Detalhe do processo

0004982-36.2026.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004982-36.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1501253-70.2025.8.26.0616) (processo principal 1501253-70.2025.8.26.0616) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Qualificado - Layz Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de armamento apreendido, sob o argumento de que pertencia à vítima fatal dos fatos apurados na presente ação penal, tendo sido regularmente apreendido para fins de investigação criminal. Ocorre que o bem já foi integralmente submetido aos exames periciais necessários, constando nos autos o respectivo laudo pericial às fls. 388/394, de modo que a finalidade da apreensão se encontra plenamente exaurida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, nos termos da cota acostada aos autos. Assiste razão ao Parquet. Conforme se verifica dos autos, que o armamento em questão foi apreendida no contexto de investigação criminal e ainda interessa ao processo, inclusive aguardando-se a juntada de laudo de confronto balístico. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, o bem apreendido mantém relação direta com os fatos investigados, podendo ainda ser necessário para a realização de diligências complementares, eventual perícia, ou mesmo para a adequada elucidação da dinâmica delitiva e da autoria. A restituição prematura do objeto poderia, portanto, comprometer a regular persecução penal, mostrando-se incompatível com o estágio atual das investigações. Ademais, a análise acerca da efetiva desnecessidade do armamento para o processo somente poderá ser realizada após o encerramento do inquérito policial, quando então será possível avaliar, com segurança, sua destinação adequada, seja para restituição, seja para outra providência legalmente cabível. Dessa forma, enquanto pendente a conclusão das investigações, não se mostra juridicamente possível o deferimento do pedido, sob pena de violação ao disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição, devendo o armamento permanecer apreendido até a finalização das investigações, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sobrevenham novos elementos. Intime-se. Mogi das Cruzes, 23 de julho de 2026. - ADV: ISABELLE OLIVEIRA MAXIMO (OAB 537033/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAYZ GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE OLIVEIRA MAXIMO

OAB: 537033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004982-36.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1501253-70.2025.8.26.0616) (processo principal 1501253-70.2025.8.26.0616) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Qualificado - Layz Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de armamento apreendido, sob o argumento de que pertencia à vítima fatal dos fatos apurados na presente ação penal, tendo sido regularmente apreendido para fins de investigação criminal. Ocorre que o bem já foi integralmente submetido aos exames periciais necessários, constando nos autos o respectivo laudo pericial às fls. 388/394, de modo que a finalidade da apreensão se encontra plenamente exaurida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, nos termos da cota acostada aos autos. Assiste razão ao Parquet. Conforme se verifica dos autos, que o armamento em questão foi apreendida no contexto de investigação criminal e ainda interessa ao processo, inclusive aguardando-se a juntada de laudo de confronto balístico. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, o bem apreendido mantém relação direta com os fatos investigados, podendo ainda ser necessário para a realização de diligências complementares, eventual perícia, ou mesmo para a adequada elucidação da dinâmica delitiva e da autoria. A restituição prematura do objeto poderia, portanto, comprometer a regular persecução penal, mostrando-se incompatível com o estágio atual das investigações. Ademais, a análise acerca da efetiva desnecessidade do armamento para o processo somente poderá ser realizada após o encerramento do inquérito policial, quando então será possível avaliar, com segurança, sua destinação adequada, seja para restituição, seja para outra providência legalmente cabível. Dessa forma, enquanto pendente a conclusão das investigações, não se mostra juridicamente possível o deferimento do pedido, sob pena de violação ao disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição, devendo o armamento permanecer apreendido até a finalização das investigações, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sobrevenham novos elementos. Intime-se. Mogi das Cruzes, 23 de julho de 2026. - ADV: ISABELLE OLIVEIRA MAXIMO (OAB 537033/SP)