0004982-61.2021.4.03.6318
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004982-61.2021.4.03.6318 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: DEBORA FERREIRA REIS, HERISLELTON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEBORA FERREIRA REIS RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A autora requer a reforma parcial da sentença, objetivando a majoração dos danos morais. A ré alega ilegitimidade, prescrição e decadência. No mérito, propriamente dito, aduz ausência de pressupostos da obrigação de indenizar e, ao final, a inocorrência de dano moral. Contrarrazões pelas recorridas. Vieram os autos para esta 4ª Turma Recursal. VOTO Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES Inicialmente, reafirmo a legitimidade passiva para a causa da CEF, enquanto agente operadora do PMCMV (Recursos do FAR), devendo sim responder pelos supostos vícios de construção existentes em imóveis financiados. Quanto à prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ, os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), verbis, "a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial (AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2025; AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2025)." Portanto, a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. Por fim, não há como acolher a decadência aventada com base no artigo 445 do Código Civil, eis que não se trata de ação redibitória ou demanda “quanti minoris”, vez que a parte autora objetiva a reparação ou conserto dos aludidos defeitos construtivos. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso em análise, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os principais fundamentos, relativos ao mérito da questão: “Sentença. (...) Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou os danos materiais no valor de R$ 6.271,73 (seis mil, duzentos s setenta e um reais e setenta e três centavos), com base em laudo técnico particular. No entanto, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, após vistoria no imóvel e análise técnica fundamentada, quantificou os custos dos reparos necessários em R$ 6.782,51 (ID 344346959, fl. 13). Em linhas gerais, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo formar livremente seu convencimento, verifico que o laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, decorrentes, basicamente, do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado em juízo, conforme entendimento no âmbito do STJ, segundo o qual, havendo prova pericial judicial, esta goza de presunção de imparcialidade e prevalência sobre provas unilaterais: “(...) Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida quanto a imparcialidade. E que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. (...) (STJ - AREsp: 2486152, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, nos termos do laudo judicial, fixo os danos materiais em R$ 6.782,51 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Dos Danos Morais A parte autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de frustração da legítima expectativa de uma moradia digna. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF pelos danos materiais e moral, por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão da violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. Neste sentido também é o entendimento do TRF da 3ª Região (TRF-3 - RI: 00039633320204036325, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/04/2023) No presente caso, o laudo pericial concluiu que o imóvel vistoriado oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575, bem como constatou a necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 01 (um) mês (ID 344346959, fl.15 - quesito 6). À luz da jurisprudência consolidada, reconheço o dever de indenizar por danos morais. Relativamente ao valor da indenização, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem contudo gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de então se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação nos termos do artigo 240 do CPC. A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento) na forma da Súmula 362 do STJ. Acerca do prazo prescricional para as demandas de vícios de construção dos processos da Minha Casa Minha Vida: (i) O início da fruição do prazo prescricional deve ser o momento em que a instituição é comunicada do evento danoso, inclusive em período posterior à vigência da garantia contratual; (ii) O prazo prescricional é de 10 anos – aplicabilidade do artigo 205 do CC/2002. No caso concreto, não ocorreu a prescrição dado que entre a entrega do imóvel e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 10 anos. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais e morais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção, e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 todos do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 6.782,51 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de dano material, sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; CONDENAR a CEF a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido em partes iguais, sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ); CONDENAR a CEF ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, embora adiantados pela Assistência Judiciária, tal como comprovado nos autos. (...)” In casu, a parte autora recorrente sustenta que deve haver a majoração do valor da indenização pelos danos morais. Não obstante, tal majoração parece-nos indevida, ante as peculiaridades do caso. No caso dos autos, entendo que tal fato trouxe à parte autora constrangimento que superou as balizas do mero aborrecimento, devendo, portanto, ser indenizada. No entanto, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante fixado na r. sentença. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, conforme o decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região nos autos nº 0007966-78.2018.4.03.6332. É o voto. EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA CEF – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM PROGRAMA MCMV – DANOS MATERIAIS E MORAIS –PARCIAL PROCEDÊNCIA– MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA FERREIRA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004982-61.2021.4.03.6318 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: DEBORA FERREIRA REIS, HERISLELTON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEBORA FERREIRA REIS RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A autora requer a reforma parcial da sentença, objetivando a majoração dos danos morais. A ré alega ilegitimidade, prescrição e decadência. No mérito, propriamente dito, aduz ausência de pressupostos da obrigação de indenizar e, ao final, a inocorrência de dano moral. Contrarrazões pelas recorridas. Vieram os autos para esta 4ª Turma Recursal. VOTO Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES Inicialmente, reafirmo a legitimidade passiva para a causa da CEF, enquanto agente operadora do PMCMV (Recursos do FAR), devendo sim responder pelos supostos vícios de construção existentes em imóveis financiados. Quanto à prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ, os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), verbis, "a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial (AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2025; AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2025)." Portanto, a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. Por fim, não há como acolher a decadência aventada com base no artigo 445 do Código Civil, eis que não se trata de ação redibitória ou demanda “quanti minoris”, vez que a parte autora objetiva a reparação ou conserto dos aludidos defeitos construtivos. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. No caso em análise, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os principais fundamentos, relativos ao mérito da questão: “Sentença. (...) Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou os danos materiais no valor de R$ 6.271,73 (seis mil, duzentos s setenta e um reais e setenta e três centavos), com base em laudo técnico particular. No entanto, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, após vistoria no imóvel e análise técnica fundamentada, quantificou os custos dos reparos necessários em R$ 6.782,51 (ID 344346959, fl. 13). Em linhas gerais, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo formar livremente seu convencimento, verifico que o laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, decorrentes, basicamente, do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado em juízo, conforme entendimento no âmbito do STJ, segundo o qual, havendo prova pericial judicial, esta goza de presunção de imparcialidade e prevalência sobre provas unilaterais: “(...) Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida quanto a imparcialidade. E que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. (...) (STJ - AREsp: 2486152, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, nos termos do laudo judicial, fixo os danos materiais em R$ 6.782,51 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Dos Danos Morais A parte autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de frustração da legítima expectativa de uma moradia digna. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF pelos danos materiais e moral, por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão da violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. Neste sentido também é o entendimento do TRF da 3ª Região (TRF-3 - RI: 00039633320204036325, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/04/2023) No presente caso, o laudo pericial concluiu que o imóvel vistoriado oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575, bem como constatou a necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 01 (um) mês (ID 344346959, fl.15 - quesito 6). À luz da jurisprudência consolidada, reconheço o dever de indenizar por danos morais. Relativamente ao valor da indenização, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem contudo gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de então se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação nos termos do artigo 240 do CPC. A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento) na forma da Súmula 362 do STJ. Acerca do prazo prescricional para as demandas de vícios de construção dos processos da Minha Casa Minha Vida: (i) O início da fruição do prazo prescricional deve ser o momento em que a instituição é comunicada do evento danoso, inclusive em período posterior à vigência da garantia contratual; (ii) O prazo prescricional é de 10 anos – aplicabilidade do artigo 205 do CC/2002. No caso concreto, não ocorreu a prescrição dado que entre a entrega do imóvel e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 10 anos. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais e morais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção, e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 todos do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 6.782,51 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de dano material, sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; CONDENAR a CEF a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido em partes iguais, sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ); CONDENAR a CEF ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, embora adiantados pela Assistência Judiciária, tal como comprovado nos autos. (...)” In casu, a parte autora recorrente sustenta que deve haver a majoração do valor da indenização pelos danos morais. Não obstante, tal majoração parece-nos indevida, ante as peculiaridades do caso. No caso dos autos, entendo que tal fato trouxe à parte autora constrangimento que superou as balizas do mero aborrecimento, devendo, portanto, ser indenizada. No entanto, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante fixado na r. sentença. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, conforme o decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região nos autos nº 0007966-78.2018.4.03.6332. É o voto. EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA CEF – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM PROGRAMA MCMV – DANOS MATERIAIS E MORAIS –PARCIAL PROCEDÊNCIA– MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão