Detalhe do processo

0004972-40.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERALDO TADEU DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido, em novembro de 2019, com a contratação de um empréstimo consignado não solicitado no valor de R$ 1.830,71, com pagamentos previstos em 72 parcelas mensais de R$ 51,26 (fls. 03/18). Sustentou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou o depósito do referido valor em sua conta corrente, o qual desconhece. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (fls. 03/18). A decisão de fl. 32 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou contestação às fls. 41/114, defendendo a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Informou, ainda, a suspensão dos descontos em folha e a emissão de boleto para devolução do valor depositado. Houve réplica às fls. 125/126. Manifestação da ré em provas às fls. 131/132. O processo foi saneado às fls. 136/137, oportunidade em que se determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado às fls. 260/302, concluindo que as assinaturas apostas no contrato não emanaram do punho do autor. As partes manifestaram-se sobre o laudo, e a instrução processual foi encerrada. À fl. 332, proferiu-se decisão, ora preclusa, autorizando o abatimento do valor depositado na conta do autor (R$ 1.830,71) sobre eventual montante a ser restituído pelo réu. Proferida sentença às fls. 347/349, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O réu interpôs recurso de apelação às fls. 364/385. Sobreveio o acórdão de fl. 436, que anulou a sentença de fls. 347/349. À fl. 475, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do perito e o posterior retorno dos autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, incide na hipótese o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo do dever de indenizar caso demonstre a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, não sendo aptas a romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A sentença reconheceu a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, com base em perícia grafotécnica, cancelou o contrato, declarou inexistente o débito, condenou a apelante a restituir os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a legitimidade do contrato e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado foi regularmente realizada pela parte autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento de danos materiais e se há danos morais a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada conclui que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não foi redigida pela autora, evidenciando fraude. A instituição financeira, apesar de impugnar o laudo pericial, não apresenta qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas firmadas. Conforme o enunciado de súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da autora. O dano moral se deu em razão dos abalos decorrentes da celebração fraudulenta do contrato, tendo em vista os transtornos financeiros impostos à autora, aposentada. O valor da compensação por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 está adequadamente fixado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido (0013413-95.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 30/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Da Falsidade da Assinatura e da Inexistência do Negócio Jurídico O autor nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado sob o nº 609110602 (fls. 03/18). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme tese fixada no Tema 1.061. A propósito, destaca-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ônus da prova da autenticidade de assinatura (Tema 1.061/STJ). Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença, reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva, com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no uso desses valores e na demora na impugnação.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e ausência de necessidade de reexame de provas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia grafotécnica obrigatória.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.III. Razões de decidir7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia grafotécnica obrigatória.8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento probatório.IV. DispositivoAgravo interno improvido. No caso concreto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (fls. 56/114). Ao revés, a prova técnica pericial produzida nos autos (fls. 260/302) concluiu de forma categórica que as assinaturas constantes do contrato objeto da lide não saíram do punho escritor do autor. A constatação pericial de que a assinatura é falsa evidencia a ausência de manifestação de vontade do autor, elemento essencial para a existência e validade de qualquer negócio jurídico. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 609110602 e, por via de consequência, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.830,71. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a inexistência do contrato e a inexigibilidade do débito, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor sob o nº 175.382.391-6 revelam-se indevidos (fls. 03/18). No que tange à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito de consumo prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso vertente, a cobrança decorreu de fraude que poderia ter sido evitada se a instituição financeira ré adotasse cautelas mínimas de conferência de assinaturas no momento da contratação, conforme apontado na instrução processual (fls. 260/302). Assim, caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor. Por outro lado, restou incontroverso que o valor do mútuo, no montante de R$ 1.830,71, foi efetivamente creditado na conta bancária do autor (fls. 03/18). Com a declaração de inexistência do contrato, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes do evento ilícito, em observância ao artigo 182 do Código Civil, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. Portanto, em liquidação de sentença, do montante total a ser restituído em dobro pelo réu ao autor, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.830,71 que foi disponibilizado na conta do requerente, em conformidade com a decisão preclusa de fl. 332. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorre do próprio fato (in re ipsa), tendo em vista a evidente angústia, aflição e desequilíbrio financeiro impostos ao consumidor idoso, que se vê privado de parte de seus proventos de subsistência por dívida que não contraiu. Ademais, restou configurada a perda do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo), na medida em que o autor necessitou despender de seu tempo e energia na tentativa de solucionar a pendência administrativamente perante a ré, sem obter êxito, sendo compelido a ingressar com a presente demanda judicial para resguardar seus direitos (fls. 03/18). No que concerne à quantificação da verba indenizatória, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais circunstâncias, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pleiteado na petição inicial e adotado na sentença anterior revela-se adequado e suficiente para compensar os aborrecimentos suportados pelo autor, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. Cuida-se de ação cognitiva movida por consumidor, em face de instituição financeira a buscar a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque, a devolução em dobro das parcelas cobradas e a reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Apelo do réu em insurgência contra a decisão sob argumento de restar demonstrada a regular contratação do serviço e inexistência de danos moral. 1. A prova pericial é inconteste. Comprovada que a demandante não firmou o contrato de empréstimo consignado, não restou dúvidas quanto a serem indevidos os descontos. 2. Devolução dos valores indevidamente exigidos, em dobro. Medida acertada, à luz do art. 42, par. único, do CPC. Tema 929/STJ. 3. Dano moral caracterizado. A sentença sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 6.000,00, quantia que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 343, TJRJ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação . 4. Recurso ao qual se nega provimento. (0830426-61.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 02/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado sob o nº 609110602 e indevido o débito de R$ 1.830,71 (mil oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos), descontado em 72 parcelas de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos); b) condenar o réu a se abster de efetuar descontos relativos ao contrato nº 609110602 na folha de pagamento de proventos do autor; c) condenar o réu a devolver em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seus proventos nº 175.382.391-6, oriundos das parcelas do contrato de empréstimo sob o nº 609110602, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde as datas em que ocorreram os descontos indevidos até o efetivo pagamento; d) determinar que, do valor a ser restituído pelo réu ao autor, nos termos do item anterior, deverão ser descontados os R$ 1.830,71 (mil oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos) que foram depositados na conta bancária do autor, conforme preclusa decisão de fl. 332; e) condenar o réu a indenizar o autor por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento original (13/02/2024) e acrescido de juros legais desde a citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S A

Autor GERALDO TADEU DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

EDSON DE SOUZA DA COSTA

OAB: 153391/RJ
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERALDO TADEU DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido, em novembro de 2019, com a contratação de um empréstimo consignado não solicitado no valor de R$ 1.830,71, com pagamentos previstos em 72 parcelas mensais de R$ 51,26 (fls. 03/18). Sustentou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou o depósito do referido valor em sua conta corrente, o qual desconhece. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (fls. 03/18). A decisão de fl. 32 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou contestação às fls. 41/114, defendendo a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Informou, ainda, a suspensão dos descontos em folha e a emissão de boleto para devolução do valor depositado. Houve réplica às fls. 125/126. Manifestação da ré em provas às fls. 131/132. O processo foi saneado às fls. 136/137, oportunidade em que se determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado às fls. 260/302, concluindo que as assinaturas apostas no contrato não emanaram do punho do autor. As partes manifestaram-se sobre o laudo, e a instrução processual foi encerrada. À fl. 332, proferiu-se decisão, ora preclusa, autorizando o abatimento do valor depositado na conta do autor (R$ 1.830,71) sobre eventual montante a ser restituído pelo réu. Proferida sentença às fls. 347/349, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O réu interpôs recurso de apelação às fls. 364/385. Sobreveio o acórdão de fl. 436, que anulou a sentença de fls. 347/349. À fl. 475, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do perito e o posterior retorno dos autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, incide na hipótese o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo do dever de indenizar caso demonstre a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, não sendo aptas a romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A sentença reconheceu a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, com base em perícia grafotécnica, cancelou o contrato, declarou inexistente o débito, condenou a apelante a restituir os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a legitimidade do contrato e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado foi regularmente realizada pela parte autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento de danos materiais e se há danos morais a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada conclui que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não foi redigida pela autora, evidenciando fraude. A instituição financeira, apesar de impugnar o laudo pericial, não apresenta qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas firmadas. Conforme o enunciado de súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da autora. O dano moral se deu em razão dos abalos decorrentes da celebração fraudulenta do contrato, tendo em vista os transtornos financeiros impostos à autora, aposentada. O valor da compensação por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 está adequadamente fixado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido (0013413-95.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 30/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Da Falsidade da Assinatura e da Inexistência do Negócio Jurídico O autor nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado sob o nº 609110602 (fls. 03/18). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme tese fixada no Tema 1.061. A propósito, destaca-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ônus da prova da autenticidade de assinatura (Tema 1.061/STJ). Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença, reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva, com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no uso desses valores e na demora na impugnação.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e ausência de necessidade de reexame de provas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia grafotécnica obrigatória.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.III. Razões de decidir7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia grafotécnica obrigatória.8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento probatório.IV. DispositivoAgravo interno improvido. No caso concreto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (fls. 56/114). Ao revés, a prova técnica pericial produzida nos autos (fls. 260/302) concluiu de forma categórica que as assinaturas constantes do contrato objeto da lide não saíram do punho escritor do autor. A constatação pericial de que a assinatura é falsa evidencia a ausência de manifestação de vontade do autor, elemento essencial para a existência e validade de qualquer negócio jurídico. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 609110602 e, por via de consequência, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.830,71. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a inexistência do contrato e a inexigibilidade do débito, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor sob o nº 175.382.391-6 revelam-se indevidos (fls. 03/18). No que tange à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito de consumo prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso vertente, a cobrança decorreu de fraude que poderia ter sido evitada se a instituição financeira ré adotasse cautelas mínimas de conferência de assinaturas no momento da contratação, conforme apontado na instrução processual (fls. 260/302). Assim, caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor. Por outro lado, restou incontroverso que o valor do mútuo, no montante de R$ 1.830,71, foi efetivamente creditado na conta bancária do autor (fls. 03/18). Com a declaração de inexistência do contrato, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes do evento ilícito, em observância ao artigo 182 do Código Civil, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. Portanto, em liquidação de sentença, do montante total a ser restituído em dobro pelo réu ao autor, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.830,71 que foi disponibilizado na conta do requerente, em conformidade com a decisão preclusa de fl. 332. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorre do próprio fato (in re ipsa), tendo em vista a evidente angústia, aflição e desequilíbrio financeiro impostos ao consumidor idoso, que se vê privado de parte de seus proventos de subsistência por dívida que não contraiu. Ademais, restou configurada a perda do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo), na medida em que o autor necessitou despender de seu tempo e energia na tentativa de solucionar a pendência administrativamente perante a ré, sem obter êxito, sendo compelido a ingressar com a presente demanda judicial para resguardar seus direitos (fls. 03/18). No que concerne à quantificação da verba indenizatória, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais circunstâncias, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pleiteado na petição inicial e adotado na sentença anterior revela-se adequado e suficiente para compensar os aborrecimentos suportados pelo autor, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. Cuida-se de ação cognitiva movida por consumidor, em face de instituição financeira a buscar a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque, a devolução em dobro das parcelas cobradas e a reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Apelo do réu em insurgência contra a decisão sob argumento de restar demonstrada a regular contratação do serviço e inexistência de danos moral. 1. A prova pericial é inconteste. Comprovada que a demandante não firmou o contrato de empréstimo consignado, não restou dúvidas quanto a serem indevidos os descontos. 2. Devolução dos valores indevidamente exigidos, em dobro. Medida acertada, à luz do art. 42, par. único, do CPC. Tema 929/STJ. 3. Dano moral caracterizado. A sentença sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 6.000,00, quantia que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 343, TJRJ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação . 4. Recurso ao qual se nega provimento. (0830426-61.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 02/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado sob o nº 609110602 e indevido o débito de R$ 1.830,71 (mil oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos), descontado em 72 parcelas de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos); b) condenar o réu a se abster de efetuar descontos relativos ao contrato nº 609110602 na folha de pagamento de proventos do autor; c) condenar o réu a devolver em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seus proventos nº 175.382.391-6, oriundos das parcelas do contrato de empréstimo sob o nº 609110602, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde as datas em que ocorreram os descontos indevidos até o efetivo pagamento; d) determinar que, do valor a ser restituído pelo réu ao autor, nos termos do item anterior, deverão ser descontados os R$ 1.830,71 (mil oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos) que foram depositados na conta bancária do autor, conforme preclusa decisão de fl. 332; e) condenar o réu a indenizar o autor por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento original (13/02/2024) e acrescido de juros legais desde a citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.