Detalhe do processo

0004978-04.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004978-04.2025.8.16.0105 Processo: 0004978-04.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos delituosos, in verbis: Em data de 17 de outubro de 2025, por volta das 18h10min, inicialmente na Avenida Presidente Vargas, nº 336, Centro, local conhecido como “Bar do Baba”, e subsequentemente na residência do denunciado, situada na Rua Natalicio Alves da Silva, nº 397, Bairro Sol Nascente, ambas nesta cidade e Comarca de Loanda/PR, o denunciado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, VENDEU, TINHA EM DEPÓSITO e GUARDAVA drogas para fins de repasse a terceiros, quais sejam: 1 (uma) bucha de “Cocaína”, com peso aproximado de 0,001g (um grama), substância esta vendida à usuária Márcia Francisca dos Santos; e 7 (sete) buchas de “Cocaína”, com peso aproximado de 0,04g (quatro gramas), que estavam armazenadas na cozinha da residência, dentro de uma xícara de porcelana, já prontas para comercialização (conforme vídeos juntados em movs., conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14. As ‘drogas’ apreendidas, de acordo com o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13), trata-se de ‘Erythroxylum coca” conhecida por cocaína, substância que pode causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido conforme Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Referidas drogas não se destinavam ao consumo do denunciado, mas sim ao repasse a terceiros. Visto que na ocasião, a equipe policial recebeu denúncias anônimas de tráfico de drogas, informando que um veículo Tempra estaria realizando entrega de entorpecentes no “Bar do Baba”. No local, os policiais visualizaram o denunciado no referido veículo, momento em que realizou uma transação com a usuária Márcia Francisca dos Santos, a qual, abordada, confirmou ter comprado a droga ("cocaína"). Além disso, Márcia autorizou o acesso pelos policiais ao seu celular (vídeo mov. 1.17), o que ficou constatado por mensagens a traficância de drogas de denunciado (movs. 1.19 a 1.22). Ao ser abordado, o próprio denunciado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES admitiu a posse da droga para venda e informou à equipe que entregaria o restante, que estava guardado em sua residência. No local, após autorização de entrada gravada (mov. 1.18), foram apreendidas as 7 (sete) buchas de cocaína restantes. O réu foi preso preventivamente em 18/10/2025 (mov. 13.1). Juntada de denúncia (mov. 52.1). O juízo determinou a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia. Na oportunidade, determinou a quebra do sigilo bancário das contas bancárias pertencentes a JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES (CPF nº. 149.845.119-58). Determinou, via SISBAJUD, buscas de todas as contas bancárias e extratos bancários de todas as contas vinculadas ao CPF do denunciado (149.845.119- 58) entre o período de 01/06/2025 a 17/10/2025, especialmente depósitos recebidos via PIX, inclusive quanto à conta mantida junto ao NU Pagamentos, à qual estava vinculada a chave contadejogos544@gmail.com (mov. 65.1) Antecedentes criminais (mov. 68 e 70). O réu Jackson Adriam foi notificado em 14/11/2025 (mov. 71.1). Mantida a prisão preventiva (mov. 83.1). O réu apresentou defesa prévia por meio de defensora dativa, não alegando preliminares (mov. 88.1). Laudo toxicológico definitivo (mov. 89.1). O réu constituiu defensora e requereu a urgente designação de audiência de instrução e julgamento. (mov. 94.1). O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Requereu o cumprimento da decisão judicial de mov. 65, item 03 que deferiu a quebra de sigilo bancário do denunciado (mov. 97.1). O juízo recebeu a denúncia em 09/02/2026. Designou audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 08 de maio de 2026, às 14h00min. Determinou o cumprimento na integralidade a quebra de sigilo de dados bancários do denunciado, na forma da decisão de mov. 65.1 (mov. 100.1). O réu foi citado em 06/03/2026 (mov. 112.1). Juntada resposta da quebra de sigilo no mov. 120 (nubank e picpay) Mantida a prisão preventiva (mov. 124). Em audiência de instrução realizada em 08 de maio de 2026, foram ouvidos GABRIEL FEITOZA NORTE, JOÃO PAULO RAMALHO LEMES, LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, e interrogado o réu JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES. Na ocasião, o juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Roger Soares Gonçalves feita pelas partes. O Ministério Público informou que somente não foi juntada resposta do EBANX IP LTDA. Requereu a renovação da diligência, visto que tal resposta já deve constar do sistema SISBAJUD. O juízo determinou que a Secretaria certifique se houve a resposta ao ofício no sistema SISBAJUD, e, se positivo, para que acoste aos autos (mov. 135/137). Extratos bancários (mov. 139). Certidão de antecedentes criminais atualizada em mov. 140.1 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado pelo crime narrado na peça acusatória. Na dosimetria o Parquet requereu, na primeira fase, a valoração negativa da natureza e quantidade da droga e das circunstâncias do crime. Já na segunda fase, requereu a aplicação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão (ev. 143.1). Por sua vez, a Defesa requereu a aplicação da atenuante de confissão, a pena base no mínimo legal, afastando a valoração negativa pela quantidade e natureza da droga. Ainda, pediu pela fixação de regime inicial semiaberto e pena de multa no patamar mínimo (mov. 147.1). É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES a prática do delito de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 33, caput). O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento. 2.1 - Mérito Inicialmente, foi ouvida testemunha GABRIEL FEITOSA NORTE, agente de polícia judiciária, este relatou (mov. 135.1): “que eu e os policiais João e Lucas recebemos informações anônimas de que um indivíduo em um veículo Tempra estaria realizando entregas de drogas, principalmente cocaína, no bar do Baba, no final da tarde ou início da noite. As entregas eram feitas no esquema delivery, e o pagamento era realizado via PIX. Fomos ao local e fizemos uma campana. Realmente, um Astra encostou, e uma mulher pegou algo na janela do carro. Tentamos abordar o veículo na primeira vez, mas não conseguimos devido ao trânsito intenso. O carro foi embora, e não conseguimos pegar a placa. Permanecemos na campana, e pouco tempo depois, o Astra retornou. A mesma mulher foi novamente até a janela do carro, e desta vez conseguimos abordá-los. A mulher estava com uma bucha de cocaína na mão e o Jackson estava no veículo. Ela confirmou que era usuária e que havia pago R$50,00 no PIX para o Jackson. Ela autorizou a análise de seu celular, e confirmamos o PIX. Jackson prontamente confirmou que estava vendendo a droga e que teria mais porções de cocaína em sua casa. Ele nos deu autorização para ir até a residência. Lá, ele indicou onde estavam as drogas: dentro de algumas xícaras de café na cozinha, onde encontramos seis ou sete buchas de cocaína. Diante dos fatos, confirmamos a denúncia e demos voz de prisão a ele por tráfico de drogas. A informação de que ele recebia os valores por PIX foi confirmada, e o valor da bucha era R$50,00. Na primeira tentativa de abordagem, que não conseguimos, foram duas buchas de R$50,00, totalizando R$100,00, que também constava no PIX. Que Carla Aparecida da Silva me recordo que ela é usuária e também traficava, inclusive foi presa por isso. Pedro Henrique Sierra e Eduardo Marcondes também são usuários. Jackson confessou que estava vendendo e disse que tinha acabado de começar, naquela semana, que eram suas primeiras entregas. Ele foi bem colaborativo, não reagiu à abordagem e nos indicou o local das drogas em sua casa. Algemamos ele para a condução até a casa, devido à noite e chuva, para evitar uma eventual fuga, mas ele se manteve tranquilo.” No mesmo sentido, a testemunha JOÃO PAULO RAMALHO LEMOS, agente de polícia judiciária, quando ouvido em juízo, relatou em síntese (mov. 135.2): “que receberam informações de que um veículo Tempra estava entregando drogas no bar do Baba mediante delivery. No dia do flagrante foi feita uma campana e constataram um veículo chegando no final da tarde, entregando alguma coisa e saindo rapidamente. No primeiro momento não conseguiram fazer a abordagem do motorista por conta do trânsito e da chuva, mas continuaram a campana, pois o bar estava movimentado no dia. Cerca de 10 a 15 minutos depois o veículo retornou, uma mulher se dirigiu ao carro e pegou alguma coisa, ocasião em que a equipe fez a abordagem, sendo encontrado uma bucha de cocaína com a mulher e nada no carro. No momento da abordagem Jackson afirmou que traficava à pouco tempo e tinha entorpecentes dentro da sua casa. Com a autorização do morador da residência, a equipe se deslocou até o local e entrou na casa de Jackson, onde encontraram buchas de cocaína na cozinha. O réu cobrava 50 reais por bucha de cocaína. O réu foi colaborativo com a equipe policial.” A testemunha LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, agente de polícia judiciária, quando ouvida em juízo, relatou (mov. 135.3): “que recebemos informações anônimas de que um indivíduo em um veículo Tempra estava vendendo cocaína na cidade de Loanda. A informação inicial não mencionava o nome da pessoa, apenas que ele usava um Tempra e entregava a droga sob demanda. Dizia-se que ele frequentava o bar ‘Encontro dos Amigos’, na entrada da cidade, para entregar a droga às pessoas que estavam lá. Fomos até o local e fizemos uma campana. Ficamos um bom tempo, desde o início da tarde, esperando, mas não havia movimentação. Perto do anoitecer, entre 16h e 17h, visualizamos o veículo chegando. Ele parou rapidamente e saiu. Vimos que era o mesmo veículo, mas como foi repentino e a equipe não estava preparada, não conseguimos abordá-lo nem fazer acompanhamento. Decidimos esperar para ver se alguém do bar faria um pedido e ele voltaria. Passado mais algum tempo, começou a chover e escurecer. Novamente, vimos o carro se aproximando. Quando estacionou, vimos que a mulher que tocava o bar, Márcia, saiu para encontrá-lo. Já sabíamos que Márcia era usuária de cocaína. Fomos até lá com a viatura descaracterizada para fazer a abordagem. No momento da abordagem, ele estava dentro do carro e Márcia já tinha pegado o entorpecente na mão. Paramos a viatura, o Gabriel (Bié) foi até a Márcia, e eu e o João abordamos o Jackson dentro do carro. A Márcia colaborou e entregou a bucha que estava na mão dela. Ela ficou em silêncio e não falou nada. O Bié perguntou se ela tinha comprado do Jackson. Quando vimos que era o Jackson dentro do carro, já o conhecíamos de outras situações. Abordamos ele e ele foi colaborativo. Fizemos a busca no carro, mas não encontramos mais nenhuma bucha. A Márcia permaneceu em silêncio o tempo todo, não confirmando se tinha comprado dele. A equipe da PM estava conosco e fizemos a revista em todo o pessoal do bar. Em seguida, conversamos com a Márcia separadamente. Pedimos para ela colaborar, dizendo que tínhamos informações de que a droga era do Jackson. Ela confirmou. Então, perguntei se ela deixava a gente olhar o celular dela, não para vasculhar, mas para ver a mensagem do pedido. Ela desbloqueou e me mostrou a mensagem que ela havia enviado para o WhatsApp da esposa do Jackson, pois ele disse que usava o telefone dela. Na mensagem, ela estava pedindo a bucha de cocaína. Conversando com o Jackson, ele foi colaborativo e disse que tinha mais droga em casa. Ele falou que ia entregar a outra droga e que já tinha ‘perdido’ o que estava com ele, e que se a gente levasse só ele, sem a esposa, ele mostraria onde estava. Eu disse: ‘Não, tá bom então’. Ele nos levou até a casa dele. Não fizemos busca na casa; ele entrou conosco e nos mostrou onde estava a droga, em umas xícaras. Voltamos para a delegacia com ele e com as drogas. Ele assumiu a posse da cocaína e também admitiu que estava realizando a venda. Fizemos a prisão dele e a lavratura do termo circunstanciado para a Márcia Francisco dos Santos. As pessoas geralmente pagavam por Pix, e na conversa tinha o comprovante de pagamento que ela enviou para ele. O valor de cada bucha era R$ 50, sendo R$ 50, R$ 100, R$ 150, conforme a quantidade de buchas. Ele não me disse há quanto tempo estava fazendo isso. Ele já era conhecido da polícia por causa de uma situação de roubo em que o prendemos. Ele ficou preso por bastante tempo, saiu, e depois disso, não tínhamos mais notícias dele por cerca de um ano, até essa situação de tráfico.” O réu JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, quando interrogado em juízo, relatou (mov. 135.4): “que comecei a traficar, a vender droga, há uns dois meses e pouco. Eu comecei porque minha esposa foi afastada do serviço por conta de um transplante de córnea que ela fez no olho esquerdo, e já tinha outro transplante marcado para o olho direito, pois ela tem baixa visão. Além disso, ela tem problemas nas mãos devido ao trabalho, o que a impede de mover os dedos completamente. Eu também trabalho numa firma como cromador. Depois do serviço, eu sempre fazia umas diárias, umas horas extras, e cortava cabelo, uns 15 cabelos por mês. A situação começou a pesar bastante financeiramente. Consegui comprar um carro com o dinheiro da firma, pagando mil reais de parcela. Comprei-o fundido, de leilão, e gastei para arrumá-lo e pintá-lo. Depois que o carro ficou pronto, a situação financeira piorou. Mudamos para longe do colégio da minha filha, tive que pagar van, aluguel, água, luz. Além disso, as viagens para Curitiba a cada dois meses também pesavam. Por isso, comecei a vender droga. Não sou usuário, e não adianta mentir. Eu peguei a droga para venda mesmo, para conseguir dinheiro, comprar minhas máquinas de cabelo profissionais e me profissionalizar mais. Eu tenho um sonho desde que aprendi a cortar cabelo: montar um trailer de lanches para minha mãe. Ela vendeu lanches a vida toda, mas nunca conseguiu um lugar específico, como no centro. Eu estava juntando dinheiro para ajudá-la a voltar a vender lanche, pois ela tem 40 anos e problemas no rosto que exigem cirurgia, impedindo-a de trabalhar. Eu também estava tentando comprar minha máquina, espelho e cadeira para montar meu próprio salão no centro. Queria obter um lucro a mais para realizar esse sonho e ajudar minha família. Tenho uma filha de 6 anos que levo para a escola diariamente. Eu também comecei a jogar ‘tigrinho’, gastava muito dinheiro, jogava todo dia, viciado. Queria obter lucro para realizar meu sonho e dar conforto à minha família, não deixar faltar nada em casa. Foi só por isso que comecei a vender droga. Estou arrependido. Estar aqui dentro é muito difícil para mim, ser humilhado, pisado, maltratado. Por mais que eu estivesse vendendo droga e estragando a vida de muita gente, nunca precisei pisar em ninguém para me sentir melhor, diferente do que acontece aqui dentro. Estou muito arrependido e peço uma oportunidade para me reintegrar na sociedade, cuidar da minha filha e da minha esposa, que está com problemas muito sérios. Não está sendo fácil para mim. Lá fora, o meio que procurei para melhorar a vida da minha família acabou me trazendo o pior. Minha família está tendo dificuldades para me visitar e para me ajudar com alimentação aqui dentro. Assumo meus erros, sei que errei. Isso não é vida para ninguém. Estou muito arrependido. Espero que o senhor possa me entender. É do coração. Não tenho mais nada a dizer.” Pois bem. A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi suficientemente comprovada, conforme os elementos de informação constantes nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.6/1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14); prints de diálogos trocados pelo réu envolvendo o comércio de drogas (mov. 1.18/1.22); vídeo do local onde a droga foi encontrada (mov. 1.23); vídeo do momento da entrega e da abordagem (mov. 1.24, 49.1/49.2); Laudo Pericial da droga (mov. 89.1). extratos bancários oriundos de pedido de quebra de sigilo (mov. 120 e 139). A autoria delitiva também restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Os três policiais civis responsáveis pela investigação e pela prisão em flagrante prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, relatando que, após denúncias anônimas acerca da comercialização de cocaína na modalidade delivery, realizaram campana e flagraram o acusado entregando uma porção de cocaína a uma usuária. A conduta foi toda gravada por câmeras de segurança de estabelecimento vizinho (mov. 49.1 e 49.2). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação da condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 1.086.048/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). No caso, a versão apresentada pelos agentes encontra respaldo nos demais elementos de prova. A citada usuária que estava presente no flagrante confirmou a compra da droga e autorizou acesso ao seu celular (mov. 1.17). Em conversa por aplicativo de mensagens é possível ver os pedidos de entrega da droga e os comprovantes de pagamento de R$ 50,00 e R$ 100,00 via PIX (mov. 1.18 a 1.20). Em seguida, o próprio réu admitiu que comercializava entorpecentes e indicou a existência de outras porções de cocaína em sua residência, onde foram apreendidas outras sete buchas de droga já fracionadas e prontas para a venda (mov. 1.23). Os extratos bancários oriundos da quebra de sigilo revelam sucessivas transferências nos valores de R$ 50,00, R$ 100,00 e R$ 150,00, quantias que coincidem exatamente com os valores cobrados pelas porções de cocaína, conforme narrado pelas testemunhas, corroborando que o acusado utilizava transferências via PIX para receber os pagamentos decorrentes da mercancia ilícita (mov. 120 e 139). Além disso, o Laudo Pericial constatou que toda a droga apreendida se tratava de cocaína (mov. 89.1). Por fim, o próprio acusado, em juízo, confessou espontaneamente que passou a vender cocaína para complementar sua renda, admitindo que adquiriu a droga com a finalidade de revendê-la (mov. 135.4). Embora tenha buscado justificar sua conduta em dificuldades financeiras, tal circunstância não afasta a ilicitude do fato nem sua responsabilidade penal. Diante desse conjunto probatório, formado pela prisão em flagrante durante ato de mercancia, pela apreensão de porções de cocaína destinadas à venda, pelos registros de conversas relacionadas ao tráfico, pela movimentação financeira compatível com a atividade ilícita e pela confissão judicial do acusado, resta comprovado, de forma segura, que o réu praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por oportuno, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já que o réu, conforme certidão de antecedentes de mov. 140.1, não é primário, pois possui condenação com trânsito em julgado nos autos 0001636-53.2023.8.16.0105, pena ainda não cumprida conforme os autos de execução nº 4000013-12.2025.8.16.0105. Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, as condutas praticadas pelo acusado, descritas na peça acusatória, configuram-se típicas, antijurídicas e culpáveis, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para o fim de condenar o acusado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 33, caput). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA Resta efetuar a dosimetria da pena. 4.1. Tráfico de drogas Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal prevista para o tipo penal; - antecedentes: o réu possui condenação com trânsito em julgado que será valorada na segunda fase da dosimetria como reincidência; - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem nos autos elementos que possibilitem a devida aferição; - motivo: os motivos são inerentes ao delito e não justificam exasperação; - circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o modus operandi extrapolou o inerente ao tipo penal. O réu estruturou esquema de tráfico na modalidade delivery, com uso de aplicativos de mensagens de terceiros e pulverização dos valores obtidos por meio de diferentes contas bancárias e inúmeras transações fracionadas via PIX, evidenciando organização e sofisticação superiores às normalmente verificadas no delito. - consequências: são inerentes ao tipo; - comportamento da vítima: não incide no crime. - natureza e quantidade da droga: A análise da quantidade e da natureza da droga deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena¹. Ademais considero que as movimentações bancárias podem constituir elemento probatório para demonstrar a prática da traficância ou sua habitualidade, mas não permitem quantificar, com o grau de certeza exigido para a dosimetria da pena, o volume de drogas efetivamente comercializado pelo acusado. Assim deixo de valorar tal circunstância, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (08 buchas de cocaína). Analisados, assim, as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, verifica-se que a pena, nesta fase, deve ser elevada em 1/8, em razão da existência de uma circunstância negativa — 1/8 para cada circunstância negativa — o que resulta na reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante de reincidência do artigo 61, inciso I do Código Penal, já que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos 0001636-53.2023.8.16.0105, pena ainda não cumprida conforme os autos de execução nº 4000013-12.2025.8.16.0105. Por outro lado, presente a atenuante de confissão do artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal. Nos termos do artigo 67 do Código Penal, PROMOVO a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois ambas são circunstâncias preponderantes. Sendo assim, mantenho a pena anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Da causa de aumento e diminuição de pena Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que o réu é reincidente. Também não resta presente qualquer majorante. Assim, a pena definitiva para este delito se perfaz em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação sócio-econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de execução. 4.2. Do regime inicial Considerando o quantum da pena e a reincidência do réu, deverá o cumprimento ser iniciado em regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º do CP, a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Tendo em vista a pena aplicada, inviável a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do CP. Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, pois tendo em vista a existência de execução penal, sendo aquele juízo responsável pela unificação da pena. 4.3. Manutenção da prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva do réu, pois continuam presentes os requisitos e fundamentos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, sobretudo a necessidade de salvaguardar a ordem pública. 4.4. Reparação de danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que nos presentes autos não há como se aferir prejuízo, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dos danos. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que, pela ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, o acusado foi, anteriormente à constituição de advogado, defendido por advogada dativa (mov. 88.1), condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios para a Dra. CLÁUDIA ELIZA MIYOSHI, OAB/PR nº 90.201, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixados com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c item 1.11 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo o defensor o dever legal de manter o sigilo. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS I. Façam-se as anotações e comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; II. Destrua-se a droga apreendida certificando-se nos autos, consoante determina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; III. Expeça-se a guia provisória para cumprimento da pena. Comunique-se a sentença condenatória nos autos de execução nº 4000013-12.2025.8.16.0105. Com o trânsito em julgado. IV. Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; V. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; VI. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como ao Distribuidor; VII. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; VIII. Na sequência intimem-se os acusados para o pagamento das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 02/2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se o presente processo de conhecimento. Loanda, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO JOSÉ GASPAR Juiz Substituto _______________________________ [1] Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONçALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLI CARRASCO PEREZ

OAB: 109182/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004978-04.2025.8.16.0105 Processo: 0004978-04.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos delituosos, in verbis: Em data de 17 de outubro de 2025, por volta das 18h10min, inicialmente na Avenida Presidente Vargas, nº 336, Centro, local conhecido como “Bar do Baba”, e subsequentemente na residência do denunciado, situada na Rua Natalicio Alves da Silva, nº 397, Bairro Sol Nascente, ambas nesta cidade e Comarca de Loanda/PR, o denunciado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, VENDEU, TINHA EM DEPÓSITO e GUARDAVA drogas para fins de repasse a terceiros, quais sejam: 1 (uma) bucha de “Cocaína”, com peso aproximado de 0,001g (um grama), substância esta vendida à usuária Márcia Francisca dos Santos; e 7 (sete) buchas de “Cocaína”, com peso aproximado de 0,04g (quatro gramas), que estavam armazenadas na cozinha da residência, dentro de uma xícara de porcelana, já prontas para comercialização (conforme vídeos juntados em movs., conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14. As ‘drogas’ apreendidas, de acordo com o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13), trata-se de ‘Erythroxylum coca” conhecida por cocaína, substância que pode causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido conforme Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Referidas drogas não se destinavam ao consumo do denunciado, mas sim ao repasse a terceiros. Visto que na ocasião, a equipe policial recebeu denúncias anônimas de tráfico de drogas, informando que um veículo Tempra estaria realizando entrega de entorpecentes no “Bar do Baba”. No local, os policiais visualizaram o denunciado no referido veículo, momento em que realizou uma transação com a usuária Márcia Francisca dos Santos, a qual, abordada, confirmou ter comprado a droga ("cocaína"). Além disso, Márcia autorizou o acesso pelos policiais ao seu celular (vídeo mov. 1.17), o que ficou constatado por mensagens a traficância de drogas de denunciado (movs. 1.19 a 1.22). Ao ser abordado, o próprio denunciado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES admitiu a posse da droga para venda e informou à equipe que entregaria o restante, que estava guardado em sua residência. No local, após autorização de entrada gravada (mov. 1.18), foram apreendidas as 7 (sete) buchas de cocaína restantes. O réu foi preso preventivamente em 18/10/2025 (mov. 13.1). Juntada de denúncia (mov. 52.1). O juízo determinou a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia. Na oportunidade, determinou a quebra do sigilo bancário das contas bancárias pertencentes a JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES (CPF nº. 149.845.119-58). Determinou, via SISBAJUD, buscas de todas as contas bancárias e extratos bancários de todas as contas vinculadas ao CPF do denunciado (149.845.119- 58) entre o período de 01/06/2025 a 17/10/2025, especialmente depósitos recebidos via PIX, inclusive quanto à conta mantida junto ao NU Pagamentos, à qual estava vinculada a chave contadejogos544@gmail.com (mov. 65.1) Antecedentes criminais (mov. 68 e 70). O réu Jackson Adriam foi notificado em 14/11/2025 (mov. 71.1). Mantida a prisão preventiva (mov. 83.1). O réu apresentou defesa prévia por meio de defensora dativa, não alegando preliminares (mov. 88.1). Laudo toxicológico definitivo (mov. 89.1). O réu constituiu defensora e requereu a urgente designação de audiência de instrução e julgamento. (mov. 94.1). O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Requereu o cumprimento da decisão judicial de mov. 65, item 03 que deferiu a quebra de sigilo bancário do denunciado (mov. 97.1). O juízo recebeu a denúncia em 09/02/2026. Designou audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 08 de maio de 2026, às 14h00min. Determinou o cumprimento na integralidade a quebra de sigilo de dados bancários do denunciado, na forma da decisão de mov. 65.1 (mov. 100.1). O réu foi citado em 06/03/2026 (mov. 112.1). Juntada resposta da quebra de sigilo no mov. 120 (nubank e picpay) Mantida a prisão preventiva (mov. 124). Em audiência de instrução realizada em 08 de maio de 2026, foram ouvidos GABRIEL FEITOZA NORTE, JOÃO PAULO RAMALHO LEMES, LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, e interrogado o réu JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES. Na ocasião, o juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Roger Soares Gonçalves feita pelas partes. O Ministério Público informou que somente não foi juntada resposta do EBANX IP LTDA. Requereu a renovação da diligência, visto que tal resposta já deve constar do sistema SISBAJUD. O juízo determinou que a Secretaria certifique se houve a resposta ao ofício no sistema SISBAJUD, e, se positivo, para que acoste aos autos (mov. 135/137). Extratos bancários (mov. 139). Certidão de antecedentes criminais atualizada em mov. 140.1 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado pelo crime narrado na peça acusatória. Na dosimetria o Parquet requereu, na primeira fase, a valoração negativa da natureza e quantidade da droga e das circunstâncias do crime. Já na segunda fase, requereu a aplicação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão (ev. 143.1). Por sua vez, a Defesa requereu a aplicação da atenuante de confissão, a pena base no mínimo legal, afastando a valoração negativa pela quantidade e natureza da droga. Ainda, pediu pela fixação de regime inicial semiaberto e pena de multa no patamar mínimo (mov. 147.1). É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES a prática do delito de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 33, caput). O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento. 2.1 - Mérito Inicialmente, foi ouvida testemunha GABRIEL FEITOSA NORTE, agente de polícia judiciária, este relatou (mov. 135.1): “que eu e os policiais João e Lucas recebemos informações anônimas de que um indivíduo em um veículo Tempra estaria realizando entregas de drogas, principalmente cocaína, no bar do Baba, no final da tarde ou início da noite. As entregas eram feitas no esquema delivery, e o pagamento era realizado via PIX. Fomos ao local e fizemos uma campana. Realmente, um Astra encostou, e uma mulher pegou algo na janela do carro. Tentamos abordar o veículo na primeira vez, mas não conseguimos devido ao trânsito intenso. O carro foi embora, e não conseguimos pegar a placa. Permanecemos na campana, e pouco tempo depois, o Astra retornou. A mesma mulher foi novamente até a janela do carro, e desta vez conseguimos abordá-los. A mulher estava com uma bucha de cocaína na mão e o Jackson estava no veículo. Ela confirmou que era usuária e que havia pago R$50,00 no PIX para o Jackson. Ela autorizou a análise de seu celular, e confirmamos o PIX. Jackson prontamente confirmou que estava vendendo a droga e que teria mais porções de cocaína em sua casa. Ele nos deu autorização para ir até a residência. Lá, ele indicou onde estavam as drogas: dentro de algumas xícaras de café na cozinha, onde encontramos seis ou sete buchas de cocaína. Diante dos fatos, confirmamos a denúncia e demos voz de prisão a ele por tráfico de drogas. A informação de que ele recebia os valores por PIX foi confirmada, e o valor da bucha era R$50,00. Na primeira tentativa de abordagem, que não conseguimos, foram duas buchas de R$50,00, totalizando R$100,00, que também constava no PIX. Que Carla Aparecida da Silva me recordo que ela é usuária e também traficava, inclusive foi presa por isso. Pedro Henrique Sierra e Eduardo Marcondes também são usuários. Jackson confessou que estava vendendo e disse que tinha acabado de começar, naquela semana, que eram suas primeiras entregas. Ele foi bem colaborativo, não reagiu à abordagem e nos indicou o local das drogas em sua casa. Algemamos ele para a condução até a casa, devido à noite e chuva, para evitar uma eventual fuga, mas ele se manteve tranquilo.” No mesmo sentido, a testemunha JOÃO PAULO RAMALHO LEMOS, agente de polícia judiciária, quando ouvido em juízo, relatou em síntese (mov. 135.2): “que receberam informações de que um veículo Tempra estava entregando drogas no bar do Baba mediante delivery. No dia do flagrante foi feita uma campana e constataram um veículo chegando no final da tarde, entregando alguma coisa e saindo rapidamente. No primeiro momento não conseguiram fazer a abordagem do motorista por conta do trânsito e da chuva, mas continuaram a campana, pois o bar estava movimentado no dia. Cerca de 10 a 15 minutos depois o veículo retornou, uma mulher se dirigiu ao carro e pegou alguma coisa, ocasião em que a equipe fez a abordagem, sendo encontrado uma bucha de cocaína com a mulher e nada no carro. No momento da abordagem Jackson afirmou que traficava à pouco tempo e tinha entorpecentes dentro da sua casa. Com a autorização do morador da residência, a equipe se deslocou até o local e entrou na casa de Jackson, onde encontraram buchas de cocaína na cozinha. O réu cobrava 50 reais por bucha de cocaína. O réu foi colaborativo com a equipe policial.” A testemunha LUCAS FABRÍCIO DOS SANTOS, agente de polícia judiciária, quando ouvida em juízo, relatou (mov. 135.3): “que recebemos informações anônimas de que um indivíduo em um veículo Tempra estava vendendo cocaína na cidade de Loanda. A informação inicial não mencionava o nome da pessoa, apenas que ele usava um Tempra e entregava a droga sob demanda. Dizia-se que ele frequentava o bar ‘Encontro dos Amigos’, na entrada da cidade, para entregar a droga às pessoas que estavam lá. Fomos até o local e fizemos uma campana. Ficamos um bom tempo, desde o início da tarde, esperando, mas não havia movimentação. Perto do anoitecer, entre 16h e 17h, visualizamos o veículo chegando. Ele parou rapidamente e saiu. Vimos que era o mesmo veículo, mas como foi repentino e a equipe não estava preparada, não conseguimos abordá-lo nem fazer acompanhamento. Decidimos esperar para ver se alguém do bar faria um pedido e ele voltaria. Passado mais algum tempo, começou a chover e escurecer. Novamente, vimos o carro se aproximando. Quando estacionou, vimos que a mulher que tocava o bar, Márcia, saiu para encontrá-lo. Já sabíamos que Márcia era usuária de cocaína. Fomos até lá com a viatura descaracterizada para fazer a abordagem. No momento da abordagem, ele estava dentro do carro e Márcia já tinha pegado o entorpecente na mão. Paramos a viatura, o Gabriel (Bié) foi até a Márcia, e eu e o João abordamos o Jackson dentro do carro. A Márcia colaborou e entregou a bucha que estava na mão dela. Ela ficou em silêncio e não falou nada. O Bié perguntou se ela tinha comprado do Jackson. Quando vimos que era o Jackson dentro do carro, já o conhecíamos de outras situações. Abordamos ele e ele foi colaborativo. Fizemos a busca no carro, mas não encontramos mais nenhuma bucha. A Márcia permaneceu em silêncio o tempo todo, não confirmando se tinha comprado dele. A equipe da PM estava conosco e fizemos a revista em todo o pessoal do bar. Em seguida, conversamos com a Márcia separadamente. Pedimos para ela colaborar, dizendo que tínhamos informações de que a droga era do Jackson. Ela confirmou. Então, perguntei se ela deixava a gente olhar o celular dela, não para vasculhar, mas para ver a mensagem do pedido. Ela desbloqueou e me mostrou a mensagem que ela havia enviado para o WhatsApp da esposa do Jackson, pois ele disse que usava o telefone dela. Na mensagem, ela estava pedindo a bucha de cocaína. Conversando com o Jackson, ele foi colaborativo e disse que tinha mais droga em casa. Ele falou que ia entregar a outra droga e que já tinha ‘perdido’ o que estava com ele, e que se a gente levasse só ele, sem a esposa, ele mostraria onde estava. Eu disse: ‘Não, tá bom então’. Ele nos levou até a casa dele. Não fizemos busca na casa; ele entrou conosco e nos mostrou onde estava a droga, em umas xícaras. Voltamos para a delegacia com ele e com as drogas. Ele assumiu a posse da cocaína e também admitiu que estava realizando a venda. Fizemos a prisão dele e a lavratura do termo circunstanciado para a Márcia Francisco dos Santos. As pessoas geralmente pagavam por Pix, e na conversa tinha o comprovante de pagamento que ela enviou para ele. O valor de cada bucha era R$ 50, sendo R$ 50, R$ 100, R$ 150, conforme a quantidade de buchas. Ele não me disse há quanto tempo estava fazendo isso. Ele já era conhecido da polícia por causa de uma situação de roubo em que o prendemos. Ele ficou preso por bastante tempo, saiu, e depois disso, não tínhamos mais notícias dele por cerca de um ano, até essa situação de tráfico.” O réu JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, quando interrogado em juízo, relatou (mov. 135.4): “que comecei a traficar, a vender droga, há uns dois meses e pouco. Eu comecei porque minha esposa foi afastada do serviço por conta de um transplante de córnea que ela fez no olho esquerdo, e já tinha outro transplante marcado para o olho direito, pois ela tem baixa visão. Além disso, ela tem problemas nas mãos devido ao trabalho, o que a impede de mover os dedos completamente. Eu também trabalho numa firma como cromador. Depois do serviço, eu sempre fazia umas diárias, umas horas extras, e cortava cabelo, uns 15 cabelos por mês. A situação começou a pesar bastante financeiramente. Consegui comprar um carro com o dinheiro da firma, pagando mil reais de parcela. Comprei-o fundido, de leilão, e gastei para arrumá-lo e pintá-lo. Depois que o carro ficou pronto, a situação financeira piorou. Mudamos para longe do colégio da minha filha, tive que pagar van, aluguel, água, luz. Além disso, as viagens para Curitiba a cada dois meses também pesavam. Por isso, comecei a vender droga. Não sou usuário, e não adianta mentir. Eu peguei a droga para venda mesmo, para conseguir dinheiro, comprar minhas máquinas de cabelo profissionais e me profissionalizar mais. Eu tenho um sonho desde que aprendi a cortar cabelo: montar um trailer de lanches para minha mãe. Ela vendeu lanches a vida toda, mas nunca conseguiu um lugar específico, como no centro. Eu estava juntando dinheiro para ajudá-la a voltar a vender lanche, pois ela tem 40 anos e problemas no rosto que exigem cirurgia, impedindo-a de trabalhar. Eu também estava tentando comprar minha máquina, espelho e cadeira para montar meu próprio salão no centro. Queria obter um lucro a mais para realizar esse sonho e ajudar minha família. Tenho uma filha de 6 anos que levo para a escola diariamente. Eu também comecei a jogar ‘tigrinho’, gastava muito dinheiro, jogava todo dia, viciado. Queria obter lucro para realizar meu sonho e dar conforto à minha família, não deixar faltar nada em casa. Foi só por isso que comecei a vender droga. Estou arrependido. Estar aqui dentro é muito difícil para mim, ser humilhado, pisado, maltratado. Por mais que eu estivesse vendendo droga e estragando a vida de muita gente, nunca precisei pisar em ninguém para me sentir melhor, diferente do que acontece aqui dentro. Estou muito arrependido e peço uma oportunidade para me reintegrar na sociedade, cuidar da minha filha e da minha esposa, que está com problemas muito sérios. Não está sendo fácil para mim. Lá fora, o meio que procurei para melhorar a vida da minha família acabou me trazendo o pior. Minha família está tendo dificuldades para me visitar e para me ajudar com alimentação aqui dentro. Assumo meus erros, sei que errei. Isso não é vida para ninguém. Estou muito arrependido. Espero que o senhor possa me entender. É do coração. Não tenho mais nada a dizer.” Pois bem. A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi suficientemente comprovada, conforme os elementos de informação constantes nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.6/1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14); prints de diálogos trocados pelo réu envolvendo o comércio de drogas (mov. 1.18/1.22); vídeo do local onde a droga foi encontrada (mov. 1.23); vídeo do momento da entrega e da abordagem (mov. 1.24, 49.1/49.2); Laudo Pericial da droga (mov. 89.1). extratos bancários oriundos de pedido de quebra de sigilo (mov. 120 e 139). A autoria delitiva também restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Os três policiais civis responsáveis pela investigação e pela prisão em flagrante prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, relatando que, após denúncias anônimas acerca da comercialização de cocaína na modalidade delivery, realizaram campana e flagraram o acusado entregando uma porção de cocaína a uma usuária. A conduta foi toda gravada por câmeras de segurança de estabelecimento vizinho (mov. 49.1 e 49.2). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação da condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 1.086.048/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). No caso, a versão apresentada pelos agentes encontra respaldo nos demais elementos de prova. A citada usuária que estava presente no flagrante confirmou a compra da droga e autorizou acesso ao seu celular (mov. 1.17). Em conversa por aplicativo de mensagens é possível ver os pedidos de entrega da droga e os comprovantes de pagamento de R$ 50,00 e R$ 100,00 via PIX (mov. 1.18 a 1.20). Em seguida, o próprio réu admitiu que comercializava entorpecentes e indicou a existência de outras porções de cocaína em sua residência, onde foram apreendidas outras sete buchas de droga já fracionadas e prontas para a venda (mov. 1.23). Os extratos bancários oriundos da quebra de sigilo revelam sucessivas transferências nos valores de R$ 50,00, R$ 100,00 e R$ 150,00, quantias que coincidem exatamente com os valores cobrados pelas porções de cocaína, conforme narrado pelas testemunhas, corroborando que o acusado utilizava transferências via PIX para receber os pagamentos decorrentes da mercancia ilícita (mov. 120 e 139). Além disso, o Laudo Pericial constatou que toda a droga apreendida se tratava de cocaína (mov. 89.1). Por fim, o próprio acusado, em juízo, confessou espontaneamente que passou a vender cocaína para complementar sua renda, admitindo que adquiriu a droga com a finalidade de revendê-la (mov. 135.4). Embora tenha buscado justificar sua conduta em dificuldades financeiras, tal circunstância não afasta a ilicitude do fato nem sua responsabilidade penal. Diante desse conjunto probatório, formado pela prisão em flagrante durante ato de mercancia, pela apreensão de porções de cocaína destinadas à venda, pelos registros de conversas relacionadas ao tráfico, pela movimentação financeira compatível com a atividade ilícita e pela confissão judicial do acusado, resta comprovado, de forma segura, que o réu praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por oportuno, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já que o réu, conforme certidão de antecedentes de mov. 140.1, não é primário, pois possui condenação com trânsito em julgado nos autos 0001636-53.2023.8.16.0105, pena ainda não cumprida conforme os autos de execução nº 4000013-12.2025.8.16.0105. Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, as condutas praticadas pelo acusado, descritas na peça acusatória, configuram-se típicas, antijurídicas e culpáveis, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para o fim de condenar o acusado JACKSON ADRIAM PINHEIRO GONÇALVES, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 33, caput). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA Resta efetuar a dosimetria da pena. 4.1. Tráfico de drogas Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal prevista para o tipo penal; - antecedentes: o réu possui condenação com trânsito em julgado que será valorada na segunda fase da dosimetria como reincidência; - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem nos autos elementos que possibilitem a devida aferição; - motivo: os motivos são inerentes ao delito e não justificam exasperação; - circunstâncias: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o modus operandi extrapolou o inerente ao tipo penal. O réu estruturou esquema de tráfico na modalidade delivery, com uso de aplicativos de mensagens de terceiros e pulverização dos valores obtidos por meio de diferentes contas bancárias e inúmeras transações fracionadas via PIX, evidenciando organização e sofisticação superiores às normalmente verificadas no delito. - consequências: são inerentes ao tipo; - comportamento da vítima: não incide no crime. - natureza e quantidade da droga: A análise da quantidade e da natureza da droga deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena¹. Ademais considero que as movimentações bancárias podem constituir elemento probatório para demonstrar a prática da traficância ou sua habitualidade, mas não permitem quantificar, com o grau de certeza exigido para a dosimetria da pena, o volume de drogas efetivamente comercializado pelo acusado. Assim deixo de valorar tal circunstância, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (08 buchas de cocaína). Analisados, assim, as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, verifica-se que a pena, nesta fase, deve ser elevada em 1/8, em razão da existência de uma circunstância negativa — 1/8 para cada circunstância negativa — o que resulta na reprimenda de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante de reincidência do artigo 61, inciso I do Código Penal, já que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos 0001636-53.2023.8.16.0105, pena ainda não cumprida conforme os autos de execução nº 4000013-12.2025.8.16.0105. Por outro lado, presente a atenuante de confissão do artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal. Nos termos do artigo 67 do Código Penal, PROMOVO a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois ambas são circunstâncias preponderantes. Sendo assim, mantenho a pena anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Da causa de aumento e diminuição de pena Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que o réu é reincidente. Também não resta presente qualquer majorante. Assim, a pena definitiva para este delito se perfaz em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação sócio-econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de execução. 4.2. Do regime inicial Considerando o quantum da pena e a reincidência do réu, deverá o cumprimento ser iniciado em regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º do CP, a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Tendo em vista a pena aplicada, inviável a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do CP. Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, pois tendo em vista a existência de execução penal, sendo aquele juízo responsável pela unificação da pena. 4.3. Manutenção da prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva do réu, pois continuam presentes os requisitos e fundamentos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, sobretudo a necessidade de salvaguardar a ordem pública. 4.4. Reparação de danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que nos presentes autos não há como se aferir prejuízo, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dos danos. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que, pela ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, o acusado foi, anteriormente à constituição de advogado, defendido por advogada dativa (mov. 88.1), condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios para a Dra. CLÁUDIA ELIZA MIYOSHI, OAB/PR nº 90.201, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixados com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c item 1.11 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo o defensor o dever legal de manter o sigilo. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS I. Façam-se as anotações e comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; II. Destrua-se a droga apreendida certificando-se nos autos, consoante determina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; III. Expeça-se a guia provisória para cumprimento da pena. Comunique-se a sentença condenatória nos autos de execução nº 4000013-12.2025.8.16.0105. Com o trânsito em julgado. IV. Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; V. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; VI. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como ao Distribuidor; VII. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; VIII. Na sequência intimem-se os acusados para o pagamento das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular nº 02/2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se o presente processo de conhecimento. Loanda, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO JOSÉ GASPAR Juiz Substituto _______________________________ [1] Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.