Detalhe do processo

0004970-22.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0004970-22.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.240,00 Autor(s): EDUARDO LUIZ BORGES RACHID HELOISA CAROLINA BORGES Réu(s): MATERNIDADE CURITIBA LTDA UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS SENTENÇA RELATÓRIO HELOÍSA CAROLINA BORGES e EDUARDO LUIZ BORGES RACHID ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de MATERNIDADE CURITIBA LTDA e UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em síntese: que são beneficiários do plano de saúde coletivo da Unimed, contrato n.º 41726-0-220; que elaboraram plano de parto prevendo, entre outros direitos, a "Golden Hour" e a amamentação imediata após o nascimento; que em 27/07/2020, com 38 semanas de gestação, a primeira requerente dirigiu-se à Maternidade Curitiba com dores e sinais de trabalho de parto, onde teria sido submetida a longo período de espera sem acolhimento adequado, permanecendo sozinha durante exame de contrações, sendo ao final orientada a retornar para casa por não ser iminente o nascimento; que, na segunda ida, foi informada da indisponibilidade de médico para a realização do parto; que, após retornar ao domicílio e diante de piora do quadro, o irmão a conduziu novamente à Maternidade, mas, sem conseguir atendimento — tendo sido sugerido pelo manobrista que procurasse outra unidade —, foi levada ao Hospital Santa Brígida, onde o parto ocorreu em situação de emergência na recepção; que o recém-nascido aspirou mecônio e permaneceu internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal por três dias; que a primeira requerente foi privada de segurar e amamentar o filho ao nascer, sofreu trauma psicológico profundo, hemorragia pós-parto e mastites severas; e que o filho passou a necessitar de acompanhamento neurológico por crises e episódios suspeitos de convulsão. Com tais fundamentos, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.240,08 (dois mil, duzentos e quarenta reais e oito centavos), com restituição em dobro, bem como danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da primeira requerente e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do segundo requerente, além do custeio de tratamento psicológico pelo prazo de 15 anos (mov. 1.1, com documentos nos movs. 1.2 a 1.29 e 12.2 a 12.30). A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação das rés (mov. 18.1). As rés foram citadas (movs. 33.1 e 35.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 41.1). A requerida Unimed do Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o plano é coletivo vinculado ao SENGE/PR, sendo o avô da criança o titular; e, no mérito, que os fatos ocorreram exclusivamente no âmbito da Maternidade Curitiba, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e que os valores de coparticipação cobrados se referem a serviços efetivamente prestados. Pugnou pela improcedência. A requerida Maternidade Curitiba Ltda. apresentou contestação (mov. 46.1), sustentando que a gestante foi atendida às 07h58 e submetida a cardiotocografia (CTG) às 08h28, que demonstrou trabalho de parto em fase latente, com baixa dilatação e contrações fracas, razão pela qual foi corretamente orientada a retornar às 13h30, nos termos dos protocolos do Ministério da Saúde; que as imagens de segurança demonstram que a requerente retornou às 10h50, foi atendida em menos de dois minutos e decidiu evadir-se voluntariamente às 10h58; que o parto ocorreu às 11h03 no Hospital Santa Brígida, tratando-se de parto taquitócico; que o laudo radiológico não comprovou aspiração de mecônio; e que a conduta adotada foi tecnicamente correta. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (movs. 46.2 a 46.18). Os requerentes apresentaram impugnações às contestações (movs. 57.1 e 58.1). O Ministério Público opinou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial (mov. 78.1). A decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a produção de prova pericial e postergou o exame do pedido de prova oral (mov. 82.1). Os honorários periciais foram homologados (mov. 113.1). O laudo médico foi apresentado (mov. 150.1). As partes se manifestaram (movs. 168.1, 174.1 e 183.1). O perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 189.1), sobre os quais as partes também se manifestaram (movs. 193.1 e 195.1). Intimadas a informar interesse em prova oral, a Unimed e a Maternidade Curitiba informaram não ter interesse (movs. 199.1 e 200.1). Os requerentes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (mov. 201.1). O Ministério Público concordou com o laudo pericial e requereu o depoimento pessoal da requerente Heloísa (mov. 211.1). A produção de prova oral foi deferida e designada audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (mov. 214.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 307). As partes apresentaram alegações finais (movs. 318 e 321) e o Ministério Público apresentou parecer de mérito (mov. 323). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os sofrimentos da requerente e a frustração dos planos Há episódios que chegam ao Judiciário carregando um peso que os autos, por si sós, não conseguem traduzir inteiramente. Este é um deles. Heloísa esperava um parto planejado. Havia elaborado, com seu companheiro Eduardo, um plano de parto detalhado — com a "Golden Hour", o primeiro contato com o filho, a amamentação imediata. Esses não são caprichos: são escolhas que dizem respeito à forma como uma família recebe um novo ser, e merecem ser tratados com seriedade. O que ela viveu em 27/07/2020 foi o oposto disso. Deu à luz na recepção de um hospital que não era o dela, sem a equipe que havia escolhido, sem o filho nos braços ao nascer. O bebê foi levado à UTI. O plano desapareceu. Este Juízo não ignora o que isso significa. A angústia de quem aguarda o nascimento de um filho e se vê subitamente entregue ao imprevisto, longe do ambiente preparado, é real e não precisa ser provada para ser reconhecida. A empatia com a experiência da requerente é genuína. Dito isso, o julgamento de uma ação de responsabilidade civil não pode ser conduzido pela via da compaixão. Ele passa, necessariamente, pelo exame dos fatos, das provas produzidas e das regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto. E é por esse caminho que esta sentença seguirá. Premissas da responsabilidade civil médico-hospitalar A responsabilidade civil de estabelecimento hospitalar rege-se pelo art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação. A responsabilidade dos profissionais de saúde é subjetiva, pressupondo a demonstração de culpa (art. 14, § 4.º, do CDC). Seja como for, em ambos os regimes, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. E o nexo causal, neste domínio, pressupõe que se identifique previamente uma conduta tecnicamente inadequada — o defeito do serviço — cuja ausência teria evitado o dano. Sem defeito, não há nexo. Sem nexo, não há responsabilidade. Essa cadeia lógica organiza o exame que segue. O primeiro atendimento A requerente chegou à Maternidade Curitiba às 07h58 do dia 27/07/2020, com 38 semanas de gestação. O exame de toque revelou apenas um polpa de dilatação cervical, indicativo de fase latente do trabalho de parto. A cardiotocografia demonstrou contrações irregulares e de baixa intensidade, sem o padrão dinâmico compatível com trabalho de parto ativo. A orientação de retorno domiciliar às 13h30 foi a conduta adequada àquele quadro clínico. O perito Dr. Gustavo Wandresen, após análise do prontuário, foi categórico: a conduta adotada no primeiro atendimento estava correta segundo os protocolos obstétricos vigentes, e não havia indicação de internação naquele momento (mov. 150.1). Quer me parecer que essa conclusão é irreversível. Os dados objetivos — dilatação mínima e ausência de dinâmica uterina — simplesmente não autorizavam a internação. A orientação de retorno não foi abandono; foi protocolo. O segundo atendimento O segundo atendimento foi examinado pelo perito com base nas imagens do sistema de segurança da Maternidade, o que confere à análise um grau de objetividade que a prova testemunhal jamais alcançaria. A requerente chegou às 10h50:48. Às 10h52:01 foi conduzida em cadeira de rodas ao consultório. Às 10h52:15 já estava sob cuidados de enfermeira. Às 10h58:02, a médica obstetra Dra. Celeste se dirigia à porta do consultório para examiná-la. Às 10h58:22 — vinte segundos depois —, a requerente levantou-se e saiu do consultório caminhando, por iniciativa própria. O tempo total de permanência foi de aproximadamente seis minutos. O parto ocorreu no Hospital Santa Brígida às 11h03 — cinco minutos após a saída voluntária da requerente. Desse quadro o perito extraiu a conclusão que os fatos impõem: não houve negligência, abandono ou falha de atendimento. A requerente foi recebida em dois minutos, permaneceu sob cuidados de enfermagem, e a obstetra se deslocava para examiná-la quando a própria paciente optou por deixar o estabelecimento (mov. 189.1). Entendo que essa sequência cronológica, documentada em imagens, encerra o debate sobre a conduta da Maternidade no segundo atendimento. A prova oral A instrução em audiência não alterou esse quadro. Os depoimentos das informantes arroladas pela parte autora não evidenciaram má prática médica, tampouco ausência de prestação de serviço. Relataram a experiência vivida sob a perspectiva de quem acompanhou a requerente, mas nenhum deles foi capaz de apontar, com concretude, qualquer conduta tecnicamente inadequada por parte da equipe da Maternidade. Os esclarecimentos prestados pela Dra. Eloisa Amanda Geisler, de outro lado, vão ao encontro das conclusões do laudo pericial e as reforçam. A médica descreveu os dois atendimentos à requerente e as circunstâncias em que o parto se desenvolveu, com especial destaque para a caracterização do parto precipitado e para as repercussões dessa condição sobre a margem de atuação da equipe. Segundo relatou, a paciente chegou em trabalho de parto em rápida evolução e foi avaliada de forma imediata, com atuação conjunta da equipe de saúde condicionada à progressão acelerada do quadro. A médica foi clara ao afirmar que o parto precipitado — caracterizado por evolução súbita do trabalho de parto em intervalo temporal reduzido — limita substancialmente o tempo disponível para condutas planejadas, tornando inviável o planejamento ampliado ou intervenções obstétricas mais elaboradas. Diante disso, a atuação da equipe voltou-se, primordialmente, à condução segura do nascimento conforme as condições que se apresentavam no momento, o que corresponde, precisamente, ao que se exige de um profissional diligente em situação de urgência obstétrica. A Dra. Eloisa Amanda Geisler foi enfática: a conduta adotada foi integralmente compatível com a urgência do quadro e com as condições clínicas observadas. Não havia tempo hábil para mais. A assistência prestada correspondeu ao que era tecnicamente possível — e tecnicamente exigível — naquele contexto. O parto precipitado — imprevisibilidade clínica Nos esclarecimentos prestados em mov. 189.1, o perito reforçou que a evolução para o parto apenas cinco minutos após a saída voluntária da requerente confirma tratar-se de parto precipitado — denominado na literatura médica de parto taquitócico ou parto de avalanche —, caracterizado por progressão extremamente rápida e clinicamente imprevisível do trabalho de parto, com especial incidência em primíparas. Trata-se de fenômeno fisiológico que, por definição, não pode ser antecipado por conduta médica alguma. Não há protocolo que o previna. Não há exame que o prediga com segurança. A veloz transição da fase latente para o parto — que o caso ilustra com rara clareza, pois apenas três horas separam a avaliação inicial do nascimento — não evidencia falha: evidencia a natureza do fenômeno. A conclusão pericial é definitiva: não há elementos que permitam inferir inobservância técnica no atendimento prestado pela Maternidade, em nenhum dos dois episódios (mov. 150.1). Adoto essa conclusão integralmente. O Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou situação clinicamente idêntica e chegou à mesma conclusão. Em caso no qual gestante foi liberada para retorno domiciliar após avaliação de pré-parto e teve parto precipitado no veículo, a 10.ª Câmara Cível reformou sentença de procedência para afastar a indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de conduta negligente e a conformidade técnica do atendimento prestado, com apoio em laudo pericial de idêntico teor ao produzido nestes autos: "gestante que teve parto precipitado (taquitócico) imprevisível. Ausência de conduta negligente dos profissionais de saúde e da maternidade. Laudo pericial confirmando a conformidade técnica do atendimento prestado. Responsabilidade civil não configurada" (TJPR, 10.ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0008368-21.2016.8.16.0194, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20/03/2025). A simetria com o presente caso é completa: mesma dinâmica clínica, mesmo padrão de atendimento, mesma conclusão pericial, mesma ausência de responsabilidade. Ausência de dano indenizável Afastado o defeito do serviço, não há nexo causal. E, ainda que se pudesse cogitar de nexo, seria necessário identificar um dano juridicamente qualificado — o que os autos também não demonstram. Mãe e filho tiveram alta em boas condições. O laudo radiológico não confirmou aspiração de mecônio. Não foi administrada antibioticoterapia, o que afasta a hipótese de infecção associada. A alta hospitalar do recém-nascido ocorreu após três dias, em bom estado geral. As alegações de acompanhamento neurológico posterior por crises suspeitas de convulsão não encontraram comprovação técnica nos autos capaz de vincular causalmente esse quadro ao evento do parto. O direito à indenização não nasce da frustração de expectativas, mas da demonstração de lesão a bem jurídico tutelado, com extensão apurável e nexo causal com conduta ilícita ou defeito do serviço. A angústia vivida pela requerente — real, como já reconhecido — não se converte em dano moral indenizável quando decorre de evento fortuito, imprevisível e alheio a qualquer falha do prestador. O desfecho, embora diverso do planejado, foi o melhor possível. Não há dano indenizável. Os danos materiais Os danos materiais estão prejudicados pela ausência de responsabilidade. A responsabilidade da Unimed A Unimed do Estado do Paraná é operadora do plano de saúde. Os fatos narrados na inicial dizem respeito exclusivamente à conduta da Maternidade Curitiba no atendimento obstétrico prestado. Não há, nos autos, qualquer alegação concreta de recusa de cobertura, de negativa de autorização ou de falha na prestação dos serviços próprios da operadora. A responsabilidade imputada à Unimed decorre unicamente da solidariedade arguida com a Maternidade — solidariedade que, à falta de defeito do serviço desta última, não tem base fática sobre a qual se sustentar. Afastada a responsabilidade da Maternidade, afasta-se, por consequência lógica, a da operadora. Síntese A estrutura da responsabilidade civil exige, cumulativamente, conduta ilícita ou defeito do serviço, dano e nexo causal. No presente caso, nenhum desses elementos foi demonstrado. Não houve defeito no atendimento prestado pela Maternidade Curitiba — a prova pericial é conclusiva nesse sentido, e a prova oral a confirma. Não houve dano indenizável — mãe e filho tiveram desfecho saudável. Não houve cobrança indevida — os valores cobrados correspondem a serviços efetivamente realizados. Cada uma dessas constatações, por si só, seria suficiente para a improcedência. Reunidas, tornam-na inevitável. O precedente do TJPR — proferido em março de 2025, em situação clinicamente idêntica — confirma que este é também o entendimento da Corte de revisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por HELOÍSA CAROLINA BORGES e EDUARDO LUIZ BORGES RACHID em face de MATERNIDADE CURITIBA LTDA e UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade entre as rés na apuração da sucumbência. A exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência dos beneficiários da justiça gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO LUIZ BORGES RACHID

Autor HELOISA CAROLINA BORGES

Réu MATERNIDADE CURITIBA LTDA

Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE AZEVEDO GUBERT

OAB: 7495/PR

MARIA JULIA PERETTI IGLESIAS GUBERT

OAB: 107767/PR

MARCELA MARCONDES RODRIGUES

OAB: 72324/PR

VALERIA SUSANA RUIZ VARESQUI

OAB: 37384/PR

JEAN PATRIK CAUDURO

OAB: 59766/PR

BRUNO CAPELINI DE LIMA

OAB: 96707/PR

BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND

OAB: 66794/PR

VIVIANI COSTA

OAB: 41646/PR

DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS

OAB: 49261/PR

EDUARDO BATISTEL RAMOS

OAB: 31205/PR

HELOÍSA CAROLINA BORGES

OAB: 64764/PR

NELCIMARA APARECIDA COSTA ROCHA DO VALLE

OAB: 66461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0004970-22.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.240,00 Autor(s): EDUARDO LUIZ BORGES RACHID HELOISA CAROLINA BORGES Réu(s): MATERNIDADE CURITIBA LTDA UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS SENTENÇA RELATÓRIO HELOÍSA CAROLINA BORGES e EDUARDO LUIZ BORGES RACHID ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de MATERNIDADE CURITIBA LTDA e UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em síntese: que são beneficiários do plano de saúde coletivo da Unimed, contrato n.º 41726-0-220; que elaboraram plano de parto prevendo, entre outros direitos, a "Golden Hour" e a amamentação imediata após o nascimento; que em 27/07/2020, com 38 semanas de gestação, a primeira requerente dirigiu-se à Maternidade Curitiba com dores e sinais de trabalho de parto, onde teria sido submetida a longo período de espera sem acolhimento adequado, permanecendo sozinha durante exame de contrações, sendo ao final orientada a retornar para casa por não ser iminente o nascimento; que, na segunda ida, foi informada da indisponibilidade de médico para a realização do parto; que, após retornar ao domicílio e diante de piora do quadro, o irmão a conduziu novamente à Maternidade, mas, sem conseguir atendimento — tendo sido sugerido pelo manobrista que procurasse outra unidade —, foi levada ao Hospital Santa Brígida, onde o parto ocorreu em situação de emergência na recepção; que o recém-nascido aspirou mecônio e permaneceu internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal por três dias; que a primeira requerente foi privada de segurar e amamentar o filho ao nascer, sofreu trauma psicológico profundo, hemorragia pós-parto e mastites severas; e que o filho passou a necessitar de acompanhamento neurológico por crises e episódios suspeitos de convulsão. Com tais fundamentos, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.240,08 (dois mil, duzentos e quarenta reais e oito centavos), com restituição em dobro, bem como danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da primeira requerente e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do segundo requerente, além do custeio de tratamento psicológico pelo prazo de 15 anos (mov. 1.1, com documentos nos movs. 1.2 a 1.29 e 12.2 a 12.30). A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação das rés (mov. 18.1). As rés foram citadas (movs. 33.1 e 35.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 41.1). A requerida Unimed do Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o plano é coletivo vinculado ao SENGE/PR, sendo o avô da criança o titular; e, no mérito, que os fatos ocorreram exclusivamente no âmbito da Maternidade Curitiba, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e que os valores de coparticipação cobrados se referem a serviços efetivamente prestados. Pugnou pela improcedência. A requerida Maternidade Curitiba Ltda. apresentou contestação (mov. 46.1), sustentando que a gestante foi atendida às 07h58 e submetida a cardiotocografia (CTG) às 08h28, que demonstrou trabalho de parto em fase latente, com baixa dilatação e contrações fracas, razão pela qual foi corretamente orientada a retornar às 13h30, nos termos dos protocolos do Ministério da Saúde; que as imagens de segurança demonstram que a requerente retornou às 10h50, foi atendida em menos de dois minutos e decidiu evadir-se voluntariamente às 10h58; que o parto ocorreu às 11h03 no Hospital Santa Brígida, tratando-se de parto taquitócico; que o laudo radiológico não comprovou aspiração de mecônio; e que a conduta adotada foi tecnicamente correta. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (movs. 46.2 a 46.18). Os requerentes apresentaram impugnações às contestações (movs. 57.1 e 58.1). O Ministério Público opinou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial (mov. 78.1). A decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a produção de prova pericial e postergou o exame do pedido de prova oral (mov. 82.1). Os honorários periciais foram homologados (mov. 113.1). O laudo médico foi apresentado (mov. 150.1). As partes se manifestaram (movs. 168.1, 174.1 e 183.1). O perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 189.1), sobre os quais as partes também se manifestaram (movs. 193.1 e 195.1). Intimadas a informar interesse em prova oral, a Unimed e a Maternidade Curitiba informaram não ter interesse (movs. 199.1 e 200.1). Os requerentes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (mov. 201.1). O Ministério Público concordou com o laudo pericial e requereu o depoimento pessoal da requerente Heloísa (mov. 211.1). A produção de prova oral foi deferida e designada audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (mov. 214.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 307). As partes apresentaram alegações finais (movs. 318 e 321) e o Ministério Público apresentou parecer de mérito (mov. 323). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os sofrimentos da requerente e a frustração dos planos Há episódios que chegam ao Judiciário carregando um peso que os autos, por si sós, não conseguem traduzir inteiramente. Este é um deles. Heloísa esperava um parto planejado. Havia elaborado, com seu companheiro Eduardo, um plano de parto detalhado — com a "Golden Hour", o primeiro contato com o filho, a amamentação imediata. Esses não são caprichos: são escolhas que dizem respeito à forma como uma família recebe um novo ser, e merecem ser tratados com seriedade. O que ela viveu em 27/07/2020 foi o oposto disso. Deu à luz na recepção de um hospital que não era o dela, sem a equipe que havia escolhido, sem o filho nos braços ao nascer. O bebê foi levado à UTI. O plano desapareceu. Este Juízo não ignora o que isso significa. A angústia de quem aguarda o nascimento de um filho e se vê subitamente entregue ao imprevisto, longe do ambiente preparado, é real e não precisa ser provada para ser reconhecida. A empatia com a experiência da requerente é genuína. Dito isso, o julgamento de uma ação de responsabilidade civil não pode ser conduzido pela via da compaixão. Ele passa, necessariamente, pelo exame dos fatos, das provas produzidas e das regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto. E é por esse caminho que esta sentença seguirá. Premissas da responsabilidade civil médico-hospitalar A responsabilidade civil de estabelecimento hospitalar rege-se pelo art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação. A responsabilidade dos profissionais de saúde é subjetiva, pressupondo a demonstração de culpa (art. 14, § 4.º, do CDC). Seja como for, em ambos os regimes, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. E o nexo causal, neste domínio, pressupõe que se identifique previamente uma conduta tecnicamente inadequada — o defeito do serviço — cuja ausência teria evitado o dano. Sem defeito, não há nexo. Sem nexo, não há responsabilidade. Essa cadeia lógica organiza o exame que segue. O primeiro atendimento A requerente chegou à Maternidade Curitiba às 07h58 do dia 27/07/2020, com 38 semanas de gestação. O exame de toque revelou apenas um polpa de dilatação cervical, indicativo de fase latente do trabalho de parto. A cardiotocografia demonstrou contrações irregulares e de baixa intensidade, sem o padrão dinâmico compatível com trabalho de parto ativo. A orientação de retorno domiciliar às 13h30 foi a conduta adequada àquele quadro clínico. O perito Dr. Gustavo Wandresen, após análise do prontuário, foi categórico: a conduta adotada no primeiro atendimento estava correta segundo os protocolos obstétricos vigentes, e não havia indicação de internação naquele momento (mov. 150.1). Quer me parecer que essa conclusão é irreversível. Os dados objetivos — dilatação mínima e ausência de dinâmica uterina — simplesmente não autorizavam a internação. A orientação de retorno não foi abandono; foi protocolo. O segundo atendimento O segundo atendimento foi examinado pelo perito com base nas imagens do sistema de segurança da Maternidade, o que confere à análise um grau de objetividade que a prova testemunhal jamais alcançaria. A requerente chegou às 10h50:48. Às 10h52:01 foi conduzida em cadeira de rodas ao consultório. Às 10h52:15 já estava sob cuidados de enfermeira. Às 10h58:02, a médica obstetra Dra. Celeste se dirigia à porta do consultório para examiná-la. Às 10h58:22 — vinte segundos depois —, a requerente levantou-se e saiu do consultório caminhando, por iniciativa própria. O tempo total de permanência foi de aproximadamente seis minutos. O parto ocorreu no Hospital Santa Brígida às 11h03 — cinco minutos após a saída voluntária da requerente. Desse quadro o perito extraiu a conclusão que os fatos impõem: não houve negligência, abandono ou falha de atendimento. A requerente foi recebida em dois minutos, permaneceu sob cuidados de enfermagem, e a obstetra se deslocava para examiná-la quando a própria paciente optou por deixar o estabelecimento (mov. 189.1). Entendo que essa sequência cronológica, documentada em imagens, encerra o debate sobre a conduta da Maternidade no segundo atendimento. A prova oral A instrução em audiência não alterou esse quadro. Os depoimentos das informantes arroladas pela parte autora não evidenciaram má prática médica, tampouco ausência de prestação de serviço. Relataram a experiência vivida sob a perspectiva de quem acompanhou a requerente, mas nenhum deles foi capaz de apontar, com concretude, qualquer conduta tecnicamente inadequada por parte da equipe da Maternidade. Os esclarecimentos prestados pela Dra. Eloisa Amanda Geisler, de outro lado, vão ao encontro das conclusões do laudo pericial e as reforçam. A médica descreveu os dois atendimentos à requerente e as circunstâncias em que o parto se desenvolveu, com especial destaque para a caracterização do parto precipitado e para as repercussões dessa condição sobre a margem de atuação da equipe. Segundo relatou, a paciente chegou em trabalho de parto em rápida evolução e foi avaliada de forma imediata, com atuação conjunta da equipe de saúde condicionada à progressão acelerada do quadro. A médica foi clara ao afirmar que o parto precipitado — caracterizado por evolução súbita do trabalho de parto em intervalo temporal reduzido — limita substancialmente o tempo disponível para condutas planejadas, tornando inviável o planejamento ampliado ou intervenções obstétricas mais elaboradas. Diante disso, a atuação da equipe voltou-se, primordialmente, à condução segura do nascimento conforme as condições que se apresentavam no momento, o que corresponde, precisamente, ao que se exige de um profissional diligente em situação de urgência obstétrica. A Dra. Eloisa Amanda Geisler foi enfática: a conduta adotada foi integralmente compatível com a urgência do quadro e com as condições clínicas observadas. Não havia tempo hábil para mais. A assistência prestada correspondeu ao que era tecnicamente possível — e tecnicamente exigível — naquele contexto. O parto precipitado — imprevisibilidade clínica Nos esclarecimentos prestados em mov. 189.1, o perito reforçou que a evolução para o parto apenas cinco minutos após a saída voluntária da requerente confirma tratar-se de parto precipitado — denominado na literatura médica de parto taquitócico ou parto de avalanche —, caracterizado por progressão extremamente rápida e clinicamente imprevisível do trabalho de parto, com especial incidência em primíparas. Trata-se de fenômeno fisiológico que, por definição, não pode ser antecipado por conduta médica alguma. Não há protocolo que o previna. Não há exame que o prediga com segurança. A veloz transição da fase latente para o parto — que o caso ilustra com rara clareza, pois apenas três horas separam a avaliação inicial do nascimento — não evidencia falha: evidencia a natureza do fenômeno. A conclusão pericial é definitiva: não há elementos que permitam inferir inobservância técnica no atendimento prestado pela Maternidade, em nenhum dos dois episódios (mov. 150.1). Adoto essa conclusão integralmente. O Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou situação clinicamente idêntica e chegou à mesma conclusão. Em caso no qual gestante foi liberada para retorno domiciliar após avaliação de pré-parto e teve parto precipitado no veículo, a 10.ª Câmara Cível reformou sentença de procedência para afastar a indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de conduta negligente e a conformidade técnica do atendimento prestado, com apoio em laudo pericial de idêntico teor ao produzido nestes autos: "gestante que teve parto precipitado (taquitócico) imprevisível. Ausência de conduta negligente dos profissionais de saúde e da maternidade. Laudo pericial confirmando a conformidade técnica do atendimento prestado. Responsabilidade civil não configurada" (TJPR, 10.ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0008368-21.2016.8.16.0194, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20/03/2025). A simetria com o presente caso é completa: mesma dinâmica clínica, mesmo padrão de atendimento, mesma conclusão pericial, mesma ausência de responsabilidade. Ausência de dano indenizável Afastado o defeito do serviço, não há nexo causal. E, ainda que se pudesse cogitar de nexo, seria necessário identificar um dano juridicamente qualificado — o que os autos também não demonstram. Mãe e filho tiveram alta em boas condições. O laudo radiológico não confirmou aspiração de mecônio. Não foi administrada antibioticoterapia, o que afasta a hipótese de infecção associada. A alta hospitalar do recém-nascido ocorreu após três dias, em bom estado geral. As alegações de acompanhamento neurológico posterior por crises suspeitas de convulsão não encontraram comprovação técnica nos autos capaz de vincular causalmente esse quadro ao evento do parto. O direito à indenização não nasce da frustração de expectativas, mas da demonstração de lesão a bem jurídico tutelado, com extensão apurável e nexo causal com conduta ilícita ou defeito do serviço. A angústia vivida pela requerente — real, como já reconhecido — não se converte em dano moral indenizável quando decorre de evento fortuito, imprevisível e alheio a qualquer falha do prestador. O desfecho, embora diverso do planejado, foi o melhor possível. Não há dano indenizável. Os danos materiais Os danos materiais estão prejudicados pela ausência de responsabilidade. A responsabilidade da Unimed A Unimed do Estado do Paraná é operadora do plano de saúde. Os fatos narrados na inicial dizem respeito exclusivamente à conduta da Maternidade Curitiba no atendimento obstétrico prestado. Não há, nos autos, qualquer alegação concreta de recusa de cobertura, de negativa de autorização ou de falha na prestação dos serviços próprios da operadora. A responsabilidade imputada à Unimed decorre unicamente da solidariedade arguida com a Maternidade — solidariedade que, à falta de defeito do serviço desta última, não tem base fática sobre a qual se sustentar. Afastada a responsabilidade da Maternidade, afasta-se, por consequência lógica, a da operadora. Síntese A estrutura da responsabilidade civil exige, cumulativamente, conduta ilícita ou defeito do serviço, dano e nexo causal. No presente caso, nenhum desses elementos foi demonstrado. Não houve defeito no atendimento prestado pela Maternidade Curitiba — a prova pericial é conclusiva nesse sentido, e a prova oral a confirma. Não houve dano indenizável — mãe e filho tiveram desfecho saudável. Não houve cobrança indevida — os valores cobrados correspondem a serviços efetivamente realizados. Cada uma dessas constatações, por si só, seria suficiente para a improcedência. Reunidas, tornam-na inevitável. O precedente do TJPR — proferido em março de 2025, em situação clinicamente idêntica — confirma que este é também o entendimento da Corte de revisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por HELOÍSA CAROLINA BORGES e EDUARDO LUIZ BORGES RACHID em face de MATERNIDADE CURITIBA LTDA e UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade entre as rés na apuração da sucumbência. A exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência dos beneficiários da justiça gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito