Detalhe do processo

0004977-51.2019.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004977-51.2019.8.16.0033 Processo: 0004977-51.2019.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): ANA PAULA COSTACURTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Paula Costacurta opôs embargos à execução em face da COOPESF, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial que lhe é movida (autos apensos nº 0002891-78.2017.8.16.0033), lastreada no Contrato de Mútuo nº 2016000230 (R$ 54.750,00, em 48 parcelas de R$ 1.785,13) e em nota promissória a ele vinculada, com débito atualizado de R$ 61.023,13. Deduziu, em síntese: (a) preliminar de gratuidade da justiça; (b) preliminar de incompetência, ao argumento de eleição do foro de Curitiba (art. 917, V, do CPC); (c) preliminar de nulidade da citação na execução, por não ter tomado ciência da demanda senão por consulta ao Projudi; (d) no mérito, a falsidade de sua assinatura no contrato de mútuo e na nota promissória, sustentando jamais tê-los firmado, com a consequente extinção da execução (art. 487, I, do CPC); pleiteou, ainda, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a condenação da embargada por litigância de má-fé. A decisão de mov. 70.1 reconheceu a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova. A decisão saneadora (mov. 79.1) afastou a alegação de embargos protelatórios, rejeitou a nulidade da citação (comparecimento espontâneo — art. 239, §1º, do CPC) e a incompetência, fixou como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas e a origem da dívida, atribuiu à embargada o ônus de provar a autenticidade (art. 429, II, do CPC) e deferiu a perícia grafotécnica. Realizada a perícia pela expert Sônia Regina Ribas Timi, o laudo inicial (mov. 167), produzido apenas sobre cópias, concluiu, em escala de probabilidade, tratar-se de assinatura "provavelmente verdadeira", aventando a hipótese de autofalsificação (disfarce). Impugnado o laudo e depositados os documentos originais, a perita procedeu a complementações (movs. 217 e 253), nas quais, valendo-se de equipamento especializado (scanner HS525, luzes UV e infravermelho) para análise de pressão, sulcagem, velocidade e estrias do traço, reformulou categoricamente sua conclusão, afastando a hipótese de disfarce (inclusive a de escrita com a mão esquerda, após análise de 27 amostras canhotas e 30 destras) e assentando tratar-se de falsificação por imitação treinada, sem uso de modelos ou decalque, não tendo as assinaturas questionadas emanado do punho escritor de Ana Paula Costacurta. A embargada requereu nova perícia (art. 480 do CPC), o que foi indeferido pela decisão de mov. 261, que homologou os laudos. Em alegações finais, a embargante reiterou a procedência; a embargada pugnou pela improcedência, sustentando o incontroverso proveito econômico (crédito liberado na conta da embargante), pagamentos parciais (liquidação de parcelas em 25/05/2016), confissão da dívida por e-mails (notadamente o de 08/05/2017, em que a embargante propôs "fechar em 48x1500,00"), o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), invocando o art. 479 do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento no estado (art. 355, I, do CPC) Encerrada a instrução com a produção da prova pericial e homologados os laudos, a lide comporta julgamento, sendo desnecessária a reabertura da fase probatória, à luz do já decidido no mov. 261. II.2 – Das preliminares (reapreciação) As preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora (mov. 79.1), acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC), reafirmando-se, contudo, seu acerto: a) Gratuidade da justiça. Indeferida a benesse (movs.17, 23), mantida pelo Juízo de 2º grau (mov.28). b) Incompetência. O feito foi distribuído na Vara Cível de Pinhais (mov.5), declarada a incompetência (mov.44). Feito recebido (mov.56). c) Nulidade da citação. A questão restou superada pelo comparecimento espontâneo da embargante, que supre eventual vício e supre a citação (art. 239, §1º, do CPC), tendo, inclusive, exercido amplamente o contraditório. Rejeito. II.3 – Do mérito: da falsidade das assinaturas e da inexequibilidade do título No mérito, a controvérsia central — autenticidade das assinaturas lançadas no Contrato de Mútuo nº 2016000230 e na nota promissória — foi dirimida pela prova pericial, que se revelou robusta, técnica e conclusiva. Com efeito, após a metodológica evolução das análises — que partiu do exame de cópias (laudo em escala) para o exame dos documentos originais com instrumental técnico —, a perita oficial firmou conclusão categórica: as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da embargante, tratando-se de falsificação por imitação treinada. Foram enfrentadas e afastadas, uma a uma, as hipóteses que haviam gerado a dúvida inicial (autofalsificação/disfarce e escrita com a mão esquerda), mediante análise de divergências grafocinéticas insuscetíveis de reprodução consciente — qualidade do traço, velocidade, pressão vertical e sulcagem —, que "geralmente [são] reproduzidas de forma inconsciente, sem variação entre mão esquerda e mão direita". O laudo, homologado (mov. 261) e não infirmado por contraprova técnica idônea, ostenta a força persuasiva que lhe é própria. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), dele só pode divergir mediante fundamentação técnica de igual ou superior densidade, inexistente nos autos — ao contrário, a única prova técnica produzida é uníssona quanto à falsidade. Daí decorre consequência jurídica inafastável no plano executivo. O título executivo extrajudicial exige certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), e a nota promissória tem como requisito essencial a assinatura de quem a emite (art. 75, item 7, do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 — LUG). Reconhecida por perícia a falsidade da assinatura, o título perde o atributo da certeza e torna-se inexequível, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC ("é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível"). É a orientação consolidada, inclusive no âmbito do E. TJPR: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) Tendo sido demonstrada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura lançada nas cédulas de crédito bancário, e não havendo qualquer irregularidade em relação ao procedimento realizado pelo perito judicial, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, e a consequente extinção da execução." (TJPR, 15ª C.Cível, AC 1581252-3, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05/10/2016). II.4 – Dos limites do reconhecimento: da inexequibilidade do título e da preservação da discussão sobre a dívida material Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance deste julgamento, à luz das robustas circunstâncias trazidas pela embargada em alegações finais, que não podem ser ignoradas. Com efeito, a embargada demonstrou elementos concretos de que a embargante: (i) é cooperada ativa, com o crédito liberado em sua conta; (ii) realizou pagamentos parciais do contrato (liquidação de parcelas em 25/05/2016); e (iii) reconheceu o débito em correspondência eletrônica, tanto de seu e-mail pessoal quanto de seu e-mail funcional (Volvo Financial Services), na qual, referindo-se expressamente à execução, propôs composição — "Poderíamos fechar em 48x1500,00" (e-mail de 08/05/2017). Tais elementos, contudo, não têm o condão de convalidar um título executivo materialmente falso. A falsidade da assinatura fulmina a executividade do instrumento, e a via dos embargos à execução limita-se ao controle da higidez do título e da relação processual executiva. Por outro lado, os referidos elementos — proveito econômico, adimplemento parcial e reconhecimento por e-mail — evidenciam a possível existência de uma relação jurídica material subjacente, cuja discussão desborda dos estreitos limites cognitivos dos embargos e, sobretudo, não pode ser resolvida com base em título falso. Por isso, e em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e ao princípio da primazia da realidade, o acolhimento dos embargos deve restringir-se ao reconhecimento da inexequibilidade do título (falsidade das assinaturas), sem avançar para a declaração de inexistência da dívida material — providência que, dada a prova documental do proveito econômico e do reconhecimento da obrigação, exigiria cognição exauriente em via ordinária própria (ação de cobrança ou monitória), na qual a cooperativa poderá demonstrar a relação por outros meios de prova. Fica, pois, ressalvado o direito da embargada de perseguir o crédito pelas vias adequadas, afastada apenas a execução fundada no título viciado. Tal solução compatibiliza a jurisprudência sobre a falsidade da assinatura (que extingue a execução) com a vedação ao comportamento oportunista e ao enriquecimento sem causa, evitando que a via estreita dos embargos sirva para declarar inexistente uma obrigação de cuja fruição há indícios concretos. II.5 – Dos pedidos de danos morais e de litigância de má-fé a) Danos morais. O pedido é incabível na via dos embargos à execução, que ostentam natureza de defesa e não comportam pretensão condenatória autônoma da embargante contra a embargada, a exigir ação própria. Ainda que assim não fosse, inexistiria dano moral indenizável: os elementos dos autos (proveito econômico, pagamentos parciais e reconhecimento da dívida por e-mail) revelam que o ajuizamento da execução, ainda que lastreado em instrumento posteriormente reputado falso, não configurou conduta abusiva apta a gerar abalo moral in re ipsa, tratando-se de exercício de pretensão creditícia amparada em relação material verossímil. Rejeito. b) Litigância de má-fé. Pelas mesmas razões, não se configura a litigância de má-fé da embargada (art. 80 do CPC): a cooperativa dispunha de título e de indícios concretos de crédito, e a falsidade só foi apurada após longa e complexa perícia, inicialmente inconclusiva. Ausente o dolo processual, rejeito o pedido. II.6 – Da sucumbência A embargante decaiu dos pedidos de danos morais e de litigância de má-fé, bem como da declaração de inexistência da dívida material, mas obteve êxito no núcleo essencial dos embargos — a extinção da execução por inexequibilidade do título. Reconheço, pois, a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da embargada (art. 86 do CPC), que responderá pelos honorários periciais (a serem restituídos à embargante, que os adiantou — R$ 5.040,00) e pela maior parcela da verba honorária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos (art. 487, I, do CPC) para, reconhecida por perícia a falsidade das assinaturas lançadas no Contrato de Mútuo nº 2016000230 e na nota promissória a ele vinculada, DECLARAR A INEXEQUIBILIDADE do título e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0002891-78.2017.8.16.0033 em face de Ana Paula Costacurta, nos termos do art. 803, I, e art. 924, III, do CPC; 3. RESSALVO que o presente reconhecimento se limita à esfera executiva (inexequibilidade do título), não alcançando a declaração de inexistência da relação jurídica material subjacente, que poderá ser discutida pela embargada nas vias ordinárias próprias, ante os indícios de proveito econômico e de reconhecimento da dívida; 4. REJEITO os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da embargada por litigância de má-fé; 5. CONDENO a embargada ao pagamento integral dos honorários periciais (restituindo-se à embargante o valor adiantado de R$ 5.040,00) e, ante a sucumbência recíproca em maior proporção da embargada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, compensando-se proporcionalmente a parcela devida pela embargante — cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade (art. 98, §3º, do CPC) —, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. Traslade-se cópia para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito VI
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA COSTACURTA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BLAS GOMM FILHO

OAB: 4919/PR

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ISABELY ALVES DA COSTA

OAB: 81680/PR

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SAMANTHA SAN MARCON

OAB: 82308/PR

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PAULA CRISTINE LUPEPSO

OAB: 93314/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004977-51.2019.8.16.0033 Processo: 0004977-51.2019.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): ANA PAULA COSTACURTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA-COOPESF SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Paula Costacurta opôs embargos à execução em face da COOPESF, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial que lhe é movida (autos apensos nº 0002891-78.2017.8.16.0033), lastreada no Contrato de Mútuo nº 2016000230 (R$ 54.750,00, em 48 parcelas de R$ 1.785,13) e em nota promissória a ele vinculada, com débito atualizado de R$ 61.023,13. Deduziu, em síntese: (a) preliminar de gratuidade da justiça; (b) preliminar de incompetência, ao argumento de eleição do foro de Curitiba (art. 917, V, do CPC); (c) preliminar de nulidade da citação na execução, por não ter tomado ciência da demanda senão por consulta ao Projudi; (d) no mérito, a falsidade de sua assinatura no contrato de mútuo e na nota promissória, sustentando jamais tê-los firmado, com a consequente extinção da execução (art. 487, I, do CPC); pleiteou, ainda, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a condenação da embargada por litigância de má-fé. A decisão de mov. 70.1 reconheceu a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova. A decisão saneadora (mov. 79.1) afastou a alegação de embargos protelatórios, rejeitou a nulidade da citação (comparecimento espontâneo — art. 239, §1º, do CPC) e a incompetência, fixou como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas e a origem da dívida, atribuiu à embargada o ônus de provar a autenticidade (art. 429, II, do CPC) e deferiu a perícia grafotécnica. Realizada a perícia pela expert Sônia Regina Ribas Timi, o laudo inicial (mov. 167), produzido apenas sobre cópias, concluiu, em escala de probabilidade, tratar-se de assinatura "provavelmente verdadeira", aventando a hipótese de autofalsificação (disfarce). Impugnado o laudo e depositados os documentos originais, a perita procedeu a complementações (movs. 217 e 253), nas quais, valendo-se de equipamento especializado (scanner HS525, luzes UV e infravermelho) para análise de pressão, sulcagem, velocidade e estrias do traço, reformulou categoricamente sua conclusão, afastando a hipótese de disfarce (inclusive a de escrita com a mão esquerda, após análise de 27 amostras canhotas e 30 destras) e assentando tratar-se de falsificação por imitação treinada, sem uso de modelos ou decalque, não tendo as assinaturas questionadas emanado do punho escritor de Ana Paula Costacurta. A embargada requereu nova perícia (art. 480 do CPC), o que foi indeferido pela decisão de mov. 261, que homologou os laudos. Em alegações finais, a embargante reiterou a procedência; a embargada pugnou pela improcedência, sustentando o incontroverso proveito econômico (crédito liberado na conta da embargante), pagamentos parciais (liquidação de parcelas em 25/05/2016), confissão da dívida por e-mails (notadamente o de 08/05/2017, em que a embargante propôs "fechar em 48x1500,00"), o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), invocando o art. 479 do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento no estado (art. 355, I, do CPC) Encerrada a instrução com a produção da prova pericial e homologados os laudos, a lide comporta julgamento, sendo desnecessária a reabertura da fase probatória, à luz do já decidido no mov. 261. II.2 – Das preliminares (reapreciação) As preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora (mov. 79.1), acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC), reafirmando-se, contudo, seu acerto: a) Gratuidade da justiça. Indeferida a benesse (movs.17, 23), mantida pelo Juízo de 2º grau (mov.28). b) Incompetência. O feito foi distribuído na Vara Cível de Pinhais (mov.5), declarada a incompetência (mov.44). Feito recebido (mov.56). c) Nulidade da citação. A questão restou superada pelo comparecimento espontâneo da embargante, que supre eventual vício e supre a citação (art. 239, §1º, do CPC), tendo, inclusive, exercido amplamente o contraditório. Rejeito. II.3 – Do mérito: da falsidade das assinaturas e da inexequibilidade do título No mérito, a controvérsia central — autenticidade das assinaturas lançadas no Contrato de Mútuo nº 2016000230 e na nota promissória — foi dirimida pela prova pericial, que se revelou robusta, técnica e conclusiva. Com efeito, após a metodológica evolução das análises — que partiu do exame de cópias (laudo em escala) para o exame dos documentos originais com instrumental técnico —, a perita oficial firmou conclusão categórica: as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da embargante, tratando-se de falsificação por imitação treinada. Foram enfrentadas e afastadas, uma a uma, as hipóteses que haviam gerado a dúvida inicial (autofalsificação/disfarce e escrita com a mão esquerda), mediante análise de divergências grafocinéticas insuscetíveis de reprodução consciente — qualidade do traço, velocidade, pressão vertical e sulcagem —, que "geralmente [são] reproduzidas de forma inconsciente, sem variação entre mão esquerda e mão direita". O laudo, homologado (mov. 261) e não infirmado por contraprova técnica idônea, ostenta a força persuasiva que lhe é própria. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), dele só pode divergir mediante fundamentação técnica de igual ou superior densidade, inexistente nos autos — ao contrário, a única prova técnica produzida é uníssona quanto à falsidade. Daí decorre consequência jurídica inafastável no plano executivo. O título executivo extrajudicial exige certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), e a nota promissória tem como requisito essencial a assinatura de quem a emite (art. 75, item 7, do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 — LUG). Reconhecida por perícia a falsidade da assinatura, o título perde o atributo da certeza e torna-se inexequível, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC ("é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível"). É a orientação consolidada, inclusive no âmbito do E. TJPR: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) Tendo sido demonstrada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura lançada nas cédulas de crédito bancário, e não havendo qualquer irregularidade em relação ao procedimento realizado pelo perito judicial, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, e a consequente extinção da execução." (TJPR, 15ª C.Cível, AC 1581252-3, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05/10/2016). II.4 – Dos limites do reconhecimento: da inexequibilidade do título e da preservação da discussão sobre a dívida material Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance deste julgamento, à luz das robustas circunstâncias trazidas pela embargada em alegações finais, que não podem ser ignoradas. Com efeito, a embargada demonstrou elementos concretos de que a embargante: (i) é cooperada ativa, com o crédito liberado em sua conta; (ii) realizou pagamentos parciais do contrato (liquidação de parcelas em 25/05/2016); e (iii) reconheceu o débito em correspondência eletrônica, tanto de seu e-mail pessoal quanto de seu e-mail funcional (Volvo Financial Services), na qual, referindo-se expressamente à execução, propôs composição — "Poderíamos fechar em 48x1500,00" (e-mail de 08/05/2017). Tais elementos, contudo, não têm o condão de convalidar um título executivo materialmente falso. A falsidade da assinatura fulmina a executividade do instrumento, e a via dos embargos à execução limita-se ao controle da higidez do título e da relação processual executiva. Por outro lado, os referidos elementos — proveito econômico, adimplemento parcial e reconhecimento por e-mail — evidenciam a possível existência de uma relação jurídica material subjacente, cuja discussão desborda dos estreitos limites cognitivos dos embargos e, sobretudo, não pode ser resolvida com base em título falso. Por isso, e em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e ao princípio da primazia da realidade, o acolhimento dos embargos deve restringir-se ao reconhecimento da inexequibilidade do título (falsidade das assinaturas), sem avançar para a declaração de inexistência da dívida material — providência que, dada a prova documental do proveito econômico e do reconhecimento da obrigação, exigiria cognição exauriente em via ordinária própria (ação de cobrança ou monitória), na qual a cooperativa poderá demonstrar a relação por outros meios de prova. Fica, pois, ressalvado o direito da embargada de perseguir o crédito pelas vias adequadas, afastada apenas a execução fundada no título viciado. Tal solução compatibiliza a jurisprudência sobre a falsidade da assinatura (que extingue a execução) com a vedação ao comportamento oportunista e ao enriquecimento sem causa, evitando que a via estreita dos embargos sirva para declarar inexistente uma obrigação de cuja fruição há indícios concretos. II.5 – Dos pedidos de danos morais e de litigância de má-fé a) Danos morais. O pedido é incabível na via dos embargos à execução, que ostentam natureza de defesa e não comportam pretensão condenatória autônoma da embargante contra a embargada, a exigir ação própria. Ainda que assim não fosse, inexistiria dano moral indenizável: os elementos dos autos (proveito econômico, pagamentos parciais e reconhecimento da dívida por e-mail) revelam que o ajuizamento da execução, ainda que lastreado em instrumento posteriormente reputado falso, não configurou conduta abusiva apta a gerar abalo moral in re ipsa, tratando-se de exercício de pretensão creditícia amparada em relação material verossímil. Rejeito. b) Litigância de má-fé. Pelas mesmas razões, não se configura a litigância de má-fé da embargada (art. 80 do CPC): a cooperativa dispunha de título e de indícios concretos de crédito, e a falsidade só foi apurada após longa e complexa perícia, inicialmente inconclusiva. Ausente o dolo processual, rejeito o pedido. II.6 – Da sucumbência A embargante decaiu dos pedidos de danos morais e de litigância de má-fé, bem como da declaração de inexistência da dívida material, mas obteve êxito no núcleo essencial dos embargos — a extinção da execução por inexequibilidade do título. Reconheço, pois, a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da embargada (art. 86 do CPC), que responderá pelos honorários periciais (a serem restituídos à embargante, que os adiantou — R$ 5.040,00) e pela maior parcela da verba honorária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos (art. 487, I, do CPC) para, reconhecida por perícia a falsidade das assinaturas lançadas no Contrato de Mútuo nº 2016000230 e na nota promissória a ele vinculada, DECLARAR A INEXEQUIBILIDADE do título e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0002891-78.2017.8.16.0033 em face de Ana Paula Costacurta, nos termos do art. 803, I, e art. 924, III, do CPC; 3. RESSALVO que o presente reconhecimento se limita à esfera executiva (inexequibilidade do título), não alcançando a declaração de inexistência da relação jurídica material subjacente, que poderá ser discutida pela embargada nas vias ordinárias próprias, ante os indícios de proveito econômico e de reconhecimento da dívida; 4. REJEITO os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da embargada por litigância de má-fé; 5. CONDENO a embargada ao pagamento integral dos honorários periciais (restituindo-se à embargante o valor adiantado de R$ 5.040,00) e, ante a sucumbência recíproca em maior proporção da embargada, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, compensando-se proporcionalmente a parcela devida pela embargante — cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade (art. 98, §3º, do CPC) —, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. Traslade-se cópia para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito VI