Detalhe do processo

0004978-35.2023.8.13.0015

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 0004978-35.2023.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON FREDERICO RAMOS CPF: 151.114.896-90 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EDSON FREDERICO RAMOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 311, caput, da Lei n. 9.503/97. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta das 23h10m do dia 17/11/2024, em via pública situada na rua Álvaro Antunes Filho, altura do n. 180, bairro Vila Laroca, nesta cidade, o acusado vendia, expunha à venda, transportava, trazia consigo, entregava a consumo e fornecia 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado o trafegava em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de local em que havia grande movimentação e concentração de pessoas, em decorrência da realização de operação policial, gerando perigo de dano. Consta dos autos que, durante operação policial realizada no local dos fatos, o acusado surgiu, em alta velocidade, na direção de uma motocicleta, na tentativa de evitar a abordagem policial, momento em que foi surpreendido pelos policias militares e freou bruscamente, tendo derrapado com a motocicleta, gerando, dessa forma, efetivo perigo de dano aos policiais e demais pessoas que estavam no local, sendo abordado pela equipe policial, mostrando-se nervoso. Diante disso, o acusado foi submetido a busca pessoal, sendo localizado em sua mochila os entorpecentes descritos acima. Durante a abordagem, o acusado afirmou aos policiais que fazia transporte das drogas, dizendo, conforme se expressou, que fazia uns “corres”, pegando os entorpecentes nos locais de venda e levando até usuários, asseverando, ainda, que faz isso há cerca de dois anos. APFD em Id 10345938236, págs. 01-05. Despacho ratificador ao Id 10345938236, pág. 08. Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais em Id 10345938236, pág. 11. Boletim de ocorrência ao Id 10345938236, págs. 13-18. Exame corporal do acusado em Id 10345938236, pág. 19. Auto de apreensão em Id 10345938236, pág. 20. Laudo de constatação preliminar ao Id 10345938236, págs. 27-28. Relatório de investigação em Id 10345938237, págs. 14-16. Despacho de indiciamento em Id 10345938237, pág. 26. Relatório da autoridade policial ao Id 10345938237, págs. 27-28. Cópia da decisão proferida no APFD n. 5003390-05.2023.8.13.0015, em que foi concedida ao acusado a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, aos Ids 10345938237, pág. 31, e 10345938238, págs. 01-04. CAC do acusado em Id 10345938238, págs. 10-11. Laudo de constatação definitivo ao Id 10345938238, págs. 30-31. Termo de declaração em Id 10345938239, págs. 03-05. Denúncia recebida em 20/11/2024 (Id 10346862887). Citado o acusado em 15/07/2025 (Id 10495381362), apresentou resposta à acusação em 21/07/2025 (Id 10499276454). Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/11/2025, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado (Id 10622131219). O Ministério Público, em memoriais de Id 10638998730, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do acusado, em seus memoriais de Id 10662184869, pugnou, com relação ao crime de tráfico de drogas, pela aplicação da atenuante de confissão e do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Com relação ao crime de direção perigosa, requereu a absolvição, com base no art. 386, III, do CPP. Pugnou, também, pela restituição da motocicleta apreendida. Vieram os autos conclusos em 22/04/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares. A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, imputando ao acusado as condutas típicas previstas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 311 da Lei n. 9.503/97. II.I – Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Prevê o tipo penal em questão: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade encontra-se demonstrada pelo APFD (Id 10345938236, págs. 01-05), boletim de ocorrência (Id 10345938236, págs. 13-18), auto de apreensão (Id 10345938236, pág. 20), laudo de constatação preliminar (Id 10345938236, págs. 27-28), laudo de constatação definitivo (Id 10345938238, págs. 30-31), e pelas provas produzidas em juízo. Na análise da autoria delitiva, sabe-se que, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não havendo prévia valoração da prova. Não adotamos o sistema da prova tarifada ou das provas legais. Não há, portanto, hierarquia, dentre as várias espécies de provas existentes. E, mesmo dentre várias provas da espécie, como a prova testemunhal, para a constatação da autoria do crime é preciso que se faça uma análise de todo o conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução contraditória, reunindo todos os elementos de prova colhidos. Como parâmetros legais, o artigo 28, § 2º, da Lei de Tóxicos, determina que se observe a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. O que se observa nos autos é que a prova colhida durante a persecução inquisitiva foi jurisdicionalizada, pois, somou-se aos elementos de convicção produzidos durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e com a preservação de todas as garantias constitucionais que caracterizam o devido processo legal, notadamente a ampla defesa. Feita esta operação, concluo pela certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, pois, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou devidamente comprovado que vendia, expunha à venda, transportava, trazia consigo, entregava a consumo e fornecia 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas). O policial militar Marcelo Barino Marangon, ao ser inquirido em juízo, relatou que a abordagem ao acusado ocorreu em razão de conduzir motocicleta em velocidade muito elevada em via pública, e, ao ser submetido a busca pessoal, foi localizado o entorpecente. Narrou ter presenciado o momento em que o acusado confessou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando fazer frete de entorpecentes a indivíduos que o contatavam: “que confirmo o histórico de ocorrência; que eu estava na guarnição do Sargento Fabiano, Alex Fabiano, e abordamos ele porque ouvimos o barulho da moto vindo muito rápido, já posicionamos, era uma esquina, quando ele surgiu nessa esquina, conseguimos abordar ele; que na busca pessoal que o Sargento fez nele, ele encontrou a droga, diante dos fatos deslocamos com ele para o quartel para fazer o registro de ocorrência, e na entrevista eu presenciei ele conversando com o Sargento Fabiano, alegando que estava fazendo esse tipo de frete, os indivíduos entravam em contato com ele, decidia a quantidade que queria, ele ia até o local ponto de venda dessa substância, pegava a quantidade que o cliente dele queria e fazia esse frete; que presenciei ele falando isso com o Sargento Alex Fabiano; que não conhecia ele; que estava eu, o Sargento Fabiano e o Sargento de Oliveira, Anderson de Oliveira, estava nós três; que não tinha conhecimento do envolvimento dele com o tráfico, nunca tinha ouvido.” (Marcelo Barino Marangon, Id 10622131219) (grifei) Alex Fabiano da Silva, também policial militar, narrou, em sede judicial, que a abordagem do acusado ocorreu em razão da velocidade empregada na motocicleta que pilotava, e, por se apresentar bastante nervoso, foi submetido a busca pessoal, sendo localizada, dentro de uma bolsa, as drogas apreendidas. Relatou que, questionado, o acusado confessou o transporte das substâncias entorpecentes: “que confirmo o histórico de ocorrência; que presenciei ele falando que estava fazendo a droga no táxi; que como foi narrado no boletim de ocorrência, nos chamou a atenção a questão do barulho da moto, uma região ali que conhecemos que ocorre a mercancia de droga, local também que tinha formação de facções criminosas, então foi uma curva, não dava para ele nos ver no local que nós estávamos, e ele assustou na hora que viu a viatura policial, tentando evitar a abordagem, aconteceu a questão da derrapagem; que na hora que nós o abordamos, ele estava bastante nervoso e querendo ser liberado imediatamente, aí eu submeti ele a busca pessoal e quando olhei a bolsa, achei as embalagens contendo substância análoga a cocaína; que eu perguntei ele do que se tratava porque normalmente a pessoa fala que é usuário, ainda mais pela quantidade, me assustou que ele falou que estava fazendo uns corres, que vendia e ganhava, aí o Marangon até olhou para mim e falou que nunca aconteceu isso, é estranho, mas ele mesmo, de espontânea vontade, assumiu que estaria comercializando o material entorpecente, por esse motivo foi dado voz de prisão a ele e conduzido até a delegacia; que achei até estranho ele assumir que estava vendendo porque normalmente estamos acostumados, são quase 20 anos de serviço, pessoa quando é pego com certa quantidade, ainda mais cinco papelotes, a pessoa diria que é para uso pessoal, mas ele de forma espontânea afirmou que estava comercializando; que a forma que ele dirigiu a motocicleta que nos chamou atenção, igual eu disse, o barulho da moto nos chamou a atenção porque ele estava acelerando com bastante velocidade, até recuamos para o passeio com medo de sermos atropelados, aí quando ele deparou com a viatura começou a derrapar para tentar evitar a abordagem, mas nós já estávamos bem posicionados e conseguimos fazer a abordagem e ele não deixou o local; que na hora da abordagem ele chegou até a derrapar com a moto por causa da velocidade que estava; que a questão da tela do celular, não desbloqueei porque não posso fazer isso, na tela chegava as mensagens e dava para ver alguns dizeres que até constei no boletim de ocorrência.” (Alex Fabiano da Silva, Id 10622131219) (grifei) O acusado, em sede policial, valeu-se do direito constitucional em silêncio (Id 9906612326, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime de tráfico de drogas: “que os fatos são verdadeiros; que cobrava R$ 20,00 de corrida para pegar a droga e entregar ao usuário; que pegava a droga aonde o cliente determinava; que não tinha nem 02 anos, na hora que o policial me perguntou eu estava bastante nervoso então confundi de tao nervoso, ao ponto de derrapar ali, aí eu respondi como se fosse… tinha pouco tempo que estava fazendo isso, até de moto táxi tinha entrado há pouco tempo, tinha dois anos que estava de moto táxi, mas pela pergunta deles eu entendi que era o tempo que estava vendendo droga, essas coisas, vendendo não; que era motorista de aplicativo de moto táxi, era regular; que hoje estou trabalhando com obra mas não de carteira assinada, pintura, reforma, essas coisas; que sou solteiro; que meu endereço é rua João Luiz Faria, Boiadeiro.” (Edson Frederico Ramos, Id 10622131219) Pois bem. Inicialmente, é necessário ponderar que no delito de tráfico de drogas os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são de suma importância para fundamentar uma sentença de condenação, desde que sejam harmônicos e coesos entre si, não apresentem mácula alguma, além da necessidade de estar em conformidade com todo o acervo probatório carreado nos autos. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA - MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DISPONIBILIZADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inexistindo prova de que a mídia relativa à audiência de instrução e julgamento não foi disponibilizada, deve ser rejeitada a tese de nulidade por cerceamento de defesa. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.040705-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO TÓXICO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, com demonstração da destinação mercantil do entorpecente apreendido, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. - Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, mostra-se necessária a suspensão da eficácia da condenação com a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP ao acusado, em obediência à tese firmada pelo STF no julgamento do HC nº. 185.913/DF. V.V. - É incabível a concessão do benefício de acordo de não persecução penal se, em momento algum, seja na fase extrajudicial, seja em juízo, o apelante confessou, formal e circunstancialmente, a prática do crime de tráfico de drogas, somado ao fato de que houve a apreensão de 15 (quinze) pinos com cocaína, 14 (quatorze) sacos plásticos contendo 1.000 (um mil) microtubos vazios cada e R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), demonstrando que o benefício não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, cuja benesse, diga-se de passagem, não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas, sim, de uma faculdade do Ministério Público. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.022889-7/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) (grifei) Com efeito, tenho que os depoimentos dos policiais acima transcritos merecem especial consideração uma vez que os policiais militares têm o dever legal, moral e profissional de dizer a verdade, de forma que os depoimentos de policiais como testemunhas, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. As declarações dos policiais, quando confrontadas com os demais depoimentos e provas contidas nos autos, não apresentam nenhuma “contradição” ou “dúvida latente”, sendo que a harmonia entre os depoimentos prestados e as demais provas carreadas aos autos merece atenção. Como se vê, o conjunto probatório é uníssono no sentido de que, policiais militares, durante operação policial, deparam-se com o acusado conduzindo motocicleta em alta velocidade na via pública, tentando evitar a abordagem policial. Por tal razão, procederam com a abordagem, tendo o acusado se mostrado nervoso, o que deu azo a busca pessoal, sendo localizado 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas), em sua mochila. Questionado a respeito dos fatos, o acusado confirmou aos policiais que realizava o transporte de entorpecentes, dizendo que os buscava em locais de venda e os entregava aos indivíduos que o contatavam. O acusado, em juízo, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, esse contexto probatório é suficiente para imputar ao acusado a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. De efeito, há que se observar que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser um crime de ação múltipla, de modo que basta que o agente se enquadre em um dos verbos elencados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06 para configurar o delito penal, neste sentido, o referido artigo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Em assim considerando, percebe-se que o acusado incorre em, pelo menos, um dos núcleos verbais previstos, sendo ele “transportar”, o que é o bastante para configurar sua conduta delituosa. Certo é que o acusado, em observância a todo o exposto, é autor do crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 de 2006, por transportar 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas). Em mesmo sentido discorre o egrégio TJMG: “Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente; - Válidos são os depoimentos dos policiais quando, prestados sob compromisso, apresentam-se harmônicos e coerentes com outros elementos circunstâncias colhidos dos autos; - Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando ausente a prova de exclusividade de uso próprio e estando as circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento do entorpecente em conformidade com o tráfico ilícito de entorpecentes (…).” (Apel. Crim. 1.0319.08.032071-0/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, 2º Câm. Crim. TJMG) (grifei). Isto posto, observo que as provas carreadas nos autos, em especial as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para demonstrar que o acusado, de fato, concorreu para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo, por isso, ser condenado. A propósito, o TJMG: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A confissão do acusado em juízo corroborada pelos depoimentos de policiais militares, seguros e harmônicos, sob o crivo do contraditório, servem de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas. - Julga-se prejudicados os pleitos de redução da pena-base, reconhecimento da confissão espontânea, aplicação do privilégio (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) na fração máxima (2/3), abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, todos já concedidos em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.396209-9/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - PRIVILÉGIO - VEDAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ - RECONHECIMENTO. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumeradas configura a prática delitiva. - Se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, a condenação por prática do tráfico de drogas é imperativa, satisfeitas a autoria e materialidade. - O privilégio no tráfico de drogas não pode ser concedido ao agente que ostenta maus antecedentes e reincidência. - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, em menor proporção, quando o agente tiver admitido a prática delitiva similar com menor pena (STJ, Tema Repetitivo 1194). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.034687-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) No que se refere a aplicação do §4° do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, verifico ser possível sua aplicação, pois o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de Id 10345938238, págs. 10-11, não havendo informações concretas de que se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Dessa forma, entendo que o acusado faz jus à benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reconheço o tráfico de drogas na sua forma privilegiada. E, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis a ele, a quantidade, qualidade e nocividade do entorpecente apreendido e a forma de acondicionamento, a pena será reduzida no patamar de 2/3 (dois terços). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, C/C ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - SEGUNDO RECORRENTE - PROPRIETÁRIO DAS DROGAS QUE ERAM DESTINADAS AO NARCOTRÁFICO - PRIMEIRO APELANTE - PORTADOR DE ARMA QUE ERA EMPREGADA NA GUARDA DOS ENTORPECENTES - AUSENCIA DE ATOS DE VENDA - IRRELEVANCIA - AGENTES QUE ATUAVAM EM COAUTORIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - CABIMENTO - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção das respectivas condenações é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Restando comprovado que um dos acusados portava arma de fogo que era empregada na guarda das drogas, é irrelevante o fato de este não ter sido surpreendido praticando atos de mercancia, tendo em vista estar comprovado seu vínculo com os narcóticos. - Tendo sido apreendida uma diminuta quantidade de drogas, cabível a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de dois terços. - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.465655-6/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) (grifei) Diante de todo o exposto, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. II.II – Do crime previsto no art. 311 da Lei n. 9.503/07: É o tipo penal: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A materialidade se encontra comprovada pelo APFD (Id 10345938236, págs. 01-05), boletim de ocorrência (Id 10345938236, págs. 13-18), e pelas provas produzidas em juízo. No tocante à autoria delitiva, tenho que, igualmente, restou evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram amealhadas provas suficientes e capazes de embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado. O policial militar Marcelo Barino Marangon, ao ser inquirido em juízo, relatou que a abordagem ao acusado ocorreu em razão de conduzir motocicleta em velocidade muito elevada em via pública: “que confirmo o histórico de ocorrência; que eu estava na guarnição do Sargento Fabiano, Alex Fabiano, e abordamos ele porque ouvimos o barulho da moto vindo muito rápido, já posicionamos, era uma esquina, quando ele surgiu nessa esquina, conseguimos abordar ele;(…).” (Marcelo Barino Marangon, Id 10622131219) (grifei) Alex Fabiano da Silva, também policial militar, narrou, em sede judicial, que a abordagem do acusado ocorreu em razão da velocidade empregada na motocicleta que pilotava, tendo, inclusive, derrapado por causa da velocidade ao tentar evitar a abordagem policial: “que confirmo o histórico de ocorrência; que presenciei ele falando que estava fazendo a droga no táxi; que como foi narrado no boletim de ocorrência, nos chamou a atenção a questão do barulho da moto, uma região ali que conhecemos que ocorre a mercancia de droga, local também que tinha formação de facções criminosas, então foi uma curva, não dava para ele nos ver no local que nós estávamos, e ele assustou na hora que viu a viatura policial, tentando evitar a abordagem, aconteceu a questão da derrapagem;(…) que a forma que ele dirigiu a motocicleta que nos chamou atenção, igual eu disse, o barulho da moto nos chamou a atenção porque ele estava acelerando com bastante velocidade, até recuamos para o passeio com medo de sermos atropelados, aí quando ele deparou com a viatura começou a derrapar para tentar evitar a abordagem, mas nós já estávamos bem posicionados e conseguimos fazer a abordagem e ele não deixou o local; que na hora da abordagem ele chegou até a derrapar com a moto por causa da velocidade que estava;(…).” (Alex Fabiano da Silva, Id 10622131219) (grifei) O acusado, em sede policial, valeu-se do direito constitucional em silêncio (Id 9906612326, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, que derrapou com a motocicleta porque estava muito nervoso no momento da abordagem policial: “que os fatos são verdadeiros; que cobrava R$ 20,00 de corrida para pegar a droga e entregar ao usuário; que pegava a droga aonde o cliente determinava; que não tinha nem 02 anos, na hora que o policial me perguntou eu estava bastante nervoso então confundi de tao nervoso, ao ponto de derrapar ali, aí eu respondi como se fosse… tinha pouco tempo que estava fazendo isso, até de moto táxi tinha entrado há pouco tempo, tinha dois anos que estava de moto táxi, mas pela pergunta deles eu entendi que era o tempo que estava vendendo droga, essas coisas, vendendo não; que era motorista de aplicativo de moto táxi, era regular; que hoje estou trabalhando com obra mas não de carteira assinada, pintura, reforma, essas coisas; que sou solteiro; que meu endereço é rua João Luiz Faria, Boiadeiro.” (Edson Frederico Ramos, Id 10622131219) (grifei) Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial, o crime previsto no artigo 311 do CTB, após o advento da Lei n. 11.705/2008, tornou-se de perigo abstrato, bastando para sua configuração a constatação de que o agente trafegava em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. De forma que a simples conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança em via pública, nas proximidades dos locais descritos no tipo penal, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas., já configura o delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. DO RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FORMALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147). NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CREDIBILIDADE. DELITO DE AMEAÇA QUE SE CONSUMA COM O SENTIMENTO DE TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI º 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO DELITIO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). INVIABILIDADE. NÃO ACATAMENTO DA ORDEM DE PARADA EMANADA DOS POLICIAIS. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1060 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, 69 e 76 DO CÓDIGO PENAL. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR AO DELITO APURADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Mostra-se totalmente desnecessário o reconhecimento nos moldes do artigo 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu e não influenciou na apuração da verdade real, eis que a identificação foi corroborada pelos demais elementos de provas carreados aos autos. - Se as prova s produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo cometimento do delito de ameaça contra a vítima, não há como acolher o pleito absolutório. - O porte de munição se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo espaço para aplicação do princípio da insignificância. - O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, já que não há a necessidade de comprovação da efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, uma vez que a conduta praticada pelo agente expõe a perigo a incolumidade e a segurança públicas. - O réu que deixa de acatar a ordem de parada emanada dos policiais, em contexto de policiamento ostensivo, pratica o crime de desobediência (art. 330 do CP), não se aplicando, nesse caso, o princípio da autodefesa previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF/88. Tema Repetitivo n.º 1060/STJ. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A conduta prevista no artigo 311 do CTB é crime formal, que não exige resultado naturalístico, e de perigo abstrato, onde não se exige a prova do dano. Havendo provas constantes dos autos que demonstram, com segurança, a culpabilidade do agente, que dirigia veículo colocando em risco a segurança alheia, sua condenação pela prática do crime previsto no art. 311 do CTB é medida que se impõe. - Diminui-se a pena-base quando alguma circunstância judicial for valorada negativamente de maneira equivocada. - Nos termos do artigo 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença que o tenha condenado por crime anterior. - Inviável o somatório da (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087817-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. DIREÇÃO PERIGOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O delito de furto se consuma quando há a configuração da inversão da posse do objeto furtado, mesmo que em curto espaço do tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ. Restando demonstrado que o agente utilizou-se de violência ou ameaça, a fim de evitar a execução de ato legal, resta configurado o crime de resistência. Havendo provas que demonstrem, com segurança, a culpabilidade do recorrente, que dirigia veículo colocando em risco a segurança alheia, a sua condenação pelo crime previsto no art. 311 do CTB é medida que se impõe. A conduta prevista no art. 311 do CTB é crime formal, que não exige resultado naturalístico, e de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do dano. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.174652-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) (grifei) Os relatos das testemunhas policiais militares prestados em sedes policial e judicial são suficientes para provar que ele trafegava em via pública em velocidade incompatível com a segurança alheia, em local de concentração de pessoas, em decorrência da realização de operação policial, tanto que, ao ser abordado, derrapou com a motocicleta em razão da alta velocidade empregada, gerando perigo abstrato, devendo, por isso, ser condenado. Não há que se falar, portanto, em absolvição, diversamente do que entende a defesa. O TJMG, nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DESCRITOS NOS ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ART. 330 DO CP E ART. 311 DO CTB. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. PREFACIAIS REJEITADAS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS RÉUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SOCIETAS SCELERIS COMPROVADA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. SEGUNDO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. IMPERTINÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 330 DO CP. CONDUTA TÍPICA. ART. 311 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. -Extraindo-se do acervo probatório elementos suficientes a evidenciar a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelos apelantes, inviável o acolhimento da súplica absolutória deduzida nos recursos. -Se se extraem da instrução processual provas inequívocas de associação ao propósito de mercancia de entorpecentes, restando comprovada a estabilidade do vínculo e a repartição de tarefas entre os agentes, mantém-se a condenação dos recorrentes nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. -A análise desfavorável das preponderantes destacadas no art. 42 da Lei 11.343/06 justifica a exasperação da pena-base promovida em sentença. -A dedicação à atividade criminosa obsta a percepção do benefício compendiado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. -A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. -Extraindo-se do processado elementos suficientes a comprovarem a prática do delito tipificado no art. 311 do CTB, mantém-se o decreto condenatório editado em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.213903-5/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026) (grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO DA DEFESA - CRIMES DOS ARTIGOS 308 E 309 DO CTB E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DELITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CTB - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e as autorias dos crimes de desobediência, dirigir inabilitado e praticando manobra proibida, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Tendo confessado somente um delito, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea somente em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB. 3. Verificado que o acusado dirigia em velocidade incompatível com a segurança em local de concentração de pessoas, também gerando perigo de dano contra o bem jurídico protegido, necessária sua condenação nas sanções do art. 311 da Lei nº 9503/97. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.314504-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) (grifei) Como restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação do réu é a medida que se impõe. Atento, por fim, às etapas de aplicação das penas previstas no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar as questões que possam interferir na aplicação e dosimetria da pena do acusado. Ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, anexada ao Id 10345938238, págs. 10-11, verifico que é primário e de bons antecedentes. Incidirá, em favor do acusado, a atenuante de pena da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, com relação ao crime de tráfico de drogas, por ter confessado, em juízo, a prática do mesmo. Superadas tais questões, por fim, verifico que foi apreendido nos autos a motocicleta Honda XRE 190 SE, placa RIS-9I17, ano 2022/2023, cor cinza, de propriedade de Edmilson de Oliveira Ramos, tendo a defesa, em seus memoriais, pleiteado a restituição. Acerca do veículo, verifico que, no bojo do APFD n. 5003390-05.2023.8.13.0015, houve requerimento de restituição do bem apreendido após arquivamento definitivo, não vindo, à época, os autos conclusos para deliberação. No presente momento, após o término da instrução, sob os ditames do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restou comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado, sendo demonstrado que a motocicleta foi utilizada para tanto. Imperioso destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 638.491, apreciando o tema 647 da repercussão geral), no sentido de que: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (DJ 23/08/2017). Ainda neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO DELITO - MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS. - Devidamente demonstrado nos autos que o veículo apreendido foi utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, a manutenção da decretação do seu perdimento em favor da União é medida que se impõe, nos termos previstos nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal, 91, II, do Código Penal e 63 da Lei nº 11.343/06, mostrando-se irrelevante eventual comprovação da origem lícita ou habitualidade de seu uso. - Comprovada a hipossuficiência do acusado, faz ele jus à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.492190-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) (grifei) DIREITO PENAL - APELAÇÃO - PERDIMENTO DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO - TEMA Nº 647/STF - JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE - APELANTE QUE NÃO COMPROVA A TITULARIDADE DO BEM - RESTITUIÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a utilização do veículo como instrumento do crime de tráfico de drogas, é legítimo o seu perdimento, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade ou reiteração no uso ilícito, nos termos do Tema 647 do STF, especialmente quando o apelante não comprova a titularidade do bem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.388814-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) (grifei) Há de se aplicar o mesmo raciocínio à motocicleta apreendida na posse do acusado, tal posto que a decretação de perdimento de bens é decorrência lógica da condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 243, parágrafo único, da CF; 91, II, do CP, e 63 da Lei n. 11.343/06. Do concurso material de crimes: É cediço que o Concurso Material de Crimes consiste na prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão, aplicando, assim, as penas privativas de liberdade cumulativamente, com fulcro no artigo 69 do Código Penal. No caso em comento, o acusado praticou os crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 311 da Lei n. 9.503/97, mediante mais de uma ação, recaindo, então, as suas condutas nas iras do art. 69 do CP, ora mencionado, de modo que as penas aplicadas serão cumuladas, entretanto, deixarei de realizar a soma das penas pois puníveis com penas de naturezas diversas, quais sejam, de reclusão e detenção, devendo ser cumprida primeiramente a pena de reclusão para depois ser cumprida a pena de detenção, nos termos dos arts. 69, parte final, e 76 do CP, e 681 do CPP. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA QUALIFICADA E SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL DO RÉU - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR - REJEIÇÃO - MÉRITO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS - AMEAÇA QUALIFICADA - AMEAÇA SIMPLES - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ANCORADAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO CORPORAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - NECESSIDADE - PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES - NATUREZAS DISTINTAS - SOMA - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR PARA UMA DAS OFENDIDAS - CABIMENTO. 01. Desnecessária a instauração de incidente de verificação da sanidade mental do acusado quando ausentes quaisquer indícios concretos, relatórios médicos ou dúvida razoável que abalem a presunção de plena capacidade de culpabilidade do agente, não sendo a mera alegação defensiva ou o descontrole provocado pela embriaguez voluntária fundamento apto para paralisar a persecução penal, porquanto, no Direito Penal brasileiro, aplica-se integralmente a Teoria da Actio Libera in Causa, em que a constatação da imputabilidade é transferida para o momento anterior ao estado de ebriez decorrente do ato voluntário do agente. 02. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são intrinsecamente praticados na clandestinidade da esfera privada, a palavra da vítima assume notável e especial relevância probatória, mormente quando se encontra firme, coerente em todas as fases da persecução penal e, sobretudo, quando se encontra corroborada por múltiplos elementos de prova objetivos e independentes, tais c omo laudos periciais e depoimentos de testemunhas presenciais, sendo o conjunto probatório suficiente e apto para sustentar o decreto condenatório. 03. O delito de lesão corporal, por ser infração que deixa vestígios (delicta facti permanentis), exige, para a comprovação de sua materialidade, a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do que dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, não podendo apenas a prova oral supri-lo. 04. Inexistindo laudo pericial ou relatórios médicos a atestar as lesões sofridas por uma das vítimas, mas havendo prova contundente da agressão, impõe-se a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 05. Inobstante restar configurado o concurso material de crimes, inviável que o juízo da cognitio, quando da fixação das reprimendas, reconheça o cúmulo material somando as penas privativas de liberdade de prisão simples, detenção e reclusão, notadamente por serem de naturezas distintas. 06. A desclassificação de um dos crimes imputados ao agente impõe a redução proporcional do valor da indenização mínima a título de danos morais, fixada em favor da respectiva vítima, com fundamento no Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.403627-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) (grifei) Da fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo: Consta do processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a reparação do dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de quantia compreendida entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, a ser revestido em benefício do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Estadual n. 11.402/1994, para que possa ser destinado à manutenção, reforma e à ampliação de unidades penitenciárias e de cumprimento de medida socioeducativa de internação. Sem razão. Como se sabe, por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do Processo Penal. No entanto, é necessário que seja possível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Nesse sentido, não obstante a existência de pedido expresso na exordial acusatória no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, denoto que a questão não fora discutida no curso da instrução processual. Inexiste nos autos debate concernente aos prejuízos ocasionados pela traficância de drogas praticada pelo réu, a embasar a quantificação do dano causado. Nesse passo, embora seja inegável que o tráfico de drogas causa danos variados à sociedade, o problema está na ausência de parâmetros para a fixação do montante mínimo, o que inviabiliza, inclusive, ao réu o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(…) A parte que fizer [o pedido de indenização] precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 15. ed rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A propósito o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO ESTADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE. Apesar da existência de precedentes das Cortes Superiores, no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de dano moral coletivo no âmbito de ação penal, é necessário que seja factível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Assim, diante da impossibilidade de se mensurar a extensão do prejuízo causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, inviável a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, VI, do Código de Processo Penal no mencionado contexto. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.161806-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MENSURAR A EXTENSÃO DOS DANOS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. CABIMENTO. VALORAÇÃO QUE CONFIGURA BIS IN IDEM. REAVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 APLICADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que o agente mantinha em depósito elevada quantidade de drogas com destinação mercantil, a manutenção de sua condenação no tráfico mostra-se necessária. 2. O crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado e, por isso, não há falar em prática de atos de mercancia para a sua configuração. 3. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 4. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pressupõe a existência de uma instrução específica para mensurar a extensão dos danos e a capacidade socioeconômica da parte e, sendo a coletividade o sujeito passivo do delito, não há como se presumir o dano decorrente da infração penal. 6. A valoração desfavorável da culpabilidade fundamentada na existência de condenação anterior e no fato de o apelante estar em cumprimento de pena configura bis in idem na medida em que este aspecto já foi considerado na análise dos antecedentes. 7. É inviável a reavaliação da fração de aumento da pena-base se o patamar aplicado na sentença já é inferior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 8. Recurso par cialmente provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.079178-2/002, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. Incabível a tese absolutória ou desclassificatória, quando presentes a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. 2. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, bem como que não existem evidências de que se dedica a atividades criminosas, é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Mesmo havendo pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do delito de tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica. Não há, pois, comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.256763-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) (grifei) Nesse aspecto, sabe-se que, no processo penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (artigo 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal). Assim, cabia ao Ministério Público diligenciar para comprovar a existência e extensão do dano causado à coletividade com a prática da conduta criminosa em testilha. Contudo, o parquet não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, razão pela qual o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu EDSON FREDERICO RAMOS, nas sanções previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal, e no art. 311 da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal. Observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena, observando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: III.I – Do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico das CAC de Id 10345938238, págs. 10-11, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim da atenuante de pena de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, que, contudo, não poderá levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, já que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando a natureza, a quantidade e o acondicionamento da substância apreendida, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços). Dessa forma, concretizo a pena final do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/06. O tempo de prisão provisória não influenciará na fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade (art. 387, § 2°, do CPP). Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e súmula vinculante n. 59. III.II – Do crime do art. 311 da Lei n. 9.503/97: Tenho que a culpabilidade normal a espécie do tipo penal; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10345938238, págs. 10-11, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; não vejo como suficiente o interrogatório do réu para macular sua personalidade. A análise de tal circunstância, principalmente nesta espécie de delito, careceria de prova pericial ou, no mínimo, de um estudo psicológico mais aprofundado, realizado por profissional qualificado para tanto. Inexistente tal prova, reputo normal a personalidade do acusado; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução são prejudiciais ao acusado, uma vez que o mesmo portava arma de fogo, o que demonstra o seu animus; as consequências do crime não emergem dos autos quaisquer consequências estranhas à conduta delitiva em evidência, e, portanto, não é desfavorável; o comportamento da vítima não se registra comportamento da vítima nesse delito, haja vista ser a própria sociedade. Assim, tendo em vista que as circunstâncias judicias, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante ou atenuante de pena, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira e última fase do critério trifásico, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses de detenção. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “c”, do Código Penal. III.III – Do concurso material de crimes: Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material de crimes, deverá ser aplicada a regra do cúmulo material, ora prevista no artigo 69 do Código Penal. Deixo, contudo, de proceder à soma das reprimendas finais dos crimes dada a natureza diversas das penas aplicadas, visto que o do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é punível com reclusão e o do art. 311 da Lei n. 9.503/07 com detenção, devendo, portanto, as penas serem fixadas separadamente e cumpridas de forma progressiva, primeiro a mais grave, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Dessa forma, considerando a natureza distinta das penas de reclusão e de detenção, concretizo as reprimendas do réu EDSON FREDERICO RAMOS em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida, integralmente, em regime ABERTO, e em 06 (seis) meses de detenção, em regime ABERTO. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, e por entender ser a medida suficiente para reprimenda da infração, determino a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo destinada a entidade indicada pelo Juízo da execução penal e na prestação de serviços à comunidade, em local e condições a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, quando da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Da mesma forma como será advertido por ocasião da audiência admonitória, fica o réu ciente que, aceitando a substituição, em caso de descumprimento, terá a pena privativa de liberdade restabelecida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto o regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público, o réu, pessoalmente, bem como seu defensor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, declarando suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais pelo por encontrar-se ao amparo da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sobretudo porque assistido pela Defensoria Pública. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pelos fundamentos acima expostos. Com o trânsito em julgado da Sentença: a) lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) proceda-se com a remessa das amostras de drogas apreendidas ao órgão competente para incineração; f) deposite-se, em favor da União, a quantia monetária apreendida; g) proceda-se com a remessa do aparelho celular apreendido ao órgão competente para destruição; h) decreto o perdimento da motocicleta Honda XRE 190 SE, placa RIS-9I17, ano 2022/2023, cor cinza, em favor da União, com base nos arts. 243, parágrafo único, da CF; 91, II, do CP, e 63 da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação; i) proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON FREDERICO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO AUGUSTO CARNEIRO MONTEIRO

OAB: 156265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 0004978-35.2023.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON FREDERICO RAMOS CPF: 151.114.896-90 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EDSON FREDERICO RAMOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 311, caput, da Lei n. 9.503/97. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta das 23h10m do dia 17/11/2024, em via pública situada na rua Álvaro Antunes Filho, altura do n. 180, bairro Vila Laroca, nesta cidade, o acusado vendia, expunha à venda, transportava, trazia consigo, entregava a consumo e fornecia 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado o trafegava em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de local em que havia grande movimentação e concentração de pessoas, em decorrência da realização de operação policial, gerando perigo de dano. Consta dos autos que, durante operação policial realizada no local dos fatos, o acusado surgiu, em alta velocidade, na direção de uma motocicleta, na tentativa de evitar a abordagem policial, momento em que foi surpreendido pelos policias militares e freou bruscamente, tendo derrapado com a motocicleta, gerando, dessa forma, efetivo perigo de dano aos policiais e demais pessoas que estavam no local, sendo abordado pela equipe policial, mostrando-se nervoso. Diante disso, o acusado foi submetido a busca pessoal, sendo localizado em sua mochila os entorpecentes descritos acima. Durante a abordagem, o acusado afirmou aos policiais que fazia transporte das drogas, dizendo, conforme se expressou, que fazia uns “corres”, pegando os entorpecentes nos locais de venda e levando até usuários, asseverando, ainda, que faz isso há cerca de dois anos. APFD em Id 10345938236, págs. 01-05. Despacho ratificador ao Id 10345938236, pág. 08. Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais em Id 10345938236, pág. 11. Boletim de ocorrência ao Id 10345938236, págs. 13-18. Exame corporal do acusado em Id 10345938236, pág. 19. Auto de apreensão em Id 10345938236, pág. 20. Laudo de constatação preliminar ao Id 10345938236, págs. 27-28. Relatório de investigação em Id 10345938237, págs. 14-16. Despacho de indiciamento em Id 10345938237, pág. 26. Relatório da autoridade policial ao Id 10345938237, págs. 27-28. Cópia da decisão proferida no APFD n. 5003390-05.2023.8.13.0015, em que foi concedida ao acusado a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, aos Ids 10345938237, pág. 31, e 10345938238, págs. 01-04. CAC do acusado em Id 10345938238, págs. 10-11. Laudo de constatação definitivo ao Id 10345938238, págs. 30-31. Termo de declaração em Id 10345938239, págs. 03-05. Denúncia recebida em 20/11/2024 (Id 10346862887). Citado o acusado em 15/07/2025 (Id 10495381362), apresentou resposta à acusação em 21/07/2025 (Id 10499276454). Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/11/2025, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado (Id 10622131219). O Ministério Público, em memoriais de Id 10638998730, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do acusado, em seus memoriais de Id 10662184869, pugnou, com relação ao crime de tráfico de drogas, pela aplicação da atenuante de confissão e do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Com relação ao crime de direção perigosa, requereu a absolvição, com base no art. 386, III, do CPP. Pugnou, também, pela restituição da motocicleta apreendida. Vieram os autos conclusos em 22/04/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares. A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, imputando ao acusado as condutas típicas previstas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 311 da Lei n. 9.503/97. II.I – Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Prevê o tipo penal em questão: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade encontra-se demonstrada pelo APFD (Id 10345938236, págs. 01-05), boletim de ocorrência (Id 10345938236, págs. 13-18), auto de apreensão (Id 10345938236, pág. 20), laudo de constatação preliminar (Id 10345938236, págs. 27-28), laudo de constatação definitivo (Id 10345938238, págs. 30-31), e pelas provas produzidas em juízo. Na análise da autoria delitiva, sabe-se que, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não havendo prévia valoração da prova. Não adotamos o sistema da prova tarifada ou das provas legais. Não há, portanto, hierarquia, dentre as várias espécies de provas existentes. E, mesmo dentre várias provas da espécie, como a prova testemunhal, para a constatação da autoria do crime é preciso que se faça uma análise de todo o conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução contraditória, reunindo todos os elementos de prova colhidos. Como parâmetros legais, o artigo 28, § 2º, da Lei de Tóxicos, determina que se observe a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. O que se observa nos autos é que a prova colhida durante a persecução inquisitiva foi jurisdicionalizada, pois, somou-se aos elementos de convicção produzidos durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e com a preservação de todas as garantias constitucionais que caracterizam o devido processo legal, notadamente a ampla defesa. Feita esta operação, concluo pela certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, pois, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou devidamente comprovado que vendia, expunha à venda, transportava, trazia consigo, entregava a consumo e fornecia 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas). O policial militar Marcelo Barino Marangon, ao ser inquirido em juízo, relatou que a abordagem ao acusado ocorreu em razão de conduzir motocicleta em velocidade muito elevada em via pública, e, ao ser submetido a busca pessoal, foi localizado o entorpecente. Narrou ter presenciado o momento em que o acusado confessou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando fazer frete de entorpecentes a indivíduos que o contatavam: “que confirmo o histórico de ocorrência; que eu estava na guarnição do Sargento Fabiano, Alex Fabiano, e abordamos ele porque ouvimos o barulho da moto vindo muito rápido, já posicionamos, era uma esquina, quando ele surgiu nessa esquina, conseguimos abordar ele; que na busca pessoal que o Sargento fez nele, ele encontrou a droga, diante dos fatos deslocamos com ele para o quartel para fazer o registro de ocorrência, e na entrevista eu presenciei ele conversando com o Sargento Fabiano, alegando que estava fazendo esse tipo de frete, os indivíduos entravam em contato com ele, decidia a quantidade que queria, ele ia até o local ponto de venda dessa substância, pegava a quantidade que o cliente dele queria e fazia esse frete; que presenciei ele falando isso com o Sargento Alex Fabiano; que não conhecia ele; que estava eu, o Sargento Fabiano e o Sargento de Oliveira, Anderson de Oliveira, estava nós três; que não tinha conhecimento do envolvimento dele com o tráfico, nunca tinha ouvido.” (Marcelo Barino Marangon, Id 10622131219) (grifei) Alex Fabiano da Silva, também policial militar, narrou, em sede judicial, que a abordagem do acusado ocorreu em razão da velocidade empregada na motocicleta que pilotava, e, por se apresentar bastante nervoso, foi submetido a busca pessoal, sendo localizada, dentro de uma bolsa, as drogas apreendidas. Relatou que, questionado, o acusado confessou o transporte das substâncias entorpecentes: “que confirmo o histórico de ocorrência; que presenciei ele falando que estava fazendo a droga no táxi; que como foi narrado no boletim de ocorrência, nos chamou a atenção a questão do barulho da moto, uma região ali que conhecemos que ocorre a mercancia de droga, local também que tinha formação de facções criminosas, então foi uma curva, não dava para ele nos ver no local que nós estávamos, e ele assustou na hora que viu a viatura policial, tentando evitar a abordagem, aconteceu a questão da derrapagem; que na hora que nós o abordamos, ele estava bastante nervoso e querendo ser liberado imediatamente, aí eu submeti ele a busca pessoal e quando olhei a bolsa, achei as embalagens contendo substância análoga a cocaína; que eu perguntei ele do que se tratava porque normalmente a pessoa fala que é usuário, ainda mais pela quantidade, me assustou que ele falou que estava fazendo uns corres, que vendia e ganhava, aí o Marangon até olhou para mim e falou que nunca aconteceu isso, é estranho, mas ele mesmo, de espontânea vontade, assumiu que estaria comercializando o material entorpecente, por esse motivo foi dado voz de prisão a ele e conduzido até a delegacia; que achei até estranho ele assumir que estava vendendo porque normalmente estamos acostumados, são quase 20 anos de serviço, pessoa quando é pego com certa quantidade, ainda mais cinco papelotes, a pessoa diria que é para uso pessoal, mas ele de forma espontânea afirmou que estava comercializando; que a forma que ele dirigiu a motocicleta que nos chamou atenção, igual eu disse, o barulho da moto nos chamou a atenção porque ele estava acelerando com bastante velocidade, até recuamos para o passeio com medo de sermos atropelados, aí quando ele deparou com a viatura começou a derrapar para tentar evitar a abordagem, mas nós já estávamos bem posicionados e conseguimos fazer a abordagem e ele não deixou o local; que na hora da abordagem ele chegou até a derrapar com a moto por causa da velocidade que estava; que a questão da tela do celular, não desbloqueei porque não posso fazer isso, na tela chegava as mensagens e dava para ver alguns dizeres que até constei no boletim de ocorrência.” (Alex Fabiano da Silva, Id 10622131219) (grifei) O acusado, em sede policial, valeu-se do direito constitucional em silêncio (Id 9906612326, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime de tráfico de drogas: “que os fatos são verdadeiros; que cobrava R$ 20,00 de corrida para pegar a droga e entregar ao usuário; que pegava a droga aonde o cliente determinava; que não tinha nem 02 anos, na hora que o policial me perguntou eu estava bastante nervoso então confundi de tao nervoso, ao ponto de derrapar ali, aí eu respondi como se fosse… tinha pouco tempo que estava fazendo isso, até de moto táxi tinha entrado há pouco tempo, tinha dois anos que estava de moto táxi, mas pela pergunta deles eu entendi que era o tempo que estava vendendo droga, essas coisas, vendendo não; que era motorista de aplicativo de moto táxi, era regular; que hoje estou trabalhando com obra mas não de carteira assinada, pintura, reforma, essas coisas; que sou solteiro; que meu endereço é rua João Luiz Faria, Boiadeiro.” (Edson Frederico Ramos, Id 10622131219) Pois bem. Inicialmente, é necessário ponderar que no delito de tráfico de drogas os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são de suma importância para fundamentar uma sentença de condenação, desde que sejam harmônicos e coesos entre si, não apresentem mácula alguma, além da necessidade de estar em conformidade com todo o acervo probatório carreado nos autos. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA - MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DISPONIBILIZADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inexistindo prova de que a mídia relativa à audiência de instrução e julgamento não foi disponibilizada, deve ser rejeitada a tese de nulidade por cerceamento de defesa. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.040705-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO TÓXICO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, com demonstração da destinação mercantil do entorpecente apreendido, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. - Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, mostra-se necessária a suspensão da eficácia da condenação com a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP ao acusado, em obediência à tese firmada pelo STF no julgamento do HC nº. 185.913/DF. V.V. - É incabível a concessão do benefício de acordo de não persecução penal se, em momento algum, seja na fase extrajudicial, seja em juízo, o apelante confessou, formal e circunstancialmente, a prática do crime de tráfico de drogas, somado ao fato de que houve a apreensão de 15 (quinze) pinos com cocaína, 14 (quatorze) sacos plásticos contendo 1.000 (um mil) microtubos vazios cada e R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), demonstrando que o benefício não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, cuja benesse, diga-se de passagem, não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas, sim, de uma faculdade do Ministério Público. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.022889-7/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) (grifei) Com efeito, tenho que os depoimentos dos policiais acima transcritos merecem especial consideração uma vez que os policiais militares têm o dever legal, moral e profissional de dizer a verdade, de forma que os depoimentos de policiais como testemunhas, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. As declarações dos policiais, quando confrontadas com os demais depoimentos e provas contidas nos autos, não apresentam nenhuma “contradição” ou “dúvida latente”, sendo que a harmonia entre os depoimentos prestados e as demais provas carreadas aos autos merece atenção. Como se vê, o conjunto probatório é uníssono no sentido de que, policiais militares, durante operação policial, deparam-se com o acusado conduzindo motocicleta em alta velocidade na via pública, tentando evitar a abordagem policial. Por tal razão, procederam com a abordagem, tendo o acusado se mostrado nervoso, o que deu azo a busca pessoal, sendo localizado 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas), em sua mochila. Questionado a respeito dos fatos, o acusado confirmou aos policiais que realizava o transporte de entorpecentes, dizendo que os buscava em locais de venda e os entregava aos indivíduos que o contatavam. O acusado, em juízo, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, esse contexto probatório é suficiente para imputar ao acusado a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. De efeito, há que se observar que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser um crime de ação múltipla, de modo que basta que o agente se enquadre em um dos verbos elencados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06 para configurar o delito penal, neste sentido, o referido artigo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Em assim considerando, percebe-se que o acusado incorre em, pelo menos, um dos núcleos verbais previstos, sendo ele “transportar”, o que é o bastante para configurar sua conduta delituosa. Certo é que o acusado, em observância a todo o exposto, é autor do crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 de 2006, por transportar 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 7,78g (sete gramas e setenta e oito centigramas). Em mesmo sentido discorre o egrégio TJMG: “Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente; - Válidos são os depoimentos dos policiais quando, prestados sob compromisso, apresentam-se harmônicos e coerentes com outros elementos circunstâncias colhidos dos autos; - Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando ausente a prova de exclusividade de uso próprio e estando as circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento do entorpecente em conformidade com o tráfico ilícito de entorpecentes (…).” (Apel. Crim. 1.0319.08.032071-0/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, 2º Câm. Crim. TJMG) (grifei). Isto posto, observo que as provas carreadas nos autos, em especial as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para demonstrar que o acusado, de fato, concorreu para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo, por isso, ser condenado. A propósito, o TJMG: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A confissão do acusado em juízo corroborada pelos depoimentos de policiais militares, seguros e harmônicos, sob o crivo do contraditório, servem de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas. - Julga-se prejudicados os pleitos de redução da pena-base, reconhecimento da confissão espontânea, aplicação do privilégio (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) na fração máxima (2/3), abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, todos já concedidos em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.396209-9/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - PRIVILÉGIO - VEDAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ - RECONHECIMENTO. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumeradas configura a prática delitiva. - Se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, a condenação por prática do tráfico de drogas é imperativa, satisfeitas a autoria e materialidade. - O privilégio no tráfico de drogas não pode ser concedido ao agente que ostenta maus antecedentes e reincidência. - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, em menor proporção, quando o agente tiver admitido a prática delitiva similar com menor pena (STJ, Tema Repetitivo 1194). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.034687-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) No que se refere a aplicação do §4° do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, verifico ser possível sua aplicação, pois o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de Id 10345938238, págs. 10-11, não havendo informações concretas de que se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Dessa forma, entendo que o acusado faz jus à benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reconheço o tráfico de drogas na sua forma privilegiada. E, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis a ele, a quantidade, qualidade e nocividade do entorpecente apreendido e a forma de acondicionamento, a pena será reduzida no patamar de 2/3 (dois terços). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, C/C ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - SEGUNDO RECORRENTE - PROPRIETÁRIO DAS DROGAS QUE ERAM DESTINADAS AO NARCOTRÁFICO - PRIMEIRO APELANTE - PORTADOR DE ARMA QUE ERA EMPREGADA NA GUARDA DOS ENTORPECENTES - AUSENCIA DE ATOS DE VENDA - IRRELEVANCIA - AGENTES QUE ATUAVAM EM COAUTORIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - CABIMENTO - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção das respectivas condenações é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Restando comprovado que um dos acusados portava arma de fogo que era empregada na guarda das drogas, é irrelevante o fato de este não ter sido surpreendido praticando atos de mercancia, tendo em vista estar comprovado seu vínculo com os narcóticos. - Tendo sido apreendida uma diminuta quantidade de drogas, cabível a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de dois terços. - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.465655-6/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) (grifei) Diante de todo o exposto, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. II.II – Do crime previsto no art. 311 da Lei n. 9.503/07: É o tipo penal: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A materialidade se encontra comprovada pelo APFD (Id 10345938236, págs. 01-05), boletim de ocorrência (Id 10345938236, págs. 13-18), e pelas provas produzidas em juízo. No tocante à autoria delitiva, tenho que, igualmente, restou evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram amealhadas provas suficientes e capazes de embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado. O policial militar Marcelo Barino Marangon, ao ser inquirido em juízo, relatou que a abordagem ao acusado ocorreu em razão de conduzir motocicleta em velocidade muito elevada em via pública: “que confirmo o histórico de ocorrência; que eu estava na guarnição do Sargento Fabiano, Alex Fabiano, e abordamos ele porque ouvimos o barulho da moto vindo muito rápido, já posicionamos, era uma esquina, quando ele surgiu nessa esquina, conseguimos abordar ele;(…).” (Marcelo Barino Marangon, Id 10622131219) (grifei) Alex Fabiano da Silva, também policial militar, narrou, em sede judicial, que a abordagem do acusado ocorreu em razão da velocidade empregada na motocicleta que pilotava, tendo, inclusive, derrapado por causa da velocidade ao tentar evitar a abordagem policial: “que confirmo o histórico de ocorrência; que presenciei ele falando que estava fazendo a droga no táxi; que como foi narrado no boletim de ocorrência, nos chamou a atenção a questão do barulho da moto, uma região ali que conhecemos que ocorre a mercancia de droga, local também que tinha formação de facções criminosas, então foi uma curva, não dava para ele nos ver no local que nós estávamos, e ele assustou na hora que viu a viatura policial, tentando evitar a abordagem, aconteceu a questão da derrapagem;(…) que a forma que ele dirigiu a motocicleta que nos chamou atenção, igual eu disse, o barulho da moto nos chamou a atenção porque ele estava acelerando com bastante velocidade, até recuamos para o passeio com medo de sermos atropelados, aí quando ele deparou com a viatura começou a derrapar para tentar evitar a abordagem, mas nós já estávamos bem posicionados e conseguimos fazer a abordagem e ele não deixou o local; que na hora da abordagem ele chegou até a derrapar com a moto por causa da velocidade que estava;(…).” (Alex Fabiano da Silva, Id 10622131219) (grifei) O acusado, em sede policial, valeu-se do direito constitucional em silêncio (Id 9906612326, pág. 06). Ao ser interrogado em juízo, que derrapou com a motocicleta porque estava muito nervoso no momento da abordagem policial: “que os fatos são verdadeiros; que cobrava R$ 20,00 de corrida para pegar a droga e entregar ao usuário; que pegava a droga aonde o cliente determinava; que não tinha nem 02 anos, na hora que o policial me perguntou eu estava bastante nervoso então confundi de tao nervoso, ao ponto de derrapar ali, aí eu respondi como se fosse… tinha pouco tempo que estava fazendo isso, até de moto táxi tinha entrado há pouco tempo, tinha dois anos que estava de moto táxi, mas pela pergunta deles eu entendi que era o tempo que estava vendendo droga, essas coisas, vendendo não; que era motorista de aplicativo de moto táxi, era regular; que hoje estou trabalhando com obra mas não de carteira assinada, pintura, reforma, essas coisas; que sou solteiro; que meu endereço é rua João Luiz Faria, Boiadeiro.” (Edson Frederico Ramos, Id 10622131219) (grifei) Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial, o crime previsto no artigo 311 do CTB, após o advento da Lei n. 11.705/2008, tornou-se de perigo abstrato, bastando para sua configuração a constatação de que o agente trafegava em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. De forma que a simples conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança em via pública, nas proximidades dos locais descritos no tipo penal, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas., já configura o delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. DO RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FORMALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147). NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CREDIBILIDADE. DELITO DE AMEAÇA QUE SE CONSUMA COM O SENTIMENTO DE TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI º 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO DELITIO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). INVIABILIDADE. NÃO ACATAMENTO DA ORDEM DE PARADA EMANADA DOS POLICIAIS. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1060 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, 69 e 76 DO CÓDIGO PENAL. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR AO DELITO APURADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Mostra-se totalmente desnecessário o reconhecimento nos moldes do artigo 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu e não influenciou na apuração da verdade real, eis que a identificação foi corroborada pelos demais elementos de provas carreados aos autos. - Se as prova s produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo cometimento do delito de ameaça contra a vítima, não há como acolher o pleito absolutório. - O porte de munição se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo espaço para aplicação do princípio da insignificância. - O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, já que não há a necessidade de comprovação da efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, uma vez que a conduta praticada pelo agente expõe a perigo a incolumidade e a segurança públicas. - O réu que deixa de acatar a ordem de parada emanada dos policiais, em contexto de policiamento ostensivo, pratica o crime de desobediência (art. 330 do CP), não se aplicando, nesse caso, o princípio da autodefesa previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF/88. Tema Repetitivo n.º 1060/STJ. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A conduta prevista no artigo 311 do CTB é crime formal, que não exige resultado naturalístico, e de perigo abstrato, onde não se exige a prova do dano. Havendo provas constantes dos autos que demonstram, com segurança, a culpabilidade do agente, que dirigia veículo colocando em risco a segurança alheia, sua condenação pela prática do crime previsto no art. 311 do CTB é medida que se impõe. - Diminui-se a pena-base quando alguma circunstância judicial for valorada negativamente de maneira equivocada. - Nos termos do artigo 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença que o tenha condenado por crime anterior. - Inviável o somatório da (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087817-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. DIREÇÃO PERIGOSA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O delito de furto se consuma quando há a configuração da inversão da posse do objeto furtado, mesmo que em curto espaço do tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ. Restando demonstrado que o agente utilizou-se de violência ou ameaça, a fim de evitar a execução de ato legal, resta configurado o crime de resistência. Havendo provas que demonstrem, com segurança, a culpabilidade do recorrente, que dirigia veículo colocando em risco a segurança alheia, a sua condenação pelo crime previsto no art. 311 do CTB é medida que se impõe. A conduta prevista no art. 311 do CTB é crime formal, que não exige resultado naturalístico, e de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do dano. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.174652-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) (grifei) Os relatos das testemunhas policiais militares prestados em sedes policial e judicial são suficientes para provar que ele trafegava em via pública em velocidade incompatível com a segurança alheia, em local de concentração de pessoas, em decorrência da realização de operação policial, tanto que, ao ser abordado, derrapou com a motocicleta em razão da alta velocidade empregada, gerando perigo abstrato, devendo, por isso, ser condenado. Não há que se falar, portanto, em absolvição, diversamente do que entende a defesa. O TJMG, nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DESCRITOS NOS ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ART. 330 DO CP E ART. 311 DO CTB. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. PREFACIAIS REJEITADAS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS RÉUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SOCIETAS SCELERIS COMPROVADA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. SEGUNDO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. IMPERTINÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 330 DO CP. CONDUTA TÍPICA. ART. 311 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. -Extraindo-se do acervo probatório elementos suficientes a evidenciar a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelos apelantes, inviável o acolhimento da súplica absolutória deduzida nos recursos. -Se se extraem da instrução processual provas inequívocas de associação ao propósito de mercancia de entorpecentes, restando comprovada a estabilidade do vínculo e a repartição de tarefas entre os agentes, mantém-se a condenação dos recorrentes nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. -A análise desfavorável das preponderantes destacadas no art. 42 da Lei 11.343/06 justifica a exasperação da pena-base promovida em sentença. -A dedicação à atividade criminosa obsta a percepção do benefício compendiado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. -A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. -Extraindo-se do processado elementos suficientes a comprovarem a prática do delito tipificado no art. 311 do CTB, mantém-se o decreto condenatório editado em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.213903-5/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026) (grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO DA DEFESA - CRIMES DOS ARTIGOS 308 E 309 DO CTB E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DELITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CTB - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e as autorias dos crimes de desobediência, dirigir inabilitado e praticando manobra proibida, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Tendo confessado somente um delito, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea somente em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB. 3. Verificado que o acusado dirigia em velocidade incompatível com a segurança em local de concentração de pessoas, também gerando perigo de dano contra o bem jurídico protegido, necessária sua condenação nas sanções do art. 311 da Lei nº 9503/97. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.314504-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) (grifei) Como restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação do réu é a medida que se impõe. Atento, por fim, às etapas de aplicação das penas previstas no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar as questões que possam interferir na aplicação e dosimetria da pena do acusado. Ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, anexada ao Id 10345938238, págs. 10-11, verifico que é primário e de bons antecedentes. Incidirá, em favor do acusado, a atenuante de pena da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, com relação ao crime de tráfico de drogas, por ter confessado, em juízo, a prática do mesmo. Superadas tais questões, por fim, verifico que foi apreendido nos autos a motocicleta Honda XRE 190 SE, placa RIS-9I17, ano 2022/2023, cor cinza, de propriedade de Edmilson de Oliveira Ramos, tendo a defesa, em seus memoriais, pleiteado a restituição. Acerca do veículo, verifico que, no bojo do APFD n. 5003390-05.2023.8.13.0015, houve requerimento de restituição do bem apreendido após arquivamento definitivo, não vindo, à época, os autos conclusos para deliberação. No presente momento, após o término da instrução, sob os ditames do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restou comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado, sendo demonstrado que a motocicleta foi utilizada para tanto. Imperioso destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 638.491, apreciando o tema 647 da repercussão geral), no sentido de que: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (DJ 23/08/2017). Ainda neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO DELITO - MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS. - Devidamente demonstrado nos autos que o veículo apreendido foi utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, a manutenção da decretação do seu perdimento em favor da União é medida que se impõe, nos termos previstos nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal, 91, II, do Código Penal e 63 da Lei nº 11.343/06, mostrando-se irrelevante eventual comprovação da origem lícita ou habitualidade de seu uso. - Comprovada a hipossuficiência do acusado, faz ele jus à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.492190-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) (grifei) DIREITO PENAL - APELAÇÃO - PERDIMENTO DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO - TEMA Nº 647/STF - JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE - APELANTE QUE NÃO COMPROVA A TITULARIDADE DO BEM - RESTITUIÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a utilização do veículo como instrumento do crime de tráfico de drogas, é legítimo o seu perdimento, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade ou reiteração no uso ilícito, nos termos do Tema 647 do STF, especialmente quando o apelante não comprova a titularidade do bem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.388814-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) (grifei) Há de se aplicar o mesmo raciocínio à motocicleta apreendida na posse do acusado, tal posto que a decretação de perdimento de bens é decorrência lógica da condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 243, parágrafo único, da CF; 91, II, do CP, e 63 da Lei n. 11.343/06. Do concurso material de crimes: É cediço que o Concurso Material de Crimes consiste na prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão, aplicando, assim, as penas privativas de liberdade cumulativamente, com fulcro no artigo 69 do Código Penal. No caso em comento, o acusado praticou os crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 311 da Lei n. 9.503/97, mediante mais de uma ação, recaindo, então, as suas condutas nas iras do art. 69 do CP, ora mencionado, de modo que as penas aplicadas serão cumuladas, entretanto, deixarei de realizar a soma das penas pois puníveis com penas de naturezas diversas, quais sejam, de reclusão e detenção, devendo ser cumprida primeiramente a pena de reclusão para depois ser cumprida a pena de detenção, nos termos dos arts. 69, parte final, e 76 do CP, e 681 do CPP. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA QUALIFICADA E SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL DO RÉU - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR - REJEIÇÃO - MÉRITO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS - AMEAÇA QUALIFICADA - AMEAÇA SIMPLES - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ANCORADAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO CORPORAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - NECESSIDADE - PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES - NATUREZAS DISTINTAS - SOMA - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR PARA UMA DAS OFENDIDAS - CABIMENTO. 01. Desnecessária a instauração de incidente de verificação da sanidade mental do acusado quando ausentes quaisquer indícios concretos, relatórios médicos ou dúvida razoável que abalem a presunção de plena capacidade de culpabilidade do agente, não sendo a mera alegação defensiva ou o descontrole provocado pela embriaguez voluntária fundamento apto para paralisar a persecução penal, porquanto, no Direito Penal brasileiro, aplica-se integralmente a Teoria da Actio Libera in Causa, em que a constatação da imputabilidade é transferida para o momento anterior ao estado de ebriez decorrente do ato voluntário do agente. 02. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são intrinsecamente praticados na clandestinidade da esfera privada, a palavra da vítima assume notável e especial relevância probatória, mormente quando se encontra firme, coerente em todas as fases da persecução penal e, sobretudo, quando se encontra corroborada por múltiplos elementos de prova objetivos e independentes, tais c omo laudos periciais e depoimentos de testemunhas presenciais, sendo o conjunto probatório suficiente e apto para sustentar o decreto condenatório. 03. O delito de lesão corporal, por ser infração que deixa vestígios (delicta facti permanentis), exige, para a comprovação de sua materialidade, a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do que dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, não podendo apenas a prova oral supri-lo. 04. Inexistindo laudo pericial ou relatórios médicos a atestar as lesões sofridas por uma das vítimas, mas havendo prova contundente da agressão, impõe-se a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 05. Inobstante restar configurado o concurso material de crimes, inviável que o juízo da cognitio, quando da fixação das reprimendas, reconheça o cúmulo material somando as penas privativas de liberdade de prisão simples, detenção e reclusão, notadamente por serem de naturezas distintas. 06. A desclassificação de um dos crimes imputados ao agente impõe a redução proporcional do valor da indenização mínima a título de danos morais, fixada em favor da respectiva vítima, com fundamento no Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.403627-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) (grifei) Da fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo: Consta do processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a reparação do dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de quantia compreendida entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, a ser revestido em benefício do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Estadual n. 11.402/1994, para que possa ser destinado à manutenção, reforma e à ampliação de unidades penitenciárias e de cumprimento de medida socioeducativa de internação. Sem razão. Como se sabe, por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do Processo Penal. No entanto, é necessário que seja possível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Nesse sentido, não obstante a existência de pedido expresso na exordial acusatória no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, denoto que a questão não fora discutida no curso da instrução processual. Inexiste nos autos debate concernente aos prejuízos ocasionados pela traficância de drogas praticada pelo réu, a embasar a quantificação do dano causado. Nesse passo, embora seja inegável que o tráfico de drogas causa danos variados à sociedade, o problema está na ausência de parâmetros para a fixação do montante mínimo, o que inviabiliza, inclusive, ao réu o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(…) A parte que fizer [o pedido de indenização] precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 15. ed rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A propósito o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO ESTADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE. Apesar da existência de precedentes das Cortes Superiores, no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de dano moral coletivo no âmbito de ação penal, é necessário que seja factível aferir a real ocorrência e a dimensão de tais danos. Assim, diante da impossibilidade de se mensurar a extensão do prejuízo causado à sociedade em decorrência do tráfico de drogas, inviável a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, VI, do Código de Processo Penal no mencionado contexto. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.161806-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MENSURAR A EXTENSÃO DOS DANOS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. CABIMENTO. VALORAÇÃO QUE CONFIGURA BIS IN IDEM. REAVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 APLICADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que o agente mantinha em depósito elevada quantidade de drogas com destinação mercantil, a manutenção de sua condenação no tráfico mostra-se necessária. 2. O crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado e, por isso, não há falar em prática de atos de mercancia para a sua configuração. 3. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 4. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pressupõe a existência de uma instrução específica para mensurar a extensão dos danos e a capacidade socioeconômica da parte e, sendo a coletividade o sujeito passivo do delito, não há como se presumir o dano decorrente da infração penal. 6. A valoração desfavorável da culpabilidade fundamentada na existência de condenação anterior e no fato de o apelante estar em cumprimento de pena configura bis in idem na medida em que este aspecto já foi considerado na análise dos antecedentes. 7. É inviável a reavaliação da fração de aumento da pena-base se o patamar aplicado na sentença já é inferior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 8. Recurso par cialmente provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.079178-2/002, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – NECESSIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. Incabível a tese absolutória ou desclassificatória, quando presentes a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. 2. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, bem como que não existem evidências de que se dedica a atividades criminosas, é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Mesmo havendo pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do delito de tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica. Não há, pois, comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.256763-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) (grifei) Nesse aspecto, sabe-se que, no processo penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (artigo 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal). Assim, cabia ao Ministério Público diligenciar para comprovar a existência e extensão do dano causado à coletividade com a prática da conduta criminosa em testilha. Contudo, o parquet não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, razão pela qual o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu EDSON FREDERICO RAMOS, nas sanções previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal, e no art. 311 da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal. Observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena, observando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: III.I – Do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico das CAC de Id 10345938238, págs. 10-11, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante de pena, mas sim da atenuante de pena de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, que, contudo, não poderá levar a pena a quem do mínimo legal, sob inteligência da súmula n. 231 do STJ, devendo, para tanto, ser mantida a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, já que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando a natureza, a quantidade e o acondicionamento da substância apreendida, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços). Dessa forma, concretizo a pena final do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/06. O tempo de prisão provisória não influenciará na fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade (art. 387, § 2°, do CPP). Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e súmula vinculante n. 59. III.II – Do crime do art. 311 da Lei n. 9.503/97: Tenho que a culpabilidade normal a espécie do tipo penal; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10345938238, págs. 10-11, que o réu é primário e de bons antecedentes; a conduta social não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; não vejo como suficiente o interrogatório do réu para macular sua personalidade. A análise de tal circunstância, principalmente nesta espécie de delito, careceria de prova pericial ou, no mínimo, de um estudo psicológico mais aprofundado, realizado por profissional qualificado para tanto. Inexistente tal prova, reputo normal a personalidade do acusado; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução são prejudiciais ao acusado, uma vez que o mesmo portava arma de fogo, o que demonstra o seu animus; as consequências do crime não emergem dos autos quaisquer consequências estranhas à conduta delitiva em evidência, e, portanto, não é desfavorável; o comportamento da vítima não se registra comportamento da vítima nesse delito, haja vista ser a própria sociedade. Assim, tendo em vista que as circunstâncias judicias, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de agravante ou atenuante de pena, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar acima, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira e última fase do critério trifásico, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses de detenção. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu primário, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “c”, do Código Penal. III.III – Do concurso material de crimes: Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material de crimes, deverá ser aplicada a regra do cúmulo material, ora prevista no artigo 69 do Código Penal. Deixo, contudo, de proceder à soma das reprimendas finais dos crimes dada a natureza diversas das penas aplicadas, visto que o do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é punível com reclusão e o do art. 311 da Lei n. 9.503/07 com detenção, devendo, portanto, as penas serem fixadas separadamente e cumpridas de forma progressiva, primeiro a mais grave, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Dessa forma, considerando a natureza distinta das penas de reclusão e de detenção, concretizo as reprimendas do réu EDSON FREDERICO RAMOS em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida, integralmente, em regime ABERTO, e em 06 (seis) meses de detenção, em regime ABERTO. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, e por entender ser a medida suficiente para reprimenda da infração, determino a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo destinada a entidade indicada pelo Juízo da execução penal e na prestação de serviços à comunidade, em local e condições a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, quando da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Da mesma forma como será advertido por ocasião da audiência admonitória, fica o réu ciente que, aceitando a substituição, em caso de descumprimento, terá a pena privativa de liberdade restabelecida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto o regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público, o réu, pessoalmente, bem como seu defensor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, declarando suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais pelo por encontrar-se ao amparo da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sobretudo porque assistido pela Defensoria Pública. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pelos fundamentos acima expostos. Com o trânsito em julgado da Sentença: a) lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva; e) proceda-se com a remessa das amostras de drogas apreendidas ao órgão competente para incineração; f) deposite-se, em favor da União, a quantia monetária apreendida; g) proceda-se com a remessa do aparelho celular apreendido ao órgão competente para destruição; h) decreto o perdimento da motocicleta Honda XRE 190 SE, placa RIS-9I17, ano 2022/2023, cor cinza, em favor da União, com base nos arts. 243, parágrafo único, da CF; 91, II, do CP, e 63 da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação; i) proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba