0004975-77.2021.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CARLOS ALBERTO CYPRIANO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de BANCO BMG S/A com o escopo de obter a declaração da nulidade do débito vinculado ao CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor; e a reparação por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. Narrou o autor em inicial (fls.3/9) que é aposentado e recebe seu benefício do INSS através do Banco do Brasil; que em fevereiro de 2021 foi verificado descontos através do cartão de crédito de valor supostamente emprestado ao autor em 03/02/2017 no valor de R$ 3.228,00 (três mil duzentos e vinte e oito reais), com parcelas descontadas em seu benefício; que o banco réu criou um cartão de crédito sem a anuência do autor; que desconhecia que efetuava o pagamento de valores mínimos de faturas de cartão de crédito no importe de R$ 151,77 (cento e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos); que tentou a tratativa da questão de forma administrativa, entretanto que a ré impôs ao autor o pagamento do valor de R$ 665,78 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para que os descontos encerrassem; que efetuou o pagamento via boleto, que foi encaminhado por e-mail, mas que no mês seguinte a ré descontou do seu benefício o valor acima referido; que até a data de 30/04/2021 o autor pagou, sem saber, 50 (cinquenta) prestações no valor de R$ 151,77 (cento e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração da nulidade do débito vinculado ao CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor; e a reparação por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. Juntou documentos. Decisão (fls.24) na qual deferida a gratuidade de justiça; e invertido o ônus da prova. Contestação, na qual o banco réu alegou, preliminarmente (fls.32/46), da prescrição, posto que o contrato foi celebrado em 28/11/2016 e a demanda foi distribuída em 04/05/2021; da decadência da pretensão autoral; no mérito, da existência da relação contratual entre as partes; que os valores do empréstimo foram disponibilizados diretamente na conta de titularidade do próprio autor; da legalidade da operação combatida; da validade e existência do vínculo contratual; da inexistência de ato ilícito; da improcedência do pleito de repetição de indébito; da inexistência de dano moral; da ausência de transação fraudulenta; da vedação ao enriquecimento sem causa; da necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora no ato da celebração do negócio jurídico. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e; subsidiariamente a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.190), na qual o réu (fls.198) requereu a expedição de ofício ao INSS; e a parte autora (fls.202) requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora (fls.207) na qual rejeitada a preliminar de prescrição e decadência; na qual fixados como pontos controvertidos: i) a contratação do cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento; ii) a autenticidade aposta no documento; iii) a existência ou não do débito vinculado ao autor; iv) o direito à repetição de valores em dobro; v) a ocorrência de dano moral; na qual deferida a produção de prova pericial grafotécnica; na qual deferida a produção de prova documenta suplementar; na qual deferida a expedição de ofício ao INSS. Laudo pericial (fls.325/336) na qual o i. perito concluiu que em virtude do EXAME GRAFOTÉCNICO efetuado na peça questionada e em seus padrões de confronto, que as assinaturas apostas na cópia do contrato em fls.124 e seguintes, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. CARLOS ALFREDO CYPRIANO . Decisão (fls.359) na qual homologado o laudo pericial. Decisão (fls.497) na qual encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares apreciadas na decisão de fls. 207, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar a veracidade do empréstimo impugnado na presente demanda, bem como da regularidade dos descontos das parcelas e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Ademais, a súmula nº 297 do STJ traz que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Aduziu a parte autora que foi informada da celebração de contrato de empréstimo através de cartão de crédito de margem consignada, entretanto, que nunca celebrou o referido contrato com a ré, bem como nunca recebeu os valores em conta de sua titularidade. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que em virtude do EXAME GRAFOTÉCNICO efetuado na peça questionada e em seus padrões de confronto, que as assinaturas apostas na cópia do contrato em fls.124 e seguintes, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. CARLOS ALFREDO CYPRIANO . Assim, restou comprovado que o contrato anexado a presente demanda pelo banco réu foi assinado por terceiro estranho a lide, dessa forma, verificada a irregularidade na assinatura do documento e conforme entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1.061 do STJ na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade , em prestígio ao art.373, inciso II do CPC, fato é que a perícia demonstrou que a assinatura que consta no contrato não partiu do punho caligráfico do autor. Dessa forma, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora, mostram-se irretocáveis o reconhecimento da nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço pelo réu, a ensejar a sua condenação nos pedidos elencados em inicial, nos termos do art.6º, inciso VI c/c artigo 14, caput, §1º do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO SUBMETIDO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICIAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJO VALOR FOI CREDITADO EM SUA CONTA E CUJAS PARCELAS COMEÇARAM A SER DESCONTADAS DE SUA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO SEJA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, É PRECISO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRATICOU ATO ILÍCITO E SE DEVE COMPENSAR OS DANOS MORAIS ORIUNDOS; (II) DEFINIR SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA OBSERVOU A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE; E (III) DEFINIR SE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ SER EM DOBRO OU SIMPLES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMO O LAUDO PERICIAL CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA, O DÉBITO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. 4. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. VERBA RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$ 3.000,00. 5. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER EM DOBRO, VISTO QUE COMPROVADO QUE SE TRATARAM DE DESCONTOS INDEVIDOS E DECORRENTES DE MÁ-FÉ, ATRAINDO-SE A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000698-58.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO. DES (A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 28/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo exposto, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo consignado às fls.124 e seguintes. Quanto a devolução do indébito em dobro, no caso da presente demanda, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, fato que foi evidenciado através da perícia realizada, ensejando assim a devolução do indébito em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Por fim, referente ao pedido de dano moral, os descontos indevidos na aposentadoria do autor configuram dano moral in re ipsa, pois comprometeram a subsistência do autor, bem como geraram angústia e desvio do tempo útil. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLOS ALBERTO CYPRIANO em face de BANCO BMG S/A para: 1 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide; 2 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à repetição de indébito em dobro, com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 3 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art.406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art.389, § único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523 do CPC. PIC.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG SA
Autor CARLOS ALBERTO CYPRIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
MARLI DE FATIMA FERREIRA FERNANDES
OAB: 52677/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CARLOS ALBERTO CYPRIANO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de BANCO BMG S/A com o escopo de obter a declaração da nulidade do débito vinculado ao CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor; e a reparação por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. Narrou o autor em inicial (fls.3/9) que é aposentado e recebe seu benefício do INSS através do Banco do Brasil; que em fevereiro de 2021 foi verificado descontos através do cartão de crédito de valor supostamente emprestado ao autor em 03/02/2017 no valor de R$ 3.228,00 (três mil duzentos e vinte e oito reais), com parcelas descontadas em seu benefício; que o banco réu criou um cartão de crédito sem a anuência do autor; que desconhecia que efetuava o pagamento de valores mínimos de faturas de cartão de crédito no importe de R$ 151,77 (cento e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos); que tentou a tratativa da questão de forma administrativa, entretanto que a ré impôs ao autor o pagamento do valor de R$ 665,78 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para que os descontos encerrassem; que efetuou o pagamento via boleto, que foi encaminhado por e-mail, mas que no mês seguinte a ré descontou do seu benefício o valor acima referido; que até a data de 30/04/2021 o autor pagou, sem saber, 50 (cinquenta) prestações no valor de R$ 151,77 (cento e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração da nulidade do débito vinculado ao CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor; e a reparação por danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. Juntou documentos. Decisão (fls.24) na qual deferida a gratuidade de justiça; e invertido o ônus da prova. Contestação, na qual o banco réu alegou, preliminarmente (fls.32/46), da prescrição, posto que o contrato foi celebrado em 28/11/2016 e a demanda foi distribuída em 04/05/2021; da decadência da pretensão autoral; no mérito, da existência da relação contratual entre as partes; que os valores do empréstimo foram disponibilizados diretamente na conta de titularidade do próprio autor; da legalidade da operação combatida; da validade e existência do vínculo contratual; da inexistência de ato ilícito; da improcedência do pleito de repetição de indébito; da inexistência de dano moral; da ausência de transação fraudulenta; da vedação ao enriquecimento sem causa; da necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora no ato da celebração do negócio jurídico. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e; subsidiariamente a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.190), na qual o réu (fls.198) requereu a expedição de ofício ao INSS; e a parte autora (fls.202) requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora (fls.207) na qual rejeitada a preliminar de prescrição e decadência; na qual fixados como pontos controvertidos: i) a contratação do cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento; ii) a autenticidade aposta no documento; iii) a existência ou não do débito vinculado ao autor; iv) o direito à repetição de valores em dobro; v) a ocorrência de dano moral; na qual deferida a produção de prova pericial grafotécnica; na qual deferida a produção de prova documenta suplementar; na qual deferida a expedição de ofício ao INSS. Laudo pericial (fls.325/336) na qual o i. perito concluiu que em virtude do EXAME GRAFOTÉCNICO efetuado na peça questionada e em seus padrões de confronto, que as assinaturas apostas na cópia do contrato em fls.124 e seguintes, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. CARLOS ALFREDO CYPRIANO . Decisão (fls.359) na qual homologado o laudo pericial. Decisão (fls.497) na qual encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares apreciadas na decisão de fls. 207, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar a veracidade do empréstimo impugnado na presente demanda, bem como da regularidade dos descontos das parcelas e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Ademais, a súmula nº 297 do STJ traz que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Aduziu a parte autora que foi informada da celebração de contrato de empréstimo através de cartão de crédito de margem consignada, entretanto, que nunca celebrou o referido contrato com a ré, bem como nunca recebeu os valores em conta de sua titularidade. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que em virtude do EXAME GRAFOTÉCNICO efetuado na peça questionada e em seus padrões de confronto, que as assinaturas apostas na cópia do contrato em fls.124 e seguintes, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. CARLOS ALFREDO CYPRIANO . Assim, restou comprovado que o contrato anexado a presente demanda pelo banco réu foi assinado por terceiro estranho a lide, dessa forma, verificada a irregularidade na assinatura do documento e conforme entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1.061 do STJ na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade , em prestígio ao art.373, inciso II do CPC, fato é que a perícia demonstrou que a assinatura que consta no contrato não partiu do punho caligráfico do autor. Dessa forma, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora, mostram-se irretocáveis o reconhecimento da nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço pelo réu, a ensejar a sua condenação nos pedidos elencados em inicial, nos termos do art.6º, inciso VI c/c artigo 14, caput, §1º do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO SUBMETIDO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICIAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJO VALOR FOI CREDITADO EM SUA CONTA E CUJAS PARCELAS COMEÇARAM A SER DESCONTADAS DE SUA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO SEJA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, É PRECISO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRATICOU ATO ILÍCITO E SE DEVE COMPENSAR OS DANOS MORAIS ORIUNDOS; (II) DEFINIR SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA OBSERVOU A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE; E (III) DEFINIR SE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ SER EM DOBRO OU SIMPLES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMO O LAUDO PERICIAL CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA, O DÉBITO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. 4. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. VERBA RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$ 3.000,00. 5. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER EM DOBRO, VISTO QUE COMPROVADO QUE SE TRATARAM DE DESCONTOS INDEVIDOS E DECORRENTES DE MÁ-FÉ, ATRAINDO-SE A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000698-58.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO. DES (A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 28/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo exposto, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo consignado às fls.124 e seguintes. Quanto a devolução do indébito em dobro, no caso da presente demanda, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, fato que foi evidenciado através da perícia realizada, ensejando assim a devolução do indébito em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Por fim, referente ao pedido de dano moral, os descontos indevidos na aposentadoria do autor configuram dano moral in re ipsa, pois comprometeram a subsistência do autor, bem como geraram angústia e desvio do tempo útil. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLOS ALBERTO CYPRIANO em face de BANCO BMG S/A para: 1 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide; 2 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à repetição de indébito em dobro, com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 3 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art.406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art.389, § único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523 do CPC. PIC.