0004981-84.2015.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0004981-84.2015.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] - V AUTOR: PAULO HENRIQUE SALDANHA CPF: 124.634.496-32 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por PAULO HENRIQUE SALDANHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o pagamento de complementação de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito. Regularmente processado o feito, foi determinada a realização de prova pericial médica, necessária à aferição da existência e do grau das sequelas alegadas, tendo sido nomeado como perito o Dr. Carlos Henrique Marques Simões e designado o exame para o dia 19/11/2024. Na oportunidade, consignou-se expressamente que eventual ausência injustificada da parte autora seria considerada em seu desfavor e implicaria o julgamento do feito no estado em que se encontrasse, mediante apreciação das provas até então produzidas. O autor, contudo, não compareceu à perícia designada, conforme certificado pelo perito judicial. A requerida pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda, diante da impossibilidade de comprovação da invalidez permanente alegada sem a realização da prova pericial. Posteriormente, o procurador do autor informou que não conseguia manter contato com seu constituinte e requereu sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, a designação de nova perícia. O autor foi pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competissem, permanecendo, contudo, inerte, conforme certidão de ID 10692214813. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que foram oportunizados à parte autora os meios necessários à produção da prova destinada à demonstração do fato constitutivo de seu direito. A controvérsia reside na existência de eventual saldo de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de invalidez permanente suportada pelo autor. Nos termos da legislação de regência do seguro DPVAT, a indenização decorrente de invalidez permanente deve ser calculada de forma proporcional à extensão da perda funcional sofrida pela vítima. Consequentemente, para o reconhecimento do direito à complementação pretendida, não basta a demonstração da ocorrência do acidente ou da existência de alguma lesão, sendo necessária a comprovação da invalidez permanente e de sua respectiva extensão, de modo a permitir a apuração do valor eventualmente devido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, justamente para esclarecer a natureza, a extensão e o grau das sequelas alegadas, foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo o autor, contudo, deixado de comparecer ao exame designado. Ressalte-se que a decisão que determinou a realização da prova consignou expressamente que a ausência injustificada da parte autora seria considerada em seu desfavor e implicaria o julgamento do feito no estado em que se encontrasse, mediante apreciação das provas já produzidas. O perito judicial, por sua vez, certificou o não comparecimento do demandante ao exame. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação semelhante, já reconheceu que o não comparecimento da parte autora à perícia necessária à comprovação da invalidez conduz à improcedência da pretensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – Presumem-se válidas as comunicações e intimações realizadas no endereço declinado na inicial, sendo dever das partes comunicar ao juízo qualquer modificação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. – Conforme preceitua o artigo 373 do CPC, compete à parte autora o ônus probatório do seu direito, enquanto compete ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral. – Ao não comparecer ao exame médico, a parte autora deixa de comprovar a ocorrência do acidente sofrido e o dano decorrente do sinistro, não fazendo jus à indenização pretendida. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.271967-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14/07/2024, publ. 15/07/2024). A situação dos autos é ainda mais significativa, pois, além de não ter comparecido à perícia, o autor recebeu posteriormente nova oportunidade para impulsionar o processo e viabilizar a produção da prova técnica. Seu próprio procurador informou não conseguir contato com o constituinte e requereu sua intimação pessoal para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, fosse designada nova perícia. Mesmo após a providência determinada pelo Juízo, o demandante permaneceu inerte, conforme certificado no ID 10692214813. Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar, por meio da prova técnica oportunizada, a existência de invalidez permanente em grau superior àquele considerado administrativamente, inexiste suporte probatório para o reconhecimento da complementação securitária pretendida. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PAULO HENRIQUE SALDANHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que a perícia médica não foi realizada, defiro a restituição à requerida dos valores por ela depositados a título de honorários periciais, observados os dados bancários oportunamente informados nos autos. Transitada em julgado, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE SALDANHA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR
OAB: 102815/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
SERGIO SOUZA XAVIER
OAB: 94321/MG
ANDRE ZUBA ATAIDE
OAB: 98003/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0004981-84.2015.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] - V AUTOR: PAULO HENRIQUE SALDANHA CPF: 124.634.496-32 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por PAULO HENRIQUE SALDANHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o pagamento de complementação de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito. Regularmente processado o feito, foi determinada a realização de prova pericial médica, necessária à aferição da existência e do grau das sequelas alegadas, tendo sido nomeado como perito o Dr. Carlos Henrique Marques Simões e designado o exame para o dia 19/11/2024. Na oportunidade, consignou-se expressamente que eventual ausência injustificada da parte autora seria considerada em seu desfavor e implicaria o julgamento do feito no estado em que se encontrasse, mediante apreciação das provas até então produzidas. O autor, contudo, não compareceu à perícia designada, conforme certificado pelo perito judicial. A requerida pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda, diante da impossibilidade de comprovação da invalidez permanente alegada sem a realização da prova pericial. Posteriormente, o procurador do autor informou que não conseguia manter contato com seu constituinte e requereu sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, a designação de nova perícia. O autor foi pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competissem, permanecendo, contudo, inerte, conforme certidão de ID 10692214813. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que foram oportunizados à parte autora os meios necessários à produção da prova destinada à demonstração do fato constitutivo de seu direito. A controvérsia reside na existência de eventual saldo de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de invalidez permanente suportada pelo autor. Nos termos da legislação de regência do seguro DPVAT, a indenização decorrente de invalidez permanente deve ser calculada de forma proporcional à extensão da perda funcional sofrida pela vítima. Consequentemente, para o reconhecimento do direito à complementação pretendida, não basta a demonstração da ocorrência do acidente ou da existência de alguma lesão, sendo necessária a comprovação da invalidez permanente e de sua respectiva extensão, de modo a permitir a apuração do valor eventualmente devido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, justamente para esclarecer a natureza, a extensão e o grau das sequelas alegadas, foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo o autor, contudo, deixado de comparecer ao exame designado. Ressalte-se que a decisão que determinou a realização da prova consignou expressamente que a ausência injustificada da parte autora seria considerada em seu desfavor e implicaria o julgamento do feito no estado em que se encontrasse, mediante apreciação das provas já produzidas. O perito judicial, por sua vez, certificou o não comparecimento do demandante ao exame. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação semelhante, já reconheceu que o não comparecimento da parte autora à perícia necessária à comprovação da invalidez conduz à improcedência da pretensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – Presumem-se válidas as comunicações e intimações realizadas no endereço declinado na inicial, sendo dever das partes comunicar ao juízo qualquer modificação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. – Conforme preceitua o artigo 373 do CPC, compete à parte autora o ônus probatório do seu direito, enquanto compete ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral. – Ao não comparecer ao exame médico, a parte autora deixa de comprovar a ocorrência do acidente sofrido e o dano decorrente do sinistro, não fazendo jus à indenização pretendida. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.271967-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14/07/2024, publ. 15/07/2024). A situação dos autos é ainda mais significativa, pois, além de não ter comparecido à perícia, o autor recebeu posteriormente nova oportunidade para impulsionar o processo e viabilizar a produção da prova técnica. Seu próprio procurador informou não conseguir contato com o constituinte e requereu sua intimação pessoal para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, fosse designada nova perícia. Mesmo após a providência determinada pelo Juízo, o demandante permaneceu inerte, conforme certificado no ID 10692214813. Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar, por meio da prova técnica oportunizada, a existência de invalidez permanente em grau superior àquele considerado administrativamente, inexiste suporte probatório para o reconhecimento da complementação securitária pretendida. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PAULO HENRIQUE SALDANHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que a perícia médica não foi realizada, defiro a restituição à requerida dos valores por ela depositados a título de honorários periciais, observados os dados bancários oportunamente informados nos autos. Transitada em julgado, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte