Detalhe do processo

0004972-53.2023.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004972-53.2023.8.16.0109 Autor(s): ISABELY CRISTINA DANTAS MOIA Jorge Paulo Moia Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CORREA & GOTARDO - SERVIÇOS DE TRANSBORDO E TRANSPORTES - ME LDC LOGISTICA LTDA Vistos etc... 1.Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e morais, movida por JORGE PAULO MOIA e ISABELY CRISTINA DANTES MOIA em face de CORREA E GOTARDO – SERVIÇOS DE TRANSBORDO E TRANSPORTES ME, MANIR LOGISTICA LTDA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Designada prova pericial para analisar a dinâmica do acidente, o laudo foi juntado no mov. 133. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo nos movs. 136, 137 e 138. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 149. As partes se manifestaram nos movs. 154, 155 e 157, sem requerer novos esclarecimentos à perita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que as partes não pugnaram por novos esclarecimentos. Assim, inexistindo a necessidade da continuidade dos trabalhos do i. perito, homologo o laudo de mov. 133 e sua complementação no mov. 149. Contudo, ressalta-se às partes que este Juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo considerar, para a formação de seu convencimento, todo o conjunto probatório constante dos autos. 2.1. Determino a expedição de alvará/transferência de valores em favor da i. perita em relação aos honorários periciais. 3. Verifica-se que, na decisão de saneamento (mov. 75.1), foi postergada a análise da pertinência da produção de prova oral e de perícia médica. Considerando que o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de aferir se os cabos foram efetivamente rompidos pelo caminhão, bem como se o veículo estava em desconformidade com os padrões de altura exigidos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção das referidas provas. 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu CORREA & GOTARDO - SERVIçOS DE TRANSBORDO E TRANSPORTES - ME

Autor ISABELY CRISTINA DANTAS MOIA

Réu LDC LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ROBERTO HONESKO JUNIOR

OAB: 116307/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ODAIR MARTINS

OAB: 89792/PR

MAYARA PIOVESAN

OAB: 71671/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

LINCOLN FLEURY DE AMORIM JUNIOR

OAB: 55165/GO

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

PAULO ANDRE ALVES RESENDE

OAB: 32709/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004972-53.2023.8.16.0109 Autor(s): ISABELY CRISTINA DANTAS MOIA Jorge Paulo Moia Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CORREA & GOTARDO - SERVIÇOS DE TRANSBORDO E TRANSPORTES - ME LDC LOGISTICA LTDA Vistos etc... 1.Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e morais, movida por JORGE PAULO MOIA e ISABELY CRISTINA DANTES MOIA em face de CORREA E GOTARDO – SERVIÇOS DE TRANSBORDO E TRANSPORTES ME, MANIR LOGISTICA LTDA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Designada prova pericial para analisar a dinâmica do acidente, o laudo foi juntado no mov. 133. As partes apresentaram manifestações acerca do laudo nos movs. 136, 137 e 138. O perito apresentou esclarecimentos no mov. 149. As partes se manifestaram nos movs. 154, 155 e 157, sem requerer novos esclarecimentos à perita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que as partes não pugnaram por novos esclarecimentos. Assim, inexistindo a necessidade da continuidade dos trabalhos do i. perito, homologo o laudo de mov. 133 e sua complementação no mov. 149. Contudo, ressalta-se às partes que este Juízo não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo considerar, para a formação de seu convencimento, todo o conjunto probatório constante dos autos. 2.1. Determino a expedição de alvará/transferência de valores em favor da i. perita em relação aos honorários periciais. 3. Verifica-se que, na decisão de saneamento (mov. 75.1), foi postergada a análise da pertinência da produção de prova oral e de perícia médica. Considerando que o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de aferir se os cabos foram efetivamente rompidos pelo caminhão, bem como se o veículo estava em desconformidade com os padrões de altura exigidos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção das referidas provas. 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto