Detalhe do processo

0004974-02.2012.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0004974-02.2012.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WELLINGTON NUNES DOS ANJOS CPF: 085.517.546-02 RÉU: ERKAL ENGENHARIA LIMITADA CPF: 17.177.015/0001-22 e outros DECISÃO A ré Erkal Engenharia Limitada impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e requereu a não valoração do laudo pericial, com a realização de nova perícia (ID 10297840827). Alegou, em síntese, que o expert teria adotado critérios inadequados para aferição da incapacidade laborativa e do dano estético, sustentando que as conclusões alcançadas seriam incompatíveis com os achados do exame pericial. Aduz, ainda, que o perito não teria apresentado justificativas suficientes para a utilização da Tabela SUSEP e do Método de Thierry e Nicourt, requerendo, ao final, a substituição do expert e a realização de nova perícia. É o necessário. Decido. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos de natureza técnica ou científica necessários à adequada apreciação dos fatos controvertidos, cabendo ao expert, dentro de sua área de conhecimento, apresentar as conclusões decorrentes do exame realizado e dos elementos técnicos considerados pertinentes. No caso, o laudo pericial foi elaborado por médico regularmente habilitado, com especialização e experiência na área de perícias médicas, tendo o profissional consignado a metodologia empregada, consistente em entrevista médica, exame médico-pericial e análise dos documentos constantes dos autos (ID 6304088133 p. 93/97). Além disso, requeridos esclarecimentos pelas partes, o perito os prestou por meio de laudo complementar (ID’s 9805470050 e 10280491988). A ré, por sua vez, não demonstrou vício técnico capaz de comprometer a validade da prova produzida. Com efeito, as alegações deduzidas revelam, em essência, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, especialmente porque a parte entende que a preservação das funções cognitivas e dos membros superiores permitiria ao autor o exercício de determinadas atividades laborais e porque discorda da classificação atribuída ao dano estético. Todavia, a discordância da parte quanto ao resultado da prova técnica não se confunde com a demonstração de deficiência metodológica, erro técnico, ausência de fundamentação ou imperícia na realização do exame. O perito, dotado de conhecimento técnico específico, apresentou a metodologia empregada, analisou os elementos médicos disponíveis, realizou exame direto do periciado e respondeu aos quesitos formulados. Além disso, após provocação das partes, prestou os esclarecimentos complementares pertinentes. Assim, embora seja legítimo à parte manifestar sua discordância em relação às conclusões do expert, não se identifica, concretamente, elemento que evidencie falha no exercício do munus pericial a justificar a repetição da prova. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando demonstrada a existência de vício relevante na prova produzida (art. 480, CPC), não podendo ser utilizada como mecanismo destinado à obtenção de conclusão técnica diversa daquela que desagrada à parte. Desse modo, estando suficientemente esclarecida a matéria objeto da perícia e inexistindo fundamento concreto para a repetição do exame, o laudo pericial deve ser homologado e valorado conjuntamente com os demais elementos probatórios produzidos pelas partes. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte ré Erkal Engenharia Limitada e, por conseguinte, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares de ID’s 6304088133 p. 93/97, 9805470050 e 10280491988. Considerando o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme já determinado na decisão de ID 6304088133 p. 13. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento. Considerando a atuação do perito, e caso ainda não tenha havido o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG, requisite-o. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERKAL ENGENHARIA LIMITADA

Autor WELLINGTON NUNES DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES BOTELHO MARTINS

OAB: 97199/MG

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MARCELA BERNARDES LEAO KALIL

OAB: 168103/MG

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DANIEL MENDES BARBOSA

OAB: 100177/MG

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RAUL OLIVARDES RIBEIRO JUNIOR

OAB: 44242/MG

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FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

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SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS

OAB: 98575/MG

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RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

OAB: 89835/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0004974-02.2012.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WELLINGTON NUNES DOS ANJOS CPF: 085.517.546-02 RÉU: ERKAL ENGENHARIA LIMITADA CPF: 17.177.015/0001-22 e outros DECISÃO A ré Erkal Engenharia Limitada impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e requereu a não valoração do laudo pericial, com a realização de nova perícia (ID 10297840827). Alegou, em síntese, que o expert teria adotado critérios inadequados para aferição da incapacidade laborativa e do dano estético, sustentando que as conclusões alcançadas seriam incompatíveis com os achados do exame pericial. Aduz, ainda, que o perito não teria apresentado justificativas suficientes para a utilização da Tabela SUSEP e do Método de Thierry e Nicourt, requerendo, ao final, a substituição do expert e a realização de nova perícia. É o necessário. Decido. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos de natureza técnica ou científica necessários à adequada apreciação dos fatos controvertidos, cabendo ao expert, dentro de sua área de conhecimento, apresentar as conclusões decorrentes do exame realizado e dos elementos técnicos considerados pertinentes. No caso, o laudo pericial foi elaborado por médico regularmente habilitado, com especialização e experiência na área de perícias médicas, tendo o profissional consignado a metodologia empregada, consistente em entrevista médica, exame médico-pericial e análise dos documentos constantes dos autos (ID 6304088133 p. 93/97). Além disso, requeridos esclarecimentos pelas partes, o perito os prestou por meio de laudo complementar (ID’s 9805470050 e 10280491988). A ré, por sua vez, não demonstrou vício técnico capaz de comprometer a validade da prova produzida. Com efeito, as alegações deduzidas revelam, em essência, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito, especialmente porque a parte entende que a preservação das funções cognitivas e dos membros superiores permitiria ao autor o exercício de determinadas atividades laborais e porque discorda da classificação atribuída ao dano estético. Todavia, a discordância da parte quanto ao resultado da prova técnica não se confunde com a demonstração de deficiência metodológica, erro técnico, ausência de fundamentação ou imperícia na realização do exame. O perito, dotado de conhecimento técnico específico, apresentou a metodologia empregada, analisou os elementos médicos disponíveis, realizou exame direto do periciado e respondeu aos quesitos formulados. Além disso, após provocação das partes, prestou os esclarecimentos complementares pertinentes. Assim, embora seja legítimo à parte manifestar sua discordância em relação às conclusões do expert, não se identifica, concretamente, elemento que evidencie falha no exercício do munus pericial a justificar a repetição da prova. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando demonstrada a existência de vício relevante na prova produzida (art. 480, CPC), não podendo ser utilizada como mecanismo destinado à obtenção de conclusão técnica diversa daquela que desagrada à parte. Desse modo, estando suficientemente esclarecida a matéria objeto da perícia e inexistindo fundamento concreto para a repetição do exame, o laudo pericial deve ser homologado e valorado conjuntamente com os demais elementos probatórios produzidos pelas partes. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte ré Erkal Engenharia Limitada e, por conseguinte, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares de ID’s 6304088133 p. 93/97, 9805470050 e 10280491988. Considerando o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme já determinado na decisão de ID 6304088133 p. 13. Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento. Considerando a atuação do perito, e caso ainda não tenha havido o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG, requisite-o. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas