739/SP)