0004977-42.2012.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004977-42.2012.8.16.0083 Processo: 0004977-42.2012.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Lourdes Andretta Machado Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito médico ortopedista nomeado, no valor de R$ 12.968,00, correspondente a 08 salários mínimos, com requerimento de depósito prévio de metade do montante para início dos trabalhos e pagamento do saldo remanescente por ocasião da entrega do laudo. Intimadas as partes, a autora manifestou-se no mov. 866.1, sustentando, em síntese, que o valor proposto é proibitivo, especialmente porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, requerendo a intimação do perito para ciência dessa circunstância e para que informe se aceita receber seus honorários ao final do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Assite razão à autora. A proposta de honorários apresentada pelo perito não comporta homologação nos termos em que formulada. Conforme já consta dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a fixação dos honorários periciais deve observar a disciplina do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, que regulamenta o pagamento de honorários periciais nos casos em que a prova é de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita. No caso concreto, embora se reconheça a especialização do profissional nomeado, bem como a natureza médica ortopédica da prova a ser produzida, a proposta apresentada, no importe de R$ 12.968,00, foi construída com base em parâmetros particulares de remuneração profissional, inclusive hora técnica e despesas ordinárias da atividade, em desconformidade com o regime jurídico específico aplicável às perícias custeadas em razão da gratuidade da justiça. Registre-se, ainda, que este Juízo não desconhece a dificuldade verificada na nomeação de profissional habilitado para a realização da perícia, inclusive diante das diligências anteriormente realizadas junto a órgãos e núcleos especializados da área médica/ortopédica. Tal circunstância, contudo, não autoriza a imposição ao Estado do Paraná de responsabilidade por valores superiores aos limites fixados pela normativa aplicável. De todo modo, justamente em razão das peculiaridades do caso, notadamente o tempo de tramitação do feito, a especialidade médica exigida, a necessidade de avaliação ortopédica e a dificuldade concreta de localização de perito disponível, entendo cabível a fixação dos honorários no patamar máximo admitido pela Resolução CNJ nº 232/2016. Assim, considerando que a tabela aplicável prevê o valor de R$ 370,00 para perícia médica, e sendo possível sua majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ 232/2016, fixo os honorários periciais, para fins de pagamento com recursos públicos, em R$ 1.850,00. 3. Ante o exposto, deixo de homologar a proposta de honorários apresentada no mov. 862.1 e arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado e na forma de pagamento aplicável às perícias de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Fica desde logo consignado que eventual recusa implicará a dispensa do encargo e a nomeação de novo profissional habilitado. 4. Com a manifestação, retornem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LOURDES ANDRETTA MACHADO
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL
OAB: 51470/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004977-42.2012.8.16.0083 Processo: 0004977-42.2012.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Lourdes Andretta Machado Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito médico ortopedista nomeado, no valor de R$ 12.968,00, correspondente a 08 salários mínimos, com requerimento de depósito prévio de metade do montante para início dos trabalhos e pagamento do saldo remanescente por ocasião da entrega do laudo. Intimadas as partes, a autora manifestou-se no mov. 866.1, sustentando, em síntese, que o valor proposto é proibitivo, especialmente porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, requerendo a intimação do perito para ciência dessa circunstância e para que informe se aceita receber seus honorários ao final do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Assite razão à autora. A proposta de honorários apresentada pelo perito não comporta homologação nos termos em que formulada. Conforme já consta dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a fixação dos honorários periciais deve observar a disciplina do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, que regulamenta o pagamento de honorários periciais nos casos em que a prova é de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita. No caso concreto, embora se reconheça a especialização do profissional nomeado, bem como a natureza médica ortopédica da prova a ser produzida, a proposta apresentada, no importe de R$ 12.968,00, foi construída com base em parâmetros particulares de remuneração profissional, inclusive hora técnica e despesas ordinárias da atividade, em desconformidade com o regime jurídico específico aplicável às perícias custeadas em razão da gratuidade da justiça. Registre-se, ainda, que este Juízo não desconhece a dificuldade verificada na nomeação de profissional habilitado para a realização da perícia, inclusive diante das diligências anteriormente realizadas junto a órgãos e núcleos especializados da área médica/ortopédica. Tal circunstância, contudo, não autoriza a imposição ao Estado do Paraná de responsabilidade por valores superiores aos limites fixados pela normativa aplicável. De todo modo, justamente em razão das peculiaridades do caso, notadamente o tempo de tramitação do feito, a especialidade médica exigida, a necessidade de avaliação ortopédica e a dificuldade concreta de localização de perito disponível, entendo cabível a fixação dos honorários no patamar máximo admitido pela Resolução CNJ nº 232/2016. Assim, considerando que a tabela aplicável prevê o valor de R$ 370,00 para perícia médica, e sendo possível sua majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ 232/2016, fixo os honorários periciais, para fins de pagamento com recursos públicos, em R$ 1.850,00. 3. Ante o exposto, deixo de homologar a proposta de honorários apresentada no mov. 862.1 e arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado e na forma de pagamento aplicável às perícias de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Fica desde logo consignado que eventual recusa implicará a dispensa do encargo e a nomeação de novo profissional habilitado. 4. Com a manifestação, retornem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito