0004972-19.2024.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004972-19.2024.8.16.0109 Processo: 0004972-19.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$200.208,00 Autor(s): CELIA CRISTINA DE FREITAS BENEDETTI KARLA LUANA DE FREITAS BENEDETTE MANUELLA DE FREITAS BENEDETTE representado(a) por RAFAEL DA SILVA BENEDETTE RAFAEL DA SILVA BENEDETTE RAFAELLA DE FREITAS BENEDETT representado(a) por RAFAEL DA SILVA BENEDETTE Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, etc. 1. RAFAEL DA SILVA BENEDETTE, CELIA CRISTINA DE FREITAS BENEDETTE, KARLA LUANA DE FREITAS BENEDETTE, MANUELLA DE FREITAS BENEDETTE, menor impúbere, RAFAELLA DE FREITAS BENEDETTE, menor impúbere, estas últimas representadas por seu genitor, o autor RAFAEL, ajuizaram Ação de Reparação por danos Materiais e Morais em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relação de consumo com a requerida, na qualidade de usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Sustenta que, desde a construção de sua residência, há mais de treze anos, sofre com a constante exalação de mau cheiro proveniente da rede de esgoto, o qual adentra o imóvel por meio das tubulações internas, causando intenso desconforto e prejuízos diversos. Aduz que, ao longo do referido período, realizou reiteradas reclamações administrativas e solicitou diversas vistorias técnicas, porém a requerida limitava-se a atribuir a responsabilidade aos próprios consumidores, afirmando tratar-se de problemas na instalação interna do imóvel. Afirma que, somente em janeiro de 2024, após intervenção de equipe técnica terceirizada, foi constatada irregularidade na ligação da rede de esgoto, consistente na interligação incorreta efetuada pela própria requerida, o que teria ocasionado o retorno de resíduos e a liberação de gases no interior da residência. Relata que a presença contínua de gases oriundos do esgoto, especialmente gás sulfídrico, teria provocado não apenas desconforto e riscos à saúde dos moradores, incluindo crianças, como também danos materiais significativos, com corrosão e deterioração de diversos bens, tais como eletrodomésticos, aparelhos de ar-condicionado, estruturas metálicas, placas solares, calhas e muros. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial, invocando a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 47.208,00, além de perdas e danos a serem apurados, bem como indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada autor, totalizando R$ 150.000,00, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e produção de provas. O juízo deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Na sequência, os autores emendaram a petição inicial para atualizar o valor dos danos materiais e relatar novos episódios de vazamento, o que foi recebido pelo juízo. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscita a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, a demanda deve ser processada e julgada pelas Varas da Fazenda Pública, conforme legislação e entendimento jurisprudencial aplicável. Ainda em sede preliminar, pugna pela realização de prova pericial, sustentando a necessidade de prova técnica para apuração das causas do alegado mau cheiro e eventual responsabilidade pelas falhas apontadas. No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na inicial. Sustenta que eventuais problemas relacionados ao mau cheiro não decorrem de falha na prestação do serviço, mas sim de irregularidades na instalação interna do imóvel, cuja responsabilidade compete aos próprios autores. Alega que a correta interligação do imóvel à rede de esgoto depende da observância de normas técnicas, especialmente quanto à ventilação e à instalação de dispositivos destinados a impedir o retorno de gases, inexistindo prova de que tais requisitos tenham sido atendidos pelos autores. No tocante aos danos materiais, sustenta a ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado defeito no serviço e os prejuízos apontados, afirmando que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes à demonstração dos danos e de sua origem. Quanto aos danos morais, afirma inexistir conduta ilícita atribuível à requerida, bem como ausência de demonstração de efetivo abalo indenizável, defendendo, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, circunstância que afastaria o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Impugna, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, bem como impugna todos os documentos juntados pela parte autora. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência, a produção de prova pericial e demais provas admitidas em direito, bem como a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (mov. 78). A parte ré pleiteou, preliminarmente, a análise da preliminar de incompetência do juízo. Ainda, requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 84.1). Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova oral e testemunha (mov. 85.1). A decisão da seq. 88, reconheceu a incompetência do juízo cível e determinou a remessa dos autos para Vara da Fazenda Pública. Instado, o Ministério Público manifestou-se em razão do interesse das autoras menores. Opinou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pugnou pela realização de prova pericial indireta (documental), além de prova oral. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Das preliminares e prejudiciais de mérito Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais ao mérito. Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito SANEADO. 3. Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo. Os autores enquadram-se no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), por serem destinatários finais do serviço de saneamento básico, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da ré é objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pelo art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No tocante ao ônus probatório, vislumbra-se a vulnerabilidade e a flagrante hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação à concessionária ré, que detém o monopólio do serviço, a expertise técnica e o histórico dos chamados operacionais. Assim, preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida de rigor. Caberá à ré demonstrar a adequação do serviço prestado ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória: a) A adequação e regularidade da ligação da rede de esgoto do imóvel dos autores à rede pública administrada pela ré; b) A existência de eventuais falhas (de projeto ou execução) nas instalações hidráulicas internas do imóvel dos autores que pudessem causar o retorno de gases e efluentes; c) O nexo de causalidade entre a conduta da ré (ou a falha na prestação do serviço) e os eventos narrados na inicial; d) A ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (oxidação de bens e danos estruturais); e) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. 5. Dos meios de prova Conforme as "Orientações Específicas", bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, constata-se que a prova pericial direta (in loco) na área externa para apurar o erro de ligação restou prejudicada. É incontroverso que a ré realizou obras de reparo no ramal de esgoto e na calçada em janeiro de 2024, alterando de forma irreversível o estado de fato original do local da ligação. Diante da modificação da situação fática, que inviabiliza a perícia tradicional de engenharia no exato local do defeito originário, mostra-se plenamente cabível e necessária a realização de prova pericial indireta. A perícia indireta consistirá na análise técnica, por engenheiro habilitado, de todo o acervo documental colacionado aos autos (fotografias, vídeos, relatórios técnicos, protocolos de atendimento, orçamentos, laudos prévios). O objetivo será reconstituir a dinâmica dos fatos, atestar se o cenário registrado nos documentos é compatível com a tese de ligação indevida ao interceptor e avaliar se o nível de oxidação dos bens e de desgaste no imóvel guarda nexo de causalidade com a alegada exposição crônica ao gás sulfídrico. Para viabilizar a amplitude dessa prova técnica, a ré deverá colacionar aos autos todo o histórico de ordens de serviço, vistorias e intervenções realizadas no endereço dos autores. Para a realização da perícia, nomeio Raphael José de Gizzi e Rocha, de contado conhecido da Secretaria, que deverá ser intimado da nomeação para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, sobre seus honorários, em cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 5.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade dos relatórios técnicos internos, histórico de chamados, ordens de serviço e registros de intervenções emergenciais ou definitivas efetuadas no imóvel dos autores, especialmente o relatório referente à obra realizada em janeiro de 2024. 5.2. Menciona-se que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 §1º, CPC). 5.2. Os honorários periciais serão custeados pelo réu, na forma do artigo 95 do CPC. 5.3. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, concordando com o valor, deverá a parte ré providenciar o depósito do montante. 5.4. Com o pagamento, intime-se o Ilustre Perito para início dos trabalhos, salientando que o profissional poderá solicitar as partes documentos necessários para realização do encargo. 5.4. Ademais, cientifique-se o expert de que fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação para início dos trabalhos, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do competente laudo. 5.5. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, §1º, CPC). 5.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 5.7. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.8. Quanto ao pedido de produção de prova oral, será apreciada a sua necessidade após a produção de perícia técnica. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELIA CRISTINA DE FREITAS BENEDETTI
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA GRIGGIO DIAS
OAB: 74537/PR
SAIMON MARCELO CRUZ DE REZENDE
OAB: 95698/PR
LUCIANA APARECIDA LINARIS
OAB: 60650/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004972-19.2024.8.16.0109 Processo: 0004972-19.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$200.208,00 Autor(s): CELIA CRISTINA DE FREITAS BENEDETTI KARLA LUANA DE FREITAS BENEDETTE MANUELLA DE FREITAS BENEDETTE representado(a) por RAFAEL DA SILVA BENEDETTE RAFAEL DA SILVA BENEDETTE RAFAELLA DE FREITAS BENEDETT representado(a) por RAFAEL DA SILVA BENEDETTE Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, etc. 1. RAFAEL DA SILVA BENEDETTE, CELIA CRISTINA DE FREITAS BENEDETTE, KARLA LUANA DE FREITAS BENEDETTE, MANUELLA DE FREITAS BENEDETTE, menor impúbere, RAFAELLA DE FREITAS BENEDETTE, menor impúbere, estas últimas representadas por seu genitor, o autor RAFAEL, ajuizaram Ação de Reparação por danos Materiais e Morais em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relação de consumo com a requerida, na qualidade de usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Sustenta que, desde a construção de sua residência, há mais de treze anos, sofre com a constante exalação de mau cheiro proveniente da rede de esgoto, o qual adentra o imóvel por meio das tubulações internas, causando intenso desconforto e prejuízos diversos. Aduz que, ao longo do referido período, realizou reiteradas reclamações administrativas e solicitou diversas vistorias técnicas, porém a requerida limitava-se a atribuir a responsabilidade aos próprios consumidores, afirmando tratar-se de problemas na instalação interna do imóvel. Afirma que, somente em janeiro de 2024, após intervenção de equipe técnica terceirizada, foi constatada irregularidade na ligação da rede de esgoto, consistente na interligação incorreta efetuada pela própria requerida, o que teria ocasionado o retorno de resíduos e a liberação de gases no interior da residência. Relata que a presença contínua de gases oriundos do esgoto, especialmente gás sulfídrico, teria provocado não apenas desconforto e riscos à saúde dos moradores, incluindo crianças, como também danos materiais significativos, com corrosão e deterioração de diversos bens, tais como eletrodomésticos, aparelhos de ar-condicionado, estruturas metálicas, placas solares, calhas e muros. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial, invocando a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 47.208,00, além de perdas e danos a serem apurados, bem como indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada autor, totalizando R$ 150.000,00, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e produção de provas. O juízo deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Na sequência, os autores emendaram a petição inicial para atualizar o valor dos danos materiais e relatar novos episódios de vazamento, o que foi recebido pelo juízo. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscita a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, a demanda deve ser processada e julgada pelas Varas da Fazenda Pública, conforme legislação e entendimento jurisprudencial aplicável. Ainda em sede preliminar, pugna pela realização de prova pericial, sustentando a necessidade de prova técnica para apuração das causas do alegado mau cheiro e eventual responsabilidade pelas falhas apontadas. No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na inicial. Sustenta que eventuais problemas relacionados ao mau cheiro não decorrem de falha na prestação do serviço, mas sim de irregularidades na instalação interna do imóvel, cuja responsabilidade compete aos próprios autores. Alega que a correta interligação do imóvel à rede de esgoto depende da observância de normas técnicas, especialmente quanto à ventilação e à instalação de dispositivos destinados a impedir o retorno de gases, inexistindo prova de que tais requisitos tenham sido atendidos pelos autores. No tocante aos danos materiais, sustenta a ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado defeito no serviço e os prejuízos apontados, afirmando que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes à demonstração dos danos e de sua origem. Quanto aos danos morais, afirma inexistir conduta ilícita atribuível à requerida, bem como ausência de demonstração de efetivo abalo indenizável, defendendo, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, circunstância que afastaria o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Impugna, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, bem como impugna todos os documentos juntados pela parte autora. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência, a produção de prova pericial e demais provas admitidas em direito, bem como a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (mov. 78). A parte ré pleiteou, preliminarmente, a análise da preliminar de incompetência do juízo. Ainda, requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 84.1). Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova oral e testemunha (mov. 85.1). A decisão da seq. 88, reconheceu a incompetência do juízo cível e determinou a remessa dos autos para Vara da Fazenda Pública. Instado, o Ministério Público manifestou-se em razão do interesse das autoras menores. Opinou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pugnou pela realização de prova pericial indireta (documental), além de prova oral. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Das preliminares e prejudiciais de mérito Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais ao mérito. Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito SANEADO. 3. Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo. Os autores enquadram-se no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), por serem destinatários finais do serviço de saneamento básico, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da ré é objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pelo art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No tocante ao ônus probatório, vislumbra-se a vulnerabilidade e a flagrante hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação à concessionária ré, que detém o monopólio do serviço, a expertise técnica e o histórico dos chamados operacionais. Assim, preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida de rigor. Caberá à ré demonstrar a adequação do serviço prestado ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória: a) A adequação e regularidade da ligação da rede de esgoto do imóvel dos autores à rede pública administrada pela ré; b) A existência de eventuais falhas (de projeto ou execução) nas instalações hidráulicas internas do imóvel dos autores que pudessem causar o retorno de gases e efluentes; c) O nexo de causalidade entre a conduta da ré (ou a falha na prestação do serviço) e os eventos narrados na inicial; d) A ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (oxidação de bens e danos estruturais); e) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. 5. Dos meios de prova Conforme as "Orientações Específicas", bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, constata-se que a prova pericial direta (in loco) na área externa para apurar o erro de ligação restou prejudicada. É incontroverso que a ré realizou obras de reparo no ramal de esgoto e na calçada em janeiro de 2024, alterando de forma irreversível o estado de fato original do local da ligação. Diante da modificação da situação fática, que inviabiliza a perícia tradicional de engenharia no exato local do defeito originário, mostra-se plenamente cabível e necessária a realização de prova pericial indireta. A perícia indireta consistirá na análise técnica, por engenheiro habilitado, de todo o acervo documental colacionado aos autos (fotografias, vídeos, relatórios técnicos, protocolos de atendimento, orçamentos, laudos prévios). O objetivo será reconstituir a dinâmica dos fatos, atestar se o cenário registrado nos documentos é compatível com a tese de ligação indevida ao interceptor e avaliar se o nível de oxidação dos bens e de desgaste no imóvel guarda nexo de causalidade com a alegada exposição crônica ao gás sulfídrico. Para viabilizar a amplitude dessa prova técnica, a ré deverá colacionar aos autos todo o histórico de ordens de serviço, vistorias e intervenções realizadas no endereço dos autores. Para a realização da perícia, nomeio Raphael José de Gizzi e Rocha, de contado conhecido da Secretaria, que deverá ser intimado da nomeação para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, sobre seus honorários, em cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 5.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade dos relatórios técnicos internos, histórico de chamados, ordens de serviço e registros de intervenções emergenciais ou definitivas efetuadas no imóvel dos autores, especialmente o relatório referente à obra realizada em janeiro de 2024. 5.2. Menciona-se que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 §1º, CPC). 5.2. Os honorários periciais serão custeados pelo réu, na forma do artigo 95 do CPC. 5.3. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, concordando com o valor, deverá a parte ré providenciar o depósito do montante. 5.4. Com o pagamento, intime-se o Ilustre Perito para início dos trabalhos, salientando que o profissional poderá solicitar as partes documentos necessários para realização do encargo. 5.4. Ademais, cientifique-se o expert de que fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação para início dos trabalhos, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do competente laudo. 5.5. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, §1º, CPC). 5.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 5.7. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.8. Quanto ao pedido de produção de prova oral, será apreciada a sua necessidade após a produção de perícia técnica. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto